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4644502 #
Numero do processo: 10140.000478/93-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS - PASSIVO FICTÍCIO - A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não é comprovada, mediante a apresentação de documentos hábeis e idôneos, caracteriza omissão de receita, sujeita à tributação. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA – Por força do disposto no art. 101 do CTN e no parágrafo 4° do art. 1° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária-TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991.
Numero da decisão: 103-19675
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito

4644491 #
Numero do processo: 10140.000438/95-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRF ANO 1994 - A responsabilidade pela inexatidão da declaração de ajuste anual é da pessoa física declarante. A falta ou insuficiência de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário do rendimento de incluí-lo, para tributação na declaração anual. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-43861
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Ursula Hansen

4647926 #
Numero do processo: 10215.000559/2001-67
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. EXERCÍCIO DE 1997. ÁREA DE RESERVA LEGAL/PRESERVAÇÃOL PERMANENTE. Para efeito de exclusão da área de reserva legal da área tributada e aproveitável do imóvel rural, é imprescincível que a mesma esteja devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos da legislação pertinente. Na hipotése destes autos, este requisito foi cumprido, estando devidamente comprovado. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. Nos termos do disposto no art 3º da IN SRF nº 56, de 22 de junho de 1998 ( a qual apenas foi revogada pela IN SRF nº 079, de 01 de agosto de 2000), "O ato Declaratório Ambiental referente ao exercício de 1997 deverá ser entregue até 21 de setembro de 1998". Esta condição também foi cumprida pelo Contribuinte, no processo de que trata. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35766
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4620051 #
Numero do processo: 13804.001081/00-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-31.179
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES

4620745 #
Numero do processo: 13984.001444/2003-39
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 Ementa: ITR/1999. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR GLOSA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. Tendo sido trazido aos Autos documentos hábeis, revestidos das formalidades legais, que comprovam as áreas de reserva legal e preservação permanente da propriedade, como a averbação efetivada à margem da matrícula do respectivo Cartório de Imóveis, o ADA, mesmo entregue a destempo, memorial técnico, plantas e demais elementos que corroboram a informação prestada pelo recorrente, é de se reformar o lançamento como efetivado pela fiscalização, para que seja dado provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 303-34.077
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza

4621397 #
Numero do processo: 10865.003305/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2006 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. COTA PATRONAL. REMUNERAÇÃO, RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE, Sobre a remuneração paga, creditada ou devida ao segurado empregado e contribuinte individual incide contribuição previdenciária. A empresa está obrigada a arrecadar e recolher essa contribuição. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. Segundo a Súmula nº 02 do Eg, Segundo Conselho de Contribuintes não é de sua competência pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. SELIC, APLICAÇÃO. LEGALIDADE, Nos termos da Súmula n. 03 do Eg. Segundo Conselho de Contribuintes é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.972
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de voto em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

4621508 #
Numero do processo: 10183.005825/2005-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE PARA FINS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, em princípio, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-O, §1º, da Lei n,º 6.938/81. Não obstante, referido dispositivo não fixa prazo determinado para a apresentação do ato declaratório, tampouco a necessidade de sua protocolização em prazo fixado pela Receita Federal, para o fim específico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. Diante dessa lacuna, na forma como estatuído pelo art. 97, inciso VI, do CTN, não pode o poder regulamentar estabelecer a desconsideração da isenção tributária no caso da mera apresentação intempestiva do ADA. Considerando-se que o ADA possui papel prático de apuração de área tributável, ato este sujeito ao poder de polícia do IBAMA, denota-se que sua entrega até o início da fiscalização cumpre sua finalidade maior, transferindo pois, para a Administração, o ônus de provar a inexistência da área. Nos casos em que o ADA não for apresentado, poderá o contribuinte comprovar a existência das áreas de interesse ambiental mediante a apresentação de documentos relacionados na pergunta 40 do "Manual de Perguntas e Respostas" do Ato Declaratório Ambiental (ADA), editado pelo IBAMA em 2010. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da propriedade e os critérios previstos no §4° do art. 16 do Código Florestal. Têm o ADA e a averbação à margem da matrícula do imóvel, assim, efeito meramente declaratório. Hipótese em que a Recorrente comprovou a área de reserva legal mediante a apresentação de Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta firmado com o órgão ambiental antes da data do fato gerador. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Nos termos dos artigos 2° e 3º da Lei 4,771/65 (Código Florestal), as áreas de preservação permanente (APP) são assim consideradas "pelo só efeito desta Lei, independentemente, portanto, de qualquer outra providência, devendo ser aceita quando devidamente comprovada pelo contribuinte. Tem o ADA, portanto, efeito meramente declaratório. Hipótese em que a Recorrente comprovou parte da área de preservação permanente declarada mediante a apresentação do ADA protocolado tempestivamente e de laudo técnico. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Deve ser considerada a área total do imóvel constante da matrícula do imóvel na data do fato gerador, no caso, 1 de janeiro de 2001, ainda que, posteriormente, referida área tenha sido retificada, após georreferenciamento realizado no final de 2005. Prevalência da presunção de legitimidade dos dados constantes do registro imobiliário. ITR. VALOR DA TERRA NUA. É cabível o arbitramento com base na tabela SIPT quando o laudo técnico elaborado por profissional habilitado não atender aos requisitos essenciais das normas da ABNT, como no presente caso, em que os dados apurados se referiam ao exercício de 2005, enquanto que o fato gerador é de 2001. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.679
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto a área de preservação permanente de 6.722,95 hectares e a área de reserva legal de 23.719,0 hectares, bem como para restabelecer a área total do imóvel, originalmente declarada, de 45.920,9 hectares, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4618558 #
Numero do processo: 10935.003308/2003-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR Exercício: 1999 ITR. ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme jurisprudência desta Câmara, não se pode enquadrar no pólo passivo da relação tributária proprietário que tenha, comprovadamente, perdido a posse de suas terras em função de programa de reforma agrária. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.416
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ricardo Paulo Rosa,
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4618650 #
Numero do processo: 10950.002727/2005-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 18/02/2005 DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - CONGESTIONAMENTO DE DADOS NO SITE DA RECEITA FEDERAL - RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CESSAMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DAS DECLARAÇÕES VIA INTERNET. Uma vez que a própria Receita Federal, através do Ato Declaratório Executivo SRF nº 24, de 08.04.2005, reconhecera a ocorrência de problemas técnicos nos sistemas eletrônicos para a recepção e transmissão de declarações, torna-se não devida a multa haja vista que com relação à data imposta como limítrofe para a entrega, nada há que comprove que posteriormente a esta não havia mais a impossibilidade de transmissão das declarações via internet. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.282
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4622206 #
Numero do processo: 11080.102324/2004-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1997 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 2005. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, havido na sistemática da repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para repetição ou compensação de indébito fiscal a partir do pagamento antecipado de tributo realizado sob a égide do lançamento por homologação, assim definido na Lei Complementar nº 118, de 2005, opera-se a partir de 9 de junho de 2005, data da plena vigência desse comando legal, e que para as ações ajuizadas anteriormente a este marco temporal o prazo aplicável é de 10 (dez) anos, contado do fato gerador do tributo, na forma da jurisprudência consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Numero da decisão: 1103-000.588
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para devolver os autos à DRJ de origem para enfrentamento do mérito.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: José Sérgio Gomes