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Numero do processo: 10314.012337/2009-26
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PERDIMENTO. MULTA REGULAMENTAR Fato gerador: 03/2007 a 07/2007 PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIOS MATERIAIS OU FORMAIS. Como preliminar, para se alegar nulidade de um lançamento, faz necessário demonstrar a existência de vícios materiais ou normais. A mera alegação de que o auto de infração tenha sido embasado em presunções não desafiadas por provas em contrário, pautando-se a autuação em provas documentais que comprovam a ocorrência de importação por conta e ordem de terceiros, não macula, a princípio, o lançamento de modo a torná-lo nulo. OCULTAÇÃO DO REAL RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. A ocultação do responsável pela importação de mercadorias, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, é considerada dano ao erário. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO LEGAL. Presume-se por conta e ordem de terceiro, a operação de comércio exterior realizada mediante recursos financeiros daquele. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. Nas operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiro, o contribuinte do Imposto de Importação é o importador e o adquirente é responsável solidário. Respondem pela infração conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, bem como o adquirente da mercadoria de procedência estrangeira.
Numero da decisão: 3202-000.507
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral, pela contribuinte, o advogado Rafael de Paula Gomes, OAB/DF 26.345.
Nome do relator: Gilberto de Castro Moreira Junior

8298883 #
Numero do processo: 11474.000198/2007-56
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 24/05/2007 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N° 8.212, de 24/07/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.970
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2099 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8515634 #
Numero do processo: 12898.002299/2009-13
Data da sessão: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Oct 26 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 23/12/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. (SÚMULA CARF Nº 119) Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-009.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

8470306 #
Numero do processo: 15504.016438/2009-52
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Não se conhece de Recurso Especial de Divergência, quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
Numero da decisão: 9202-008.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (Assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: Ana Paula Fernandes

9008274 #
Numero do processo: 19392.000164/2008-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2001 a 31/01/2002 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. De acordo como entendimento pacífico deste Conselho, expresso no enunciado de súmula 01 de sua jurisprudência, de teor vinculante e aplicação obrigatória pelos integrantes dos colegiados que o compõem, “importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO INTEGRALMENTE PAGO NO VENCIMENTO. TAXA SELIC. O entendimento pacífico deste Tribunal Administrativo, consolidado no enunciado de nº 04 da súmula de sua jurisprudência, de teor vinculante e de aplicação obrigatória pelos colegiados que o compõem, no termos do art. 72 do RICARF, é no sentido de que "a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATO GERADOR. INTERESSE COMUM. SÓCIO PESSOA FÍSICA. SOLIDARIEDADE DE FATO. Mantém-se a responsabilidade tributária solidária do sócio pessoa física da pessoa jurídica integrante de grupo econômico quando, pela sucessão de fatos verificados, ficar provado o seu interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária que deu origem ao crédito constituído.
Numero da decisão: 2402-010.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário da empresa Frigorífico Pedra Bonita Ltda., não se conhecendo das alegações quanto à receita bruta do produtor rural, em razão de concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida do recurso, negar-lhe provimento; e, por voto de qualidade, conhecer e negar provimento ao recurso das recorrentes Luso Brasileira Participações e Empreendimentos Ltda. e Sueli De La Noce Fernandes e ao recurso voluntário de José Antônio Fernandes e Cristiano De La Noce Fernandes. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini (relatora), Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Ana Claudia Borges de Oliveira, que conheceram e deram provimento parcial ao recurso voluntário das recorrentes Luso Brasileira Participações e Empreendimentos Ltda. e Sueli De La Noce Fernandes, apenas para afastar a responsabilidade solidária dessa última pelo crédito tributário lançado, e que conheceram e deram provimento ao recurso voluntário de José Antônio Fernandes e Cristiano De La Noce Fernandes, para excluí-los do rol de corresponsáveis pelo crédito tributário lançado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Francisco Ibiapino Luz. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini – Relator (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcio Augusto Sekeff Sallem, Gregorio Rechmann Junior, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: Renata Toratti Cassini

8143029 #
Numero do processo: 10580.726613/2009-97
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 IRPF - RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos A. incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa fisica do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF n° 12). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). IR - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da Unido para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ABONO VARIÁVEL - NATUREZA INDENIZATÓRIA -MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. VEDAÇÃO EXTENSÃO DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Inexistindo dispositivo de lei federal atribuindo às verbas recebidas pelos membros do Ministério Público Estadual a mesma natureza indenizatõria do abono variável previsto pela Lei n° 10477, de 2002, descabe excluir tais rendimentos da base de cálculo do imposto de renda, haja vista ser vedada a extensão com base em analogia em sede de não incidência tributária. MULTA DE OFÍCIO - ERRO ESCUSÁVEL - Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável quanto á. tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de oficio. JUROS DE MORA - Não comprovada a tempestividade dos recolhimentos, correta a exigência, via auto de infração, nos termos do art. 43 e 44 da Lei n°. 9.430, de 1996. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-001.231
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitas pelo Recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso pa: a excluir da exigência a multa de oficio, por erro escusável. Vencidos os Conselheiros Ewan Teles Aguiar (Relator), Rafael Pandolfo e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso. Dc.sig,nado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Lopo Martinez.
Nome do relator: EWAN TELES AGUIAR

8376982 #
Numero do processo: 10865.001661/2007-11
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/2006 MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGALIDADE DA FIXAÇÃO DO QUANTUM POR DECRETO DENTRO DE UMA FAIXA DE VALORES PREVISTA EM LEI.. A penalidade aplicável para o caso de descumprimento da obrigação de apresentar documentos solicitados pela fiscalização das contribuições previdencidrias está prevista no art. 92 da Lei 8.212/91 que estabelece o valor máximo e mínimo da multa a ser aplicada naqueles casos de infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada. A lei, portanto, fixa os limites da penalidade, deixando para o poder regulamentar apenas a tarefa de especificar em que casos aplicamos a pena entre o grau mínimo e o grau máximo. O RPS não comina penalidades para infrações similares As dos autos, apenas regulamenta aquilo que a lei já havia ci iado, MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.. RELEVAÇÃO NO CASO DE TODAS AS FALTAS SEREM SANADAS. A multa por descurnprimento das obrigações acessórias relativas As contribuições previdenciárias somente será relevada se o inflator for primário, não tiver incorrido em agravantes e comprovai a correção de todas as faltas até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o auto de infração, artigo 291, § 1 0 do Regulamento da Previdência Social, vigente ate a edição do Decreto n." 6.032, de 01/02/2007. Nesse período, a multa por descumprimento de obrigação acessória comportava relevação se todas as falhas apontadas pela fiscalização fossem corrigida até a data da decisão de primeira instância. Se remanescem faltam sem correção, não é possível a relevação. No caso concreto, a inflação, pela sua natureza, não comporta relevação parcial. DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE P ECUN IÁRI A O Principio de Vedação ao Confisco esta previsto no art. 150, IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, urna vez positivada a norma, é dever da autoridade fi scal aplica-la Além disso, é de se ressaltar que a multa de oficio é devida em face da infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. TAXA SELIC, LEGALIDADE.. SÚMULA 4 DO CARF E ART.. 34 DA LEI 8.212/91. Em confounidade com a Súmula 4 deste Colegiado, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para corn a União decorrentes de tributos e contribuiçes administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de LiqUidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic, Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-001.569
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA

8939460 #
Numero do processo: 16366.720164/2012-90
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. CÔMPUTO DAS RECEITAS FINANCEIRAS NA RECEITA BRUTA TOTAL As receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, integram o montante da receita bruta total, para fins do cálculo do percentual de rateio dos créditos entre os que podem ser ressarcidos/compensados e os que apenas se prestam a deduzir o valor a pagar, porque o art. 3º, § 8º, II, da Lei nº 10.637/2002 não fala em receita bruta sujeita ao pagamento da contribuição, não cabendo ao intérprete criar distinção onde a lei não o faz, além do que sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa (Solução de Consulta Cosit nº 387/2017).
Numero da decisão: 9303-011.517
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.507, de 16 de junho de 2021, prolatado no julgamento do processo 16366.720155/2012-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: Não informado

8572314 #
Numero do processo: 10384.003083/2007-60
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/12/2001 a 31/03/2002 Recurso voluntário não conhecido por falta de requisitos de admissibilidade, já que interposto intempestivamente. Art. 126, da Lei nº 8.213/91, combinado com artigo 305, paragrafo 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.° 3048/99. Recurso Voluntario Não Conhecido Credito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-000.645
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: LIÉGE LACROIX THOMASI

8928529 #
Numero do processo: 11516.006678/2007-97
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COOPERATIVAS DE TRABALHO. Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A contribuição a cargo da tomadora sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho está previsto no art. 22, IV da Lei ° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.876/1999 BASE DE CÁLCULO Em se tratando de notificação fiscal que tomou por base documentos do próprio recorrente, sendo que os fatos geradores estão discriminados mensalmente de modo claro e preciso no Discriminativo Analítico de Débito DAD, não há que se falar em falta de descrição de fatos geradores, muito menos cerceamento do direito de defesa. Entendo que a base de cálculo encontra-se descrita na lei, passando as Instruções Normativas apenas a definir critérios de redução da base dependendo do tipo de contrato realizado. A alegação de erro de base de cálculo não tem o condão de refutar o lançamento, quando apurada a base em documentos do próprio recorrente e o mesmo não traz qualquer outro documento para refutar que a base apurada encontra-se equivocada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVA DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.707
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar o pedido de sobrestamento; e II) negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA