Numero do processo: 10120.754210/2019-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018
NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO PRAZO CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INTIMAÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE QUE NÃO INFLUI NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O fato de o contribuinte ter sido notificado após o prazo concedido para apresentação de resposta à intimação fiscal acerca de auto de infração lavrado neste interstício de tempo não eiva de nulidade o lançamento. Conforme dicção do artigo 60 do Decreto nº 70.235/1972, eventuais irregularidades, incorreções e omissões no processo não importarão em nulidade quando não influírem na solução do litígio. Ademais, não há que se falar em inobservância ao devido processo legal antes de apresentada a impugnação pelo sujeito passivo, pois somente neste momento se instaura a fase litigiosa do processo administrativo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE AUTÁRQUICA QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL EM 2015. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Não figurando como destinatária das transferências correntes e de capital em 2015, como demonstrado pelo quadro-resumo da “Despesa por Poderes e Órgãos” da Lei Orçamentária Anual do Estado do Mato Grosso de 2015, e não havendo tempo hábil para que pudesse ter arrecadado as receitas próprias, a autarquia estadual não pode ser considerada sujeito passivo da Contribuição ao PASEP naquele exercício, porque não realizou o fato gerado da exação, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018
PASEP. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL. CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E DO ENTE PATRONAL AO RPPS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
As transferências correntes e de capital do Estado em favor da Autarquia responsável pela administração do fundo previdenciário, relativas às contribuições dos servidores e do ente patronal ao RPPS, integram a base de cálculo da contribuição ao PASEP devida pelo ente autárquico, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO RPPS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os rendimentos das aplicações financeiras dos fundos previdenciários constituem outras receitas da autarquia responsável pela gestão do RPPS, devendo integrar a base de cálculo da contribuição ao PASEP, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.715/98.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. APORTES DESTINADOS À COBERTURA DE INSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS DO RPPS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de transferências intragovernamentais legais, o Estado, na condição de ente transferidor dos recursos, deve excluir os valores transferidos da base de cálculo da Contribuição ao PASEP por ele devida, e a Autarquia Estadual, na condição de destinatária dos recursos, deve incluir tais montantes na base de cálculo da contribuição ao PASEP por ela devida, conforme orientação contida na Solução de Consulta Cosit nº 278/2017.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE CONVÊNIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 2º, parágrafo 7º, da Lei nº 9.715/98, excluem-se da base de cálculo da contribuição ao PASEP os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere.
Numero da decisão: 3102-002.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade dos votos, em rejeitar a preliminar da nulidade do lançamento, acatar a preliminar de ilegitimidade do ente autárquico para figurar como sujeito passivo da Contribuição ao PASEP no período de 01/01/2015 a 31/12/2015 e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para determinar a exclusão dos valores recebidos de transferências decorrentes do Convênio de Cooperação Financeira 2006CV003 da base de cálculo da Contribuição ao PASEP.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Joana Maria de Oliveira Guimarães - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fábio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Luiz Carlos de Barros Pereira, Karoline Marchiori de Assis, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 10730.900283/2014-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/06/2013 a 30/06/2013
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
É do contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito que se pretende ressarcir e compensar. Impossibilidade de reconhecer crédito não comprovado.
Numero da decisão: 3101-001.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laura Baptista Borges - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado (a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 16366.720069/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
O mero inconformismo do contribuinte com o entendimento exarado no v. acórdão recorrido não gera por si só a sua nulidade, quando houve a devida apreciação dos argumentos de fato e de direito expostos na Manifestação de Inconformidade.
REGIME NÃO CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. SUSPENSÃO.
OBRIGATORIEDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO. VEDAÇÃO
Cumpridas todas as condições, as vendas de produtos agropecuários para as agroindústrias devem, obrigatoriamente, ser realizadas com a suspensão das contribuições prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, o que veda o aproveitamento de crédito nos termos dos arts. 3º das Leis nº 10.637, de 2002. e nº10.833, de 2003.
TAXA DE SEGURO. CRÉDITO. PIS/COFINS. VEDADO.
Considerando-se o critério de essencialidade e/ou relevância, a taxa de seguro de armazenagem na venda não é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; nem a sua ausência priva a produção quanto aos aspectos da qualidade, quantidade e/ou suficiência; ademais, a taxa de seguro de armazenagem na venda não decorre de imposição legal, nem integra o processo produtivo, portanto, não gera crédito da não cumulatividade do PIS/Cofins.
CRÉDITOS. INSUMOS. PALLETS. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE.
POSSIBILIDADE. ALIMENTOS. NORMAS DE CONTROLE SANITÁRIO.
Os pallets se enquadram no conceito de insumos, uma vez que a sua
subtração implica em substancial perda de qualidade do produto, sendo essenciais no processo de armazenamento e transporte dos produtos, permitindo que o produto comercializado tenha sua integridade garantida desde a etapa final do processo de industrialização até a sua entrega definitiva.
Ademais, o processo de “palletização” dos produtos a serem estocados e transportados é procedimento indispensável à correta armazenagem dos produtos face ao tamanho reduzido das embalagens individuais e, mais ainda, ao atendimento de exigências das normas de controle sanitário da área de alimentos.
CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.
VEDADO.
A legislação pertinente é restritiva quanto ao ressarcimento ou
compensação dos créditos presumidos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, assim, para tais créditos não se aplica a disciplina mais ampla dada pelo art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.637/02, salvo situações excepcionadas em leis específicas.
DIREITO CREDITÓRIO. PIS/COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE. APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE
DO PEDIDO. TAXA SELIC.
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), nos termos do julgamento do REsp nº 1.767.945, em sede de Recurso Repetitivo, pelo STJ.
Numero da decisão: 3102-002.442
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em julgar o recurso da seguinte forma: i) por unanimidade, rejeitar preliminar de nulidade do acórdão e no mérito dar provimento parcial ao recurso para reverter a glosa de pallets e reconhecer o direito à correção monetária do crédito pela Taxa Selic, a partir do primeiro dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias para análise do
pedido administrativo pelo Fisco; ii) por maioria, para manter as glosas efetuadas sobre os créditos relativos às aquisições de café de cooperativas sujeitas à suspensão. Vencido o conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator); iii) por voto de qualidade, para manter as glosas de despesas de seguro com armazenagem e manter a não autorização do ressarcimento do saldo de crédito presumido pleiteado no período por vedação legal. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator) e Joana Maria de Oliveira Guimarães. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Sousa Bispo.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 16366.720070/2011-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
O mero inconformismo do contribuinte com o entendimento exarado no v. acórdão recorrido não gera por si só a sua nulidade, quando houve a devida apreciação dos argumentos de fato e de direito expostos na Manifestação de Inconformidade.
REGIME NÃO CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. SUSPENSÃO.
OBRIGATORIEDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO. VEDAÇÃO
Cumpridas todas as condições, as vendas de produtos agropecuários para as agroindústrias devem, obrigatoriamente, ser realizadas com a suspensão das contribuições prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, o que veda o aproveitamento de crédito nos termos dos arts. 3º das Leis nº 10.637, de 2002. e nº10.833, de 2003.
TAXA DE SEGURO. CRÉDITO. PIS/COFINS. VEDADO.
Considerando-se o critério de essencialidade e/ou relevância, a taxa de seguro de armazenagem na venda não é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; nem a sua ausência priva a produção quanto aos aspectos da qualidade, quantidade e/ou suficiência; ademais, a taxa de seguro de armazenagem na venda não decorre de imposição legal, nem integra o processo produtivo, portanto, não gera crédito da não cumulatividade do PIS/Cofins.
CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.
VEDADO.
A legislação pertinente é restritiva quanto ao ressarcimento ou
compensação dos créditos presumidos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, assim, para tais créditos não se aplica a disciplina mais ampla dada pelo art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.637/02, salvo situações excepcionadas em leis específicas.
DIREITO CREDITÓRIO. PIS/COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE. APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE
DO PEDIDO. TAXA SELIC.
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007), nos termos do julgamento do REsp nº 1.767.945, em sede de Recurso Repetitivo, pelo STJ.
Numero da decisão: 3102-002.443
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em julgar o recurso da seguinte forma: i) por unanimidade, rejeitar preliminar de nulidade do acórdão e no mérito dar provimento parcial ao recurso para reverter a glosa de pallets e reconhecer o direito à correção monetária do crédito pela Taxa Selic, a partir do primeiro dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco; ii) por maioria, para manter as glosas efetuadas sobre os créditos relativos às aquisições de café de cooperativas sujeitas à suspensão. Vencido o conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator); iii) por voto de qualidade, para manter as glosas de despesas de seguro com armazenagem e manter a não autorização do ressarcimento do saldo de crédito presumido pleiteado no período por vedação legal. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator) e Joana Maria de Oliveira Guimarães. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Sousa Bispo.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 11080.721907/2012-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004
PER/DCOMP. BASE DE CÁLCULO. HOLDING. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
Independentemente da inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, que foi obtida por meio de ação judicial, a base de cálculo da contribuição da empresa controladora (holding) é composta pelas receitas decorrentes das atividades empresariais típicas da empresa, dos rendimentos e variações patrimoniais positivas das participações societárias e demais contas contábeis representativas das receitas inerentes ao controle e administração do grupo empresarial;
Numero da decisão: 3101-002.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado(a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 10980.900721/2010-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/2001 a 30/11/2001
PER/DCOMP. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
A apresentação de documentação hábil e idônea demonstrando o direito creditório vindicado e confirmado pela autoridade fiscal em procedimento de diligência, encaminha pela procedência da restituição e homologação das compensações até o limite do direito creditório reconhecido.
Numero da decisão: 3101-001.976
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário conforme direito creditório reconhecido no Anexo Único da Informação Fiscal, de modo que a unidade de origem homologue as compensações até o limite do direito creditório reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-001.969, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.900714/2010-67, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
MARCOS ROBERTO DA SILVA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado (a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o Conselheiro Renan Gomes Rego.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 13855.723048/2016-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
GLOSA DE DESPESA.
Há que se manter a glosa da despesa se a contribuinte não logra provar a efetiva prestação do serviço.
MULTA QUALIFICADA.
Deve ser mantida a qualificação da multa, quando restar provado o dolo de sonegar, caracterizado pelo uso de documentos ideologicamente falsos para dissimular a indedutibilidade de valores lançados como se despesas dedutíveis fossem.
Numero da decisão: 1102-001.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (I) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100% e determinar a imputação dos pagamentos dos tributos efetuados pelo contribuinte no curso da ação fiscal (valores principais e disponíveis) aos créditos tributários mantidos nos autos - negando-se, portanto, provimento ao recurso voluntário quanto às exigências principais, à qualificação da multa, e à alegação de decadência - e, (II) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à multa isolada exigida concomitantemente com a de multa de ofício, vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque, Cristiane Pires McNaughton e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que cancelavam a multa isolada. Manifestou intenção de declarar voto o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque.
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado(a)) e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 10980.900729/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002
PER/DCOMP. RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFIRMAÇÃO EM DILIGÊNCIA.
A apresentação de documentação hábil e idônea demonstrando o direito creditório vindicado e confirmado pela autoridade fiscal em procedimento de diligência, encaminha pela procedência da restituição e homologação das compensações até o limite do direito creditório reconhecido.
Numero da decisão: 3101-001.984
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário conforme direito creditório reconhecido no Anexo Único da Informação Fiscal, de modo que a unidade de origem homologue as compensações até o limite do direito creditório reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-001.969, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.900714/2010-67, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
MARCOS ROBERTO DA SILVA – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado (a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o Conselheiro Renan Gomes Rego.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 15504.725050/2015-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/05/2005
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. CESSÃO OU EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO. NATUREZA DOS SERVIÇOS E ELEMENTOS CARACTERIZADORES A SER CONFIGURADO CONSOANTE A CAPITULAÇÃO LEGAL DEVIDA. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE.
O procedimento adotado pela fiscalização de arbitrar diretamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias por falta de documentos necessários para análise do fato gerador deve ser excepcional, adotando critérios e elementos que possam conduzir à conclusão do auto de infração.
Além da análise da natureza das atividades contratadas, para que haja a obrigatoriedade da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor total da nota fiscal, é necessário verificar se os requisitos essenciais para tal retenção estão presentes. Na prestação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, devem ser atendidas, no mínimo, duas condições cumulativas para que a retenção seja exigida por lei, conforme o fator de continuidade da relação jurídica: i) a cessão de mão de obra deve ocorrer nas dependências da contratante ou de terceiros; e ii) os serviços devem estar efetivamente descritos na legislação, permitindo o enquadramento das atividades no rol descrito.
Por fim, a continuidade deve ser uma característica do contrato firmado. Entretanto, nem toda empreitada implica a cessão de mão de obra, e, em alguns casos, o enquadramento da empreitada pode afastar a necessidade de retenção, especialmente em serviços de informática.
Assim, para que ocorra a aferição indireta, é imprescindível que haja o devido enquadramento legal, sob pena de aplicação inadequada do dispositivo legal. A fiscalização deve observar o disposto no art. 142 do CTN, verificando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável e calculando o montante do tributo devido. Portanto, autuação deve ser considerada improcedente.
Numero da decisão: 2101-002.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito dar-lhe provimento cancelando a autuação fiscal.
(documento assinado digitalmente)
Antônio Savio Nastureles – Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cléber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Ana Carolina da Silva Barbosa, Antônio Savio Nastureles (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10314.720395/2018-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 18/12/2014
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. FATOS GERADORES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.256, DE 2001. EMPRESA ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 150.
Para fatos geradores sob a égide da Lei nº 10.256, de 2001, é devida a contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. À empresa adquirente foi atribuída pela lei a responsabilidade pelo recolhimento desta contribuição, na condição de sub-rogada pelas obrigações do produtor rural. Inteligência do enunciado da Súmula CARF nº 150.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DO CARF. SÚMULA CARF Nº 2.
Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que determina a responsabilidade da empresa adquirente pelo recolhimento da contribuição previdenciária, na condição de sub-rogada pelas obrigações do produtor rural pessoa física.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. EMPRESA ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. VIGÊNCIA.
A obrigação de retenção da Contribuição devida ao Senar pelo empregador rural pessoa física, com fundamento na sub-rogação do adquirente da produção rural, é válida tão somente a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 2018, que incluiu o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. É cabível a exigência da multa de ofício em conformidade com o tipo previsto na norma legal que determina, desenganadamente, a sua aplicação no caso de falta ou insuficiência de recolhimento.
Numero da decisão: 2102-003.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir o lançamento fiscal relativo à Contribuição devida ao Senar.
Sala de Sessões, em 1 de outubro de 2024.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Henrique Perlatto Moura (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA