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4578527 #
Numero do processo: 11080.007920/2003-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1998 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 05 ANOS. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-­A, DO RI­CARF. Tratando­-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação e desde que tenha havido antecipação, total ou parcial, de pagamento do tributo calculado pelo contribuinte, o Poder Público dispõe do prazo de 05 (cinco) anos, contados do fato gerador, para constituir o crédito tributário pelo lançamento, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Aplicação do entendimento exarado pelo STJ, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 566.621, nos termos do art. 62­A, do RI­CARF. Decadência suscitada de ofício e acolhida parcialmente. Recurso provido.
Numero da decisão: 3402-001.806
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso..
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR

6255708 #
Numero do processo: 10880.025452/99-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/12/1998 a 31/05/1999 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. Cabe ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar recursos de decisão de P instância sobre a aplicação de legislação relativa ao Finsocial, inclusive nos pedidos de restituição e compensação cujo crédito for decorrente de pagamento desse tributo. PIS/PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PARA O PEDIDO E PERÍODO A REPETIR. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado n° 49, publicada em 10/10/1995, sendo que só podem ser repetidos os pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores à data do pedido. PIS. BASE DE CÁLCULO. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, com efeito ex tunc, a contribuição para o PIS deve ser cobrada com base na Lei Complementar n° 7, de 1970, e suas posteriores alterações, aplicando-se a alíquota de 0,75% sobre faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até a entrada em vigor da MP no 1.212, de 1995. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-12.483
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em parte, para declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes em relação ao julgamento da matéria relativa ao Finsocial; e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) em relação à Cotins, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso; II) em relação ao PIS, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, por considerarem decaídos os períodos anteriores 30/08/94. Vencidos os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira (Relatora), Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que afastavam a decadência. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor; e III) ainda em relação ao PIS, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a "semestralidade".
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

10788747 #
Numero do processo: 16707.001867/2009-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - RICARF - INOCORRÊNCIA. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração interpostos, quando inocorrentes os pressupostos regimentais (necessidade de suprir dúvida, contradição ou omissão constante na fundamentação do julgado).
Numero da decisão: 3402-002.126
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

10793275 #
Numero do processo: 13884.004115/2003-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/1991 a 30/06/1991 Ementa: Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º segunda parte, da LC 118/05, considera­-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­ somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. (RE nº 566621­ RS, de 04/08/2011 ­ Relatora Ministra Ellen Gracie) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 3402-002.262
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

10770409 #
Numero do processo: 14751.720277/2017-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 31 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2402-001.407
Decisão:
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

11028015 #
Numero do processo: 10980.734666/2022-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020 PRELIMINAR. NULIDADE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente, em consonância com a legislação de regência, Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DEDUTIBILIDADE. Não tendo sido trazida pelo fisco qualquer irregularidade na formação dos ágios em questão, o contribuinte faz jus à dedutibilidade de acordo com a combinação do art. 386 com o art. 250, I, todos do RIR/99. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. USO DE ALEGADA EMPRESA VEÍCULO. Em regra, é legítima a dedutibilidade de despesas decorrentes de amortização de ágio efetivamente pago entre partes independentes. A circunstância de a reorganização societária de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, ter sido realizada por meio de empresa veículo não prejudica o direito do contribuinte, ante o fato incontroverso de que dessa reorganização não surgiu novo ágio ou economia de tributos distinta daquela prevista em lei. COMPROVAÇÃO DO FUNDAMENTO ECONÔMICO DO ÁGIO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.O fundamento econômico da transação que gera o ágio pode ser comprovado mediante meios de prova que verdadeiramente demonstrem a efetiva existência de diferença entre a despesa incorrida e o patrimônio líquido registrado contabilmente, inclusive, mediante laudos de avaliação que a revele e comprove.
Numero da decisão: 1402-007.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; ii) por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar os lançamentos, vencido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que negava provimento. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi, Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11032910 #
Numero do processo: 11000.721242/2021-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 2017 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. CONLUIO E SIMULAÇÃO, SOBREVALORIZAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. É necessário que a fiscalização comprove a efetiva ocorrência de conluio entre as partes com objetivo de sobrevalorização dos produtos relativos aos “kits” de refrigerantes, para configuração da simulação dos componentes para precificação do produto, e posterior aproveitamento a maior de créditos incentivados. No caso, falhou a fiscalização em comprovar simulação e/ou conluio.
Numero da decisão: 3402-012.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de decadência e de cerceamento do direito de defesa, suscitadas no Recurso Voluntário, e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir o percentual da multa de ofício de 150% para 75%, em razão de ter sido afastado o conluio. e para afastar a responsabilidade solidária da RECOFARMA, vencidas as conselheiras Mariel Orsi Gameiro (relatora) e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento em maior extensão para afastar também a glosa de créditos provenientes da aquisição de concentrados da Zona Franca de Manaus. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jorge Luís Cabral. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Marcos Antonio Borges(substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11030495 #
Numero do processo: 10314.722870/2016-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103. Nos termos do que dispõe a Súmula CARF nº 103, tendo sido exonerado o sujeito passivo de crédito tributário de valor total inferior ao limite de alçada vigente na data de apreciação do processo em segunda instância, o recurso de ofício apresentado pela DRJ não deve ser conhecido. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2012 DECLARAÇÃO REITERADA DE VALORES A MENOR EM DCTF. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. TEMA 863 STF. A declaração reiterada em DCTF de valores de IPI devidos em montante inferior ao apurado caracteriza a intenção dolosa que qualifica e enseja o agravamento da multa de ofício, que, nos termos fixados pelo STF no Tema 863, limita-se a 100% do valor do tributo, podendo ser de até 150% do valor do tributo caso se verifique a reincidência na conduta. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO RESPONSÁVEL. SÓCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135 CTN. IMPOSSIBILIDADE. Se a sociedade empresária não é responsável pelo crédito tributário lançado, não há que se falar, com base no art. 135 do CTN, em responsabilidade tributária do sócio. SÓCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO À LEI. ART. 135 CTN. POSSIBILIDADE. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, dentre outros, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, artigo 135, inciso III). Comprovada a prática do ato infracional pela pessoa jurídica, a qual não possui ato de vontade, deve se atribuir a responsabilidade ao sócio administrador.
Numero da decisão: 3402-012.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício apresentado pela DRJ, em razão do limite de alçada; (ii) em não conhecer do Recurso Voluntário apresentado pelo Sr. Luiz Aparecido Rodrigues, em razão da intempestividade; e (iii) em conhecer do Recurso Voluntário apresentado em conjunto pelo Sr. Luiz Marcos de Paula e pela Sra. Cristina Aparecida Garcia de Paula, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o percentual da multa de ofício de 150% para 100%, nos termos do que foi decidido pelo STF no Tema 863, e para afastar a responsabilidade tributária da Sra. Cristina Aparecida Garcia de Paula (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo Honório dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11029288 #
Numero do processo: 16327.720862/2023-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019 BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Ao analisar a relação de emprego, relação jurídica subjacente ao fato gerador das contribuições previdenciárias, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de atribuir ao bônus de contratação a natureza jurídica de importância fixa estipulada entre empregado e empregador pelo trabalho subordinado e em razão das qualificações profissionais do empregado, devendo tal entendimento prevalecer inclusive na esfera previdenciária, salvo prova produzida pelo sujeito passivo do fato extraordinário de, no caso concreto, o bônus de contratação ter se constituído numa efetiva indenização por prejuízo incorrido por desligamento dum vínculo de trabalho atual. IMPORTÂNCIA FIXA ESTIPULADA COMO RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. NÃO RESTRIÇÃO APENAS AO GANHO HABITUAL. Os conceitos de salário e de salário-de-contribuição abrangem a importância fixa estipulada por empregado e empregador como retribuição pelo trabalho e em razão das qualificações profissionais do empregado; não se restringindo tais conceitos apenas e tão somente ao ganho habitual do empregado, tanto que a Constituição determina a incorporação ao salário dos ganhos habituais para o efeito de contribuição previdenciária, ou seja, ao salário se agrega também o ganho habitual percebido a qualquer título (Constituição, art. 201, § 11, incluído pela EC n° 20, de 1998). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 20 (RE n° 565.160/SC) não dispõe que a base de cálculo da contribuição previdenciária se esgota no conceito de ganho habitual, asseverando apenas que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Numero da decisão: 2401-012.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, somente quanto à matéria “hiring bônus”. Na parte conhecida, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Matheus Soares Leite, Elisa Santos Coelho Sarto e Carlos Eduardo Ávila Cabral que davam provimento ao recurso. Assinado Digitalmente José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier - Presidente Participaram do julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marcio Henrique Sales Parada, Elisa Santos Coelho Sarto, Carlos Eduardo Ávila Cabral (substituto convocado) e Miriam Denise Xavier. O conselheiro Leonardo Nuñez Campos se declarou impedido, sendo substituído, no julgamento deste processo, pelo conselheiro Carlos Eduardo Ávila Cabral.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

11032918 #
Numero do processo: 10925.722827/2018-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2012 CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. VENDAS COM SUSPENSÃO. Não pode ser aproveitado o crédito presumido calculado com base no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão da incidência da contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins para as pessoas jurídicas que produzam bens destinados à alimentação humana e animal especificados no caput do dispositivo.
Numero da decisão: 3402-012.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo Honorio dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Marcio Jose Pinto Ribeiro(substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Marcio Jose Pinto Ribeiro.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO