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10842548 #
Numero do processo: 19614.745274/2022-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2018 a 01/12/2021 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO NA CATEGORIA DE EMPREGADO. O menor aprendiz, apesar de possuir contrato especial de trabalho, é considerado segurado obrigatório na categoria de empregado para efeito da incidência da contribuição previdenciária. O art. 6º, II, da IN nº 971/09, e o art. 5º, II, da IN nº 2.110/22, ao disporem que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado, mantiveram-se contidos pelo balizamento legal.
Numero da decisão: 2402-012.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros João Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (Relatora), que deram-lhe provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gregório Rechmann Júnior. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Júnior - Redator Designado Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Rodrigo Duarte Firmino, Marcus Gaudenzi de Faria e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

10857251 #
Numero do processo: 19612.720521/2022-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Sun Mar 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2020 a 31/12/2021 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. JULGADOR ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. Não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro a tese de que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, órgão integrante do Poder Executivo Federal, tem competência para corrigir supostos erros do Judiciário, decorrentes de decisão transitada em julgado.
Numero da decisão: 2402-012.839
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros João Ricardo Fahrion Nüske, Gregório Rechmann Júnior e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, que lhe deram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2402-012.836, de 1 de outubro de 2024, prolatado no julgamento do processo 19614.759272/2022-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Rodrigo Duarte Firmino, Marcus Gaudenzi de Faria e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ

10887003 #
Numero do processo: 19515.722261/2011-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. I, § 12, do art. 144, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023 - RICARF. LIVROS RELACIONADOS COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO EXIBIÇÃO OU APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. Constitui infração deixar a empresa de exibir livros relacionados com as contribuições sociais previdenciárias, ou apresentá-los de maneira deficiente. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS. Deixar a empresa de prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização DEIXAR DE RETER ONZE POR CENTO DA NOTA FISCAL OU FATURA. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra está obrigada a reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO ADVOGADO. SÚMULA CARF 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2402-012.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Gregório Rechmann Junior – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Rodrigo Duarte Firmino e Sonia de Queiroz Accioly (substituta integral). Ausente o conselheiro Marcos Roberto da Silva, substituído pelo conselheiro Francisco Ibiapino Luz, e o conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria, substituído pela conselheira Sonia de Queiroz Accioly.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

10553985 #
Numero do processo: 13136.720009/2021-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2016, 2017 MULTA QUALIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS QUE FOGEM À LIDE ADMINISTRATIVA E AO LANÇAMENTO. A matéria estranha à lide e ao lançamento não deve ser conhecida por falta de interesse processual. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONTO DE 30% SOBRE A MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Matéria que não tenha sido objeto de impugnação e, portanto, não conste da decisão de primeira instância, não pode ser alegada em sede de recurso voluntário, por estar preclusa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI 9.430 DE 1996, ART. 42. Nos termos do art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, presumem-se tributáveis os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados em tais operações. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. A demonstração da origem dos depósitos deve se reportar a cada depósito, de forma individualizada, de modo a identificar a fonte do crédito, o valor, a data e a natureza da transação, se tributável ou não. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE MÚTUO. REEMBOLSO. TRANSFERÊNCIA ENTRE PARENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser comprovada a partir de meros instrumentos particulares realizados por quem possui a livre disposição e administração dos bens societários, devendo ser demonstrada a ocorrência das operações decorrentes de tais contratos através de provas inequívocas da efetiva transferência do numerário emprestado, coincidente em datas e valores, além de a informação ter que constar dos Livros escriturados pela empresa. QUESTÃO DE FATO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Para desconstituir o lançamento de ofício é imprescindível que as alegações contrárias venham acompanhadas de provas consistentes. Devida comprovação da origem de parte dos valores, o que enseja o acolhimento do recurso. ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO RESULTADO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VENDA VERIFICADA EM NOTA FISCAL COM INFORMAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DA DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR. O resultado da atividade rural, quando positivo, integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física devido no ano-calendário. Não efetuada a opção prevista na Lei nº 8.023/1990, art. 5º, caput, considera-se o resultado da atividade rural a diferença entre as receitas recebidas e as despesas pagas, devendo tudo estar escriturado no Livro Caixa. Os documentos que comprovam os lançamentos devem ficar à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição. A negativa de fato registrado em nota fiscal (ou de seus dados), emitida pelo próprio contribuinte e com recebimento do valor correspondente confirmado na ação fiscal, deve ser efetuada mediante prova contundente de que esse fato não existiu, ou por meio de cancelamento da nota fiscal antes do procedimento fiscal ou ainda explicação racional para a falta de cancelamento de tal nota.
Numero da decisão: 2402-012.792
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, não se apreciando a matéria sem interesse recursal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 11 de julho de 2024. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske – Relator Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Matheus Soares Leite (suplente convocado(a) para eventuais participações), Francisco Ibiapino Luz(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

4692527 #
Numero do processo: 10980.012752/2006-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPE Exercício: 2001, 2002 DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido á respectiva retenção (Súmula CARF no 12). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - INFORMAÇÃO DOS RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DEVER DO CONTRIBUINTE - É dever do contribuinte informar os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado. Desta forma, os rendimentos comprovadamente omitidos na Declaração de Ajuste Anual, detectados em procedimentos de oficio, serão adicionados, para efeito de cálculo do imposto devido, à base de cálculo declarada. MULTA DE OFÍCIO — CONTRIBUINTE INDUZIDO A ERRO PELA FONTE PAGADORA - Não comporta multa de oficio o lançamento constituído com base em valores espontaneamente declarados pelo contribuinte que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável no preenchimento da declaração de rendimentos. Preliminar Acolhida. Recurso negado.
Numero da decisão: 3402-000.125
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, excluindo a multa de oficio, por erro escusável, ACOLHER a argüição de decadência para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário de 2000. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa que desqualificava a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75% e vota com a relatora quanto a decadência. No mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França (Relatora) que provia integralmente o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA

10553935 #
Numero do processo: 10410.724621/2019-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. EXISTENTE. A preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser acolhida quando for descumprido o pressuposto da identificação do sujeito passivo da respectiva obrigação tributária, contido tanto no art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) como no art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. IMÓVEL RURAL. INVASÃO DE TERCEIRO. OCORRÊNCIA. ANTERIOR AO FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. A ocupação indevida de imóvel rural por terceiros antes da ocorrência do fato gerador desloca o polo passivo da respectiva obrigação tributária do ITR sobre ele incidente. Afinal, o proprietário perde-lhe a propriedade plena, caracterizada pelo poder de uso, gozo, disponibilidade e reivindicação.
Numero da decisão: 2402-012.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no recurso voluntário interposto, cancelando-se o crédito tributário objeto da presente lide. Assinado Digitalmente Francisco Ibiapino Luz – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Júnior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ

4689522 #
Numero do processo: 10945.013705/2004-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 IRPF - DECADÊNCIA - Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. 173, I e 150, § 4º, do CTN). MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula 1° CC n° 14) Argüição de decadência acolhida.
Numero da decisão: 3402-000.153
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, tendo em vista a desqualificação da multa de oficio, ACOLHER a argüição de decadência para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário em questão, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa votou pelas conclusões.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

10553949 #
Numero do processo: 19515.002181/2009-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006 EMBARGOS. INEXATIDÃO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. Caracterizada a inexatidão material devida a lapso manifesto apontada nos embargos, impõe-se o seu acolhimento, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão embargada, para saneamento do vício verificado.
Numero da decisão: 2402-012.793
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acórdão os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos admitidos, com efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, para, saneando a inexatidão material neles apontada, alterar o resultado do julgamento, DE “Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e prejudicial suscitadas no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento; PARA “Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil adote as providências solicitadas nos termos do voto que segue na resolução”. Votou pelas conclusões o Conselheiro Gregório Rechmann Júnior.” (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Rodrigo Duarte Firmino, Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nüske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ

11207098 #
Numero do processo: 13603.721962/2018-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 30/09/2017 AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Conforme já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, a utilização dos conceitos acerca do que é empregado ou autônomo não caracteriza abuso ou incompetência, porquanto é a própria legislação previdenciária que os utiliza para discriminar as diversas espécies de segurado e as respectivas contribuições, de modo que são comuns e indispensáveis para sua realização. A fiscalização não foi realizada com objetivo de apurar débitos ou aplicar penalidade por infração à legislação trabalhista. A autuação limitou-se à análise da relação jurídica para efeitos previdenciários. CUMPRIMENTO REQUISITOS 142, DO CTN E ART. 10, DO DECRETO Nº 70.235/72. Tendo a d. Autoridade Fiscal observado os requisitos impostos no art. 142, do Código Tributário Nacional e pelo art. 10, do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade do auto de infração. Já a existência de elementos constituintes da relação de trabalho (seja com vínculo empregatício ou como autônomo), é questão de mérito, não ensejando eventual nulidade, conforme regras do art. 59, do Decreto nº 70.235/72. PROVA. REGRA DO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/72. EXCEÇÃO, BUSCA DA VERDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS. Não obstante a regra do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, pelo Princípio da Verdade Material é viável a apresentação de provas inclusive em sede de Recurso Voluntário, caso seja necessário esclarecer eventual ponto controvertido. Entretanto, quando o pedido de produção de provas não tem efeito prático, tendo sido formulado apenas por mera cautela/formalidade não há que ser deferido. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. A autoridade administrativa pode desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sendo necessário distinguir a reconhecida e legítima terceirização da atividade finalística prevista no Tema 725 com a prática demostrada para o caso concreto, onde parcela significativa de remuneração de sócio administrador fora transferida para outra pessoa jurídica na qual também é sócio.
Numero da decisão: 2402-013.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas; (ii) no mérito, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para cancelar o crédito tributário incidente sobre valores atribuídos às pessoas físicas em que não foi constatado vínculo empregatício e sequer a prestação de serviços, quais sejam: Sra. Marina, Sra. Janaina, Sr. José Adauto e Sra. Eni Maria. Vencidos os Conselheiros Gregório Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano que deram parcial provimento ao recurso em maior extensão para cancelar o crédito tributário incidente sobre valores atribuídos ao Sr. Ronan. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. . Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Redator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima(substituto integral), Gregório Rechmann Júnior, João Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11185241 #
Numero do processo: 10882.908612/2009-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2009 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido, demonstrar com clareza a existência do direito creditório pleiteado. Confirmada a existência e disponibilidade do crédito, válida a compensação.
Numero da decisão: 2402-013.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Gregorio Rechmann Junior, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Winderson Botto, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). A Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano se declarou impedida, sendo substituída pelo Conselheiro Wilderson Botto
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA