Numero do processo: 10183.005901/99-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. PIS - SEMESTRALIDADE - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça bem como, no âmbito administrativo da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-13956
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 10120.004577/2002-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR DE 1998. ÁREAS NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO DO ITR EM VISTA DA PREVISÃO LEGAL. LAUDO TÉCNICO COMPROBATÓRIO DE EXISTÊNCIA DE ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS – PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONSTATAÇÃO DE PROVAS SUPLETIVAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO ADA. RETROATIVIDADE NORMATIVA RECONHECIDA - ARTIGO 106 DO CTN APLICADO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.050
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10166.023953/99-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - GARANTIA DA INSTÂNCIA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Liminar concedida em Mandado de Segurança dispensando o
depósito recursal sob o argumento de isenção tributária. Tendo sido
denegada a ordem pelo não reconhecimento judicial da isenção
tributária, caracterizada está a ausência de pressuposto de
admissibilidade, consistente na garantia de instância.
RECURSO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 303-30.275
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIRÊDO BARROS
Numero do processo: 10183.005043/96-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - Só é admissível a retificação das informações que lastrearam o lançamento do ITR mediante a apresentação de provas incontestáveis que a justifique. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11336
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimrnto ao recurso
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 10183.000085/94-32
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - Não logrando o contribuinte comprovar a tempestividade da impugnação não conhecida no mérito, não se conhece do mérito em grau de recurso.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-43172
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Nome do relator: Cláudia Brito Leal Ivo
Numero do processo: 10209.000758/98-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 2001
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE FATURA COMERCIAL - ISENÇÃO "EX ANTE".
I - Ao ser revogada a isenção tributária, relativamente a impostos sobre a importação, contida na Lei nº 4.287/63, pela Lei nº 8.032/90, revogaram-se, também, as isenções relativas ao cumprimento das obrigações acessórias atinentes a tais tributos.
II - Não se pode admitir em Direito a existência de uma obrigação sem sua correlata sanção pelo inadimplemento.
III - A isenção a penalidades conferida pelo art. 1º, da Lei nº 4.287/63, por ter sido derrogada pelo art. 173, § 3º e art. 41, § 1º, da Constituição Federal, não mais socorre a contribuinte figura naquela isenção.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 303-29.614
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10166.001919/00-09
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NUMERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A numeração do Auto de Infração não é requisito essencial para o lançamento por não trazer qualquer prejuízo à defesa.
SUJEITO PASSIVO DO ITR.
São contribuintes do Imposto Territorial Rural o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao Fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles.
ISENÇÃO DO ITR PARA A TERRACAP.
A Lei 5.861/72, em seu artigo 3º, inciso VIII, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da TERRACAP que sejam de alienação, cesssão ou promessa de cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título.
O direito da Fazenda Pública constitui o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-34520
Decisão: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente. No mérito por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 10120.003542/93-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - FLUXO MENSAL DE CAIXA - 1) Dúvidas quanto ao valor de venda de automóvel consignado na declaração de bens do contribuinte não podem conduzir a completa desconsideração do negócio. Inclusão como origem do valor corrigido do bem, tomando-se por termos inicial e final as datas de sua aquisição e alienação. 2) O lançamento direto efetuado por iniciativa do fisco para apuração de variação patrimonial a descoberto busca detectar justamente a renda consumida incompatível com os rendimentos declarados e a conclusão que se impõe é a oposta àquela preconizada pela decisão recorrida: o consumo de renda em determinado mês deve ser efetivamente demonstrado pelo fisco, sob pena de o saldo positivo porventura encontrado ser obrigatoriamente aproveitado como recurso no mês subsequente.
- RENDIMENTOS ANUAIS CONSTANTES DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE - Se o trabalho fiscal foi orientado no sentido de desconsiderar por completo os dados constantes das declarações de ajuste e de arbitrar a totalidade da renda tributável pela variação patrimonial a descoberto, com base na renda consumida, não haverá de se considerar na apuração os rendimentos anuais consignados nas declarações de ajuste, mas tão-só autorizar a compensação do imposto apurado com aquele declarado e comprovadamente pago.
- DINHEIRO EM ESPÉCIE - A jurisprudência deste Conselho sedimentou-se no sentido de refutar que valores declarados como dinheiro em espécie possam ser aceitos para acobertar acréscimos patrimoniais, salvo prova inconteste de sua existência no término do ano-base em que tal disponibilidade for declarada.
MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO - RETROATIVIDADE BENIGNA - Deve ser reduzida de ofício a multa de 100%, cominada no exercício de 1992, ano-base de 1991, ao percentual de 75%, ao aplicar-se, em atenção ao princípio da retroatividade benigna (CTN, art. 160, item II, letra c), o art. 44, item I, da Lei n 9.430/96.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no art. 101 do CTN e no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei nº 8.218.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-10750
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 10166.023111/99-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NUMERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A numeração do Auto de Infração não é requisito para o lançamento por não trazer qualquer prejuízo à defesa.
LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A formalização ao Auto de Infração no âmbito da repartição fiscal ou em qualquer outro local é permitida pela legislação, não constituindo causa de nulidade da exigência.
Sujeito passivo do ITR.
São contribuintes do Imposto Territorial Rural o proprietário, o possuidor ou detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao Fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles.
INCIDÊNCIA DO ITR SOBRE O ACERVO IMOBILIÁRIO DA TERRACAP E ISENÇÃO DO ITR.
O acervo imobiliário da Terracap localizado na zona rural está sujeito à incidência do ITR. A Lei 5.861/72, em seu artigo 3º inciso VIII, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da TERRACAP que sejam objeto de alienação, cessão ou promessa de cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título.
Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-29929
Decisão: por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 10140.001304/00-07
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRAZOS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto 70.235/72. Recurso que não se toma conhecimento, por perempto.
Numero da decisão: 202-13144
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima
