Numero do processo: 19515.720640/2014-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS E FISCAIS.
O arbitramento do lucro é cabível quando a escrituração apresentada pelo contribuinte revela inconsistências, como divergências entre registros contábeis e fiscais, ausência de registros de devoluções e falhas na individualização das operações, tornando inviável a apuração do lucro real. A falta de apresentação de documentos fiscais obrigatórios e a não observância dos artigos 251, 259 e 260 do RIR/99 justificam o arbitramento.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124 DO CTN. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM NÃO CONFIGURADO.
A atribuição de responsabilidade solidária com base no artigo 124, inciso I, do CTN exige a demonstração inequívoca do interesse jurídico comum, direto e imediato, na realização do fato gerador da obrigação tributária. Não configura interesse jurídico comum o mero compartilhamento de sócios em diversas pessoas jurídicas, nem a existência de um suposto grupo econômico, quando não há comprovação de participação conjunta no fato gerador. A menção genérica ao artigo 124 do CTN, sem descrição suficiente da hipótese fática e da base legal que sustentem a autuação, é insuficiente para responsabilizar solidariamente pessoas físicas ou jurídicas.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. TERMOS. STF. RE 574.706/MG.
O STF fixou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, nos termos do decidido no RE 574.706/MG, julgado em 15/03/2017. E, de acordo com a modulação dada a essa decisão no julgamento dos Embargos de Declaração opostos àquele decisum, em 13/05/2021, deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS o valor do ICMS destacado nas notas fiscais, nos processos administrativos protocolados até 15/03/2017, como no caso dos autos.
INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação – seja por qualquer meio – dirigida ao advogado do contribuinte, nos termos da Súmula CARF nº 110, cujos efeitos são vinculantes.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. REDUÇÃO AO LIMITE LEGAL DE 100%. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
A multa de ofício agravada em 112,5%, aplicada com fundamento no artigo 44, inciso I c/c § 2º, da Lei nº 9.430/96, é passível de redução ao limite de 100% do valor do crédito tributário apurado, conforme disposto no artigo 14 da Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 1402-007.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, i.i)manter o lançamento de multa por atraso na entrega de arquivos magnéticos; i.ii)manter o lançamento dos tributos pelo regime do Lucro Arbitrado; i.iii) reconhecer a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; na forma a ser apurada na execução do acórdão; i.iv) excluir do polo passivo da lide, i.iv.i) as pessoas físicas FADEL HABKA, FAISSAL HABKA e FARIZE HABKA, e, i.iv.ii) as pessoas jurídicas SUPERMERCADO SANTO AMARO LTDA - CNPJ 10.830.772/0001-04; SUPERMERCADO SAVANA LTDA - CNPJ 10.887.035/0001-48; SUPERMERCADO GUAICURUS LTDA -CNPJ 10.842.440/0001-40; SUPERMERCADO CÁSPER LÍBERO LTDA - CNPJ 10.842.429/0001-80; SUPERMERCADO GENERAL JARDIM - CNPJ 10.842.430/0001-04; e SUPERMERCADO ANGÉLICA LTDA - CNPJ 10.842.431/0001-59; ii) por maioria de votos, manter a multa aplicada e agravada ao percentual de 112,50%, reduzindo, porém, o percentual para 100%, em face da retroatividade benigna prevista nº artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, divergindo os Conselheiros Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone que afastavam o agravamento e reduziam a multa ao patamar de 75%
Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 13864.720062/2018-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-001.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem produza relatório circunstanciado e planilha, a fim de especificar a relação dos produtos revendidos em comparação com os produtos fabricados pela recorrente, definindo cada produto por NCM e descrição e intime o contribuinte para se manifestar acerca do resultado da diligência no prazo de trinta dias. Vencido o relator Márcio José Pinto Ribeiro que rejeitou a proposta de diligência apresentada e votou por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, negando-lhe provimento e por não conhecer do Recurso de Ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede.
Sala de Sessões, em 18 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Redator designado
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Neiva Aparecida Baylon (substituto[a] integral), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 10283.006929/2003-28
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Data do fato gerador: 28/10/1998
COMPETÊNCIA.
É de competência do Segundo Conselho de Contribuintes o julgamento de matéria versando sobre a exigência do IPI, exceto
aquelas oriundas de classificação de mercadorias ou versando
sobre produtos saídos da Zona Franca de Manaus ou a ela
destinados, o que não é o caso dos autos.
Para todos os demais casos relativos ao IPI a competência para
julgamento é do Segundo Conselho de Contribuintes, ainda que a
irregularidade constatada na entrega a consumo ou consumo de
mercadoria estrangeira entrada irregularmente no território
nacional.
Preliminar rejeitada.
DECADÊNCIA. MULTA REGULAMENTAR. EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO.
A rega decadencial a ser aplicada para o lançamento de multa
regulamentar prevista em lei é aquela contida no art. 173 do
CTN, ainda mais quando há a existência de dolo, fraude e
simulação nas ações praticadas pelas autuadas.
NULIDADE.
Não se considera nulo o julgamento do qual participou auditor
fiscal nomeado para a função de julgador na DRJ e que tenha
assinado o MPF autorizando a fiscalização já que, na época da
ocorrência dos fatos ocupava o cargo de Inspetor da Alfândega de
Manaus.
A decisão que deixou de apreciar Parecer elaborado por
encomenda das partes, apresentado após o transcurso do prazo
impugnatório não é nula, pois não se trata de apreciação de
provas, mas sim de opinião de terceiros.
Tendo, a contribuinte, tido acesso aos autos e a toda documentação que instruiu o processo não se pode alegar
cerceamento de direito de defesa sob a alegação de que não foi
devolvida em tempo hábil a documentação apreendida no curso
da ação fiscal, de acordo com o Mandado de Busca e Apreensão
concedido pelo Judiciário.
LICITUDE DA PROVA.
É licita a prova obtida no cumprimento do Mandado de Busca e
Apreensão concedido pelo Judiciário, em cujo termo de busca e
apreensão consta a assinatura de duas testemunhas, bem como a
descrição genérica dos documentos apreendidos.
PERÍCIA.
Descabe a realização de perícia quando dos autos constam todos
os documentos necessários à solução do litígio.
FRAUDE NA IMPORTAÇÃO.
Constatada que a importação foi instruída com documentação falsa, no caso fatura comercial e conhecimento de embarques, é de se considerar que houve importação irregular e fraudulenta, cabendo, por conseguinte, a aplicação da multa regulamentar prevista para esta infração, determinada em lei, correspondente ao valor comercial da mercadoria importada.
NORMAS GERAIS. SUJEIÇÃO PASSIVA.
Descabe o lançamento contra duas pessoas jurídicas distintas se
não comprovada a solidariedade por uma das hipóteses contempladas no capítulo V do CTN. Não é isso, porém, causa de nulidade do lançamento, desde que seja possível separar as infrações cometidas por cada pessoa jurídica, mantendo-se no lançamento apenas as que são atribuíveis a uma delas.
Recurso Negado.
CONCOMITÂNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
Incabível a apreciação de matéria cuja apreciação foi posta ao
Judiciário pela autuada, no caso, a falsificação dos conhecimentos de embarques e responsabilidade do agente marítimo do transportador na infração apurada, bem como o mérito da
autuação em si.
Recurso não Conhecido.
Numero da decisão: 204-03.690
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos, em não se conhecer do
recurso quanto a questão da sujeição passiva da MOL BRASIL por opção pela via judicial; e II) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para retirar do pólo passivo a
sociedade empresária SDW e excluir da exigência fiscal os valores correspondentes as faturas de importações efetuadas, segundo a invoice original, pela SDW. Vencidos os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira e Marcos Tranchesi Ortiz que votaram em converter o julgamento em diligência. Os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Silvia de Brito Oliveira, Ali Zraik Júnior, Marcos Tranchesi Ortiz, Leonardo Siade Manzan e Henrique Pinheiro Torres na questão da decadência votaram pelas conclusões. a Conselheira Nayra Bastos Manada (Relatora) que negava provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos a para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente, a advogada íris Sansoni.
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 15504.016861/2008-71
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PAT. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 3/2011. NÃO INCIDÊNCIA.
Nos termos do disposto no Ato Declaratório PGFN nº 3/2011, o fornecimento de alimentação in natura pela empresa a seus empregados não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT.
Numero da decisão: 2001-007.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Wilsom de Moraes Filho, Raimundo Cassio Goncalves Lima, Lilian Claudia de Souza, Ana Carolina da Silva Barbosa (substituta integral) e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 19311.720262/2017-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, são insumos bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os que são essenciais a tais atividades (elementos estruturais e inseparáveis do processo) quanto os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.
PIS. COFINS. CRÉDITO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET PROPAGANDA E MARKETING. POSSIBILIDADE.
Considerando a singularidade das atividades da Recorrente, tais despesas são essenciais e consideradas insumo a luz do Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018 pois, a sua falta lhes priva de qualidade, quantidade e/ou suficiência
PIS. COFINS. CRÉDITO. PROVEDOR, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS ELETRÔNICAS E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. POSSIBILIDADE.
Considerando a singularidade das atividades da Recorrente, tais despesas são essenciais e consideradas insumo a luz do Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018 pois, a sua falta lhes priva de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
PIS. COFINS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EMBALAGEM. POSSIBILIDADE.
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das contribuições.
BASE DE CÁLCULO. DILIGÊNCIA FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS
Manutenção do recálculo nos termos da diligência fiscal dos valores lançados de forma a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para os períodos de apuração de dezembro/2014, janeiro/2015, junho/2015 e agosto/2015.
BASE DE CÁLCULO. DILIGÊNCIA FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Manutenção do recálculo nos termos da diligência fiscal considerando os depósitos judiciais que não foram vinculados pelo contribuinte nas DCTF nos valores lançados do PIS e da Cofins para os períodos de apuração de novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015, junho/2015 e agosto/2015.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, são insumos bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os que são essenciais a tais atividades (elementos estruturais e inseparáveis do processo) quanto os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.
PIS. COFINS. CRÉDITO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA INTERNET PROPAGANDA E MARKETING. POSSIBILIDADE.
Considerando a singularidade das atividades da Recorrente, tais despesas são essenciais e consideradas insumo a luz do Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018 pois, a sua falta lhes priva de qualidade, quantidade e/ou suficiência
PIS. COFINS. CRÉDITO. PROVEDOR, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS ELETRÔNICAS E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. POSSIBILIDADE.
Considerando a singularidade das atividades da Recorrente, tais despesas são essenciais e consideradas insumo a luz do Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018 pois, a sua falta lhes priva de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
PIS. COFINS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EMBALAGEM. POSSIBILIDADE.
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das contribuições.
BASE DE CÁLCULO. DILIGÊNCIA FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS
Manutenção do recálculo nos termos da diligência fiscal dos valores lançados de forma a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para os períodos de apuração de dezembro/2014, janeiro/2015, junho/2015 e agosto/2015.
BASE DE CÁLCULO. DILIGÊNCIA FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Manutenção do recálculo nos termos da diligência fiscal considerando os depósitos judiciais que não foram vinculados pelo contribuinte nas DCTF nos valores lançados do PIS e da Cofins para os períodos de apuração de novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015, junho/2015 e agosto/2015.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
PRELIMINAR DE NULIDADE. LANÇAMENTO FUNDADO NA ESCRITA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Encontrando-se a ação fiscal fundada em elementos fáticos e jurídicos devidamente delimitados e demonstrados, realizada por autoridade fiscal competente e com pleno respeito ao direito de defesa do sujeito passivo, afasta-se a preliminar de nulidade arguida.
ÔNUS DA PROVA. AJUSTES NA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o lançamento de ofício fundado na escrita fiscal do sujeito passivo, cujos valores apurados não foram infirmados com base em documentação hábil e idônea. Alegações genéricas acerca de ajustes desconsiderados pela fiscalização, não demonstradas e nem comprovadas, não são hábeis, por si sós, a desconstituir o procedimento fiscal devidamente fundamentado.
Numero da decisão: 3201-012.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidas as conselheiras Flávia Sales Campos Vale (Relatora) e Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), que acolhiam a preliminar. A conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta) votou na reunião de agosto de 2024, razão pela qual o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow não votou acerca da preliminar de nulidade na reunião de outubro de 2024. Quanto ao mérito, apreciado na sessão de novembro de 2024, acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (I) por maioria de votos, para reverter as glosas de créditos correspondentes a despesas com (I.1) veiculação de publicidade na internet, propaganda e marketing, (I.2) provedor, (I.3) manutenção e operação de plataformas eletrônicas, (I.4) outros serviços de informática e (I.5) aquisição de material de embalagem, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, que dava provimento em menor extensão, e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento em maior extensão; (II) por unanimidade de votos, para, nos termos registrados no relatório de diligência, excluir o ICMS da base de cálculo e manter o recálculo considerando os depósitos judiciais que não foram vinculados pelo contribuinte em DCTF; e, (III) por voto de qualidade, em não acolher os ajustes da base de cálculo propostos pelo Recorrente, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale (Relatora), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que os acolhiam. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Assinado Digitalmente
Flávia Sales Campos Vale – Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Redator do voto vencedor
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Numero do processo: 10830.000976/2004-03
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/1999 a 30/09/1999
Ementa: CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. PRODUTO IMUNE. ENERGIA ELÉTRICA
Aquisições de produtos imunes, como é o caso da energia elétrica, são insuscetíveis de gerarem crédito e débito de IPI por estarem fora do campo de incidência do imposto.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE AFASTADA.
Não cabe às autoridades administrativas analisar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação infraconstitucional, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal. Também incabível às mesmas autoridades afastar a aplicação de atos legais regularmente editados, pois é seu dever observá-los e aplicá-los, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 204-03.505
Decisão: ACORDAM os membros da quarta câmara do segundo conselho de
-contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: ALI ZRAIK JUNIOR
Numero do processo: 18471.002263/2003-23
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/12/1998 a 30/09/2002
VARIAÇÕES CAMBIAIS. REGIME DE CAIXA.
A partir de janeiro de 2000 as variações monetárias dos direitos
de credito e das obrigações em função da taxa de câmbio, foram
consideradas pelo regime de caixa para efeito de apuração do PIS,
aplicando-se a regra ao IRPJ, CSLL e COFINS, para todo o ano-calendário. Ainda mais quando resta comprovado que esta foi a
opção da contribuinte.
DEVOLUÇÕES DE VENDAS.
As devoluções de vendas, devidamente comprovadas, não integram a base de calculo da contribuição.
Recurso Negado.
NULIDADE.
O lançamento de tributo realizado com base na escrita fiscal do
contribuinte, condensada em tabelas elaboradas pelo Fisco e
assinadas pelo representante da empresa não pode ser
considerado nulo.
Preliminar rejeitada.
INCONSTITUCIONALIDADE LEI 9.718/98. CONCOMITÂNCIA NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.
Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se conhece do recurso, por ter o mesmo objeto da
ação judicial, em respeito ao principio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política.
Recurso não conhecido.
VARIAÇÕES CAMBIAIS. ADOÇÃO REGIME DE CAIXA.
A partir de janeiro de 2000 as variações monetárias dos direitos
de credito e das obrigações em função da taxa de câmbio, foram
consideradas pelo regime de caixa para efeito de apuração do PIS,
aplicando-se a regra ao IRPJ, CSLL e Cofins, para todo o ano-calendário. Ainda mais quando resta comprovado que esta foi a
opção da contribuinte.
VARIAÇÕES CAMBIAIS. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Até dezembro de 1999 as variações monetárias dos direitos de
credito e das obrigações, apuradas em função da taxa de câmbio
ou de qualquer outro índice eram apuradas pelo regime de
competência para efeitos do PIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TAXA DE INTERMEDIAÇÃO DE REDES. DEDUTIBILIDADE.
As taxas de intermediação de rede, recebidas dos seus assinantes
pela operadora contratada compõem a base de calculo do PIS, e
não representam receitas de terceiros.
RO Negado e RV Provido em Parte.
Numero da decisão: 204-03.702
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio; II) por unanimidade de votos: a) em afastar a preliminar de nulidade quanto ao recurso voluntário; e b) não conhecer do recurso quanto a parte relativa à questão da inconstitucionalidade da Lei n° 9.618/98; e c) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir a variação cambial de 2001. Vencidos os Conselheiros Marcos Tranchesi Ortiz e Silvia de Brito Oliveira que davam provimento para excluir também as receitas de interconexão. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Leonardo Mussi da Silva
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 13005.902180/2012-18
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2008
COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DACON NÃO RETIFICADO. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins só é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo do DACON, para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte.
AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL.
Às aquisições de insumos de origem vegetal, desde 2004, aplicam-se as disposições da Lei 10.925/04, artigo 8º, assegurando o direito ao crédito presumido de 35% nas entradas de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO, ENTRE RECINTO ADUANEIRO E EMPRESA ADQUIRENTE/IMPORTADORA.
No regime da não cumulatividade das contribuições sociais, o direito à tomada de crédito em relação ao custo de frete incorrido de forma individualizada sobre a aquisição de insumos é assegurado como elemento indispensável para a atividade econômica da contribuinte.
Numero da decisão: 3001-003.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria dos votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para excluir as glosas referentes aos gastos internos com importação de insumos. Vencidos os conselheiros Daniel Moreno Castilho e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento em maior extensão. Designada para redigir o Voto vencedor, a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Presidente e redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 10140.001792/00-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/PASEP - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO - Nos pedidos de restituição de PIS/PASEP recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 08/70, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49, de 09.10.95, do Senado Federal, ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE - MUDANÇAS DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 07/70 E 08/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 - Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS, e da Lei Complementar nº 08/70 e do Decreto nº 71.618, de 26.12.72, em relação ao PASEP. Quanto ao PIS, a regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não a prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Já em relação ao PASEP, a contribuição será calculada, em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no sexto mês anterior, nos termos do art. 14 do Decreto nº 71.618, de 26.12.72. Tais regras mantiveram-se incólumes até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. CÁLCULOS - Nos pedidos de restituição, cabe à Secretaria da Receita Federal conferir os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial referentes às bases de cálculo e alíquotas correspondentes.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.784
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Numero do processo: 10166.770677/2021-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
O direito de pleitear a restituição de crédito de saldo negativo extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos contados a partir do encerramento do período.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE
Havendo retificação da DCTF com apuração de diferença de tributo a recolher, estando o contribuinte no gozo dos efeitos da denúncia espontânea, não é exigível o recolhimento da multa de mora, mas tão somente do principal e juros.
Numero da decisão: 1201-006.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário, sendo: (i) por unanimidade de votos, em reconhecer a parcela do direito de crédito relativa ao pagamento realizado no ano 2017, o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque acompanhou o voto do relator pelas suas conclusões, e (ii) pelo voto de qualidade, declarar a prescrição da parcela do direito de crédito remanescente, vencidos os conselheiros Lucas Issa Halah, Renato Rodrigues Gomes e Alexandre Evaristo Pinto (relator). O Conselheiro José Eduardo Genero Serra foi designado para redigir o voto vencedor.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
(documento assinado digitalmente)
José Eduardo Genero Serra - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
