Numero do processo: 10680.015278/2001-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS-PASEP. RECOLHIMENTOS A MENOR. As diferenças entre o PIS devido e o declarado em DCTF constatadas em procedimento de ofício serão exigidas através de auto de infração, acrescidas de multa de ofício e juros de moras com base na taxa Selic. MULTA DE OFÍCIO. No lançamento de ofício será aplicada a multa de ofício nos termos da legislação de regência indicada no próprio auto de infração. TAXA SELIC. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), se a lei não dispuser de modo diverso, a taxa de juros será de 1%. Como a Lei nº 8.981/95 c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispôs de forma diversa, é de ser mantida a taxa Selic. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77228
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10680.008524/96-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - COMPENSAÇÃO - Nos temos do art. 170 do CTN, a compensação só é possível se houver liquidez e certeza dos créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública. Se o contribuinte apenas alega, sem demonstrar, nem comprovar, os valores que julga ter direito a compensar, não há que se falar em compensação. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72961
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10680.016909/00-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE.
Compete ao Poder Judiciário apreciar as argüições de inconstitucionalidade das leis, sendo defeso a esfera administrativa apreciar tal matéria.
PIS. DECADÊNCIA.
A decadência dos tributos lançados por homologação, uma vez havendo antecipação de pagamento, é de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º). Em não havendo antecipação de pagamento, aplica-se o artigo 173, I, do CTN, quando o termo a quo para fluência do prazo prescricional será o do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes. Primeira Seção - STJ (EREsp nº 101407/SP).
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS.
O pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a compensação de indébito sujeita a autoridade julgadora administrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Na espécie, por força da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da sentença transitada em julgado.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77.626
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Gustavo Vieira de Melo Monteiro
Numero do processo: 10680.010731/98-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - ANULAÇÃO DE ATOS - O Contribuinte deve ser notificado para apresentar manifestação, no caso em que o Auto de Infração é substituído por outro. Quando isto não é feito, devem ser anulados os atos processuais praticados, para ser aberto prazo para oferecimento da impugnação, em preservação ao princípio do contraditório. Processo de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 201-76758
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10680.012180/00-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - REsp nº 144.708 - RS e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. ISENÇÃO. EXISTÊNCIA DO DIREITO. A isenção do PIS para a prestação de serviços destinados ao exterior somente foi outorgada pela Lei nº 9.715/98 (artigo 4º), sem efeito retroativo, em adição à isenção já existente para a contribuição relativa à receita para a exportação de mercadorias nacionais, deferida desde a Lei nº 7.714/88 (artigo 5º). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77992
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10680.011291/2002-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. No âmbito dos processos administrativos de compensação, a competência dos Conselhos de Contribuintes limita-se à análise do direito creditório envolvido. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CREDITÓRIO. PRAZO PARA APROVEITAMENTO. PRESCRIÇÃO. Somente sendo passíveis de compensação os créditos não prescritos, aplica-se aos pedidos de compensação o prazo de cinco anos, contados do recolhimento indevido ou a maior do que o devido, para efetuar o pedido. COFINS. APURAÇÃO, PELA AUTORIDADE FISCAL, DE VALORES RECOLHIDOS A MENOR E A MAIOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. A apuração de recolhimentos a menor, relativamente ao total dos períodos contidos no pedido, não afasta a caracterização como indébitos dos valores de recolhimentos a maior apurados em alguns dos períodos. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78378
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer, que adotam a tese de 5 anos mais 5, quanto à prescrição do pedido de restituição.
Ausentes ocasionalmente os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso e Maurício Taveira e Silva e presente a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10711.005729/94-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Denúncia Espontânea. "O termo de visita Aduaneira tem por finalidade controlar a regularidade do veículo e a tripulação, não é procedimento administrativo-fiscal apurador de avaria ou extravio, portanto, se considera espontânea a denúncia efetivada após o Termo de Visita Aduaneira.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28407
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 10711.002150/99-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: TRÂNSITO ADUANEIRO.
Comprovada a regular conclusão do trânsito aduaneiro, não há o que exigir do transportador.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 301-29759
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: IRIS SANSONI
Numero do processo: 10711.001729/2001-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CERTIFICADO DE ORIGEM – REDUÇÃO – Apresentadas as razões de fato e de direito que justifiquem eventual erro formal na divergência entre o Certifcado de Origem a a Fatura Comercial, e demonstrado que o erro não prejudicou a verificação da certificação de origem, deve ser mantida o regime de prefêrncia previsto no Acordo de Complementação Econômica n. 14 celebrado entre o Brasil e a Argentina.
RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32420
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10735.004734/99-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1995
PRELIMINAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC Nº 10.
Súmula de aplicação obrigatória pelo Conselho.
LUCRO INFLACIONÁRIO – SAPLI.
O sistema SAPLI, utilizado pela Receita Federal para controlar os saldos de lucro inflacionário, é alimentado com os dados das DIRPJ apresentadas pelos contribuintes. Para a desconstituição de tais informações a recorrente deve apresentar documentação hábil para tanto, in casu nem mesmo a cópia do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR foi apresentada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-96.578
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
