Numero do processo: 13161.000849/2008-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao
próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada.
Hipótese em que o recorrente teve sucesso em superar os óbices impostos pelo julgador de primeira instância para parte das deduções pleiteadas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.355
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, para restabelecer dedução de despesas médicas no valor de R$19.026,00.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 19515.001235/2010-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. COMPROVADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL. Restando
comprovado que a contribuinte se enquadra como entidade isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição, in casu, relativamente à obrigação
acessória de informar em GFIP, está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.106
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10540.001686/2007-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004, 2005, 2006
LIVRO CAIXA. PAGAMENTOS EFETUADOS A TERCEIROS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DA RECEITA E À MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO.
Podem também ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
PENSÃO JUDICIAL E VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO SIMULTÂNEA DA DESPESA DE DEPENDENTE E DA PENSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DO ALIMENTANTE. Deduzida a despesa com pensão alimentícia judicial da base de cálculo do imposto de renda, referente a determinado filho, inviável deduzir a própria despesa dele (de dependente) da
mesma base. Assim, no caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.479
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento parcial ao recurso para restabelecer as despesas glosadas com o livro caixa.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 16045.000464/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 30/04/2005, 30/11/2006, 30/06/2006, 31/08/2006
PAGAMENTO SEM CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM DCTF RECONHECIMENTO
DO PAGAMENTO PELO FISCO EXTINÇÃO
DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O contribuinte que efetua o pagamento, incluindo
eventuais encargos cabíveis, mas entrega sua DCTF com erro formal, sem
indicação do tributo devido e respectivo pagamento, extinguiu o crédito
tributário. Tal fato não pode ser ignorado pelo Fisco, mesmo quando
promove o lançamento sob o fundamento de que o crédito não foi constituído
e seria necessária a constituição para vinculação do pagamento efetuado.
Descabida, também, a aplicação de quaisquer encargos quando há pagamento
integral do débito.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-001.251
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro José
Antonio Francisco, que dava provimento parcial. O conselheiro Walber José da Silva fez
declaração de voto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 15885.000188/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2002 a 31/01/2004
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO AFERIÇÃO INDIRETA NOTA FISCAL INDICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DA VERBA NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Ao proceder a aferição da base de cálculo pela contabilidade e o lançamento de contribuições sem identificar a natureza dos serviços prestados, seja por empregados ou pagamentos disfarçados a sócios, deve a autoridade fiscal diligenciar para tentar indicar de maneira mais objetiva as circunstâncias de como os serviços foram prestados ou mesmo os beneficiários indiretos dos
pagamentos.
A ausência de demonstração dos fatos geradores importa a nulidade do lançamento.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/2002 a 31/01/2004
RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE.
É nulo, por vício material, o Relatório Fiscal que não demonstra de forma clara e precisa todas as circunstâncias em que ocorreram os fatos geradores, bem como, os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito tributário, de forma a possibilitar ao contribuinte o
pleno direito à ampla defesa e ao contraditório.
Processo Anulado
Numero da decisão: 2401-001.983
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a
nulidade do lançamento por vício material. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que declarava a nulidade por vício formal. Designado para redigir o
voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13876.000189/2004-15
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IPI. PIS.
COFINS. IRRF. PRAZO.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. [...]. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (STF Repercussão
Geral).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (STJ Súmula nº 360).
Numero da decisão: 1803-001.127
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 13804.002546/2002-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/04/1992 a 31/01/1999
DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO.
Para os pedidos de restituição apresentados até o dia 08/06/2005, o direito de
pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente, ou em
valor maior que o devido, extinguese
com o decurso do prazo de cinco anos,
contados da data da homologação (tácita ou expressa) do pagamento
antecipado, nos casos de tributos lançados por homologação. Observância ao
princípio da segurança jurídica.
CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEL. RECEITA. TRIBUTAÇÃO.
A receita da empresa que se dedica à construção e venda de imóveis está
sujeita à incidência da Cofins, por ser esta uma atividade tipicamente
comercial.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.190
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10167.001303/2007-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/12/1996 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO DECADÊNCIA
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, senão vejamos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
Em se tratando de lançamento substitutitvo, cujo original foi anulado por vício formal, a decadência do direito de lançar primeiramente deve ser apreciada a luz do art. 173, II do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1996 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSTRUÇÃO CIVIL EMPREITADA.
O contratante de serviços de construção civil, qualquer que seja a modalidade de contratação, responde solidariamente com o prestador pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei nº 8.212/91, conforme dispõe o art. 30, inciso VI da citada lei.
APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR DESNECESSIDADE Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco tem a prerrogativa de
constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviço.
APROPRIAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO EM NOME DO CONTRATADO, RECOLHIDAS DE FORMA GENÉRICA IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
A responsabilidade solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, na forma estabelecida pelo INSS.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.081
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; e II) Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira,
que davam provimento.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10830.006692/2002-51
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Anocalendário:
1997
DCTF. REVISÃO INTERNA.. COMPENSAÇÃO NÃO
COMPROVADA.
A legislação estabeleceu que diferenças apuradas serão objeto de
lançamento de ofício. Não tendo a recorrente comprovado que
extinguiu a contribuição devida na íntegra, que nada falta a ser
recolhido ou compensado, procede o lançamento da diferença.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIAS.
Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a
realização de diligências, compete à autoridade julgadora decidir
sobre sua efetivação, podendo indeferir aquelas que considerar
prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 3403-001.259
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 35301.000343/2007-49
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
No presente caso há decisão judicial com trânsito em julgado que define o domicilio tributário do contribuinte.
As decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem prevalência sobre as proferidas pelas autoridades Administrativas, devendo estas cumprirem as determinações judiciais, nos exatos termos em que foram proferidas.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.429
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
