Numero do processo: 10675.003798/2003-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
Ementa: Valor da Terra Nua – VTN. Os documentos juntados aos autos, laudos e perícias, não conseguem infirmar o Valor da Terra Nua lançado pelo fisco.
Imóvel em área de Reserva Legal. Exclusão da obrigação tributária. Desnecessidade de averbação em Cartório de Registro de Imóveis, quando devidamente provada a existência de reserva legal em favor do interesse coletivo. Isenção reconhecida. Aplicabilidade da MP n 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Cita-se, ademais, que neste caso houve averbação tardia, nos termos de fls. 224v.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 301-33.169
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10650.000890/99-71
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS O ANO-BASE DO FATO GERADOR - BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-base da ocorrência do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-18965
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 10670.000674/99-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTOS DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - EXCLUSÃO - Não comprovada a regularidade da situação da contribuinte perante a PGFN e nem o deferimento de pedido de parcelamento de dívida inscrita no órgão público, é de se manter a exclusão do SIMPLES, motivada por pendências junto àquele órgão. A exclusão do SIMPLES, surte efeito a partir do mês subseqüente àquele em se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-12146
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10640.001802/97-89
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITAS - Insuficiência de Contabilização de Vendas Diárias - Não cabe a tributação como omissão de receitas, da diferença apurada através da comparação do somatório das notas fiscais de saídas, dia a dia, com a receitas de vendas diárias declaradas, quando a receita constante da Declaração de Rendimentos do contribuinte é bem superior aos valores constantes das notas fiscais emitidas.
SUPRIMENTO DE CAIXA - Os recursos colocados à disposição da empresa por seus sócios, destinados a aumento de capital, para serem legitimados, devem ser comprovados quanto à sua origem e efetividade através de documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores. O aumento de capital efetuado com a transferência de bem pertencente ao sócio da empresa, não caracteriza omissão de receita.
BENS ATIVÁVEIS – O custo de aquisição de bens do ativo permanente ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser capitalizado para ser depreciado, não podendo ser deduzido como despesa operacional
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal, ressalvando-se, dentre outros, que a dedução da quota de depreciação somente se dará a partir da época em que o bem for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES NÃO DEDUTÍVEIS - Deve ser excluído do custo de aquisição de mercadorias para revenda e de matérias - primas o montante do imposto sobre circulação de mercadorias recuperável destacado em nota fiscal, inclusive o crédito fiscal presumido de ICMS recuperável de que trata o Decreto-lei n288/67.
PIS/FATURAMENTO/ COFINS/ E CSL - O entendimento emanado em decisão relativa ao auto de infração do imposto de renda pessoa jurídica é aplicável às demais contribuições dele decorrentes, em virtude da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
IRRF - A tributação em separado prevista nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92 tem natureza de penalidade, aplicando-se retroativamente o artigo 36 da Lei nº 9.249/95, que os revogou. Em conseqüência, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve ser afastada sua aplicação, excluindo-se do lançamento aquilo que constitui acréscimo penal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06016
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) afastar da incidência do IRPJ os itens “receitas não contabilizadas”, “custos e despesas não necessários” e “suprimento de numerário”; 2) ajustar as exigências do IR-FONTE, da CSL, da COFINS e do PIS ao decidido quanto ao IRPJ; 3) reduzir a alíquota do IR-FONTE para 15%.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
Numero do processo: 10640.002283/94-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PIS/FATURAMENTO - Face a Resolução nº 49/95, expedida pelo Senado Federal, tornou-se ilegítima a exigência da contribuição ao PIS com fulcro nos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449, de 1988, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
(DOU 10/11/97)
Numero da decisão: 103-18280
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 10620.000211/91-73
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Ementa: SALDO CREDOR DE CAIXA - DUPLICATAS - NOTAS FISCAIS - EXCLUSÃO - A documentação representada por duplicatas e notas fiscais, que evidencie descontos pré-contratados com a fornecedora, bem como a devolução de mercadorias, deve ser excluída do cômputo do saldo credor de caixa.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-10660
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 10665.000724/99-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a norma foi declarada inconstitucional, vez que o sujeito passivo não poderia perder direito que não poderia exercitar. Pedido acolhido para afastar a decadência. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução nº 49, de 09/10/95, do Senado Federal, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR nº 07/70 - A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. nº 07/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. 2) A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, vez que devidos com a incidência da L.C. nº 07/70, e suas alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-14985
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para afastar a decadência; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10580.016889/99-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS ISENTOS - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. A não incidência alcança os empregados inativos ou que reunam condições de se aposentarem.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA - Relativamente a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, o direito à restituição do imposto de renda retido na fonte nasce em 06.01.99 com a decisão administrativa que, amparada em decisões judiciais, infirmou os créditos tributários anteriormente constituídos sobre as verbas indenizatórias em foco.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44673
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 10675.000012/00-56
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. Não são passíveis de restituição os valores recolhidos que foram alcançados pelo prazo decadencial de cinco anos, contados a partir do pagamento indevido.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. MULTA DE MORA. ARTS. 137 E 161 DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
Nas hipóteses em que o contribuinte declara e recolhe com atraso tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não se aplica o benefício de denúncia espontânea, não se excluindo, portanto, a incidência da multa moratória. Interpretação sistemática do CTN que, a par de prever o instituto da denúncia espontânea, em seu art. 138, relaciona as infrações listadas em seu art. 137, determina, em seu art. 161, a imposição de penalidades cabíveis para as hipóteses de crédito tributário não integralmente pago no vencimento. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16.565
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA
Numero do processo: 10630.000695/00-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO - I - Não se pode confundir a prestação de serviços genérica com a locação de mão-de-obra, por serem institutos jurídicos distintos. II - A pessoa jurídica que tem por atividade a prestação de serviços, pura e simples, não está vedada de optar pelo SIMPLES, por ser taxativa a lista de exclusões. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-13376
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
