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4747907 #
Numero do processo: 10768.009985/2002-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Ano-calendário: 1991 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. PEDIDO EFETUADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/05. PRAZO DE 10 ANOS, CONTADOS DO PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Segundo o entendimento do STF, no caso de pedido de restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/05, deve-se aplicar o prazo de dez anos, contados a partir do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF. Na hipótese dos autos, tendo o pedido sido protocolado em 16/11/2001, e os recolhimentos indevidos efetuados em abril e maio de 1991, conclui-se pela ocorrência da decadência.
Numero da decisão: 9202-001.917
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior

4746382 #
Numero do processo: 10670.000705/2001-87
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1997 ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N° 9.393/96. Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR, ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393/96 e 4.771/65 (Código Florestal). Recurso provido.
Numero da decisão: 9202-001.389
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para restabelecer o lançamento com relação à área declarada de reserva legal de 446,2 hectares. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que negavam provimento.
Matéria: ITR_AF_OUTR
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

4746539 #
Numero do processo: 10384.003566/2003-31
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1999 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Para conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.560
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por não restar configurada a divergência jurisprudencial.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4747915 #
Numero do processo: 37317.000600/2007-07
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). No caso dos autos, verifica-se que o lançamento refere-se a exclusivamente a contribuições incidentes sobre o salário utilidade representado pelo fornecimento de veículos blindados e veículos convencionais para funcionários da alta administração. Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como um todo. Segregando-se, entretanto, a contribuição a cargo do próprio segurado e as contribuições para terceiros. Os documentos constantes nos autos, especificamente no Relatório Fiscal (fls. 106/113), possibilitam concluir que houve antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo no período em discussão. Assim, na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 05/07/2006, as contribuições com fatos geradores ocorridos até a competência 06/2001 encontravam-se fulminados pela decadência. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.923
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4746198 #
Numero do processo: 10805.000579/2002-79
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999, 2000, 2001 PRAZOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. Os prazos no processo administrativo fiscal são continuos, não havendo previsão legal para hipóteses de interrupção e suspensão destes. PRAZOS. EXIGIDO EXPEDIENTE NORMAL PARA CONFIGURAÇÃO DO DIES A QUO E DO DIES AD QUEM. O parágrafo único do art. 5° do Decreto 70.235/72 estabelece que é necessário que haja expediente normal no órgão no qual o ato sera praticado para que um prazo tenha inicio ou se encerre. Expediente normal deve ser entendido como horário de funcionamento, não se confundindo com o funcionamento nounal do órgão em termos de número de servidores que se apresentam para o trabalho, portanto perfeitamente possível a existência de expediente normal em períodos nos quais haja greve de servidores. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.333
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior

4746133 #
Numero do processo: 35464.003523/2006-39
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/1995 a 31/12/1996 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.269
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira

4746173 #
Numero do processo: 10680.100071/2002-23
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001 ITR NÃO INCIDÊNCIA ÁREAS ALAGADAS SÚMULA CARF N° 45. De acordo com o Enunciado de Súmula CARF n° 45 “O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas”. Tal posicionamento deve ser observado por este julgador, conforme determina o artigo 72, § 4°, combinado com o artigo 45, inciso VI, ambos do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.258
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4746882 #
Numero do processo: 37316.003833/2006-82
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/1999 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO RETENÇÃO DE 11% APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. DECADÊNCIA. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a “Súmula Vinculante nº 8 “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. A empresa contratante não efetuou a regular retenção nas notas fiscais ou faturas da empresa contratada. O crédito tributário foi lançado na forma preconizada no art. 33, § 5º da Lei n.º 8.212/91. O sujeito passivo passou a suportar o ônus de não ter realizado a retenção que era obrigada a realizar na condição de substituto tributário, passando a ficar diretamente responsável pela retenção que deixou de realizar e, consequentemente, pelo recolhimento do tributo devido. Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa na condição de responsável direto devam ser apreciadas como um todo. Os documentos constantes nos autos impossibilitam concluir acerca da ausência de antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo. A regra do art. 150, § 4º, do CTN trata-se de regra específica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra geral prevista no art. 173, I do CTN. Para que se aplique a regra do art. 173, I do CTN, em detrimento a regra do art. 150, § 4º, deve os fisco comprovar a ocorrência de uma das seguintes situações: (i) ocorrência de dolo, fraude ou simulação; ou (ii) que não houve antecipação do pagamento. O que não ocorreu no presente caso. Na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 04/07/2005, os fatos geradores objeto da presente NFLD, compreendidos entre as competências 05/1999 a 12/1999, encontravam-se fulminados pela decadência. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.695
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Assis de Oliveira Junior.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4746964 #
Numero do processo: 35342.000863/2005-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  CONTABILIDADE.  OMISSÃO  DE  FATOS  GERADORES.  PROVA TESTEMUNHAL.  RETRATAÇÃO  EM  JUÍZO.  ÚNICA PROVA.  Não prevalece o auto de infração baseado unicamente em prova testemunhal produzida na fase de inquérito policial, notadamente quando retratada em  juízo.  O auto de infração deve ser calcado em provas consistentes no sentido de  demonstrar  que  a  conduta adotada  pelo  contribuinte  constitui  violação  à  norma tributária.  Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.720
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4746143 #
Numero do processo: 37317.003443/2005-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias da data da ciência da decisão de segunda instância. Não observado o preceito, não se conhece do recurso por intempestivo. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.284
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por ser intempestivo.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire