Sistemas: Acordãos
Busca:
4747918 #
Numero do processo: 35009.000658/2006-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE MATERIAL. No presente caso a nulidade foi declarada em face da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, em virtude de não restar constatada a efetiva existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto "tomador de serviços" e os "prestadores de serviços", o que caracteriza violação ao art. 142 do CTN e, especificamente, ao art. 37 da Lei nº 8.212/91 e ao art. 229, § 2º do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/1999. Nulo é o lançamento, por vício material, quando ausentes a descrição do fato gerador e a determinação da matéria tributável, em especial quando o crédito é constituído com base na caracterização de segurado empregado e deixam de ser demonstrados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Quando nos deparamos com um vício de natureza formal o princípio princípio pas de nullité sans grief ou princípio do prejuízo deve ser amplamente aplicado, isto porque, a adoção de sistema rígido de invalidação processual impede a eficiente atuação da Administração Pública. Cabe a autoridade lançadora o ônus de descrever a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, conforme descrito no art. 142 do CTN. A declaração de nulidade ante a ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, decorre do fato de a autoridade fiscal não ter se desincubido do ônus de descrever a ocorrência do fato gerador da obrigação, o que faz com que o prejuízo ao contribuinte seja intrínseco à declaração de nulidade por vício material. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.932
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4746496 #
Numero do processo: 10820.000536/2004-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2000 ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da benesse tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.367
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, pelo voto de qualidade dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage (Relator), Gustavo Lian Haddad, Eivanice Canário da Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Marcelo Freitas de Souza Costa. Votou pelas conclusões o conselheiro Elias Sampaio Freire, que entende ser exigível a averbação da área de reserva legal antes do fato gerador. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Giovanni Christian Nunes Campos
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

4746762 #
Numero do processo: 16327.003644/2003-68
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. Nos termos do art. 67, parágrafo 2° do RI/CARF, não se conhece de recurso especial que pleiteia revisão de julgado que esteja em consonância com a jurisprudência sumulada pela Corte Administrativa. Recurso Especial do Procurador não conhecido.
Numero da decisão: 9101-001.092
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da Fazenda Nacional.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4746812 #
Numero do processo: 12466.002170/00-69
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 20/10/1995 Projetor LCD (liquid crystal dysplay), concebido para funcionar acoplado a um microcomputador ou câmeras de vídeo, com a finalidade de projetar apresentações elaboradas mediante o uso de programas de computador ou outros vídeos deve ser classificado no código 8528.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-001.568
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López, que negava provimento.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4746389 #
Numero do processo: 10980.008456/2001-74
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL RECONHECIMENTO COMO RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL A área de reserva legal objeto de averbação posterior ao fato gerador e ao início do procedimento fiscal, que posteriormente venha a ser reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural pelo IBAMA, pode ser considerada como apta a compor as áreas não sujeitas ao ITR. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.408
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ronaldo de Lima Macedo, que entendem não comprovada a existência da área de reserva legal.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad

4746242 #
Numero do processo: 18471.002941/2002-77
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999 Ementa: REMUNERAÇÃO DE DEBENTURES - SIMULAÇÃO - NÃO DEDUÇÃO DO LUCRO REAL - Se a emissão das debentures não foi efetiva, restando manifesto o motivo simulatório de, por meio da emissão das debêntures e apropriação dos respectivos juros, originar despesas dedutiveis, essas devem ser consideradas como indedutiveis do lucro real. Revelada a simulação, não pode prevalecer a aplicação do art. 430 do RIR/94, atual art. 462 do RIR/99, que autoriza a dedução, na apuração do lucro liquido do período-base, das participações nos lucros da pessoa jurídica asseguradas a debêntures de sua emissão. Este dispositivo se aplica à verdade declarada, mas não a verdade real apurada, que prevalece sobre aquela. OMISSÃO DE RECEITAS E AMORTIZAÇÃO DE DIREITOS - O negócio jurídico deve ser caracterizado de acordo com os seus elementos. Não cabe à fiscalização atribuir nova classificação ao negócio jurídico com base em cláusulas de garantia de um negócio maior que não se circunscrevia apenas ao negócio jurídico de empréstimo. A prova carreada aos autos comprova que as partes realizaram vários negócios todos abarcados por um contrato de parceria.
Numero da decisão: 9101-000.869
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso na parte relativa à glosa na remuneração e atualização monetária das deduções de debentures, vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann, Karen Jureidini Dias, Claudemir Rodrigues Malaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho e Valmir Sandri. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso na pane relativa à glosa de amortização de direitos e omissão de receitas, vencidos os Conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho (Relator), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto e Viviane Vidal Wagner. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4746915 #
Numero do processo: 10882.003186/2003-85
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Exercício: 2000, 2001 Ementa: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. Nos termos do art. 67, parágrafo 2° do RI/CARF, não se conhece de recurso especial que pleiteia revisão de julgado que esteja em consonância com a jurisprudência sumulada pela Corte Administrativa. DCTF. ENTREGA EM ATRASO. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é legitima a aplicação de multa ao contribuinte pelo atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, mesmo em relação a fatos anteriores A. edição da Lei n. 10.426, de 2002. Recurso Especial do Contribuinte conhecido em parte e improvido.
Numero da decisão: 9101-001.149
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4746328 #
Numero do processo: 10950.002305/2005-93
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Exercício: 2005 Ementa: A multa por atraso na entrega de DCTF é devida quando a data da entrega ultrapassa o prazo prorrogado pela Receita Federal em razão de problemas técnicos no sistema de transmissão pela internet.
Numero da decisão: 9101-000.925
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz que negava provimento ao recurso.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

4746184 #
Numero do processo: 19647.003049/2003-06
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. Exercício: 2002. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA SIMULTANEAMENTE. CARACTERIZAÇÃO DE “BIS IN IDEM”. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação de multa isolada e de multa de ofício, uma com base na falta de recolhimento antecipado pelo carnê-leão, e a outra pela omissão de rendimentos apurada no final do ano-calendário, constitui-se em indevido bis in idem, por importar em dupla punição incidente sobre o mesmo substrato fático
Numero da decisão: 9202-001.319
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4746653 #
Numero do processo: 13501.000165/2004-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "juris et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-001.463
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA