Numero do processo: 10872.720486/2016-66
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUMULA CARF nº 02. Recurso tempestivo. Não conhecimento relativo às alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade uma vez que não compete ao julgador administrativo se debruçar sobre tais alegações.
NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
As alegações de nulidade são improcedentes quando a autuação se efetivou dentro dos estritos limites legais e foi facultado ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E TRIBUTÁRIA. PROVAS E INDÍCIOS.
A esfera administrativa somente está vinculada à decisão no processo penal, quando o agente é absolvido por inexistência do fato típico ou pela comprovação de não o ter praticado. Quando as situações fáticas que deram ensejo à demanda administrativa puderem ser comprovadas independentemente do desfecho do processo criminal há absoluta independência entre as esferas fiscal e penal.
RENDIMENTOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. VANTAGENS DESARRAZOADAS.
Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, estão sujeitos à tributação, sem prejuízo das demais sanções que eventualmente devam ser aplicadas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA.
Verificada a omissão de rendimentos, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, de ofício, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como base de cálculo o valor da renda omitida.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
COLABORAÇÃO PREMIADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES OBTIDOS ILICITAMENTE. IMPOSTO ORIUNDO DE TAIS VALORES: EXIGÊNCIA CONTIDA NA LEI. ANISTIA: IMPOSSIBILIDADE.
Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação. A legislação tributária não prevê a possibilidade de anistia para o imposto de renda decorrente de rendimentos ilícitos devolvidos ao erário.
PERDA DE RECURSOS EM COLABORAÇÃO PREMIADA.
A decretação de pena de perdimento de bem, por ser oriundo de suposta atividade ilícita, em decorrência de processo penal, não modifica o fato gerador do imposto de renda que ocorreu em momento anterior e já havia se aperfeiçoado, tornando exigível a obrigação tributária correspondente.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN
Numero da decisão: 2001-008.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto as alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade, rejeitar as alegações de nulidade e de decadência e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir a multa de ofício aplicada ao percentual de 100%, em razão da alteração promovida pela Lei nº. 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lílian Cláudia de Souza, Marcio Henrique Sales Parada (substituto[a] integral), Marcus Gaudenzi de Faria (substituto[a] integral), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcus Gaudenzi de Faria.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 13161.000769/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/04/2001
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO FEDERAL.
A competência para legislar sobre seguridade social e instituir contribuições sociais, dentre as quais as contribuições previdenciárias, é de exclusividade da União. Aos Municípios só é conferida a competência concorrente para legislar sobre previdência social, no que tange ao seu regime próprio de previdência, destinado aos seus servidores titulares de cargos efetivos.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCEITO E SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos do art. 12, inciso V, alínea “g”, é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. O salário-de-contribuição previdenciário, para o contribuinte individual, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º , em conformidade com o art. 28, III da Lei nº 8.212/1991, Sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título nº decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços incidirá a contribuição a cargo da empresa instituída pela Lei nº 8.212/91, em seu art. 22, III; bem como a contribuição a cargo do segurado contribuinte individual, incidente sobre o respectivo salário-de contribuição, instituída em seu art. 21. A teor do que dispõe o § 5º do art. 33, da Lei nº 8.212/91, o desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Numero da decisão: 2102-004.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) .
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10980.014457/97-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1992
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPC/BTNF DE 1990. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO E BAIXA DE BENS. ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO.
Os encargos de depreciação, amortização, exaustão e o custo de bem baixado a qualquer título, contabilizados em resultado e vinculados à diferença de correção monetária entre o IPC e o BTNF de 1990, devem ser adicionados à base de cálculo da CSLL no ano-calendário de 1992, por ausência de autorização legal para que tal diferença produza efeito redutor na apuração da contribuição.
SÚMULA CARF Nº 55. TEMA REPETITIVO 342 DO STJ. ART. 41 DO DECRETO Nº 332/91.
Nos termos da Súmula CARF nº 55, o saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de cálculo da CSLL. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.127.610/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no Tema 342 no sentido de que não há ilegalidade no art. 41 do Decreto nº 332/91, pois a Lei nº 8.200/91 limitou o tratamento fiscal benéfico ao IRPJ, sem estendê-lo à CSLL.
DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 21. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Superada a negativa de seguimento fundada na ausência de depósito recursal, em razão das decisões judiciais que determinaram o restabelecimento da instância administrativa com observância da Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso voluntário.
Numero da decisão: 1302-007.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Carmem Ferreira Saraiva (substituta integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10735.001921/2010-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63;
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Numero da decisão: 2102-004.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário a fim de excluir do lançamento fiscal exclusivamente os valores a título de proventos de reforma, decorrentes do reconhecimento judicial da incapacidade permanente.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10983.000280/97-81
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIMENSIONAMENTO. - A área de preservação permanente informada em laudo técnico de avaliação, portanto documento hábil e idôneo, serve para a comprovação de sua existência, inclusive para fixar a dimensão da área de preservação.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.982
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: OTACILIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10925.002677/2005-27
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 203-00.806
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para aguardar a decisão administrativa no processo nº 10925.002675/2005-38.
