Numero do processo: 15374.002800/00-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO - 1998
OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO PRESUMIDO - FLUXO FINANCEIRO - ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS - Uma vez constatado, com amparo em informações prestadas pelo sujeito passivo, que os dispêndios (aplicações) excederam os recursos disponíveis (origens), cabe inferir que a diferença não justificada pelo sujeito passivo provém de receitas omitidas.
Numero da decisão: 105-16.506
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTE por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal
Numero do processo: 13975.000205/00-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1997
Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. Não há previsão legal para exigência do ADA como requisito para exclusão da área de preservação permanente da tributação do ITR, bem como da averbação de área de reserva legal com data anterior ao fato gerador.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERDADE MATERIAL. O norte do Processo Administrativo Fiscal é o Princípio da Verdade Material.
ATIVIDADE LANÇADORA. VINCULAÇÃO. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O Código Tributário Nacional impõe que o lançamento destina-se a constituir apenas o crédito tributário sobre o tributo efetivamente devido.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.
A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR não está sujeita à averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, até a data da ocorrência do fato gerador, por não se constituir tal restrição de prazo em determinação legal.
Não há sustentação legal para exigir averbação das áreas de reserva legal como condição ao reconhecimento dessas áreas isentas de tributação pelo ITR. Esse tipo de infração ao Código Florestal pode e deve acarretar sanção punitiva, mas que não atinge em nada o direito de isenção do ITR quanto a áreas que sejam de fato de preservação permanente, de reserva legal ou de servidão federal, conforme definidas na Lei 4.771/65(Código Florestal).
O reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da área de reserva legal no Registro de Imóveis.
Recurso a que se dá provimento parcial para admitir as áreas de preservação permanente e de utilização limitada, constantes do ADA apresentado.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-32.853
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 13963.000092/00-92
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EXTINÇÃO DO DIREITO - O direito de a contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento, inclusive nos casos de tributos sujeitos à homologação. Tendo em vista que entre a data da protocolização do pedido de restituição/compensação (16/03/2000) e dos recolhimentos efetuados (31/08/1993 - data do último pagamento) já havia transcorrido mais de cinco anos, encontra-se decaído o direito da recorrente em pleitear a restituição/compensação.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 105-16.404
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR, provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Roberto Bekierman
(Suplente Convocado).
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 13891.000143/99-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS Nº 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM.
O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem) . A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.093
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, reformando-se a decisão de Primeira Instância, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva que negava provimento. Os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo e Luiz Maidana Ricardi (Suplente) votaram pela conclusão
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 13975.000213/00-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.
EXERCÍCIO DE 1997.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Não cabe às autoridades administrativas analisar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de legislação infraconstitucional, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme disposto no art. 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal.
Também incabível às mesmas autoridades afastar a aplicação de atos legais regularmente editados, pois é seu dever observá-los e aplicá-los, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do parágrafo único, do art. 142, do Código Tributário Nacional.
RESERVA LEGAL e ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO.
A área de reserva legal somente será considerada para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos da legislação pertinente.
Quanto as áreas de interesse ecológico, as mesmas devem assim ser declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, em obediência ao art. 10, da Lei nº 9.393/1996.
JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – SELIC.
O cálculo dos juros de mora com base na taxa SELIC está expressamente previsto no parágrafo 3º, do art. 61, da Lei nº 9.430/1996, sendo que os mesmos incidem sobre todos os créditos tributários vencidos e não pagos.
MULTA DE OFÍCIO.
O art. 44, da Lei nº 9.430/1996, prevê a aplicação de multa de ofício nos casos em que o contribuinte não cumpre a obrigação tributária espontaneamente, tendo a mesma função punitiva.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35668
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Roberto Cuco Antunes que davam provimento. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes fará declaração de voto.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 15374.001166/00-91
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS – Caracterizam-se rendimentos omitidos, tributáveis pelo imposto de renda, os recursos não informados em Declaração de Ajuste Anual utilizados na aquisição de bens sempre que resultar acréscimo patrimonial a descoberto.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.774
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 13906.000029/2001-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - EX.: 2000 - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - Estando sujeita à entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física em virtude da participação no capital social de empresa, mas sendo menor e dependente de declarante, via simplificada, inoportuna a exigência da obrigação acessória.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45246
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 13894.000326/2004-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Simples. Exclusão. Comprovado que a recorrente se dedica ao ramo de serviços de consultoria, assessoria, treinamento e desenvolvimento de sistemas (software), e que este ramo se encontra entre aqueles serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente regulamentadas, sendo essa atividade exercida pela recorrente não permitida pela legislação vigente aplicável, é de manter o ATO DECLARATÓRIO que a tornou excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 303-33.217
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 15374.002942/99-10
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA – LUCRO INFLACIONÁRIO – TERMO INICIAL – Conta-se o período de decadência de lançamento relativo a lucro inflacionário a partir do momento em que deveria ser realizado, e não em que foi gerado.
IRPJ – SALDO CREDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO – DIFERENÇA IPC/BTNF – PARCELA REALIZADA EM 1990 – ART. 40 DO DECRETO 332/91 – A parcela correspondente à realização dos ativos durante o ano de 1990 deve ser excluída do saldo do lucro inflacionário de 31/12/1989, para efeito de calcular-se a diferença IPC/BTNF cuja tributação foi diferida para os períodos a partir de 1993. O art. 40 do Decreto 332/91 estabelece que os valores mantidos na parte B do Lalur que estão sujeitos à correção especial são apenas os que constituem adição, exclusão ou compensação a partir de 1991; desse modo, as adições ocorridas durante o ano de 1990 não se submetem à diferença IPC/BTNF.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.380
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para ajustar o saldo do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995, pelo expurgo da parcela realizada no ano de 1990, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 13925.000073/97-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - As Instruções Normativas são normas complementares das leis. Não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, referidos no art. 1 da Lei nr. 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2 da Lei nr. 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nrs. 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nr. 9.363, de 13/12/96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nr. 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nr. 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. EXPORTAÇÕES ATRAVÉS DE EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS - Estando em pleno vigor, no ano de 1996, os artigos 1 e 3 do Decreto-Lei nr. 1.248, de 29/11/72, são assegurados ao produtor-vendedor os benefícios fiscais, concedidos por lei, para incentivo à exportação, nas vendas a empresas comerciais exportadoras destinadas à exportação. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS - O art. 1 da Lei nr. 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS, em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a "mercadorias", foi dado o incentivo fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restrigi-lo, apenas, aos "produtos industrializados", que são uma espécie do gênero "mercadorias". TAXA SELIC - Não tendo sido a matéria pré-questionada, considera-se a mesma prejudicada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-72754
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto ao mérito, considerando prejudicado o pedido da taxa SELIC. Fez sustentação oral o patrono da empresa Dr. Lino de Azevedo Mesquita.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
