Sistemas: Acordãos
Busca:
4705293 #
Numero do processo: 13365.000141/99-67
Data da sessão: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DE PRODUTOR RURAL - COMPETÊNCIA DO 2º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - A competência para o julgamento de processos de compensação é fixada pela natureza do crédito e não do débito. Competência declinada.
Numero da decisão: 105-16.565
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Roberto Bekierman

4732694 #
Numero do processo: 10640.001693/2005-99
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000 Ementa: TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001 — UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF — LEI N° 10.174/2001 - FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DESSAS LEIS — VULNERAÇÃO DO ART. 5°, X E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - MATÉRIAS SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência da Súmula 1°CC n° 1: "Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial". IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL - FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL - PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4°, DO CTN - OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO — PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS — REGIME DA LEI N° 9.430/96 - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. Não há que se falar em costume ou decisões administrativas a limitar o trabalho fiscal como abstrações para comprovar as origens dos depósitos bancários. O contribuinte tem que comprovar, individualizadamente, a origem dos depósitos bancários, sob pena de se submeter à presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada estatuída no art. 42 da Lei n° 9.430/96.
Numero da decisão: 2102-000.400
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da parte da controvérsia submetida ao crivo do Poder Judiciário e, na parte conhecida, NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4724128 #
Numero do processo: 13894.000505/98-40
Data da sessão: Mon Mar 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Mar 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto de Renda Sobre o Lucro Líquido - ILL ILL – SOCIEDADE LIMITADA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉDITO. -Nos casos de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como nas hipóteses em que a própria Administração edita ato reconhecendo a inexigibilidade do tributo recolhido, é a contar da publicação destes eventos jurídicos que começa a fluir o prazo que o contribuinte possui para pleitear a restituição. - Publicada em 25 de junho de 1997 a Instrução Normativa SRF, n.º 63, por meio da qual a Administração reconheceu que não era devido crédito tributário exigido com base no artigo 35 da Lei n° 7.713, de 1998, o prazo que o contribuinte tem para pedir a restituição estende-se até 25 de junho de 2002. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.813
Decisão: ACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Relatora), Ana Maria Ribeiro dos Reis e Antonio Praga que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4716840 #
Numero do processo: 13816.000416/00-21
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 30/08/00. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.593
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes que deram provimento parcial ao recurso para afastar a restituição anterior a julho de 1990. Vencidos em primeira votação, Anelise Daudt Prieto e Antonio Praga, sendo que Antonio Praga adota a posição do Relator. DETERMINAR o retomo dos autos a DRF para apreciar o mérito.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4720688 #
Numero do processo: 13848.000130/96-84
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL. 1) É NULA a Notificação de Lançamento que não preencha os requisitos de formalidade. 2) Notificação que não produza efeitos, descabida a apreciação do mérito. ANULADO O PROCESSO "AB INITIO".
Numero da decisão: CSRF/03-03.531
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4734042 #
Numero do processo: 13807.007476/2002-16
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PERC. VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DA REQUERENTE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. O Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), por não representar pedido de concessão ou reconhecimento de incentivo ou beneficio fiscal, mas tão somente pedido de revisão de decisão administrativa, não se subsume à norma trazida como fimdamento para verificação da situação fiscal do requerente (art. 60 da Lei n° 9.069, de 1995), devendo, em razão disso, ser objeto de apreciação por parte da autoridade administrativa competente. A não apreciação do pedido implicaria cerceamento do direito ao contraditório. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.110
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Irineu Bianchi

4732748 #
Numero do processo: 10675.003224/2004-26
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000, 01/04/2001 a 30/06/2001, 01/10/2001 a 31/12/2001, 01/10/2002 a 31/10/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS PRETÉRITOS. AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR À DATA DA ENTREGA DA DECOMP. Salvo se inexistente o crédito (indébito fiscal) registrado na escrita do contribuinte ou postulado em pedido de compensação (para os fatos anteriores a 1° de outubro de 2002), ou ainda na declaração de compensação (relativamente aos fatos posteriores a 01/10/2002), cumpre ao Fisco considerar, quando do ato de exigência de crédito tributário, o encontro de contas efetivado. Realizado o ato administrativo de exigência de quantias escrituradas mas não recolhidas e/ou declaradas em vista da constatação fiscal de inexistência de qualquer procedimento de compensação sob qualquer das três modalidades delineadas, não surte o efeito da extinção do tributo nem tampouco descaracteriza o acerto da ação fiscal a posterior apresentação de declaração de compensação visando extinguir as cifras lançadas, seja porque o fenômeno extintivo depende de regular apreciação quanto à legitimidade e certeza do, direito creditório contra a Fazenda Nacional, aferível em procedimento próprio e autônomo, seja porque a declaração de compensação só produz, jurídicos efeitos a partir da data de sua entrega.
Numero da decisão: 1102-000.066
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Sérgio Gomes

4733265 #
Numero do processo: 10925.000706/2005-16
Data da sessão: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Os créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, para ensejarem compensação como forma de extinção da obrigação tributaria, devem estar revestidos de liquidez e certeza. Assim, o IR FONTE sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser utilizado para fins de compensação ou restituição, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.082
Decisão: Acordam os membros do colegial), por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Irineu Bianchi

4734171 #
Numero do processo: 13830.001269/2003-33
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário - Exercício: 1999 MULTA DE OFICIO. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE SOB CONTROLE COMUM. A interpretação do artigo 132 do CTN, moldada no conceito de que a pena não deve passar da pessoa de seu infrator, não pode ser feita isoladamente, de sorte a afastar a responsabilidade do sucessor pelas infrações anteriormente cometidas pelas sociedades incorporadas, quando provado nos autos do processo que as sociedades, incorporadoras e incorporadas, sempre estiveram sob controle comum de sócio pessoa física e de controladora informal. PAF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Definida a responsabilidade dos sócios pela prática dos atos realizados na sucedida, e não sendo a matéria apreciada pela Câmara recorrida, os autos devem retornar para exame do mérito.
Numero da decisão: 9101-000.439
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e restabelecer a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4704458 #
Numero do processo: 13146.000006/99-41
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. AUTORIDADE LANÇADORA. IDENTIFICAÇÃO. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial previsto em lei. PRELIMINAR DE NULIDADE ACATADA POR MAIORIA.
Numero da decisão: 303-29.989
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, acatar a preliminar de nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Carlos Fernando Figueiredo Barros e João Holanda Costa.
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES