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4735010 #
Numero do processo: 36062.000297/2007-19
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2004 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO INDIRETO. ABONOS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. 1 -DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e como não houve a demonstração por parte da fiscalização que não houve a antecipação de pagamento, aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4 ° do CTN 2- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO INDIRETO. INCIDÊNCIA Nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91, c/c artigo 457, § 1°, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho. 3- INCONSTITUCIONALIDADE não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.723
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; e II) no mérito, , em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4753839 #
Numero do processo: 13807.008599/00-04
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessaa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1995, 1996. Ementa: CONTRADITÓRIO O contraditório se estabelece após o lançamento, no caso, ao art. 148 do CTN não se aplica para reavaliação do ativa permanente. RESERVA DE RE.AVALIAÇÃO Deve ser adicionada ao Lucro Real a reserva de reavaliação que não atende aos pressupostos legais. PROVISÃO PARA INDENIZAÇÃO TRABALHISTA, INDEDUTIBILIDADE Somente as provisões expressamente autorizadas por lei são dedutíveis VARIAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA A dedução da variação monetária que incide sobre tributos parcelados só a possível se a empresa e mune dos elementos comprobatórios que permitam a identificação e mensuração do montante correspondente.
Numero da decisão: 1103-000.165
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO

4735180 #
Numero do processo: 10865.001453/2003-98
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NULIDADE. MPF. REGULARIDADE. Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, com estrita observância das normas reguladoras da atividade de lançamento e, existentes no instrumento os elementos necessários para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, afastam-se as preliminares de nulidade arguidas.
Numero da decisão: 9101-000.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4735194 #
Numero do processo: 10920.003783/2005-78
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 Ementa: IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. BEM COMUM PERTENCENTE AOS CONDÔMINOS. SOLIDARIEDADE. A propriedade de condomínio pro indiviso, bem como pertencente aos condôminos, implica que tais pessoas têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto lançado, sendo solidariamente obrigadas no tocante ao imposto lançado, não havendo, ainda, beneficio de ordem, na forma do art. 124, I e parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o fisco pode exigir toda a obrigação de um dos condôminos, cabendo ao autuado o direito civil de regresso em favor do outro condômino que não constou do auto de infração. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDOS, ADA, ÁREA CONFESSADA NA DITR E PLANTAS TOPOGRÁFICAS CONTRADITÓRIAS. ÁREA EXTRAÍDA PELA AUTORIDADE FISCAL DE OUTRO PAF. HIGIDEZ. A área de preservação permanente assinada pela autoridade autuante, obtida a partir da planta do imóvel rural acostada ao processo administrativo n° 10920.002799/2002-11, quando da revisão da DITR-exercício 1998, a qual está em linha com a informação obtida na matrícula do imóvel e do próprio Laudo acostado à impugnação deve ser privilegiada, quando as demais informações constantes de planta topográfica, ADA, da própria DITR e Laudos não têm consistência. ÁREA DE FLORESTA NATIVA. EXERCÍCIO ITR 2001. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NOS LIMITES DO ART. 3° DO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO - PODER PÚBLICO PARA GOZO DE ISENÇÃO NO ÂMBITO DO ITR. INOCORRÊNCIA. Diferentemente do pugnando pelo recorrente, que busca incluir na área de preservação permanente toda as florestas formadas ou em formação, somente as florestas situadas juntas às áreas especificas (cursos e reservatórios d'águas, morros, restingas, encostas etc.) podem ser consideradas como área de preservação permanente, sem depender de qualquer ato do poder público. Este pode, em ato específico, estender a área de preservação permanente para hipóteses mais elásticas, como se vê no art. 30 do Código Florestal, porém não há qualquer ato do poder público que tenha reconhecido a totalidade do imóvel auditado como área de preservação permanente. ÁREA UTILIZADA NAS FINALIDADES DO SETOR PRIMÁRIO. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. Se a autoridade fiscal não glosou quaisquer das áreas utilizadas na atividade primária, inviável pugnar pelo deferimento de grau de utilização obtido em outro exercício fiscal ou mesmo que a utilização do imóvel tenha sido gravada de forma desfavorável por Ação Judicial de Seqüestro, esta na qual sequer se comprovou a eventual interdição na exploração do imóvel rural. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF n° 4 (DOU de 22/12/2009): "A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais", CARÁTER CONFISCATORIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS — PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao principio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o principio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular CARF n°2 (DOU de 22/12/2009), verbis: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.573
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR a preliminar e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4752085 #
Numero do processo: 10675.001816/00-17
Data da sessão: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. APURAÇÃO. As receitas provenientes de revenda de produtos no mercado interno devem ser excluídas da receita operacional bruta para fins de apuração do crédito presumido de IPI. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.308
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN

4750689 #
Numero do processo: 10880.035492/99-62
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR E FALTA DE COMPROVAÇÃO, INDEFERIMENTO, Não tendo a contribuinte apurado saldo credor de IRPJ, nem comprovado o IRRF, nem o oferecimento à tributação dos rendimentos correspondentes, correta o indeferimento do Pedido de Restituição, que já deveria estar instruido com os documentos comprobatórios. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA, COMPENSAÇÃO. A legislação de regência admite a homologação tácita do pedido de compensação e não do direito creditório. No caso do pedido de compensação entregue juntamente com o pedido de restituição não especificar os débitos a serem compensados, não há de se falar em homologação tácita. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.285
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não reconhecer a homologação tática e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO

4753594 #
Numero do processo: 10120.007008/2002-64
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/01/1989 a 30/09/1995 Restituição/Compensação de Tributos. Correto o despacho decisório que indeferiu pedido de restituição, ante a inexistência de crédito a ser restituído. Compensação - Não há que se falar em compensação de débitos da Contribuição para o PIS, quando não restar comprovada nos autos a existência de pagamento indevido ou maior que o devido da aludida contribuição.. Restituição - Atualização pela Selic - A restituição de crédito relativo a pagamento indevido ou a maior do que o devido deve se atualização pela taxa Selic, conforme a legislação tributária de regência.
Numero da decisão: 3302-000.532
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Não Informado

4735012 #
Numero do processo: 36190.002571/2006-30
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2001 a 30/06/2001, 01/12/2002 a 31/12/2002, 01/04/200.3 a .30/04/200.3, 01/08/2004 a 31/0812004 PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. A sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho faz coisa julgada material, conforme previsto no art. 269 do Código de Processo Civil, Eventual rediscussão das contribuições previdenciárias descontadas do segurado somente é possível mediante ação rescisória, restando afastada a via administrativa. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO, O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de ineonstitucionalidade. Recuso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 2302-000.281
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Adriana Sato

4753848 #
Numero do processo: 10510.003436/2006-58
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002. Ementa: OMISSÃO DE. RECEITAS, SALDO CREDOR DE CAIXA. A premissa para a omissão de receita é o saldo credor da conta caixa. A recomposição deste saldo, com a exclusão dos valores mutuados, somente terá lugar se houver indícios da não entrega dos recursos acordados.
Numero da decisão: 1103-000.186
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos tempos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o conselheiro Hugo Correia Sotero
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: MARIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO

4740718 #
Numero do processo: 16349.000394/2009-41
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Descabe ao Carf manifestarse, originalmente, em relação à matéria constitucional, como pressuposto a afastar a aplicação da lei. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA E TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PRODUTOS. A tributação monofásica é específica e distinta da incidência não cumulativa, que é geral, não havendo que se falar em créditos para a segunda decorrentes de entradas sujeitas à primeira. ALÍQUOTA ZERO E OUTRAS HIPÓTESES DESONERATIVAS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. LEI No 11.033, DE 2004. A manutenção de créditos, que não se confunde com exclusões da base de cálculo, prevista na Lei no 11.033, de 2004, referese às hipóteses desonerativas criadas pela própria Lei e não alteram o regime de tributação monofásico previsto em legislação anterior. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.937
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto apresentaram declaração de voto. Fez sustentação oral em abril de 2011, pela recorrente, o Dr. Rodrigo da Rocha Costa, OAB/SP no 203.988. Esteve presente ao julgamento em maio de 2011 o Dr. Rodrigo da Rocha Costa, OAB/SP no 203988.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO