Numero do processo: 10735.906589/2011-81
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
IRRF. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143.
A prova do imposto de renda retido na fonte, deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido, não se faz exclusivamente pelo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
CONTABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados, quando comprovados por documentos hábeis.
Numero da decisão: 1001-002.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito de R$ 4.131,42.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Andréa Machado Millan - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson, Andréa Machado Millan e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: ANDREA MACHADO MILLAN
Numero do processo: 10882.903353/2015-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
PER/DCOMP. EVENTUAL COBRANÇA DE DÉBITOS. DUPLICIDADE. COMPETÊNCIA.
O procedimento de registro e cobrança e/ou cancelamento dos débitos envolvidos em PER/DCOMP é tarefa alheia à competência deste Colegiado. A unidade de origem é quem faz a devida conciliação, pois este é o órgão que tem acesso aos sistemas de controle de pagamentos e que pode, em sendo o caso, de maneira adequada e com razoável grau de certeza, evidenciar a existência de registros de cobrança dupla de débitos e promover os devidos cancelamentos, totais ou parciais.
Numero da decisão: 1401-005.040
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-005.031, de 09 de dezembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10882.903344/2015-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga. Ausente o conselheiro Itamar Artur Magalhães Alves Ruga.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 13603.905272/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 05/03/2009
CONEXÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
Em face do julgamento conjunto deste processo com o processo conexo na mesma sessão - sistemática dos recursos repetitivos - rejeitado o pedido de sobrestamento do processo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
null
RETENÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO.
Comprovado nos autos que a operação pactuada junto à exportador no exterior não era passível de retenção de imposto na fonte, em face de tratar-se de aquisição de mercadorias e não de remessa de pagamento por prestação de serviços, de se reconhecer o valor retido e pago como indevido, possibilitando a sua compensação com débitos da Recorrente.
Numero da decisão: 1401-004.629
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de sobrestamento do processo e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Letícia Domingues Costa Braga, substituída pelo Conselheiro Marcelo José de Macedo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-004.628, de 12 de agosto de 2020, prolatado no julgamento do processo 13603.905271/2011-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Carlos André Soares Nogueira, Nelso Kichel, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Marcelo José de Macedo (substituindo a Conselheira Letícia Domingues Costa Braga) e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 16511.720880/2017-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 08 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2017
SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE VEDADA INCLUÍDA NO OBJETO SOCIAL. EXCLUSÃO AUTOMÁTICA POR COMUNICAÇÃO. PROVA EM CONTRÁRIO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. ADMISSIBILIDADE.
Em analogia com o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, em decorrência do exercício de atividade vedada, no caso da exclusão por comunicação realizada pelo contribuinte, a impossibilidade de recolhimento dos tributos pelo regime beneficiado não decorre de uma constatação do Fisco, mas de uma informação prestada pelo próprio contribuinte, de modo que recai sobre este o ônus de comprovar as atividades efetivamente desempenhadas.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2017
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ENFRENTA A CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA EM FACE DE PREMISSA JURÍDICA (PREJUDICIAL) EQUIVOCADA. REFORMA PARCIAL.
Verificado que, por um erro de premissa jurídica, o acórdão recorrido deixou de se debruçar sobre as causas de pedir deduzidas pela contribuinte, impondo-se a sua reforma parcial para que, afastado o óbice jurídico, seja proferida nova decisão que enfrente o mérito da demanda.
Numero da decisão: 1302-005.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar o óbice jurídico apontado no acórdão de primeiro grau para rejeitar a manifestação de inconformidade, determinando o retorno dos autos à DRJ para que seja proferida decisão complementar, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andreia Lucia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Fabiana Okchstein Kelbert e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: Gustavo Guimarães da Fonseca
Numero do processo: 10880.940205/2012-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 12 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS EXTINTAS POR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE.
Nos termos do Parecer Normativo Cosit nº02/2018, no caso de compensação de estimativa de IRPJ/CSLL extinta por meio de Dcomp não homologada, tendo o despacho decisório sido prolatado após 31 de dezembro do ano-calendário e sendo objeto de discussão administrativa pendente de julgamento, o crédito tributário continua extinto e permanece com a exigibilidade suspensa, pois ocorrem três situações jurídicas concomitantes quando da ocorrência do fato jurídico tributário: (i) o valor antecipação e passa a ser crédito tributário constituído pela apuração em 31/12; (ii) a confissão em DCTF/Dcomp constitui o crédito tributário; (iii) o crédito tributário está extinto via compensação. Assim, o direito creditório objeto de Dcomp não homologada deve ser deferido para integrar o saldo negativo do ano-calendário ao qual se refere, pois caso não seja definitivamente homologada aquela compensação, o crédito confessado será exigido no outro processo.
Numero da decisão: 1302-005.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andreia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Fabiana Okchstein Kelbert e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado
Numero do processo: 10813.720519/2013-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2013
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DESCAMINHO.
A simples introdução no território nacional de mercadoria estrangeira sem pagamento dos direito alfandegários, independentemente de qualquer prática ardilosa visando iludir a fiscalização, tipifica o crime de descaminho. Uma vez comprovado que tais mercadorias estavam expostas à venda, depositadas ou em circulação comercial no país, deve ser mantida a exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 29, VII, §1º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Numero da decisão: 1201-004.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Antonio Carvalho Barbosa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Gisele Barra Bossa, Allan Marcel Warwar Teixeira, Alexandre Evaristo Pinto, Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, André Severo Chaves (suplente convocado) e Ricardo Antonio Carvalho Barbosa (Presidente).
Nome do relator: Efigênio de Freitas Júnior
Numero do processo: 15956.000124/2009-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES)
Ano-calendário: 2005
EXCESSO DE RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE
Deve ser excluída de ofício do Simples Federal a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, que ultrapassar o limite legalmente estabelecido para opção pelo referido sistema.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005
SIMPLES. EXCLUSÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
A decadência é instituto que impede o Fisco de constituir crédito tributário após o lapso temporal de cinco anos nos termo do art. 173 do Código Tributário Nacional. No ato de exclusão do Simples não há previsão legal de prazo decadencial. Trata-se de ato de natureza declaratória que apenas constata o impedimento de a pessoa jurídica permanecer no regime simplificado, ainda que ocorrido em data pretérita. Portanto, não há falar-se em prazo decadencial para o ato de exclusão do Simples.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). PROLAÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO DA PRÓPRIA DECISÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ERRO DE ESCRITA. POSSIBILIDADE.
A decisão de primeira instância somente pode ser corrigida de ofício nos casos de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes; no caso de eventual equívoco de interpretação de legislação, a via para modificação é o recurso voluntário ou de ofício. Trata-se de regra que garante a segurança jurídica, a higidez do rito processual do PAF e a estabilidade das decisões proferidas.
Incidência da regra prevista no art. 32 do PAF: As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1201-004.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Antonio Carvalho Barbosa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Gisele Barra Bossa, Allan Marcel Warwar Teixeira, Alexandre Evaristo Pinto, Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, André Severo Chaves (suplente convocado) e Ricardo Antonio Carvalho Barbosa (Presidente).
Nome do relator: Efigênio de Freitas Júnior
Numero do processo: 11030.722608/2014-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
ANO-CALENDÁRIO: 2012
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PORTARIA ATRAVÉS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE VEDADA.
A atividade de prestação de serviços de porteiro, através de cessão de mão de obra, é atividade vedada para ingresso no Simples Nacional.
Numero da decisão: 1402-005.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a exclusão da recorrente do regime do SIMPLES NACIONAL.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MarcoRogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Paula Santos deAbreu, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Iágaro Jung Martins, Luciano Bernart e Paulo MateusCiccone.
Nome do relator: Iágaro Jung Martins
Numero do processo: 10865.720759/2016-61
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2016
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
PEDIDO DE INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL.
A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional na hipótese de cisão parcial.
Numero da decisão: 1003-002.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Bárbara Santos Guedes e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10140.902142/2012-12
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa
DIPJ. NATUREZA. CARÁTER INFORMATIVO.
A informação prestada em DIPJ é condição necessária, mas não suficiente, para comprovar a existência de direito creditório decorrente de pagamento indevido ou a maior, pelo fato de ter apenas caráter informativo, e deve ser corroborado com outras provas, Exegese da Súmula CARF nº 92
Numero da decisão: 1002-001.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Zedral e Thiago Dayan da Luz Barros
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO
