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6309594 #
Numero do processo: 13708.000030/93-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1991 PASSIVO FICTÍCIO. E ônus da Fiscalização comprovar a realização do pagamento antes do encerramento do ano-calendário sempre que as obrigações possuírem data de vencimento posterior a este marco temporal. IRPJ. GLOSA DE DESPESAS. COMPROVAÇÃO. Ante a ausência de prova efetiva da Fiscalização em sentido contrário, os elementos de prova trazidos aos autos pelo contribuinte são suficientes para justificar a dedutibilidade das despesas glosadas, especialmente se considerado o fato de que os gastos com advogados trabalhistas são despesas necessárias e usuais à atividade da empresa. DESPESAS E VALORES ATIVÁVEIS. Itens que não podem ser considerados autônomos (como móveis e eletrodomésticos) e de valor pouco significativo, numa consideração isolada e em conjunto, devem ser reconhecidos como despesas do período, se a autoridade fiscal não comprovou a sua vinculação a bens que supostamente teriam sido construídos ou tido sua vida útil aumentada em razão de seu consumo. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. A realização equivocada da equivalência patrimonial não altera o valor do resultado do correspondente exercício. Se o contribuinte avaliou seu investimento por meio da equivalência, quando não havia autorização para fazê-lo, seus efeitos devem ser simplesmente desconsiderados para fins tributários. A autoridade não pode qualificar a contrapartida da avaliação do investimento como rendimento tributável. Em períodos posteriores, tal operação poderia resultar em redução da base tributável no caso de alienação ao reduzir o ganho de capital pelo aumento indevido do custo do investimento. No entanto, tal circunstância não legitima o lançamento da correspondente quantia no ano em que o investimento é erroneamente avaliado.
Numero da decisão: 1201-001.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para: 1) Excluir da base da cálculo relativa à infração 1 do auto de infração (Passivo Fictício), o valor de Cr$ 6.131.171,50; 2) Excluir do lançamento os valores lançados a título de Glosa de Despesas de Ativação Obrigatória e respectiva correção monetária, que corresponde à infração 4 do auto de infração; 3) Excluir da base de cálculo relativa à infração 5 do auto de infração (Glosa de Despesas Não Necessárias), o valor de Cr$ 3.365.473,37, e; 4) Excluir do lançamento os valores lançados a título de Omissão da Equivalência Patrimonial. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Presidente e Relator Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente), Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa e João Otavio Oppermann Thomé.
Nome do relator: Relator

6275743 #
Numero do processo: 10950.000001/2010-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. Evidencia omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ARBITRAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. A não apresentação, pela interessada, dos livros previstos pela legislação ou de qualquer outro documento para o qual tenha sido devidamente intimada, exige a adoção dos procedimentos previstos no artigo 530 do Decreto n. 3000/99, que trata das hipóteses de arbitramento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei nº 4.502/64, notadamente com a movimentação de recursos em conta de terceiros. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os dirigentes que comprovadamente atuaram, com infração à lei, na administração da sociedade.
Numero da decisão: 1201-001.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto – Presidente (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Roberto Caparroz de Almeida, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6271213 #
Numero do processo: 10830.009673/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 RECURSO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUÇÃO. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários. (Súmula CAAssunto: RF nº 24). RECURSO DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. Não sendo suficientes os argumentos sustentados pela Fiscalização para demonstrar que a recorrente tenha agido de má-fé, não cabe a qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 1302-001.757
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário; e, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ofício, divergindo a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que dava provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR –Relator. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Paulo Mateus Ciccone (Suplente), Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

6263960 #
Numero do processo: 13864.000287/2006-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL Data do fato gerador: 31/12/2003, 31/12/2004 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatada a falta de retenção/recolhimento da contribuição, correta a exigência de oficio do tributo não recolhido. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. PROCEDIMENTO FISCAL EM CURSO. ESPONTANEIDADE NM) CARACTERIZADA. Estando a empresa sob procedimento fiscal, a apresentação de declarações retificadoras ou declarações complementares não caracterizam a espontaneidade, não impedem o lançamento e não afastam a imposição de multa de oficio. ESPONTANEIDADE. PAGAMENTOS ANTERIORES AO INICIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. Devem ser acolhidos como espontâneos os pagamentos efetuados antes da ciência do termo de inicio de fiscalização.
Numero da decisão: 1402-000.649
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento apenas os recolhimentos efetuados antes de 11/05/2005, considerados como espontâneos, relativos aos valores devidos dos anos-calendário de 2003 e 2004, aproveitando-os como pagamentos efetuados.
Nome do relator: Frederico Augusto Gomes de Alencar

6302895 #
Numero do processo: 13629.721169/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não há qualquer omissão quando o v. acórdão recorrido não analisa matéria que não foi objeto de Recurso Voluntário, nos termos do artigo 65 do RICARF. Não cabe trazer novo argumento em sede de Embargos de Declaração, em virtude da preclusão e por se configurar verdadeira inovação.
Numero da decisão: 1201-001.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos de declaração. MARCELO CUBA NETTO - Presidente. JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO - Relator. EDITADO EM: 02/03/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Gilberto Baptista e Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO

6302678 #
Numero do processo: 10909.000576/2010-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/07/2007, 31/08/2007, 30/09/2007, 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 AUTO REFLEXO Quanto ao auto de infração lavrado como reflexo de fatos apurados para o lançamento do IRPJ, são aplicáveis as mesmas razões que deram fundamento à decisão acerca do recurso a este.
Numero da decisão: 1201-001.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MARCELO CUBA NETTO - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. . EDITADO EM: 25/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente), Roberto Caparroz de Almeida, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa (suplente convocada).
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6243348 #
Numero do processo: 18088.720370/2012-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 IRPJ e CSLL. COEFICIENTE DE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. RADIOLOGIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1a. Seção, modificando a orientação anterior, para fins do pagamento dos tributos com coeficientes reduzidos, a expressão “serviços hospitalares”, constante do artigo 15 parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a intenção de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que “a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares). Assim, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. Precedente do STJ no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.116.399, sessão de 13/08/2009. A prestação de serviço de oncologia enquadra-se no conceito de serviços hospitalares, aplicando-se, na determinação das bases de cálculo de IRPJ e CSLL no lucro presumido, os coeficientes de 8% e de 12%, respectivamente. Após o advento da Lei 11.727/2008, para fruição dos coeficientes de presunção de lucro de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, além de o serviço estar entre aqueles listados na alínea “a” do inciso III, do § 1º do art, 15 da Lei nº 9.249/95, a pessoa jurídica prestadora de serviços deve atender às normas estabelecidas pela Anvisa e deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6129671 #
Numero do processo: 10630.720248/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 ARBITRAMENTO DE LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. A escrituração do diário em partidas mensais, sem apoio em livros auxiliares, impossibilitando a conferência com os documentos de suporte e, ainda, a inexistência de livro caixa, impõe o arbitramento do lucro para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. IRPJ. TRIBUTOS REFLEXOS. Em relação aos lançamentos decorrentes, CSLL, contribuição ao PIS, COFINS e contribuições previdenciárias, são decorrentes da autuação do IRPJ e devem seguir o lá decidido, pela íntima relação entre eles. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA DE OFÍCIO. SEM COMCOMITÂNCIA. Não há que se falar em concomitância para os casos de multa de ofício e multa por descumprimento de obrigação acessória por derivarem de hipóteses distintas de incidência.
Numero da decisão: 1202-000.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente da Segunda Câmara (documento assinado digitalmente) Plínio Rodrigues Lima - Redator ad hoc. EDITADO EM: 16/09/2015 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Donassolo.(Presidente Substituto), Carlos Mozart Barreto Vianna (suplente convocado), Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Gilberto Baptista (suplente convocado) e Orlando José Gonçalves Bueno. O Redator ad hoc, nos termos do art. 17, III, c/c o art. 18, XVII, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09/06/2015, publicada no DOU em 10/06/2015, formalizou a seguir o relatório e o voto do presente acórdão, considerando: (I) a publicação no Diário Oficial da União (DOU) n° 66, de 08/04/2015, da Portaria do Ministério da Fazenda n° 186, que dispensou, a pedido, NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA do mandato de Conselheira, representante dos Contribuintes, junto a Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF; (II) a designação inicial de MARCELO BAETA IPPOLITO para redator ad hoc, nos termos do art. 17, III, do RICARF(Fls.1.181); (III) a publicação no DOU n° 102, de 01/06/2015, da Portaria do Ministério da Fazenda n° 314, que dispensou, a pedido, em razão do Decreto n° 8.441, publicado no DOU em 30 de abril de 2015, MARCELO BAETA IPPOLITO do mandato de Conselheiro Suplente, representante dos Contribuintes, junto a Segunda Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF; e (IV) a extinção da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção por meio da Portaria CARF n° 34, de 31 de agosto de 2015.
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA

6310083 #
Numero do processo: 15504.723708/2013-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011 DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. Não há como aceitar a dedução do ágio com utilização de empresa veículo, quando o procedimento do sujeito passivo não se reveste de propósito negocial mas revela objetivo exclusivamente tributário. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. Cabe a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício com base na taxa SELIC, nos termos do nos termos do art. 61, caput e § 3º, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1402-002.124
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar e Demetrius Nichele Macei que votaram por dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência da multa isolada. LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6146399 #
Numero do processo: 16327.000720/2003-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2003 SALDO CREDOR DE IRPJ. REGIME DE COMPETÊNCIA. IRRF. O regime de competência impõe a apropriação das receitas ao exercício em que auferidas, devendo acompanhá-las o imposto de renda retido na fonte a elas correspondente. Descabe a pretensão de reduzir o resultado do ano-calendário 2002 com IRRF incidente sobre receitas auferidas em 2001, mormente quando inexiste comprovação de que as receitas correspondentes tenham sido oferecidas à tributação, seja no exercício a que competiam, seja no seguinte.
Numero da decisão: 1301-000.431
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA