Numero do processo: 10830.001440/94-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DECORRÊNCIA - Insubsistindo a exigência fiscal formulada no processo matriz, igual sorte colhe o recurso voluntário interposto nos autos do processo, que tem por objeto auto de infração lavrado por mera decorrência daquele.
Recurso provido. (Publicado no D.O.U de 22/10/1998).
Numero da decisão: 103-19579
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 10830.000888/99-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA - O prazo qüinqüenal para a restituição do tributo pago indevidamente, somente começa a fluir após a extinção do crédito tributário ou, a partir do ato que concede ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.
IRPF - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário. não se sujeitam à tributação do imposto de renda, por se constituir em rendimento de natureza indenizatória.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44.877
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka (Relator). Designado o Conselheiro Valmir Sandri para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10830.000413/99-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98.
O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.178
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 10805.001135/2001-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA - O ajuizamento de ação judicial importa impossibilidade de apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Política de 1988, devendo ser analisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. MPF - É de ser rejeitada a nulidade do lançamento, por constituir o Mandado de Procedimento Fiscal elemento de controle da administração tributária, não influindo na legitimidade do lançamento tributário.
Preliminares rejeitadas.
DECADÊNCIA - O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS é de 10 (dez) anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia ter sido constituído.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da Selic.
Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-09.517
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito: I) em não conhecer
do recurso, em parte, por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso: a) pelo voto de qualidade quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, César Piantavigna, Valdemar Ludvig e Adriene Maria de Miranda (Suplente); e b) por unanimidade de votos quanto a Taxa Selic.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins
Numero do processo: 10805.002093/2001-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/200l
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU IRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
No direito constitucional positivo vigente o principio da não-cumulatividade garante aos contribuintes, apenas e tão-somente, o direito ao crédito do imposto que Cor pago nas operações anteriores para abatimento com o IPI devido nas posteriores,razão pela qual não é possível o aproveitamento dos chamados créditos fictos ou presumidos, apurados a partir de aquisições de
insumos isentos, não tributados ou tributados à aliquota zero.
INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO SÚMULA Nº 10.
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não geia créditos de IPI Enunciado da Súmula nº 10 do Segundo Conselho de Contribuintes.
CRÉDITOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE ITENS PARA O ATIV0 IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA CONSUMO.
Somente gelam direito ao crédito de IPI as aquisições de bens e de, produtos que se integram ao produto final e que se consumam por deconencia de contato físico com o produto em fabricação.
CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI RESSARCIMENTO CORREÇÂO MONETÁRIA JUROS COMPENSATÓRIOS.
Não incide correção monetária nem juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2201-000.136
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma Ordinária de 2ª Câmara de 2ª Seção de julgamento do CARF, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça quanto à aplicação da Taxa Selic.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10805.002667/94-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - Os casos taxativos de nulidade, no âmbito do processo administrativo fiscal, são os enumerados no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Se o Auto de Infração possui todos os requisitos necessários à sua formalização, estabelecidos pelo art. 10 do citado Decreto, não se justifica argüir sua nulidade, notadamente se o sujeito passivo autuado demonstra conhecer os fatos motivadores do lançamento, ao manifestar sua defesa.
IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - NOTAS FISCAIS DE EMPRESAS INIDÔNEAS OU INEXISTENTES - Nos lançamentos efetuados sob alegação de que o contribuinte utilizou documentos fiscais inidôneos, para o fim de efetuar deduções ou exclusões, na apuração do lucro real, cabe ao Fisco a prova da inidoneidade desses documentos, assim como da inveracidade de quaisquer dados ou elementos registrados na escrituração comercial e fiscal. Em se tratando de documentos fiscais dados como emitidos por empresa inexistente de fato, é imprescindível a prova dessa inexistência, podendo o contribuinte, entretanto, ilidir a pretensão fiscal, mediante contraprova que demonstre a efetividade da operação descrita nos referidos documentos, produzida por qualquer meio admitido em Direito.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - É devida a contribuição social sobre o lucro calculada sobre despesas não comprovadas, apuradas em procedimento de ofício levado a efeito contra a recorrente para exigência do imposto de renda da pessoa jurídica. A solução dada ao litígio principal estende-se ao litígio decorrente, referente a exigibilidade da contribuição social sobre o lucro.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA - Descabe a exigência do imposto de renda na fonte calculado com base no art. 8º do Decreto-lei nº 2.065/83, tendo em vista a sua revogação pelo art. 35 da Lei nº 7.713/88.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária-TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei nº 8.218.(Acórdão nº CSRF/01-1773, de 17 de outubro de 1994).
MULTAS - PENALIDADE - Aplica-se aos processos pendentes de julgamento a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
MULTA - O emprego de notas fiscais material e/ou ideologicamente faltas com o propósito de reduzir o imposto devido caracteriza hipótese prevista no art. 71 da Lei nº 4.502/64, e justifica a aplicação da multa agravada. ( D.O.U, de 04/05/98).
Numero da decisão: 103-19281
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARICAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA DO IRF, EXLCUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991; E REDUZIR A MULTA DE LANÇAMENTO EX OFFICIO DE 300% (TREZENTOS POR CENTO) PARA 150% (CENTO E CINQÜENTA POR CENTO). A CONTRIBUINTE FOI DEFENDIDA PELO DR. CARLOS CATASSE KALUME, INSCRIÇÃO OAB/MG Nº 53.451.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito
Numero do processo: 10768.031667/95-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRF - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - MULTA DE OFICIO E JUROS MORATÓRIOS - AÇÀO FISCAL INICIADA APÓS A CONCESSÀO DEFINITIVA DA SEGURANÇA INTERPOSTA - ANULAÇÃO DE DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - Deve a Autoridade Julgadora manifestar-se, objetivamente, sobre a imputação de penalidades - Multas e Juros Moratórios - principalmente quando o procedimento fiscal foi iniciado e o Auto de Infração lavrado após a concessão definitiva da segurança em sentença proferida do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 102-45031
Decisão: Por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância para que sejam apreciadas as questões relativas a multa de ofício e juros moratórios.
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10768.008162/98-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALÍQUOTA APLICÁVEL. Sendo as alíquotas do IPI estabelecidas via decreto executivo por previsão constitucional; sendo as Tabelas de incidência do IPI que veiculam tais alíquotas também aprovadas por decreto executivo e não constando na Tabela em vigor à época dos fatos qualquer alíquota, é inescapável a conclusão da inexistência de alíquota para o arame farpado após a revogação da isenção, pela risível razão de não haver o Poder Executivo mantido na TIPI em vigor em 1988 a alíquota sobre a qual havia recaído a isenção. Somente com a edição do Decreto nº 2.092/1996 foi estabelecida uma alíquota para o referido produto. REMESSA PARA AMAZÔNIA OCIDENTAL. REVOGAÇÃO DA ISENÇAO. O art. 3º da Lei nº 8.034/90 determinou a anulação mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos remetidos para a Zona Franca de Manaus ou para a Amazônia Ocidental. O art. 4º da Lei nº 8.387/91, restabeleceu a manutenção de tais créditos somente para os insumos empregados na industrialização de produtos remetidos para a Zona Franca de Manaus. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-09869
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10814.005537/2001-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: Decadência - artigo 173, I do CTN aplicável em caso de dolo fraude ou simulação.
Trânsito Aduaneiro Simplificado – não concluída a operação de trânsito são devidos os tributos e seus juros.
Responsabilidade objetiva – à época em que fora solicitado o regime, o representante da interessada estava perfeitamente credenciado junto à repartição aduaneira.
Valoração Aduaneira – Não sendo possível a aplicação dos métodos 1º ao 5º previstos no Acordo GATT 94 a mercadoria fora valorada corretamente de acordo com o 6º método, baseando-se em critério razoável.
Multas – os artigos 44, II e 45, II da Lei 9.430/96 foram exoneradas, uma vez que não foi comprovada a autoria da prática dolosa.
Multa do artigo 526, II do RA mantida em razão da importação de mercadoria sem a devida licença.
Negado provimento ao recursos voluntário e de ofício.
Numero da decisão: 303-31.852
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de decadência do direito de proceder ao lançamento, negar provimento aos recursos voluntário e de oficio na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10768.028074/91-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MÚTUO COM EMPRESA LIGADA - Sobre valores de mútuo com empresa interligada deverá haver o reconhecimento de pelo menos o valor da correção monetária do período-base sobre os valores mutuados, conforme artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83, caracterizando-se, caso não feito, a omissão de receita operacional. Incabível, entretanto, a exigência durante o período de congelamento dos índices de atualização monetária, entre março de 1986 e fevereiro de 1987, por força do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 2.284/86 (plano cruzado).
CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - COMPROVAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - Não bastam aspectos formais para provar a prestação de serviços ou o fornecimento do produto, há que se cercar a operação, de documentação hábil e idônea, contemporânea à sua realização, comprobatória de que, efetivamente, o pagamento efetuado, ou a despesa contabilizada, era devida por serviços prestados ou produtos efetivamente fornecidos por terceiros. Para serem consideradas dedutíveis, não basta comprovar que foram contratadas, assumidas e pagas, as despesas devem ser necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora das receitas, e que sejam usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividade da mesma.
DESPESAS COM BRINDES. - As despesas com a aquisição de brindes, só são admitidas como operacionais, quando correspondam a objetos de diminuto ou nenhum valor comercial, e sejam correlatas com a atividade desenvolvida pela empresa.
Publicado no DOU nº 233, de 06/12/04.
Numero da decisão: 103-21751
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação a verba autuada a título de "omissão de receita de correção monetária" correspondente ao período de março a dezembro de 1986; excluir da tributação as importâncias de Cz$ ... e Cz$..., autuadas a título de "representação social", nos períodos de 1º e 2º semestres de 1986, respectivamente. A contribuinte foi defendida pela Drª Izabela Rocha de Hollanda, inscrição OAB/RJ nº 89.249.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Nilton Pess
