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8560601 #
Numero do processo: 36980.000993/2007-55
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/1997 a 28/02/2006 PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ENTENDIMENTO DO STJ. ART. 150; PARÁGRAFO 4° DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL. 0 Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n ° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4° do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. No caso, houve pagamento antecipado, ainda que parcial, sobre as rubricas lançadas. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. NOTIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DIRETAMENTE AO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não gera nulidade a ciência da Decisão-Notificação diretamente ao Sujeito Passivo, mesmo tendo este constituído advogado com procuração nos autos e poderes para recebê-la. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixar de atender aos requisitos essenciais previstos no inciso IV do art. 16 do Dec. n° 70.235/72. É facultado à autoridade julgadora de primeira instância indeferir as perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis. LANÇAMENTO. INVESTIGAÇÃO DE DOLO/CULPA DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. É juridicamente irrelevante para caracterizar a legalidade, legitimidade e procedência do lançamento, o exame do elemento subjetivo da conduta do Sujeito Passivo que desaguou no descumprimento das obrigações previdenciárias que deram ensejo a lavratura da notificação fiscal correspondente. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.526
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Camara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do Conselheiro Marco André Ramos Vieira, vencido o relator, que entendeu se aplicar o art. 173, inciso I do CTN para todo o período. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Thiago Davila Melo Fernandes divergiram, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN. Quanto à parcela não decadente, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

8367293 #
Numero do processo: 10850.000252/2005-02
Data da sessão: Mon May 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS. PRESTADOR DE SERVIÇOS SUMULADO. IRREGULARIDADES INDICADAS/COMPROVADAS PELA FISCALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO CONTRIBUINTE. De conformidade com a jurisprudência consolidada neste Colegiado, inclusive objeto da Súmula CARF nº 40, a qual é de observância obrigatória pelos julgadores administrativos, as despesas médicas dedutíveis do imposto de renda de pessoa física depende da comprovação por parte do contribuinte da efetividade da prestação dos serviços e do respectivo pagamento, nos termos do artigo 80, inciso III, do RIR, não se prestando para tanto a simples apresentação de recibos de prestadores de serviços em face dos quais foram emitidas Súmulas Administrativas de Documentação Tributariamente Ineficaz, maculando/fragilizando, assim, a documentação ofertada pelo contribuinte em defesa de sua pretensão, cabendo a este ofertar outras provas hábeis e idôneas com o fito de corroborar as despesas médicas deduzidas. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.815
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

9002524 #
Numero do processo: 19515.003539/2007-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Oct 05 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2003, 2004 PROVA. LAUDOS TÉCNICOS DO INSTITUTO NACIONAL DE CRIMINALÍSTICA. Válidas as informações obtidas por meio de Laudos Técnicos do INC, elaborados a partir das mídias eletrônicas e documentos apresentados pela Promotoria do Distrito de Nova Iorque à Comissão Parlamentar de Inquérito/CPI do Banestado. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento invocada com base em cerceamento do direito de defesa quando o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) ANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2003, 2004 REMESSAS DE RECURSOS EFETUADAS AO EXTERIOR. PROVAS CONSTANTES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS ENVIADOS LEGALMENTE PARA O BRASIL. Os dados constantes de arquivos magnéticos e documentos, legalmente enviados ao Brasil pela Promotoria Distrital de Nova Iorque, Estados Unidos da América, periciados e objeto de laudo conclusivo pela Polícia Federal, fielmente reproduzidos no processo, fazem prova de que o interessado efetuou remessas de recursos não contabilizados ao exterior, por meio de sub-contas (objeto de investigações por parte tanto da Polícia Federal como do Ministério Público Federal), mantidas ou administradas por instituição bancária ou financeira americana. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS. Caracteriza-se como omissão no registro de receitas, ressalvado ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a falta de escrituração de pagamentos ou remessas efetuados pela pessoa jurídica ao exterior, que regularmente intimada, não informou a natureza das operações que os motivaram. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Aplica-se ao lançamento reflexo aquilo que foi decidido no lançamento principal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO: 2001 DECADÊNCIA. IRPJ. IRRF. Tratando-se de lançamento de oficio, o termo inicial da decadência ocorre no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. É de cinco anos o prazo decadencial para constituição das contribuições sociais, consoante Súmula Vinculante n° 8, que declarou inconstitucional o art. 45 da Lei n° 8.212, de 1991. MULTA QUALIFICADA. Caracterizado o evidente intuito de fraudar o Fisco, torna-se aplicável a multa no percentual de 150%.
Numero da decisão: 1201-005.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah, que dava parcial provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade das exigências de IRPJ e CSLL. Processo julgado no dia 17/09/2021, no período da manhã. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Jeferson Teodorovicz - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Lucas Issa Halah (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Jeferson Teodorovicz

8353857 #
Numero do processo: 16045.000341/2007-83
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/12/1998 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.326
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8367298 #
Numero do processo: 35183.000623/2007-41
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006 TÍTULOS DA ELETROBRAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. VINCULAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para a compensação de créditos tributários com obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRAS. Pelo Principio da Legalidade a Administração Pública só pode agir de acordo com o que a lei determina, sendo-lhe vedado afastar, sob fundamento de inconstitucionalidades. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-001.503
Decisão: Acordam os membros da 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIÃ0 CORDEIRO DE MORAIS

8373177 #
Numero do processo: 11831.002182/2007-71
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 01/12/1998 DECADÊNCIA PRAZO PREVISTO NO CTN, O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN,. Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação principal, aplica-se o artigo 150, §40 ; caso se trate de obrigação acessória, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Recurso Voluntário Provido, Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.532
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

8360648 #
Numero do processo: 12045.000067/2007-91
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01101/1992 a 31/0311994 DECADÊNCIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. CARGOS TEMPORÁRIOS. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei ri' 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo &cadenciai todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.. Recurso Voluntário Provido, Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.391
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIÃ0 CORDEIRO DE MORAIS

8939313 #
Numero do processo: 16682.720573/2014-75
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 BASE DE CALCULO. DESCONTO PADRÃO. EXCLUSÃO. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO O desconto padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de publicidade integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Não se aplica o art.19 da Lei nº 12.232, de 2010 nas relações entre particulares já que a lei disciplina a contratação de agências de publicidade pela administração pública. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 BASE DE CALCULO. DESCONTO PADRÃO. EXCLUSÃO. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO O desconto padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de publicidade integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Não se aplica o art.19 da Lei nº 12.232, de 2010 nas relações entre particulares já que a lei disciplina a contratação de agências de publicidade pela administração pública.
Numero da decisão: 9303-011.553
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para análise de questão subsidiária, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello (relatora) Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que não conheceram do recurso e que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello – Relatora (documento assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: Não informado

8277252 #
Numero do processo: 11330.000269/2007-55
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVLDENCIARIAS Data do fato gerador: 25/01/2010 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° OS, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n°8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. 1 Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.854
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que a data da ciência do lançamento e o período de ocorrência dos fatos geradores sào aqueles constantes dos autos, sendo de nenhum efeito a indicação na ementa: "Data do fato gerador: 25/01/2011 .
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8143025 #
Numero do processo: 10530.723581/2009-63
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 IRPF RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF nº 12). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). IR COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ABONO VARIÁVEL NATUREZA INDENIZATÓRIA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Inexistindo dispositivo de lei federal atribuindo às verbas recebidas pelos membros do Ministério Público Estadual a mesma natureza indenizatória do abono variável previsto pela Lei n° 10477, de 2002, descabe excluir tais rendimentos da base de cálculo do imposto de renda, haja vista ser vedada a extensão com base em analogia em sede de não incidência tributária. MULTA DE OFÍCIO ERRO ESCUSÁVEL Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. JUROS DE MORA Não comprovada a tempestividade dos recolhimentos, correta a exigência, via auto de infração, nos termos do art. 43 e 44 da Lei nº. 9.430, de 1996. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-001.227
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício, por erro escusável. Vencidos os Conselheiros Ewan Teles Aguiar (Relator), Rafael Pandolfo e Pedro Anan Júnior, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Lopo Martinez.
Nome do relator: Ewan Teles Aguiar