Numero do processo: 10120.000795/2005-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - A existência de farta prova documental, reveladora de movimentação financeira, em nome da autuada, em conta corrente bancária, sem quaisquer registros contábeis da referida movimentação, autoriza a presunção de omissão de receitas.
IRPJ - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVAS - MULTA ISOLADA - Está nítido que a provisoriedade das estimativas merece observação cautelosa, porque, após a apuração derradeira em balanço de 31 de dezembro, o sujeito passivo se torna devedor ou credor de algo definitivo, e não mais das diferenças provisórias de estimativas. Desse modo, se devedor o saldo, desloca-se o vencimento para o ano seguinte, devendo-se exigir, dentro do cômputo do valor global, o montante não antecipado nos meses do ano-calendário de referência, razão pela qual a multa isolada, calculada sobre as estimativas não recolhidas, constitui medida juridicamente reprovável, pois a multa proporcional sobre o valor global devido incide sobre as parcelas que o compõem, incluindo - é óbvio - as estimativas não antecipadas.
PIS - COFINS. RECEITAS APURADAS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - As obrigações tributárias correlatas ao PIS e à COFINS decorrem da receita auferida, ainda que detectada com base em depósitos bancários cuja origem não foi comprovada.
MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO - A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata não autorizam por si sós, o agravamento da multa de ofício que somente se justifica quando presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64.
Numero da decisão: 103-22.418
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio majorada de 150% ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), vencidos os conselheiros Flávio Franco Corrêa (Relator) e
Leonardo de Andrade Couto, que não admitiram a redução da multa, bem como, por unanimidade de votos, excluir a exigência da multa de lançamento ex officio isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 10120.002333/2002-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSOL ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - AUTO DE INFRAÇÃO E DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – Estando a autuação devidamente formalizada e instruída com a indispensável documentação, bem como enfrentando a decisão recorrida todas as provas e argumentos apresentados, não se vislumbra nulidades no auto de infração e na decisão, inocorrendo cerceamento do direito de defesa.
IRPJ/CSLL - ARBITRAMENTO DE LUCROS - Deixando o sujeito passivo de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, o arbitramento dos lucros é a forma prescrita em lei para se apurar o resultado tributável.
OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOTOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS - Os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, caracterizam também omissão de receita.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2)
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - A previsão constitucional relativa ao confisco diz respeito à limitação ao poder de tributar, não se referindo especificamente a determinado crédito tributário decorrente de ação plenamente vinculada e obrigatória da autoridade administrativa.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula 1º CC nº 4)
MULTA QUALIFICADA - A existência de depósitos bancários não contabilizados e sem comprovação da origem em receitas levadas à tributação, configura omissão de receita.Não havendo provas de evidente intuito de fraude, não justifica a aplicação da multa agravada.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - COFINS, PIS e CSLL – O decidido em relação ao IRPJ deve ser aplicado aos lançamentos decorrentes, uma vez inexistentes fatos ou argumentos diversos a ensejar outra conclusão.
Preliminares rejeitadas, recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 103-22.675
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio de 150% (cento e cinqüenta por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), vencidos os Conselheiros Flávio Franco Corrêa e Leonardo de Andrade Couto que negaram provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10120.002057/93-68
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA - Caracteriza omissão de receita financeira a correção monetária efetuada a menor decorrente de operações de mútuo realizadas entre controlada e controladora.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Os procedimentos decorrentes acompanham o principal, salvo se a exigência fiscal tem como suporte legal norma declarada inconstitucional pelo STF.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 107-05574
Decisão: PUV, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Nome do relator: Francisco de Assis Vaz Guimarães
Numero do processo: 10120.002467/2001-71
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - AUTUAÇÃO POR OMISSÃO DE RECEITA QUANDO SE TRATA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO.
Não se altera v. acórdão da DRJ de Brasília quando o mesmo rechaça Auto de Infração que considera como omissão de receita o que, em verdade, é apenas distribuição de lucros..
Numero da decisão: 107-07100
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Octávio Campos Fischer
Numero do processo: 10070.000552/93-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. O recurso voluntário contra decisão de primeira instância deverá ser apresentado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão. (Publicado no D.O.U. nº 211 de 03/11/04).
Numero da decisão: 103-21725
Decisão: Por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso por perempto
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10120.001776/00-90
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - É devida a multa no caso de entrega da declaração fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Não se caracteriza a denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN em relação ao descumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17947
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes e Remis Almeida Estol.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 10120.000361/2005-66
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: EMBARGOS RECEBIDOS APENAS PARA ESCLARECER DÚVIDA SEM, CONTUDO, ALTERAR O DECIDIDO NO ACÓRDÃO Nº 108-09.094.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 108-09.541
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para esclarecer dúvidas do Acórdão n° 108-09.094 de 09/11/06, sem contudo, alterar o decisum, nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10120.002322/92-36
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - MATÉRIA TRIBUTÁVEL - Há que ser determinada com precisão e clareza, sob pena de nulidade (CTN, art. 142).
MULTAS FISCAIS - Indedutíveis, nos termos do art. 225, § 4º, do RIR/80.
FGTS - ACRÉSCIMOS - Não tendo havido falta ou insuficiência no recolhimento da Contribuição, os acréscimos devidos por despedida sem justa causa não caracterizam multa por infração fiscal, representando encargo necessário do empregador em benefício dos empregados, sendo, por isso, admissível sua dedutibilidade.
MÚTUO ENTRE S/A DE ECONOMIA MISTA E ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO - Os conceitos de coligação, controle e interligação emanam da Lei nº 6.404/76 (art. 247 e seu par. único), bem como o método de avaliação dos investimentos (art. 248). O art. 21 do DL nº 2065/83, ao dispor sobre a correção monetária de mútuos entre pessoas jurídicas ligadas, refere-se a sociedades com fins econômicos, não devendo ser aplicado a entidades de direito público, com participação societária em S/A de economia mista, especialmente quando as primeiras são fornecedoras de recursos à segunda, só ocorrendo o inverso em caráter eventual.
CONTRIBUIÇÃO E DOAÇÃO - O total das contribuições e doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, a 5% do lucro operacional da empresa, antes de computadas essas despesas.
MAJORAÇÃO DE CUSTOS - Acolhida, pela autoridade julgadora de primeiro grau, a justificativa de mudança de critério contábil, sem afetar o resultado do exercício, o mesmo raciocínio há que ser adotado para situação idêntica, verificada em período posterior.
CORREÇÃO MONETÁRIA - As contas do Patrimônio Líquido devem ser corrigidas monetariamente com base nos coeficientes oficiais vigentes à época da correção e com base nas normas de regência. Eventuais excessos são objeto de glosa.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - Deve ser efetuada a compensação de prejuízos fiscais, da contribuinte, segundo a legislação vigente, com os valores das infrações apuradas, quando da formalização do Auto de Infração de IRPJ. Igualmente cabe recalcular tais prejuízos, em virtude das alterações havidas no lançamento, determinadas pelas decisões de primeira e segunda instâncias.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA- O decidido em relação ao lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, em consequência da relação de causa e efeito existente entre as matérias litigadas, aplicam-se por inteiro aos procedimentos que lhe sejam decorrentes.
JUROS DE MORA - TRD - É indevida a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991, no qual deve ser aplicada a taxa de 1% a.m.
(DOU 27/04/01)
Numero da decisão: 103-20545
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para: 1) excluir da tributação pelo IRPJ as importâncias de Cz$.., no exercício financeiro de 1988; Cz$... (Cz$...+ Cz$..), no exercício financeiro de 1989; Ncz$... (Ncz$...+Ncz$...), no exercício financeiro de 1990; Cr$.. (Cr$.. + Cr$... + Cr$...), no exercício financeiro de 1991; e determinar o reajuste dos prejuízos fiscais compensáveis em função do decidido neste acórdão; 2) excluir a exigência do IRRF; 3) ajustar a exigência da Contribuição Social sobre Lucro face ao decidido em relação ao IRPJ; e 4) excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Paschoal Raucci
Numero do processo: 10120.001069/97-35
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Pública da União constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se aquele se der após esta data, conforme o disposto no artigo 173, I, e parágrafo único do Código Tributário Nacional.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Sujeitam-se à tributação os rendimentos omitidos, recebidos de pessoas jurídicas/físicas decorrentes do trabalho com ou sem vínculo empregatício.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - Tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento da entrega de recursos pela fonte pagadora, nos termos do artigo 116 do CTN c/c o artigo 39 do RIR/94.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Tributam-se, mensalmente, como rendimentos omitidos, os acréscimos patrimoniais a descoberto, caracterizados por sinais exteriores de riqueza, que evidenciam a renda auferida e não declarada.
RENDIMENTOS PROVENIENTES DA ATIVIDADE RURAL - Tributam-se os rendimentos provenientes da atividade rural omitidos da declaração de rendimentos na forma mais favorável: 20% da receita bruta ou pela diferença entre as receitas e as despesas no ano-base (Lei 8.023/90).
GANHOS DE CAPITAL - Sujeita-se à tributação de imposto de renda o ganho de capital obtido na alienação de bem ou direito, apurado no mês em que for auferido e tributado em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos.
ESPONTANEIDADE - Iniciado o procedimento fiscal, o contribuinte perde a espontaneidade, ficando sujeito à aplicação da multa de oficio.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17161
Decisão: REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10120.000605/93-61
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROVA - Os contratos particulares impugnados pelo fisco, quando coerentes com a apreciação de todo o conjunto probatório e as normas legais do negócio jurídico, são de ser aceitos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-43875
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Não Informado
