Numero do processo: 10708.000124/2005-02
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO.
Por falta de previsão legal para a imposição de multa por atraso na entrega de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural sobre o valor lançado de oficio, tal multa tem por base de cálculo o valor do ITR devido, informado na declaração, respeitando-se o limite mínimo de R$ 50,00.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-002.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para considerar o imposto devido declarado como base de cálculo da multa por atraso na entrega da declaração, respeitando-se o limite mínimo de R$ 50,00, nos termos do voto da Relatora.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício e Relatora.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Sandro Machado dos Reis, José Evande Carvalho Araujo, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Luiz Claudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 18336.001322/2003-09
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 29/12/1998
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA NO ÂMBITO DA ALADI. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIFICADO DE ORIGEM E FATURA COMERCIAL. INTERMEDIAÇÃO DE PAÍS NÃO SIGNATÁRIO DO ACORDO INTERNACIONAL.
É incabível a concessão de preferência tarifária quando não
atendidas as condições do favor fiscal. A divergência entre
certificado de origem e fatura comercial, associada ao fato de as
mercadorias importadas terem sido comercializadas por terceiro
pais, não signatário do acordo internacional, sem atendimento das
condições neste estabelecidas, caracterizam o inadimplemento
dessas condições.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.052
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando (Substituta convocada), Luciano Lopes de Almeida Moraes (Substituto convocado) e Nilton Luiz Bartoli (Substituto convocado) acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10980.009916/2002-62
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 30/09/1992 a 31/10/1992
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO.
Restando configurado o lançamento por homologação, o prazo de decadência do direito do Fisco lançar a contribuição rege-se pela regra do art. 150, § 4º do CTN, operando-se em cinco anos contados da data do fato gerador.
Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/02-03.618
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 19515.000365/2007-47
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITO ESSENCIAL A CONFORMAÇÃO DA PRESUNÇÃO.
Para que a presunção de omissão de rendimentos se aperfeiçoe é necessário que a fiscalização identifique, de forma individualizada, os depósitos bancários de origem não comprovada e intime o contribuinte a sobre eles se manifestar, o que não pode ser feito sem que a fiscalização junte aos autos os extratos bancários, prova essencial para que a presunção se conforme.
Numero da decisão: 2202-002.016
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Odmir Fernandes, Antonio Lopo Martinez, Guilherme Barranco de Souza, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes e Rafael Pandolfo.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 10120.006919/2003-55
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 2002, 2003, 2004
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
A prática sistemática de entregar- declarações inexatas ao fisco
federal, com informação de receitas muito inferiores aos valores
informados ao fisco estadual, escrituradas apenas no livro de
apuração do ICMS, sem a escrituração fiscal exigida pela
legislação federal, e sem comprovação . de que tal situação tenha
decorrido de algum erro de preenchimento, forma o elemento
subjetivo da conduta dolosa, subsumindo-se perfeitamente à
condição legal para a qualificação da multa de oficio.
Numero da decisão: CSRF/01-05.907
Decisão: Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, e restabelecer a multa qualificada no percentual de 150%. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho, Hugo Correa Sotero (Substituto Convocado) e Valmir Sandri (Substituto
Convocado
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Luciano de Oliveira Valença
Numero do processo: 10280.001273/99-58
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.132
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) que deu provimento ao recurso. Redesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antônio Praga
.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 10830.006020/96-81
Data da sessão: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1992
PERC. INCENTIVOS FISCAIS.
O PERC (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais), por não representar pedido de concessão ou reconhecimento de incentivo ou beneficio fiscal mas tão somente pedido de revisão de decisão administrativa, não se subsume à norma trazida como fundamento para verificação da situação fiscal do requerente (art. 60 da Lei n°9.069, de 1995),
devendo, em razão disso, ser objeto de apreciação por parte da autoridade administrativa competente.
A comprovação da regularidade fiscal, pode ser feita a qualquer momento no curso do processo administrativo, reportando-se sempre ao momento da opção aos incentivos fiscais, por ocasião da entrega de sua declaração de rendimentos. É esse o marco temporal que a lei fixa para o exercício do direito de pleitear a aplicação do imposto de renda em determinado incentivo
fiscal.
Numero da decisão: 1803-000.227
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Selene Ferreira de Moraes (Relatora) e Marcos Antonio Pires (Suplente Convocado), que negavam provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado o Conselheiro Walter
Adolfo Maresch para redigir o voto vencedor. Ausente, justificada e momentaneamente a Conselheira Latia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 15374.005418/2001-21
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula n° 2, 1° CC).
CSLL COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA. LIMITAÇÃO. Para a
determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação
da base de cálculo negativa (Súmula n° 3, 1° CC).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.111
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 17546.000682/2007-71
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 28/08/2006
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições providenciarias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.829
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 pagina 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Edgar Silva Vidal
Numero do processo: 35337.000195/2007-55
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 150, PARÁGRAFO 4° DO CTIn1.
DECADÊNCIA PARCIAL.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em rega, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4º do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN.
No caso, houve pagamento antecipado, ainda que parcial, sobre as rubricas lançadas, conforme relatório fiscal (DAD). Assim, aplica-se a regra prevista no art. 150, parágrafo 4° do CTN. -
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização.
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.106
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
