Numero do processo: 13161.001476/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/08/1997 a 31/03/1999
FUNDAMENTO LEGAL. LEGISLAÇÃO. VIGÊNCIA
Em face do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62A,
c/c a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RESP nº 1.136.210, reconhece-se a legalidade da exigência do PASEP, no período de março de 1996 a outubro de 1998, nos termos da MP nº 1.212, de 25/11/1998, e suas reedições, convertida na Lei nº 9.715, de 25/11/1998.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 20/08/2007
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante entrega de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez dos créditos financeiros declarados.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3301-001.275
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 11020.001705/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 20/06/2003, 29/08/2003, 08/06/2004
DRAWBACK SUSPENSÃO. ATO CONCESSÓRIO. REGISTRO DE
EXPORTAÇÃO. VINCULAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Conforme disposição regulamentar, para fins de comprovação do
adimplemento das condições exigidas para exoneração tributária decorrente
da concessão do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, é obrigatória a
anotação do número do Ato Concessório no Registro de Exportação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-01.423
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. A
Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 13811.000874/98-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de Apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NA IMPUGNAÇÃO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. GLOSA DE VALORES RELATIVOS A
ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.
Não pode a Recorrente alegar, em sede recursal, matéria não impugnada,
caso contrário terseia
a análise inicial de defesa na fase recursal, o que
causaria supressão de instância, pois os argumentos levantados seriam
analisados apenas e diretamente em segunda instância.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 62A
DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62A
do Regimento Interno do CARF, as decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática
prevista pelos artigos 543B
e 543C
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE FORNECEDORES
NÃO CONTRIBUINTES DE PIS E COFINS.
A Lei n. 9.363/1996 instituiu o crédito presumido de IPI, e em seu art. 2°
menciona a composição da base de cálculo, qual seja, o valor total das
aquisições com matéria prima, produto intermediário, e material de
embalagem. A lei não menciona que os fornecedores dos insumos devem ser
contribuintes de PIS e COFINS, apenas a IN 23/97 traz essa exclusão.
Instrução Normativa não é meio hábil para redução ou ampliação de texto de
lei, possuindo somente a função de complementálo.
(Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C,
do CPC: REsp 993164/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2010).
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO
PELA TAXA SELIC.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo
a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio
constitucional da nãocumulatividade),
descaracteriza referido crédito como
escritural (assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte
em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a incidência de correção
monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da
Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543C,
do CPC: REsp
993164/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2010; e REsp REsp
1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.04.2009).
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3202-000.471
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso voluntário.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
Numero do processo: 10611.002829/2008-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Data do fato gerador: 02/03/2007
DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO CONVERTIDA EM MULTA.
Considera-se dano ao Erário a ocultação do real adquirente, sujeito passivo na operação de importação, infração punível com a
pena de perdimento, que é convertida em multa equivalente ao
valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou
tenham sido consumidas.
PENA DE PERDIMENTO OU MULTA QUE LHE É SUBSTITUTIVA.
MULTA DO ARTIGO 33 DA LEI N° 11.488/2007.
Por força do artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 11.488/2007, não se aplica a multa de 10% do valor das mercadorias em caso de presunção de interposição fraudulenta de terceiros.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 02/03/2007
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDARIA. CABIMENTO.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, respondendo pela infração quando restar comprovado que
concorreram, de qualquer forma, para a prática da mesma, ou dela
se beneficiaram.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
A ausência de impugnação por parte de um dos sujeitos passivos solidários acarreta, contra o revel, a preclusão temporal do
direito de recorrer, prosseguindo, o litígio administrativo, em relação aos demais.
Numero da decisão: 3201-000.837
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 10183.720058/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Ano calendário: 2.004
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SOFRE ÓBICE PELA DISCUSSÃO DA TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA
É atribuição das autoridades fiscais a constituição do crédito tributário, através do lançamento, independentemente da existência de discussão sobre a incidência do imposto na esfera judicial. A constituição do crédito justifica-se para evitar eventual decadência, não obstante, a decisão definitiva sobre a
incidência dependa do posicionamento do Poder Judiciário. No presente caso, a demanda judicial ainda não transitou em julgado e está sendo feita através de Federação a que os autuados pertencem.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR AFIRMAÇÃO INEXISTENTE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Não prospera alegação de suspeição do Relator da decisão recorrida, pelo fato do mesmo justificar seu entendimento no principio da legalidade, a que efetivamente está restrito, não encontrando outra, tal como afirma a autuada, que esta obediência englobaria entendimento do órgão fiscalizador.
A ÁREA TOTAL DO IMÓVEL ATRIBUÍDA PELA FISCALIZAÇÃO PODE SER QUESTIONADA COM PROVAS DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU POSSE, O QUE NÃO OCORREU.
Desprovidos de documentos públicos ou privados que atestem as alegadas vendas de parte do imóvel antes da ocorrência do fato gerador, somente as alegações, não são suficientes para afastar a pretensão fiscal, nem tão pouco, averbações na matrícula do imóvel, com data posterior à da ocorrência do fato gerador.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu
art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções
previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um
imposto fundamentalmente de feições extra fiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extra fiscal do ITR, devendo ser privilegiada.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ADA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA DAS ÁREAS TRIBUTADAS PELO ITR.
Nos termos do art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938/81, é obrigatória a apresentação do ADA referente à área que se pretende excluir da tributação do ITR, não se podendo interpretar o art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/96 como regra exonerativa dessa obrigação, pois este último versa apenas sobre o caráter homologatório da informação das áreas isentas, que podem, por óbvio, sofrer auditoria por parte da autoridade fiscal competente.
O VTN ATRIBUÍDO PELA FISCALIZAÇÃO COM BASE NA SIPT CONSTITUI PRESUNÇÃO RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA PELO CONTRIBUINTE
O VTN atribuído pela fiscalização com base na SIPT constitui presunção relativa, podendo ser afastada pelos contribuintes com documentos que evidenciem circunstancias ou apresentem fatos que justifiquem a declaração da sua improcedência, o que não ocorreu no presente caso.
UTILIZAÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO E MULTA COM EFEITOS DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA
Não fere o princípio constitucional da vedação à utilização do tributo com efeitos de confisco, a cobrança do imposto feita dentro dos parâmetros legais acrescida da multa em função do não recolhimento, esta também com percentuais previstos na lei.
Numero da decisão: 2102-001.804
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Atilio Pitarelli (relator) que dava parcial provimento para acatar uma área de utilização de 15.416,80 hectares. Designado para redigir o
voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 10715.000182/2010-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2006
PRESTAÇÃO DE DADOS DE EMBARQUE DE FORMA INTEMPESTIVA.
A prestação de informação de dados de embarque, de forma intempestiva, por parte do transportador ou de seu agente é
infração tipificada no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do
Decreto-Lei 37/66, com a nova redação dada pelo artigo 61 da MP
135/2003, que foi posteriormente convertida na Lei 10.833/2003.
Numero da decisão: 3201-000.949
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 14041.000444/2007-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Anos-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO. PRECLUSÃO.
Consideram-se precluídos, não se tomando conhecimento, os argumentos não submetidos ao julgamento de primeira instância, apresentados somente na fase recursal.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE
São incabíveis alegações genéricas.
Os argumentos aduzidos deverão ser acompanhados de demonstrativos e provas suficientes que os confirmem, de modo a elidir o lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-000.816
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em não se conhecer do recurso em relação às matérias trazidas somente na fase recursal e quanto as demais matérias negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA
Numero do processo: 10240.000872/2003-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE DECLARADO INTERESSE ECOLÓGICO. ZONEAMENTO SÓCIO ECONÔMICOECOLÓGICO DE RONDÔNIA.
A Lei Complementar Estadual nº 52, de 1991, que instituiu o zoneamento sócio econômicoecológico de Rondônia, não declarou áreas de interesse ecológico, nos termos em que estabelecido no art. 10, § 1º, inciso II, alínea b da Lei nº 9.393, de 1996.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.851
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Atilio Pitarelli que dava provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10283.003821/2004-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Ano-calendário: 1995 e 1996
ÁREA DE DECLARADO INTERESSE ECOLÓGICO. ZONEAMENTO
SÓCIO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO DE RONDÔNIA.
A Lei Complementar Estadual nº 52, de 1991, que instituiu o zoneamento sócio-econômico-ecológico de Rondônia, não declarou áreas de interesse ecológico, nos termos em que estabelecido no art. 10, par. 1º, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.393, de 1996.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO DO VALOR MÍNIMO. REQUISITOS.
O valor do terra nua (VTN) mínimo por hectare, fixado pelo fisco para os exercícios 1995 e 1996, poderá ser revisto, desde que seja apresentado Laudo Técnico de avaliação, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração
pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas (Súmula CARF nº 23, em vigor desde 22/12/2009).
ALÍQUOTA DO ITR. DUPLICAÇÃO.
O percentual da alíquota para a apuração do valor do ITR deve ser duplicado no segundo ano consecutivo e seguintes em que o percentual de utilização efetiva da área aproveitável for igual ou inferior a trinta por cento.
Numero da decisão: 2102-001.782
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Atilio Pitarelli (relator), que dava provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Núbia Matos Moura. Fez sustentação
oral o patrono do contribuinte, Dr. Toshio Nishioka, CI 5.277.0436,
SSP-SP.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 13151.100002/2007-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Anocalendário:
2002
Ementa: PAGAMENTO ANTERIOR OU CONCOMITANTE À
RETIFICAÇÃO DE DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
CONFIGURAÇÃO. MULTA DE MORA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO
REPETITIVO STJ.
Com a edição do art. 62A
do RICARF, as decisões proferidas pelo STJ
submetidas ao rito do art. 543C
do CPC devem ser seguidas pelo CARF.
Assim, conforme acórdão do STJ, proferido no REsp no 1.149.022, o
pagamento de diferença de contribuição devida anterior ou
concomitantemente à retificação de DCTF representa denúncia espontânea,
hipótese que afasta a incidência da multa moratória.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3301-000.903
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA
