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10506275 #
Numero do processo: 14033.000090/2011-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Data do fato gerador: 25/02/2002 FORMA PREVISTA PARA SOLICITAR RESTITUIÇÃO. PROGRAMA PER/DCOMP. UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO EM PAPEL SEM DEMONSTRAÇÃO DE FALHA DO SISTEMA. Será considerada não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 98 da Instrução Normativa SRF nº 900/2008, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso. Os formulários em papel somente poderão ser utilizados nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP. A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação. HIPÓTESES QUE VIABILIZAM UM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. O pagamento espontâneo a que se refere o art. 165, inciso I, do CTN, apto a permitir o pedido de restituição, é aquele realizado antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, em interpretação sistemática om o art. 138, parágrafo único, do CTN. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTO EXIGIDO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. Segundo a doutrina brasileira, a aceitação é o ato pelo qual alguém manifesta a vontade de conformar-se com a decisão/acusação proferida, podendo ser expressa ou tácita. A aceitação tácita consiste na prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC. A não apresentação de Impugnação, juntamente com o pagamento de Auto de Infração, implica aceitação da acusação nele contida, reconhecendo a infração, não de forma expressa, mas de forma tácita, com a consequente perda do direito de recorrer. Apresentar Pedido de Restituição acarretará a rediscussão sobre as matérias objeto da autuação; seria um meio, por via oblíqua, de rediscutir a matéria, após a não utilização do instrumento legalmente previsto para tanto, qual seja, a Impugnação. BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. O pagamento do Auto de Infração com o objetivo de se beneficiar da redução da multa de ofício, para posteriormente discutir a matéria via Pedido de Restituição, revela conduta de má-fé processual, infringindo o art. 5ª do CPC, segundo o qual “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Numero da decisão: 3302-014.415
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de admissibilidade do Pedido de Restituição e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fábio Kirzner Ejchel (suplente convocado), Marina Righi Rodrigues Lara, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente o Conselheiro Mario Sergio Martinez Piccini, substituído pelo Conselheiro Fábio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

4565816 #
Numero do processo: 11686.000170/2008-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Período de Apuração: 4º trimestre de 2006 Ementa: DECRETO Nº 4524/02. Não pode Decreto criar exigência não prevista em lei, prejudicando o contribuinte.
Numero da decisão: 3401-001.804
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. O Conselheiro Júlio César Alves Ramos votou pelas conclusões por considerar inafastável o decreto.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

4749950 #
Numero do processo: 11516.002617/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 30/11/2001 PIS/PASEP. ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Em sede de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade do conteúdo do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, conhecido como alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim, de se retirar da base de cálculo da contribuição quaisquer outras receitas que não as decorrentes do faturamento, por este compreendido apenas as receitas com as vendas de mercadorias e/ou de serviços. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3401-001.708
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em dar provimento ao recurso por unanimidade de votos.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

10497566 #
Numero do processo: 13984.720238/2010-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3002-000.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, , por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta i)analise os itens indicados pela Recorrente como insumos ao processo produtivo, bem como todos os documentos e informações apresentadas nos presentes autos e, sendo necessário, intime a Recorrente para demonstrar, de forma complementar e detalhada, a comprovação acerca do enquadramento dos itens glosados pela Fiscalização e mantidos pela DRJ, considerando o conceito de insumo, segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no REsp nº 1.221.170/PR e Nota SEI/PGFN 63/2018; ii)realize eventuais diligências que julgar necessárias para a constatação especificada na presente Resolução; iii)elabore relatório fiscal conclusivo manifestando-se acerca dos documentos e das informações apresentadas nos presentes autos, avaliando a eventual revisão das glosas realizadas, trazendo os esclarecimentos e as considerações pertinentes quanto ao enquadramento de cada item no conceito de insumo delimitado no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR;iv)recalcule as apurações e resultado da diligência; v)intime a Contribuinte para, querendo, apresentar manifestação sobre o resultado no prazo de 30 (trinta) dias. (documento assinado digitalmente) Marcos Antônio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Keli Campos de Lima - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Marcos Antônio Borges (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

10502999 #
Numero do processo: 10283.721063/2011-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO DE OFÍCIO. CABIMENTO. Cabíveis os embargos de declaração para sanar omissão relativa à falta de análise de recurso de ofício. RECURSO DE OFICIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. Não deve ser conhecido o recurso de oficio em que o crédito tributário exonerado não atinge o limite de alçada.
Numero da decisão: 3302-014.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os presentes embargos, para sanar o vício apontado e retificar o Acórdão nº 3302-011.997, de 25/11/2021, para alterar a decisão, que passa a ser: “Acordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, em face do limite de alçada e, quanto ao recurso voluntário, pelo voto de qualidade, em negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus e Raphael Madeira Abad, que davam provimento ao recurso.” (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Denise Madalena Green - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

4749945 #
Numero do processo: 19675.000577/2003-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 30/06/1999 a 31/05/2001 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. De acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. JUROS DE MORA. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. POSSIBILIDADE. Somente na hipótese de depósito judicial no montante integral do débito é que será inibido o lançamento dos juros de mora nos casos de procedimento de oficio realizados para prevenir a decadência. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. De acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-001.724
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos não conhecer do recurso na parte em que caracterizada a concomitância de objeto, e, na parte conhecida, negar provimento.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

4749939 #
Numero do processo: 17515.000705/2007-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS Data do fato gerador: 20/10/2007 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCABÍVEL. É incabível a alegação de cerceamento de defesa quando o auto de infração está com enquadramento legal correto e explicação detalhada da infração cometida e do tributo lançado. PIS, COFINS E IPI EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA EXTRAVIADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE ENTRADA DE MERCADORIA EM TERRITÓRIO NACIONAL. OCORRÊNCIA FATO GERADOR. Conforme a legislação, quando, na operação de importação, houver extravio de mercadoria, constatada pela autoridade aduaneira, considera-se ocorrido o fato gerador do PIS, COFINS e do IPI. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA TRANSPORTADORA. Conforme art. 592, inciso II, do Decreto n. 4.543/2002, vigente na época do fato gerador, quando houver extravio na importação, a transportadora será responsável tributária.
Numero da decisão: 3401-001.727
Decisão: Acordam os membros 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA

4749189 #
Numero do processo: 10865.720627/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. Tratando-se de restituição o ônus de comprovar a existência do indébito é do contribuinte, pelo que se indefere Declaração de Compensação desacompanhada de provas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS OU A MAIOR. Nos termos dos arts. 168, I, e 150, § 1º, do CTN, o direito de pleitear a repetição de indébito tributário oriundo de pagamentos supostamente indevidos ou a maior extingue-se em cinco anos, a contar do pagamento.
Numero da decisão: 3401-001.675
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

10499995 #
Numero do processo: 10930.720947/2016-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade por cerceamento de defesa se a parte pôde conhecer a acusação, contradita-la e teve seus argumentos devidamente considerados por um novo despacho decisório, após atendido o pleito da própria recorrente, que teve sua petição apreciada. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO JURÍDICO. PRECEDENTE JUDICIAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. No regime não-cumulativo das contribuições o conteúdo jurídico e semântico que norteia o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o conceito jurídico intermediário de insumo criado na jurisprudência deste Conselho e, em razão do disposto no Art. 98 do novo regimento interno, o conceito jurídico intermediário tem aplicação obrigatória. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. CRÉDITOS. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E MANUTENÇÃO DA FROTA PRÓPRIA. INSUMO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Na sistemática de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, os gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção da frota, essencial para a realização da atividade principal da pessoa jurídica, propiciam a dedução de crédito como insumo. CRÉDITO. MATERIAL DE EMBALAGEM DE TRANSPORTE. ALIMENTO. POSSIBILIDADE. Dão direito a crédito os dispêndios com material de embalagem de transporte de alimentos (fita para rotular, caixa de papelão diversas, pallets diversos, filme técnico liso, bandeja absorvente diversas, pallets de madeira diversos, caixa PVC diversas, fitas adesivas, entre outros) em razão de sua imprescindibilidade à conservação dos produtos durante o transporte da origem até o destino final, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS. Dispêndio com tratamento de resíduo é considerado insumo na fabricação de bens destinados à venda, por ser atividade de execução obrigatória conforme normas infra legais. CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA OU ENTRE PARCEIROS INTEGRADOS. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com serviços de fretes, prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, sobre transferências de matérias primas, produtos intermediários, material de embalagem e serviços realizados entre filiais ou entre parceiros integrados (criadores de aves), observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE CALIBRAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. Devem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos necessários, vinculados e indispensáveis ao processo produtivo, os serviços de calibração.
Numero da decisão: 3201-011.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da preliminar de nulidade, por perda de objeto, e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos relativos aos dispêndios a seguir discriminados, desde que devidamente lastreados em documentação comprobatória e observados os demais requisitos da lei, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, em relação aos seguintes itens: (i) manutenção da frota própria, na medida dos princípios que norteiam os indicativos para o método da depreciação, sobretudo respeitando o tempo que restar para a desvalorização do bem principal, (ii) combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte de insumos; (iii) embalagens de apresentação, (iv) materiais destinados a análises laboratoriais, (v) serviços de coleta de resíduos, (vi) serviços de calibração de equipamentos de laboratório e (vii) frete na aquisição de insumos; (II) por maioria de votos, em relação aos seguintes itens: (i) combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte de produtos acabados e (ii) fretes das embalagens de transporte, das remessas e transferências decorrentes da logística de distribuição entre as filiais e parceiros criadores, vencidos os conselheiros Marco Antônio Borges (substituto) e Francisca Elizabeth Barreto (substituta), que negavam provimento; e, (III) por maioria de votos, em relação à embalagem de transporte, vencida a conselheira Francisca Elizabeth Barreto (substituta), que negava provimento. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Marcio Robson Costa, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Ricardo Sierra Fernandes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Antonio Borges, o conselheiro(a) Ana Paula Pedrosa Giglio, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA

4748965 #
Numero do processo: 13502.901095/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/02/2006 NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1, DE 2009. No termos da Súmula CARF nº 1, de 2009, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Numero da decisão: 3401-001.670
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em face da opção pela via judicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS