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4659653 #
Numero do processo: 10640.000268/00-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE INSUMOS INSENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO - Imprescindível para a apreciação de qualquer compensação a prova inequívoca da titularidade, liquidez e certeza do crédito com o qual se quer compensar a obrigação tributária pecuniária. Na espécie, em atenção ao princípio da não-cumulatividade e do mecanismo de débitos e créditos que o operacionaliza, impõe-se a reconstituição da conta gráfica do IPI, no período abrangido pelo pedido, de sorte a captar em cada período de apuração o efeito nela provocado pela introdução dos indigitados créditos e, assim, poder aferir, pelo confronto dos eventuais saldos devedores reconstituídos com os respectivos recolhimentos do imposto, os eventuais pagamentos maiores que o devido a dar ensejo ao pedido de compensação. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-15148
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4661857 #
Numero do processo: 10665.001646/00-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente para fazê-lo e em consonância com a legislação de regência. NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. As contribuições sociais, dentre elas a referente à COFINS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b", e 149,da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição Federal, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se deslocada regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado,considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. PRESCRIÇÃO DO ART. 174 DO CTN. O prazo prescricional para a ação de cobrança só se inicia a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. Preliminares de decadência acolhida e de nulidade do auto de infração e de prescrição rejeitadas. AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. A semelhança da causa de pedir, expressa no fundamento jurídico da ação declaratória, com o fundamento da exigência consubstanciada em lançamento, impede o prosseguimento do processo administrativo, no tocante aos fundamentos idênticos, prevalecendo a solução do litígio através da via judicial provocada. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. O pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre o mérito da matéria em litígio sujeita a autoridade julgadora administrativa (art. 5º, XXXV, da CF/88). Na espécie, por força da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da sentença transitada em julgado. FINSOCIAL/COFINS. COMPENSAÇÃO. É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o FINSOCIAL, pagos à alíquota superior a 0,5%, que devem ser compensados com parcelas vencidas e vincendas da COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INDÉBITOS FISCAIS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Reputa-se correta a correção monetária de indébitos fiscais com base nos mesmos índices utilizados pela Secretaria da Receita Federal para atualização dos débitos compensáveis. JUROS DE MORA. Inexiste previsão legal que permita a aplicação de juros de mora sobre indébitos fiscais. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Inaplicável multa de lançamento de ofício e juros moratórios sobre o crédito tributário coberto pelos valores recolhidos a alíquota superior a 0,5%. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08.475
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em parte por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) por maioria de votos, em acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Maria Cristina Roza da Costa e Otacílio Dantas Cartaxo; e b) por unanimidade de votos: kl) em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e depreciação; e b.2) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4660825 #
Numero do processo: 10660.000332/99-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPETIR/COMPENSAR - A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir da publicação, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito portulado. Uma vez inconstitucionais os Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o PIS - FATURAMENTO deve ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Emb. de Declaração em Rec. Ext. nº 168.554-2, j. em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC nº 17/73), aplicando-se a alíquota de 0,75%. Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 201-76465
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4659057 #
Numero do processo: 10630.000206/95-66
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CNA E Á CONTAG - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2 da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71754
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes

4662674 #
Numero do processo: 10675.000656/95-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - MULTA E JUROS DE MORA - Não incidem multa e juros de mora sobre o ITR decorrente de novo lançamento feito por determinação da decisão de primeira instância, em virtude de erros cometidos no lançamento original, se o contribuinte efetua o pagamento antes de trinta dias da data em que foi notificado. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72217
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4660896 #
Numero do processo: 10660.000563/99-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Não havendo análise do pedido anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Processo ao qual se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-14530
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar

4659662 #
Numero do processo: 10640.000316/95-63
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS - RECEITA OPERACIONAL - BASE DE CÁLCULO - Exigência embasada nas Leis Complementares nrs. 07/70 e 17/73. Reduz-se a multa de ofício, com base na Lei nr. 9.430/97 e art. 106, II, "c"do CTN e ADN nr. 1/97. Dá-se provimento, em parte, ao recurso.
Numero da decisão: 203-05160
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary

4662191 #
Numero do processo: 10670.000786/98-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DILIGÊNCIAS - As solicitações de providências ou diligências da administração devem ser justificadas, mormente quando passíveis de realização pelo próprio sujeito passivo que nelas insiste. IPI - CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI nº 9.363/96) - AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Para a determinação da base de cálculo do crédito presumido - o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem -, tais conceitos serão os estabelecidos na legislação do IPI (critério subsidiário), até que a lei instituidora do incentivo ou as normas que regem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS venham a estabelecer outros (critério principal). Assim, não se identificando a energia elétrica com os produtos intermediários, de conformidade com a legislação do IPI, a sua aquisição não compõe a base de cálculo do crédito presumido. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS E NÃO INDUSTRIALIZADAS - Faz jus ao crédito presumido, nos expressos termos legais, a empresa "produtora" e "exportadora" de mercadorias nacionais, configurando-se aqui a exigência cumulativa. Na exportação de mercadorias adquiridas de terceiros e não industrializadas pelo exportador, estamos diante de empresa "exportadora" mas não "produtora", restando desatendido um dos requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual tais exportações não integram a receita de exportação para efeitos do crédito presumido. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75350
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: José Roberto Vieira

4663033 #
Numero do processo: 10675.002345/2002-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS/PIS. COMPENSAÇÃO. A compensação entre tributos de espécies distintas só podia ser efetuada pelo sujeito passivo mediante pedido prévio à Secretaria da Receita Federal, exigência que só desapareceu com a instituição da declaração de compensação por meio da Lei nº 10.637, de 30/12/2002. DECADÊNCIA. Nos pleitos de compensação/restituição de PIS, formulados em face da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, o prazo de decadência do direito creditório é de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação da Resolução nº 49 do Senado Federal, de 10 de outubro de 1995. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, voltou-se a adotar a sistemática inserta na LC nº 7/70 na cobrança da contribuição ao PIS, ou seja, à alíquota de 0,75% sobre o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência, a qual permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir de então, "o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para sua apuração.Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77611
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto (Relator), Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente), Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer, quanto à compensação. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim para redigir o voto vencedor.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4660989 #
Numero do processo: 10660.000874/99-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS, recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, de 09.10.95; ou seja, 10.10.95. SEMESTRALIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 EM DETRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, por meio da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, prevalecem, em relação ao PIS, as regras da Lei Complementar nº 07/70. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra manteve-se incólume até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, de 28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos somente a partir de 01.03.96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14515
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator. .
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar