Numero do processo: 17460.000597/2007-52
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE DA AUTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as
circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a
penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua
lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido
elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SÚMULA
VINCULANTE STF Nº 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula
Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São
inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1569/77 e os
artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A
da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes
aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
Na hipótese dos autos, aplica-se
o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC
nos termos do art. 62-A,
Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF,
com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar pelo contribuinte confirmados pelo
RDA - Relatório
de Documentos Apresentados na conexa NFLD nº
37.075.2546.
A Recorrente teve ciência do auto de infração de obrigação acessória no dia
15.03.2007, o período objeto do auto de infração é de 01/2002 a 12/2006.
Dessa forma, constata-se
que já se operara a decadência do direito de
constituição dos créditos ora lançados até a competência 02/2002, inclusive,
nos termos do art. 150, § 4º, CTN.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP - APRESENTAÇÃO DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Constitui infração, punível na forma da Lei, apresentar a empresa a Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP,
com
dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições
previdenciárias.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração,
o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a
obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na
administração previdenciária.
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, §§ 4º e 5º, LEI Nº
8.212/91 APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 32-A,
LEI Nº 8.212/91 - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO
NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART. 106, II, C, CTN
Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional - CTN
a lei aplica-se
a ato ou fato pretérito, tratando-se
de ato não
definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais
favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma
anterior, com a multa prevista no art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c art.
32, §§ 4º e 5º, Lei nº 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32,
inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 32-A,
Lei nº 8.212/1991, na redação
dada pela Lei 11.941/2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-01.237
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas Preliminares por unanimidade de
voto, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências até
02/2002, inclusive, com base no art. 150, § 4º do CTN. No mérito por unanimidade de votos,
em dar provimento parcial ao recurso para que se recalcule o valor da multa, se mais benéfico
ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A
da Lei 8.212/91, na redação dada
pela Lei 11.941/2009.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13502.000428/00-07
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Período de Apuração: 01.07.1988 a 31 10.1995
PIS. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para o direito de restituição de pagamentos da COFINS é de 5 anos contados da data do pagamento da contribuição, conforme interpretação dada pelo art. 3o da Lei Complementar n°. 118 ao inciso I do art. 168 do CTN..
PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI N° 2 445/88 E n° 2.449/88 APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 7/70 SÚMULA CARF N° 7,
Com a inconstitucionalidade dos Decretos-Lei n° 2.445/88 e n° 2,449/88, deve ser aplicada a Lei Complementar n°. 7/70, observando o princípio da semestralidade
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 3401-001.078
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso com fins de aplicar aos fatos geradores, cujos recolhimentos foram efetuados após 06/10/1995, as regras contidas na Lei Complementar nº 07/70, observando, em especial, a semestralidade.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 16832.000236/2008-59
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004 Infração 001. Super-avaliação de compras. Não ocorrência. Ausência de estorno dos valores a titulo de ressarcimento de ICMS substituição tributária não realizada pelo contribuinte quando da aquisição das mercadorias como
substituto tributário. Devolução de valores mediante autorização das secretarias de fazenda através de crédito em conta gráfica e ressarcimento em dinheiro (legislação estadual própria). 0 procedimento a ser adotado quanto A. escrituração fiscal dos ressarcimentos do ICMS-ST é o de regime de caixa.
Reconhecimento do estorno em razão do critério temporal quanto a
devolução dos valores.
Infração 002. Amortização indevida de ágio. Não ocorrência. Operação de aproveitamento de ágio regular, como previsão de rentabilidade futura fundada em laudo produzida por empresa de auditoria independente, fulcrada apenas no aspecto monetário (valor em caixa), e não em ativos. Operação que se originou na cisão de postos de combustíveis da BR Distribuidora e possuía
propósito comercial e negocial especifico pela empresa autuada, qual seja entrar no mercado de distribuição de combustíveis. Troca de ativos envolvendo empresas distintas (Petrobrds e Repsol). Utilização de empresa veiculo, não ocorrência em razão do propósito negocial e comercial que envolveram a operação (existência de justificativa que não para economizar tributos). Falha no trabalho fiscal quando imputou todo o ágio aproveitado
como de fundo de comércio.
Infração 003. Recuperação ou devolução de custos. Falta de contabilização de ressarcimento de ICMS. Não ocorrência. Decisão da DRJ que reconheceu a exclusão da tributação em razão dos procedimentos de ressarcimento do ICMS substituição tributária de ICMS. Inalterabilidade. Devem ser contabilizados como custo, os tributos incidentes na aquisição de mercadorias que não sejam recuperáveis. O ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes compõe o custo de aquisição da mercadoria nos Estados em que a legislação elegeu como contribuinte substituto o distribuidor, uma vez que não se trata na espécie de recuperação de tributo, mas sim, dependendo das circunstâncias do mercado, de ressarcimento. Valor do crédito ressarcimento (parte em dinheiro parte em crédito de conta gráfica) similar àquele que deveria ter sido estornado nas compras descritas na Infração 1.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2003, 2004
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
Não se sustentando a exigência do IRPJ, não há como manter a cobrança da contribuição social, considerando os critérios de relação e identidade desses dois tributos.
Recurso de Oficio conhecido e não provido. Recurso Voluntário conhecido e provido.
Numero da decisão: 1201-000.548
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso de oficio. Vencido o conselheiro João Bellini Júnior que DAVA provimento parcial para restabelecer a exigência relativa a glosa do ágio amortizado indevidamente. Quanto ao recurso voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10909.000427/2009-84
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2006, 2009
INCONSTITUCIONALIDADE
Nos termos da Súmula nº 2, o “CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Numero da decisão: 1201-000.549
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11330.000314/2007-71
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003
CARACTERIZAÇÃO. SEGURADO EMPREGADO - Uma vez
caracterizados os pressupostos do segurado empregado, são devidas as contribuições previdenciárias pertinentes à relação de emprego.
FALTA DE CLAREZA NOS MOTIVOS DO LANÇAMENTO.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A fiscalização deve lavrar lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade.
Lançamento Anulado.
Numero da decisão: 2301-000.460
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Por maioria de votos, em anular o lançamento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que votou pela nulidade da decisão de primeira instância. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Cristiane Romano, OAB/SP 123.771.
Nome do relator: Marcelo Oliveira
Numero do processo: 13656.000169/2001-96
Data da sessão: Mon Jun 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jun 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 30/11/1992 a 30/11/1993
DECADÊNCIA PARA LANÇAR.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para a Seguridade Social - Cofins é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento.
Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-000.983
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 18471.002060/2003-37
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL. OMISSÃO DE RECEITA FINANCEIRA. CSLL. RETENÇÃO NA FONTE.
As receitas financeiras obtidas por pessoa jurídica em
investimento realizado no mercado financeiro devem ser
oferecidas à tributação, abatendo-se do valor devido o montante
retido na fonte.
MULTA DE OFÍCIO E SELIC
Nos lançamentos de oficio é devida a multa de oficio bem como
incidem juros de mora pela taxa SELIC. Descabe ao CARF
declarar a inconstitucionalidade de lei federal. Neste sentido, as Súmulas nOs2 e 4 do CARF.
Numero da decisão: 1201-000.541
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, EM
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente justificadamente o conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: REGIS MAGALHAES SOARES DE QUEIROZ
Numero do processo: 13907.000115/2002-11
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N°
9.363/96. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES
DO PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS.
Matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem adquiridos de pessoas físicas, ou de
pessoas jurídicas não contribuintes de PIS e Cofins,
não dão direito ao crédito presumido instituído pela
Lei n° 9.363/96 como ressarcimento dessas duas
contribuições, devendo seus valores serem excluídos
da base de cálculo do incentivo
COOPERATIVAS. PERÍODOS DE APURAÇÃO A
PARTIR DE NOVEMBRO DE 1999. INCIDÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. DO
INCENTIVO.
A partir de novembro de 1999, com o fim da isenção
concedida de forma ampla às cooperativas, as receitas
auferidas por tais sociedades compõem a base de
cálculo do PIS Faturamento e como tal nesse período
as aquisições oriundas de cooperativas também
devem ser computadas na base de cálculo do Crédito
Presumido do IPI.
RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
É cabível a incidência da taxa Selic, a partir da data
de protocolização do pedido, no ressarcimento de
crédito de IPI.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-12.461
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos. I) pelo voto de qualidade, negou-se provimento em relação às aquisições de pessoas físicas. Vencidos os Eric Moraes de Castro e Silva (Relator), Sílvia de Brito Oliveira, Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, deu-se provimento quanto às aquisições das cooperativas. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões (período de apuração posterior à revogação da isenção concedida às mesmas), e por maioria devotos, deu-se- provimento quanto à atualização monetária (Selic), admitindo-a a partir da data de protocolização do pedido de ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Odassi Guerzoni Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.
Nome do relator: Eric Moraes de Castro e Silva
Numero do processo: 37172.001439/2006-91
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 21/12/2005
DILAÇÃO DE PRAZO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, IMPOSSIBILIDADE.
Os prazos no processo administrativo são peremptórios, não podendo ser alterado pelas partes, tampouco a administração pode alterá-los para um determinado contribuinte. Assim, independentemente da quantidade de autuações lavradas, tal quantidade não tem o condão de alterar o prazo para
apresentação de defesa administrativa. A prova documental tem que ser colecionada no prazo disponível para defesa.
O prazo para apresentação de impugnação é ex lege, e justamente para não ferir o princípio da isonomia deve ser observado em qualquer caso.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS.
DOCUMENTO INFORMATIVO.
A relação de co-responsáveis é meramente informativa do vínculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores.
Não foi objeto de análise no relatório fiscal se os dirigentes agiram com infração de lei, ou violação de contrato social, ou com excesso de poderes, Uma vez que tal fato não foi objeto do lançamento, não se instaurou litígio nesse ponto.
Ademais, os relatórios de co-responsáveis e de vínculos fazem parte de todos processos como instrumento de informação, a fim de se esclarecer a composição societária da empresa no período do lançamento ou autuação, relacionando todas as pessoas físicas e jurídicas, representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação.
O art. 660 da Instrução Normativa SRP n° 03 de 14/07/2005 determina a inclusão dos referidos relatórios nos processos administrativo-fiscais.
Recurso Voluntário Provido em Parte,
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.260
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para aplicar a multa do artigo 32, A, inciso II da Lei n° 8.212/91, com a redação da MP n° 449, nos termos do voto do(a) relator(a). O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior apresentará declaração de voto quanto à responsabilidade dos sócios e assistência médica.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 13302.000049/2007-94
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2000 a 30/12/2006
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS -
As remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e/ou
contribuintes individuais estão sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e 'indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE - Somente podem
ser compensados junto à seguridade social, créditos da mesma natureza.
PERICIA - DESNECESSIDADE - Não restando comprovada a sua
necessidade e os requisitos a ela ensejadores, a perícia não se justifica. ARROLAMENTO DE BENS - Lei 9.532/97- O arrolamento previsto na Lei 9532/97 é apenas uma averbação nos registros competentes sobre a existência do arrolamento promovido pelo fisco, ocorre sempre que o valor dos créditos tributários lançados superar 30% do patrimônio conhecido da empresa e não
se confunde com o arrolamento como condição de seguimento de recurso.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.180
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em acolher a decadência até a competência 05/2002; II) rejeitou-se o pedido de perícia; III) em rejeitar as demais preliminares; e IV) no
mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
