Numero do processo: 10670.000703/2004-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
Ementa:DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não elide a responsabilidade do sujeito passivo pelo cumprimento tempestivo de obrigação acessória. Precedentes do STJ.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38014
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - Multa por atraso na entrega da Declaração
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10650.001215/00-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA
LEGAL. Não há previsão legal para exigência do ADA como
requisito para exclusão da área de preservação permanente da
tributação do ITR, bem como da averbação de área de reserva legal
com data anterior ao fato gerador.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 301-31.312
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10675.000686/96-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL - DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - Ao teor do que dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a propositura de ação judicial por parte do contribuinte importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa. Para os efeitos dessa norma jurídica, pouco importa se a ação judicial foi proposta antes ou depois da formalização do lançamento, havendo precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Recurso não conhecido, por opção pela via judicial.
Numero da decisão: 203-07263
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via judicial.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10640.000210/95-32
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - PASSIVO FICTÍCIO - É de ser mantido quando a empresa não logra comprovar a existência dos débitos relacionados pelo Fisco em 31/12 de cada ano, ou ainda quando confessa textualmente que os valores apontados pelo Fisco já se encontravam quitados naquela data.
IRPJ - SUPERVENIÊNCIAS ATIVAS - Os valores dos cheques emitidos devem guardar correspondência com as obrigações a cujo adimplemento, segundo a contribuinte, se destinam. Se a empresa não prova, no curso do processo administrativo esta correspondência de datas e valores, o lançamento deve ser mantido.
IRPJ - VENDA SEM NOTA - O percentual de perdas na produção indicado pela própria contribuinte no início da ação fiscal somente pode ser elidido por meio de prova cabal de inaplicabilidade do índice.
IRPJ - SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUE - Quando a contribuinte pede seja alterado o método de cálculo do tributo devido, há que demonstrar suas razões. Do contrário, impossível analisar e atender o pleito, se cabível.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - De ser estendido o decidido no IRPJ.
PIS/FATURAMENTO - O lançamento feito com base nos Decretos-Lei n° 2.445 e 2.449/88 devem ser cancelados, face o pronunciamento final do STF e a Resolução n° 49 do Senado.
FINSOCIAL - Aplicável o decidido relativamente ao lançamento de IRPJ.
TRD - Inaplicável de fevereiro a julho de 1991.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 105-12559
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO: 1) PIS FATURAMENTO: EXCLUIR INTEGRALMENTE A EXIGÊNCIA; 2) NOS DEMAIS TRIBUTOS (IRPJ, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E FINSOCIAL FATURAMENTO): EXCLUIR O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10650.001398/99-96
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARACÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – Quando o contribuinte, valendo-se da faculdade já prevista na Portaria 12 de abril de 1982, do Ministério Extraordinário da Desburocratização, se utilize da via postal para assegurar direito, considerar-se-á como data da efetiva entrega da D.O.I a data da postagem constante do Aviso de Recepção (AR).
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11235
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10640.001681/97-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - CONTRATOS DE LONGO PRAZO - Caracteriza-se como de longo prazo o contrato com prazo de execução superior a um ano, devendo os respectivos resultados serem apurados de acordo com o progresso da sua execução.
CONTRATOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS - DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO - Nos contratos com entidades governamentais, seja de longo ou curto prazo, admite-se o diferimento do respectivo lucro apurado de acordo com as leis comerciais e fiscais. Para ser admitida a adoção de tal permissivo legal deverá ser obedecido o regime de competência na escrituração regular das receitas e custos a fim de possibilitar o diferimento do lucro.
ÔNUS DA PROVA - Na relação jurídico-tributária o onus probandi incumbit ei qui dicit. Inicialmente cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário, no sentido de realizar o devido processo legal, a verdade material, o contraditório e a ampla defesa. Ao sujeito passivo, entretanto, compete, igualmente, apresentar os elementos que provam o direito alegado, bem assim elidir a imputação da irregularidade apontada.
PROCESSOS REFLEXOS - PIS/Repique e CSLL - Respeitando-se a materialidade do respectivo fato gerador, a decisão prolatada no processo principal, no que couber, será aplicada ao processo tido como decorrente, face a íntima relação de causa e efeito.
Recurso parcialmente provido.
(DOU 03/07/01)
Numero da decisão: 103-20557
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ OS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/REPIQUE E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, BEM COMO EXCLUIR O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz
Numero do processo: 10630.000277/95-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CNA E À CONTAG - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2 da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04145
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10650.000317/2002-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - AUDITORIA EM DCTF- FALTA DE PAGAMENTO. Comprovado que a diferença apurada na auditoria deveu-se, exclusivamente, a erro no preenchimento da declaração, cancela-se o auto de infração.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.955
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10675.001892/00-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA APROVEITÁVEL. PRECLUSÃO.
Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,desnecessárias ou protelatórias, de acordo com os §§ 1º e 2º do arigo 38 da Lei 9.784/99.
Consideram-se como de preservação permanente as áreas ocupadas por florestas e damais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, quando assim declaradas por ato do Poder Público. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965, com alterações da Lei nº 7.803/89. Procedente Ac. DRJ/CGE nº 02.111/03.
As áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias devem ser excluídas da área aproveitável, ou seja, das passíveis de exploração agrícola, pecuária granjeira, aqüícola ou florestal, para fim de apuração de grau de utilização.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, ressalvado o disposto contido nas alíneas "a", "b" e "c" do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
O laudo Técnico de Vistoria Florestal/1995 emitido pelo Instituto Estadual de Florestas-MG, e o Documento Informativo de propriedade/1996 (Laudo de Vistoria Técnica) expedido pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do mesmo Instituto, suprem a ausência do ADA para fim de convalidação da área de preservação permanente.
A área de preservação permanente não mais está sujeita à previa comprovação por parte do declarante, conforme disposto no art, 3º da MP nº 2.166-6/2001, ex vi do art. 106-II, "c", do CTN.
Precedentes dos Acórdãos 203-04.722/98, 201-72.855, 301-30.508.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 301-31467
Decisão: Decisão; Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do conselheiro relator. Ausente momentaneamente o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10611.000084/96-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - MULTA NA IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
Exigem-se o Imposto de Importação, a multa prevista no art. 521, II, "b", do RA e a multa prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, uma vez que a mercadoria ingressada no País, sob o regime de admissão temporária, não retornou ao exterior no prazo fixado.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 301-29281
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. O conselheiro Luiz Sérgio Fonseca Soares esteve ausente momentaneamente.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
