Sistemas: Acordãos
Busca:
4647285 #
Numero do processo: 10183.003886/91-25
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO - Somente ilide a presunção legal de omissão de receita, caracterizada por passivo fictício, o fato de a pessoa jurídica comprovar, mediante documentação hábil, que a obrigação paga em um período-base, havia sido regularmente contabilizada no período-base anterior, constando do respectivo balanço de encerramento. IRPJ - CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS DEDUTÍVEIS - SERVIÇOS - Deve ser aceita como dedutível despesa de serviço cuja comprovação tenha sido feita de molde a eximir qualquer dúvida a respeito de sua efetiva realização. IRPJ - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Não prevalece o lançamento quando o contribuinte logra comprovar, mediante a exibição de documentação hábil e idônea, que as despesas glosadas são usuais, normais e necessárias ao seu ramo de atividade. IRPJ – POSTERGAÇÃO - Tendo a empresa comprovado que as vendas realizadas sem emissão de notas fiscais foram reconhecidas no LALUR, nos anos posteriores, e oferecidos à tributação com sua correspondente correção monetária, não pode prevalecer o lançamento fiscal sob pena de fazer incidir em duplicidade a correção monetária do período. IRPJ - FALTA DE OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA RECEITA BRUTA AUFERIDA - Não conseguindo a contribuinte comprovar que a Fiscalização teria computado, na base de cálculo, como se vendas fossem, valores que se referem à transferências de mercadorias entre matriz e filial e vice versa, é de ser mantida a exigência fiscal. IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS COM BASE DE CÁLCULO APURADA DE OFÍCIO – Tendo sido dado provimento ao recurso da contribuinte, mesmo que parcialmente, a exigência referente à compensação de prejuízos fiscais acumulados com base de cálculo apurada de ofício deve ser ajustada em conformidade às decisões supra.
Numero da decisão: 105-13226
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - excluir da base de cálculo da exigência as parcelas de Cz$ 2.090.512,81 e Cz$ 6.005.953,80, nos exercícios financeiros de 1987 e 1988, respectivamente; 2 - após excluídas essas parcelas, ajustar a glosa dos prejuízos fiscais.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4647880 #
Numero do processo: 10215.000444/00-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA – ISENÇÕES – Na busca da decisão mais adequada deverá o aplicador da norma isentiva ponderar os valores envolvidos e construir a sua interpretação por meio da integração dos métodos literal, histórico, lógico, teleológico e sistemático, a fim de que na presença de uma aparente quebra da capacidade contributiva, da generalidade e da universalidade, sejam prestigiados os princípios da isonomia e da legalidade por eles se apresentarem com maior força no caso concreto, em respeito ao equilíbrio e à segurança das relações jurídico-tributárias. ISENÇÃO CONDICIONADA – EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DA SUDAM – Na hipótese de isenção condicionada deverá ser cumprida a estrita legalidade com vista à preservação dos objetivos visados com a instituição do benefício fiscal. Em matéria tributária, a regra é a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência da lei, a exceção é o incentivo fiscal. As pessoas jurídicas que, por opção, gozam de isenção de imposto deverão cumprir as exigências e condições legais, previamente estabelecidas e conhecidas, a fim de poderem usufruir do benefício fiscal, devendo ser tratadas igualmente, dentro das características em que se igualem e desigualmente em relação às demais pessoas jurídicas em geral que não usufruam de incentivo fiscal. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA E INDELEGÁVEL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA FISCALIZAR, LANÇAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E IMPOR PENALIDADES – O poder e a competência de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias no âmbito federal, lançar, impor penalidades e arrecadar tributos é vinculado à lei, independente e privativo da Secretaria da Receita Federal, inexistindo ato legal que delegue tal atividade à SUDAM. À SUDAM, compete o poder de expedir o ato concessório do benefício da isenção fiscal que deverá ser comunicado à Secretaria da Receita Federal a fim de que esse órgão possa cumprir a obrigação institucional que lhe é ínsita de verificar o cumprimento da legislação tributária. A competência da SUDAM restringe-se, apenas, à concessão, fiscalização do cumprimento dos requisitos materiais e técnicos do projeto no sentido de reconhecer o direito à fruição do benefício e até mesmo cassar ou decretar a respectiva perda. Já o poder de executar a fiscalização do cumprimento das leis tributárias, conferido à Secretaria da Receita Federal, por decorrer diretamente da lei, deverá ser exercido de modo autônomo e independente, não podendo ser obstado ou ficar condicionado à prévia autorização, às verificações ou aos procedimentos de qualquer outro órgão da Administração Pública. RESTITUIÇÃO DE CAPITAL AOS SÓCIOS – REDUÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO – Não existe qualquer óbice legal no sentido de impedir a pessoa jurídica de restituir capital aos seus sócios, entretanto, quando esse capital for constituído com valores resultantes de reserva constituída com valor de Imposto sobre a Renda não pago em decorrência do gozo de isenção condicionada, mister se faz que no momento da redução de capital seja exigido o imposto que deixou de ser recolhido anteriormente em virtude do benefício fiscal, a fim de que não sejam desvirtuados os objetivos visados pela isenção ou criadas distorções que resultem por afrontar a isonomia entre os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária e violar a estrita legalidade em matéria tributária. Recurso improvido. (Publicado no D.O.U. nº 64 de 02/04/03).
Numero da decisão: 103-20650
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR preliminares suscitadas, vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire e julio Cezar da Fonseca Furtado que as acolhiam e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Victor e julio. Apresentará declaração de voto os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Victor Luís de Salles Freire. A recorrente foi defendida pelo Dr. Luiz Carlos Piva, inscrição OAB/RJ nº 812-B.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz

4665119 #
Numero do processo: 10680.010285/93-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO DE LUCRO. INCÊNDIO. Incomprovada a culpa do sujeito passivo na ocorrência do incêndio destruindo a documentação fisco-contábil, em data posterior a entrega da respectiva declaração de rendimentos, improcede a imposição fiscal embasada em arbitramento de lucros pela ausência de indícios que justifiquem tal medida de caráter excepcional. IRPL. LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO DE LUCRO. GLOSA DE CUSTOS. Quando as irregularidades apuradas pela autoridade lançadora podem ser qualificadas e quantificadas, os valores apurados devem ser adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real vez que o arbitramento de lucro é uma medida extrema que se justifica somente quando impraticável o aproveitamento da escrita. LANÇAMENTO DECORRENTE. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. Face à relação de causa e efeito e por se referir ao mesmo fato imponível (base de cálculo), a decisão proferida no lançamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica estende-se aos lançamentos decorrentes. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-93614
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4666353 #
Numero do processo: 10680.027041/99-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPETRAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL - RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA - Em qualquer modalidade, a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda Nacional, antes ou posteriormente à formalização de exigência tributária, com o mesmo objeto, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e/ou desistência do recurso interposto. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA NO LANÇAMENTO DESTINADO À PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA - Nos lançamentos de ofício destinados à prevenção da decadência são regularmente exigíveis a multa de ofício e os juros de mora (mesmo quando da existência de depósitos judiciais).Apenas no caso de créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa por medida liminar em mandado de segurança é que o lançamento deve ser feito sem a imposição da multa de ofício. JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos a partir de abril de 1995, incidem os juros de mora equivalentes à taxa SELIC para títulos federais. INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna.
Numero da decisão: 105-13725
Decisão: Por unanimidade de votos: 1 - na parte questionada judicialmente, não conhecer do recurso; 2 - na parte discutida exclusivamente na esfera administrativa, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Nilton Pess

4666330 #
Numero do processo: 10680.026723/99-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO - LEGALIDADE - Não ofende o principio da irretroatividade das leis a aplicação, no calculo do imposto de renda pessoa jurídica referente ao exercício de 1994, da Medida Provisória 812, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.94 (convertida na Lei n 8.981/95), que limita em 30% a parcela dos prejuízos fiscais verificados em exercícios anteriores, para efeito de dedução do lucro real apurado (MP 812/94, art 42) . Todavia, a majoração da contribuição social incidente sobre o lucro das empresas, também prevista na MP 812/94 (art 58), não poder alcançar o balanço em 31.12.94, uma vez que esta sujeita ao principio da anterioridade nonagesimal.(RE 232.084/SP - Rel. Min. limar Gaivão)
Numero da decisão: 107-06.548
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães

4663919 #
Numero do processo: 10680.003132/93-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS-DEDUÇÃO - DECORRÊNCIA - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão prolatada no processo matriz, é aplicável, no que couber ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13349
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, retificar o acórdão n.º 105-12.596, de 13/10/98, por força da decisão consubstanciada no acórdão CSRF/01-02.906, de 08/05/00, para, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do acórdão n.º 105-13.348, de 08/11/00. Vencido o Conselheiro José Carlos Passuello, que ajustava a exigência ao voto por ele proferido quanto ao IRPJ.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4665995 #
Numero do processo: 10680.016864/99-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - O termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente, em caso de situação fática conflituosa, inicia-se a partir da data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Em tendo sido afastada por este Conselho a preliminar de decadência do requerimento, devem os autos retornar à repartição de origem para apreciação do mérito da contenda. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-12252
Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4665377 #
Numero do processo: 10680.011718/99-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jun 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PDV - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - RESTITUIÇÃO PELA RETENÇÃO INDEVIDA - DECADÊNCIA - o início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-12062
Decisão: Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito. Vencida a Conselheira Iacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Luiz Antônio de Paula

4665289 #
Numero do processo: 10680.011063/97-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de acréscimo patrimonial sem justificativa nos rendimentos não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou na declaração. EMPRÉSTIMOS - Cabe ao contribuinte o ônus de provar o efetivo ingresso do numerário obtido por meio de empréstimo. Inaceitável, como prova de mútuo, contrato particular de empréstimo cuja autenticidade e legitimidade não são corroboradas por qualquer outro subsídio. JUROS DE MORA - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do montante devido é o fixado no diploma legal vigente à época do pagamento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-11633
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do acréscimo patrimonial, a parcela de . . . UFIR.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4665086 #
Numero do processo: 10680.009969/00-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRECLUSÃO - Deixando o contribuinte de recorrer quanto a parte da decisão vergastada, preclusa a oportunidade para tal, em vista o transcurso do prazo legal. AJUDA DE CUSTO - De acordo com o artigo 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/88, a chamada "ajuda de custo" compreende apenas verbas destinadas ao auxílio com transporte, locomoção, em casos de deslocamento de um município para o outro. Assim sendo, verbas destinadas a remunerar o exercício de função não se enquadram nesta rubrica, sofrendo a incidência do imposto de renda. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12443
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques