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4397990 #
Numero do processo: 10218.000147/2007-92
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005 Ementa: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. É lícito ao Fisco, após a edição da Lei Complementar n°. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, independentemente de autorização judicial. DECADÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38) DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. A Lei nº 9.430, de 1996, no art. 42, estabeleceu, para fatos ocorridos a partir de 01/01/1997, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. MULTA DE OFÍCIO. JUROS SELIC. LEGALIDADE. No lançamento de ofício, é cabível a aplicação de multa no percentual de 75%, por determinação expressa do art. 44, § 1º, I, da Lei nº 9430 de 1996. O art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, de 1996, determina o emprego da taxa Selic, a título de juros moratórios.
Numero da decisão: 2201-001.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Relator. EDITADO EM: 22/11/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4615631 #
Numero do processo: 37284.002260/2007-75
Data da sessão: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Obrigações Acessórias  Período de apuração: 01/03/2004 a 30/05/2004, 01/07/2004 a 28/02/2005  Ementa: : PREVIDENCIÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO LANÇAR  EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE –   Toda empresa é obrigada a lançar, em títulos próprios da contabilidade, de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias.   SALÁRIO INDIRETO – PRÊMIO DE INCENTIVO  O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de incentivo ao  aumento  da  produtividade,  integra  o  salário  de  contribuição  por  possuir  natureza salarial.   Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-000.773
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda    SEÇÃO DE JULGAMENTO ,  por maioria de votos, vencida a relatora, em rejeitar as  preliminares suscitadas e, no mérito, por voto de qualidade, em  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).  Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Edgar SilvaVidal e Damião Cordeiro de Moraes. Apresentará voto divergente  vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes quanto à  preliminar.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

4334520 #
Numero do processo: 11610.008422/2003-12
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Sun Oct 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Súmula CARF nº 9) MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. LEGALIDADE. Presentes os pressupostos de exigência, cobram-se juros de mora e multa de ofício pelos percentuais legalmente determinados. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4) Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Tânia Mara Paschoalin e Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

4433413 #
Numero do processo: 13002.000822/2002-92
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 16/12/1992 a 15/12/1994 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Para restituição/compensação de créditos relativos a fatos geradores ocorridos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, cujo pedido foi protocolado até 08 de junho de 2005, aplicava-se o prazo decenal - tese dos 5 + 5. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-002.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para afastar a prescrição do direito a repetir o indébito referente a fatos geradores ocorridos a partir de 19 de dezembro de 1992, determinando o retorno dos autos à DRJ em Florianópolis/SC para apreciação das demais questões de mérito. Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López, Antônio Lisboa Cardoso e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Mércia Helena Trajano D’Amorim.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

4599571 #
Numero do processo: 10805.003371/2007-16
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2006 a 31/01/2007 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM A MESMA MATÉRIA. Conforme a Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula 4 do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.286
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em conhecer parcialmente do recurso, nos termos do voto do relator; b) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Relator. Participaram do presente julgamento a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4611497 #
Numero do processo: 10980.011137/2003-16
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. CONFRONTO ENTRE DADOS DA GIA COM A CONTABILIDADE. Caracteriza a ocorrência de omissão no registro de receitas, a constatação de diferenças entre o total das vendas informadas nas Guias de Informações Mensais (G IA) à Secretaria de Fazenda Estadual em confronto com aquele escriturado e indicado nas DIFFs apresentadas ao Fisco Federal, mormente quando o Contribuinte, durante o curso do processo administrativo, não apresenta provas adequadas de seus argumentos a respeito da invalidade da metodologia aplicada pela fiscalização OMISSÃO DE RECEITAS. MULTA QUALIFICADA. CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. Descabe conhecer de recurso especial no que tange a aplicação da multa qualificada, quando os fatos tratados nos arestos confrontando são dispares. Recurso especial do contribuinte conhecido em parte e negado
Numero da decisão: CSRF/01-05.924
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, NÃO CONHECER do recurso quanto a aplicação da multa qualificada, vencida a Conselheira Karem Jureidini Dias (Relatora) Antonio Carlos Guidoni Filho, Hugo Correu Sotero e Valmir Sandri (Substituto convocado), e, no mérito, na parte conhecida, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luciano de Oliveira Valença.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

4615799 #
Numero do processo: 10980.014226/2005-78
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ADA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA DAS ÁREAS TRIBUTADAS PELO ITR. Nos termos do art. 17-0, § 1°, da Lei n° 6.938/81, é obrigatória a apresentação do ADA referente h. área que se pretende excluir da tributação do ITR, mesmo que o ADA seja extemporâneo, sempre que haja provas da real existência da área de preservação permanente ou de utilização limitada. ÁREAS DE RESERVA LEGAL E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO E AVERBAÇÃO CARTORÁRIA TEMPESTIVA DA ÁREA DE RESERVA LEGAL, TUDO SECUNDADO POR ADA EXTEMPORÂNEO, ESTE PROTOCOLIZADO ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ISENTIVO. Caso a Área de reserva legal esteja comprovada por laudo técnico e averbada no Cartório de Registro de Imóveis muitos anos antes do inicio da ação fiscal, a isenção de tal área não pode ser obstada pela apresentação de um ADA extemporâneo, notadamente quando este foi protocolizado antes do inicio da ação fiscal. No mesmo sentido, a comprovação da existência de área de preservação permanente, nos limites do art. 2°, "a" a "c", do Código Florestal, não necessita de ato confirmatório do poder público ambiental e a isenção pode ser deferida a partir de Laudo Técnico e apresentação de ADA, mesmo extemporâneo, notadamente quando este foi protocolizado antes do inicio da ação fiscal. ÁREA DE FLORESTA. EXERCÍCIO ITR 2001. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NOS LIMITES DO ART. 3° DO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO PODER PÚBLICO PARA GOZO DE ISENÇÃO NO ÂMBITO DO ITR. INOCORRÊNCIA. Diferentemente do pugnando pelo recorrente, que busca incluir na área de preservação permanente toda as florestas formadas ou em formação, somente as florestas situadas juntas às Áreas especificas (cursos e reservatórios d'águas, morros, restingas, encostas etc.) podem ser consideradas como área de preservação permanente, sem depender de qualquer ato do poder público. Este pode, em ato especifico, estender a área de preservação permanente para hipóteses mais elásticas, como se vê no art. 3° do Código Florestal, porém não há qualquer ato do poder público que tenha reconhecido a totalidade do imóvel auditado como Lei de preservação permanente. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 5°, I, da Lei n° 5.868/72. ITR REGULADO PELO ESTATUTO DA TERRA (LEI N° 4.504/64). NOVO REGIME DO ITR A PARTIR DA LEI N° 9.393/96. REVOGAÇÃO TACITA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, POIS A LEI NOVA REGULOU INTEIRAMENTE A MATÉRIA. 0 imposto territorial rural - ITR, a partir do exercício 1997, é regulado inteiramente pela Lei n° 9.393/96, aqui constando todas as hipóteses de isenção do ITR e, assim, na forma do art. 2°, § 1° (in fine), da LICC, a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, ou seja, não se pode acatar a isenção na forma da Lei n° 5.868/72, vigente quando o ITR era regulado pelos arts. 47 a 52 do Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/64), já que a Lei nova regulou inteiramente a isenção referente à área de preservação permanente, de forma diversa.
Numero da decisão: 2102-000.562
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para restabelecer as áreas na forma que segue: · área de preservação permanente – 90,19ha; · área de utilização limitada (reserva legal) – 200,17ha;
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4614462 #
Numero do processo: 13709.000205/2003-11
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2003 SEGURANÇA OBTIDA POR DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - INCLUSÃO DA EMPRESA NO SIMPLES Em face da força cogente que possuem as decisões judiciais, deve ser aplicada administrativamente a ordem judicial de inclusão no SIMPLES da categoria econômica na qual se inclui o Contribuinte. SIMPLES. ACADEMIA DE GINÁSTICA. POSSIBILIDADE. Não há vedação expressa para a adesão ao SIMPLES de atividade de academia de ginástica. Além disso, há lei posterior permitindo a opção de academias de ginástica ao regime do Simples. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-00.290
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

4613507 #
Numero do processo: 10880.008091/98-68
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1993 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Sendo o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação, o início da contagem do prazo é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Após o lançamento de oficio efetuado, toma-se descabida a retificação de declaração intentada pelo recorrente para irradiar efeitos no lançamento tributário, alterando valores que sequer foram objeto da ação fiscal,e, não se comprovando o erro em que se substancie tal retificação. Preliminar Acolhida. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1802-000.051
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1993 e, no mérito, DAR provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa

4616024 #
Numero do processo: 19647.002419/2004-61
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2000 Lucro Inflacionário O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Numero da decisão: 1402-000.081
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Carlos Pela (Relator) e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: Carlos Pelá