Numero do processo: 10166.721885/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/11/2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO A TERCEIRAS ENTIDADES.
Toda empresa está obrigada a recolher a contribuição devida aos Terceiros, incidente sobre a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados.
REMUNERAÇÃO. CONCEITO.
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de Vale Transporte pagos em pecúnia, conforme Súmula nº 60, de 08/12/2011, da Advocacia Geral da União – AGU LANÇAMENTO. CLAREZA E PRECISÃO.
REQUISITOS PARA O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Clareza e precisão são requisitos indispensáveis para que os lançamentos tributários prevaleçam. A ausência desses requisitos, pelos vários motivos descritos no voto, no caso do pagamento do auxílio alimentação, acarreta o provimento do recurso, pela incerteza da ocorrência do fato gerador.
JUROS E MULTA DE MORA A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35A da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.765
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso na questão do vale transporte, nos termos do voto da Relatora. O Conselheiro Mauro José Silva acompanhou a votação por suas conclusões; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso na questão do auxílio alimentação, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão. Redator: Marcelo Oliveira. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 14751.000189/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
RECURSO GENÉRICO. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Reputase não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação ao conteúdo do feito fiscal com esta matéria relacionado que não configure matéria de ordem pública, restando, pois, definitivamente constituído o lançamento na parte em
que não foi contestado.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratandose de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Aplicase
o art. 150, §4º do CTN quando verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação.
EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES. DECISÃO ADMINISTRATIVA
IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO PRESENTE
FEITO. RETROATIVIDADE PREVISTA EM LEI.
A exclusão da empresa do SIMPLES, quando decorrente de processo
administrativo que verifica o desenvolvimento pela empresa de atividade vedada ao SIMPLES, não pode ser rediscutida no outro processo que efetua o lançamento dos valores devidos, inclusive por motivo de já ter sido prolatada decisão administrativa em caráter definitivo.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL ATRAVÉS DE DARF’S.
A redação do art. 89 da Lei nº 8.212/1991, vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, restringia a compensação de contribuições previdenciárias aos créditos decorrentes de mesma natureza.
Sendo possível se discriminar a parte do montante pago através de DARF relativo à contribuição previdenciária patronal, enquanto a empresa estava recolhendo conforme sistemática do SIMPLES (art. 23 da Lei nº 9.317/1996),
deve ser efetuada a compensação, abatendo os referidos valores do total lançado.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
Correto o lançamento do crédito tributário pela autoridade fiscal que, além de impedir a ocorrência da decadência, cujo prazo não se suspende, não verifica qualquer causa de suspensão da exigibilidade.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, deve ser comparada à penalidade nesta prevista (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), para que retroaja, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza.
Numero da decisão: 2301-002.273
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento - devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN - as contribuições apuradas até a competência 02/2003, anteriores a 03/2003, nos termos do voto do (a) Relator (a); b) em dar provimento parcial ao recurso, para que se deduza do lançamento os valores recolhidos à Previdência Social pelo Sistema Simples de Tributação, caso ainda não tenham sido deduzidos, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 35464.004721/2006-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2301-000.231
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em analisar e decidir o recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10980.010682/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/06/2003 a 30/12/2005
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações proferidas pela autarquia previdenciária após a impugnação e antes de da decisão em primeira instância administrativa, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa.
A viabilidade do saneamento do vício enseja a anulação da Decisão Notificação para a correta formalização do lançamento.
Decisão Recorrida Nula.
Numero da decisão: 2301-002.466
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 15504.726328/2016-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
OPERAÇÃO DE MÚTUO. SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA QUALIFICADA.
Cabe a autoridade lançadora comprovar a existência de simulação para fins de aplicação de multa qualificada de 150%.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO).
Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País.
MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IRPF A TÍTULO DE CARNÊ-LEÃO
No caso de lançamento de ofício será aplicada a multa de 50% sobre o valor do IRPF devido a título de carnê -leão que não foi recolhido, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste anual do IRPF.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. PERÍODO DE APURAÇÃO A PARTIR DE 2007.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007 (convertida na Lei nº 11.488, de 2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação, relativamente ao mesmo período, da multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE 75%. EXIGÊNCIA.
Comprovada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, correta a lavratura de auto de infração para a exigência do tributo, aplicando-se a multa de ofício de 75%, quando não restar configurada situação que não enquadra dentre aquelas previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE CO-TITULAR DE CONTA BANCÁRIA.
Nos termos da Súmula CARF nº 29, todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 2301-005.768
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade (Súmula Carf nº 2), rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento a omissão de rendimentos no valor de R$ 35.243.500,00 e desqualificar a multa de ofício, mantendo-a em 75%, vencidos o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, que votou por admitir o mútuo apenas quanto aos valores devolvidos, e as conselheiras Mônica Renata Mello Ferreira Stoll e Sheila Aires Cartaxo Gomes, que negaram provimento.
(assinado digitalmente)
João Mauricio Vital Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Reginaldo Paixão Emos), Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes (suplente convocada para substituir o conselheiro João Bellini Junior), Marcelo Freitas de Souza Costa Juliana Marteli Fais Feriato e João Maurício Vital (Presidente em Exercício). Ausentes, justificadamente, os conselheiros João Bellini Junior e Reginaldo Paixão Emos.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 10925.000020/2009-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 30/06/2007 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. GRUPO ECONÔMICO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EXCLUSÃO DO SIMPLES. CANCELAMENTO DO ATO DE EXCLUSÃO.
Comprovada a existência de grupo econômico e cessão de mão-de-obra, incide a contribuição previdenciária e sectários em face da exclusão do Simples Federal ou do Simples Nacional. O cancelamento do ato de exclusão por decisão administrativa definitiva torna insubsistente o lançamento.
Numero da decisão: 2301-005.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator e Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Jorge Henrique Backes (Suplente Convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
Numero do processo: 10920.004416/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2007
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Havendo comprovação de que o sujeito passivo demonstrou conhecer o teor da acusação fiscal formulada no auto de infração, considerando ainda que todos os termos, no curso da ação fiscal, foram-lhe devidamente cientifIcados, que logrou apresentar esclarecimentos e suas razões de defesa dentro dos prazos regulamentares, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa bem assim não há que se falar em nulidade do lançamento.
INAPTIDÃO DO CNPJ. COMPETÊNCIA.
Está nos limites de competência da Delegacia de Julgamento o exame de questões relacionadas à declaração de inaptidão do CNPJ.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02).
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. APROVEITAMENTO DOS RECOLHIDOS PELAS EMPRESAS DECLARADAS INAPTAS/INEXISTENTES
Havendo créditos das empresas declaradas inativas/extintas, é permitido descontar aquilo que foi recolhido e comprovado pela contribuinte, desde que estejam disponíveis e que não tenham sido objeto de pedido de compensação/ restituição, realizando-se o referido aproveitamento dos pagamentos realizados, sob pena de enriquecimento sem motivo da administração pública.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF N.º 119.
Nos termos da Súmula CARF n.º 119, para as multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.com o novo art. 35 ou com o art. 35-A, todos da Lei nº 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-005.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (a) conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer (a.1) a matéria relativa à multa agravada, (a.2) a matéria relativa às verbas indenizatórias e (a.3) a questão envolvendo a declaração de inaptidão de sociedades, e, em relação à matéria conhecida, dar parcial provimento ao recurso para (b) reconhecer que deve a autoridade administrativa abater os valores que já foram pagos, referente aos meses de janeiro, setembro e outubro de 2007, das sociedades MJ e KP, conforme planilha à e-fl. 114 (impugnação) e e-fls. 628/629 (recurso voluntário), desde que tais valores estejam disponíveis e que não tenham sido objeto de pedido de compensação/ restituição, realizando-se o referido aproveitamento dos pagamentos realizados e (c) determinar a aplicação da Súmula CARF 119.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado para completar a representação fazendária), Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Antônio Sávio Nastureles, ausente justificadamente), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, e João Bellini Junior (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 18088.000325/2008-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
IRPF. DECADÊNCIA. ART. 150, §4º CTN QUANDO HOUVER PAGAMENTO PARCIAL. E ART. 173, I CTN QUANDO HOUVER DOLO/FRAUDE/SIMULAÇÃO. DOLO CONSTATADO. SÚMULA CARF Nº 72: SÚMULA CARF Nº 101.
Súmula CARF nº 72:
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN
Súmula CARF nº 101:
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Constatado o dolo diante da prática reiterada de omissão de rendimentos, contagem do prazo decadencial pelo inciso I do art. 173
OMISSÃO RENDIMENTOS TRABALHO COM VÍNCULO. SÚMULA CARF Nº 12.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.
Devem compor a base de cálculo do imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual todos os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte no curso do ano-calendário
O Imposto de Renda e sua Declaração são obrigações personalíssimas do Contribuinte, sendo sua responsabilidade única as informações prestadas quando do preenchimento de sua declaração anual de ajuste. Constatada a omissão, devida a exigência.
TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS.
Constituem-se em base de incidência de imposto de renda da pessoa física rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas e físicas. Inteligência dos artigos 1º, 2º, 3° e 8º da Lei n° 7.713/88 e artigo 45 do Decreto n° 3.000/99 - RIR/99.
MULTA QUALIFICADA. SÚMULA CARF Nº 25. CONSTATADO O DOLO. DEVIDA
Súmula CARF nº 25. A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.
A multa qualificada depende da comprovação do dolo. Desta forma a regra é a aplicação da multa de ofício à proporção de 75%, sendo a multa qualificada a exceção. Evidenciado o dolo, devida a qualificação da multa.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
Em relação aos fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2006, a aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 2301-005.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para cancelar a exigência da multa isolada por falta de recolhimento do Carnê-Leão.
João Maurício Vital - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Juliana Marteli Fais Feriato - Relatora.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Maurício Vital (Presidente em Exercício), Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada para substituir o conselheiro Reginaldo Paixão Emos), Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes (suplente convocada para substituir o conselheiro João Bellini Junior), Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato. Ausentes justificadamente os conselheiros João Bellini Junior e Reginaldo Paixão Emos.
Nome do relator: JULIANA MARTELI FAIS FERIATO
Numero do processo: 14751.000458/2008-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2007
EMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, em seu art. 66, cabem embargos inominados quando o Acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão, naquilo que for necessário para sanar o vício apontado.
EMBARGOS INOMINADOS. PROVIMENTO.
Havendo incorreção no período de competência da autuação citado pelo relator, ela deve ser sanada para incluir o período correto.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte", referente às competências lançadas no auto de infração.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2301-005.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-004.404, de 10/12/2015, esclarecer que (a) a comparação de multas, para fins de aplicação da retroatividade benigna, deve ser realizada nos moldes da Súmula CARF 119; (b) o cálculo das multas não deve levar em consideração os valores que foram considerados improcedentes no processo nº 14751.000422/2008-62; e c) para fins de aplicação da multa, seja considerada a decisão proferida no Acórdão nº 2401004.896, da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, a fim de manter no cálculo da multa referente às vendas realizadas no mercado interno a empresas comerciais exportadoras, diante decisão proferida pelo STF, no RE 627.815/PR , sob o rito da repercussão geral.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior (Presidente), Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente convocada), Alexandre Evaristo Pinto, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato, Wesley Rocha, João Mauricio Vital, e Reginaldo Paixão Emos (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Antônio Sávio Nastureles.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10970.720302/2014-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Conhece-se do recurso voluntário apenas quanto a matérias impugnadas. Recurso não conhecido quanto às matérias não trazidas na impugnação, porquanto não compõem a lide e quedaram-se preclusas.
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE RURAL.
A comprovação hábil a elidir a presunção legal de omissão de receita em face de depósitos de origem não comprovada se dá com a apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, com os créditos bancários. Alegações desprovidas de provas não afastam a presunção da lei. O exercício da atividade rural não exclui a possibilidade de omissão de rendimentos de outras atividades ou negócios não declarados. Sendo, a presunção, relativa, cabe ao contribuinte, e não ao Fisco, fazer prova da origem dos depósitos.
Numero da decisão: 2301-005.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas quanto às matérias não atingidas pela preclusão, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator e Presidente em exercício.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Sheila Aires Cartaxo Gomes (suplente convocada para substituir o conselheiro João Bellini Junior), Wesley Rocha, Marcelo Freitas de Souza Costa e João Maurício Vital (Presidente em Exercício). Ausentes justificadamente os conselheiros João Bellini Júnior e Reginaldo Paixão Emos.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
