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4748121 #
Numero do processo: 11020.003677/2009-24
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS DE TODOS OS FATOS GERADORES DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA COM BASE NOS ARTS. 92 E 102 DA LEI N. 8.212/91. Constitui infração prevista no art. 32, II da Lei n. 8.212/91, c/c o art. 225, II, § § 13 e 17 do Decreto n. 3.048/99, deixar de contabilizar em títulos próprios todos os fatos geradores relacionados com as contribuições para a Seguridade Social. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-000.925
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

9282670 #
Numero do processo: 14041.001117/2008-02
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 Ementa: MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. AUXÍLIO TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio transporte. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. Auxílio alimentação pago em pecúnia é tributado. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. Não é tributado o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.
Numero da decisão: 2403-001.007
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso, afastando do lançamento o Levantamento ATR AUXÍLIO TRANSPORTE e determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora e Marcelo Magalhães Peixoto na tributação do PAT.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

9272952 #
Numero do processo: 10845.002899/86-24
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 1987
Ementa: MERCADORIA constante como importada (granel sólido). Conferência final de manifesto. Apurada regularmente a falta e caracterizada a responsabilidade do transportador, nos termos da legislação de regência, responde o mesmo, deduzida a tolerância por "perda natural", pela indenização do valor do I.I. correspondente, cujo fato gerador se aperfeiçoa na data da apuração do fato, considerando-se como tal a do lançamento respectivo (arts. 87 e 107 do R.A. - Decreto nº 91.030/85). O regime de isenção somente se aplica à mercadoria efetivamente entrada no país (artigo 481, § 3º , do mesmo Regulamento).
Numero da decisão: 302-31.139
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Ubaldo Campello Neto, Paulo Sérgio Caputo, Paulo César de Ávila e Silva e Luis Carlos Viana. de Vasconcelos, que deram provimento parcial apenas para considerar como data de referencia para cálculo do tributo a da entrada da mercadoria no território nacional, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: EDWALDO REIS DA SILVA

4749761 #
Numero do processo: 10380.001796/2008-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Exercício:2007 AUTO DE INFRAÇÃO.DESCUMPRIMENTO.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO. FATOS GERADORES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. DEIXAR DE PREPARAR FOLHA DE PAGAMENTO EM ACORDO COM PADRÕES ESTABELECIDOS PELA SEGURIDADE SOCIAL. A elaboração de folhas de pagamento dos segurados a serviço da empresa em desacordo com os padrões e normas estabelecidos pela Seguridade Social ocasiona a lavratura de Auto de Infração por esse descumprimento legal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.012
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

7886629 #
Numero do processo: 11516.004269/2007-56
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2001 a 31/01/2007 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE DO LANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram a autuação, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade da autuação. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar pelo contribuinte. No presente caso, o fato gerador ocorreu entre as competências 03/2001 a 01/2007, a ciência da NFLD ocorreu em 03.10.2007, dessa forma, já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 09/2002, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - PAGAMENTO EM ESPÉCIE - ALIMENTAÇÃO - EMPRESA NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O pagamento, em espécie, de alimentação aos segurados empregados por empresa não inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, integra o salário de contribuição e se constitui em fato gerador de contribuições sociais previdenciárias. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - REGRA CONSTITUCIONAL - SERVIDOR OCUPANTE, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO EM COMISSÃO - SERVIDOR OCUPANTE, EXCLUSIVAMENTE, DE CARGO TEMPORÁRIO - APLICAÇÃO DO RGPS. O art. 40 da CRFB/1988 dispõe que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. O § 13, deste mesmo artigo 40 da CRFB/1988, institui que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 15/12/1998). Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.010
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos em reconhecer a decadência até a competência de 09/2002, inclusive, com base no art. 150, § 4º do CTN. II) No mérito, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

4748932 #
Numero do processo: 10680.013029/2007-88
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/01/1997 a 31/12/2000 PREVIDENCIÁRIO.DECADÊNCIA Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Observados os artigos 150, § 4° e 173, I do CTN, o lançamento dos créditos tributários resta fulminado por qualquer critério. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-000.983
Decisão: ACORDAM os membros , Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

9276989 #
Numero do processo: 10865.003528/2010-02
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do Fato Gerador: 09/11/2010 Ementa: RELEVAÇÃO DA MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O artigo 291 do Regulamento da Previdência Social, que previa a possibilidade de revogação da multa, foi revogado, não cabendo mais sua aplicação.
Numero da decisão: 2403-000.981
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4802037 #
Numero do processo: 10825.001152/89-58
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 1990
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - EMPRESA AGRÍCOLA - RESULTADO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - PREJUÍZO NA ATIVIDADE INCENTIVADA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - FATOS ANTERIORES AO DL. 2429/88, ART. 8º. Tributa-se a pessoa jurídica como um todo - ou seja, uma unidade econômica. Inexistem dois ou mais lucros reais: há somente um. Embora não se confundam para o efeito de cada um sujeitar-se à alíquota própria, os resultados (positivos ou negativos) apurados em empreendimentos agrícolas incentivados podem ser compensados com os resultado (negativos ou positivos) de transações eventuais (como, p. ex. aplicações financeiras) para a apuração da base de cálculo final - lucro real ou prejuízo fiscal (acs. 101-73.539,unânime, e 103-10.175, unânime). A restrição do art. 8º do DL 2.429/88, não incide no caso, primeiro porque de data posterior aos fatos, e, segundo, porque não se tratam de resultados de atividades diversas. Inautorizada a distinção no sentido dos resultados negativos provirem de exercícios anteriores para o efeito de impedir a compensação. Recurso provido.
Numero da decisão: 103-10.777
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco de Paula Schettini, José Rocha e Braz Januário Pinto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: DICLER DE ASSUNÇÃO

9250263 #
Numero do processo: 16327.002955/2002-29
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 1803-000.074
Decisão: O sobrestamento de julgamento de recurso voluntário no âmbito do CARF pode ser verificado em caso de conexão entre processos para evitar julgamentos divergentes. Acordam os membros da 3ª Turma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade de votos sobrestar o presente feito até o julgamento do processo nº 16327.002756/200211, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Encaminhe-se o presente processo à Secretaria da 4ª Câmara para acompanhamento.
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA

4755169 #
Numero do processo: 10384.003033/94-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: TELEFONE CELULAR - O telefone celular é classificado no Código TIPI/TAB 8525.20.0199, podendo aproveitar o beneficio do "ex-004" constante da Portaria MF 785, de 22/12/92, repetida na Portaria MF n° 269, de 18/06/93, por ser ele um "sistema de transceptores para telefonia celular na versão portátil".
Numero da decisão: 301-28,568
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