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 10480.722953/2010-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/06/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, e foi facultado ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
PROVA. FORMA E MOMENTO.
Cabe ao contribuinte no momento da apresentação da impugnação trazer ao julgado todos os dados e documentos comprovadores dos fatos que alega, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, por força do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A obrigação de recolher o tributo sobre a base estimada estampada n Lei n° 9.430/96 e a ausência do recolhimento enseja a sanção prevista artigo 44. I, da referida Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 3202-003.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Aline Cardoso de Faria – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
Numero do processo: 10830.903184/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 06/03/2004
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. IRRF. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO DARF. DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO E DA SUFICIÊNCIA DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
O não reconhecimento inicial do direito creditório, fundado na não localização do DARF indicado na PER/DCOMP, não subsiste quando a diligência confirma que, na 4ª semana de fevereiro de 2004, o IRRF apurado foi de R$ 120.684,31 e que o débito foi extinto por recolhimentos de R$ 754,16 e R$ 160.000,00, evidenciando pagamento a maior no montante histórico de R$ 40.069,84/85.
Demonstrado que a divergência decorreu de erro material no preenchimento da PER/DCOMP quanto aos dados identificadores do DARF, e não da inexistência do recolhimento nem da alteração da causa jurídica do crédito, deve prevalecer a verdade material sobre a inconsistência formal da declaração.
Numero da decisão: 1302-007.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Carmem Ferreira Saraiva (substituta integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 17095.720276/2023-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018
PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Não possui legitimidade o sujeito passivo para arguir a nulidade da intimação de corresponsáveis solidários revéis (art. 18 do CPC). A interposição tempestiva de impugnação e recurso voluntário afasta a alegação de cerceamento de defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Preliminares rejeitadas.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018
GANHO DE CAPITAL – IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ANTES DE 1997
Para imóvel rural adquirido antes de 1º de janeiro de 1997, o ganho de capital é apurado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição histórico, conforme registrado no respectivo documento de compra.
A sistemática de apuração baseada no Valor da Terra Nua (VTN), prevista no art. 19 da Lei nº 9.393/1996, é aplicável somente às alienações de imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997. Portanto, não se aplica ao caso em análise, em que a aquisição do imóvel ocorreu em 1994.
GANHO DE CAPITAL – VENDA A PRAZO – DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO
A tributação do ganho de capital apurado na venda a prazo de bens do ativo pode ser diferida para o momento do recebimento de cada parcela. Essa faculdade exige que o contribuinte, seja do Lucro Real ou Presumido, mantenha escrituração contábil regular para o devido controle dos valores.
No caso em questão, a ausência de apresentação da contabilidade pelo contribuinte impede o reconhecimento do benefício do diferimento, tornando obrigatória a tributação integral do ganho de capital no período de apuração em que ocorreu a alienação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, E ART. 135, III, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM.
Comprovado o desvio dos recursos decorrentes da alienação do único ativo da pessoa jurídica diretamente para contas bancárias de sócios, familiares e empresas coligadas, à margem da contabilidade, resta caracterizado o esvaziamento patrimonial, a confusão patrimonial e o interesse comum, justificando a imputação de responsabilidade solidária aos beneficiários e à administradora.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. DESCABIMENTO.
O agravamento da multa de ofício de 75% para 112,50% exige o não atendimento total às intimações lavradas pelo Fisco e clara tentativa de obstaculizar a ação fiscal levado a efeito. Comprovado nos autos que a autuada, ainda que parcialmente, atendeu a intimações fiscais descabe o agravamento da multa.
Numero da decisão: 1101-002.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, somente para afastar a majoração de multa, reduzindo-a do patamar de 112,50% para 75% (multa básica de ofício).
assinado digitalmente
Edmilson Borges Gomes – Relator
assinado digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES
Numero do processo: 10855.723961/2015-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
DECADÊNCIA.CONHECIMENTO DE OFÍCIO
Transcorrido o prazo legal para a constituição do crédito tributário a decadência deve ser declarada de ofício se não arguida pelo contribuinte por se tratar de matéria de ordem pública.
RECOLHIMENTO PARCIAL DO TRIBUTO.DECADÊNCIA
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração (Súmula CARF nº 99)
AÇÃO JUDICIAL DE MESMO OBJETO IMPORTA EM RENÚNCIA AO CONTENCIOSO
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1)
DECISÃO FUNDAMENTADA.OMISSÃO NÃO VERIFICADA.EXAME PORMENORIZADO DAS ALEGAÇÕES.DESNECESSIDADE
A Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339 – STF)
NULIDADE DO LANÇAMENTO.VÍCIO MATERIAL
A iliquidez do crédito tributário lançado é causa de nulidade por vício material pois macula o fundamento da atividade vinculada da autoridade tributária.
Numero da decisão: 2402-013.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) declarar de ofício a decadência dos créditos relativos às competências de novembro de 2010 e às anteriores, com fundamento no art. 150, §4º do CTN; (ii) rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; (iii) acatar a preliminar de nulidade do lançamento por vício material e, deste modo, dar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
