Numero do processo: 10845.002209/2001-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
Argüida pela Conselheira Anelise Daudt Prieto durante a sessão de julgamento. Foi afastada com base em interpretação do Decreto 2.346/86, segundo a qual o Conselho de Contribuintes não só pode como de afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo plenário do STF em entendimento inequívoco, ainda que em meio ao controle difuso, porém em aspecto interpretativo que extrapola o caso concreto.
CONTRIBUIÇÃO PARA O IBC. NÃO DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO RECONHECIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
De forma alguma é aceitável o argumento um tanto forçado de que o voto de um dos Ministros, voto após vista, seria marginal no entendimento firmado pelo STF quanto à inconstitucionalidade da quota de contribuição sobre a exportação de café mesmo em face da EC01/69, ou seja, de que já era a exação inconstitucional perante a Constituição anterior, ou seja, desde a sua edição. A edição recorrida pretendeu desconhecer que as decisões exaradas pelo STF a respeito dessa matéria não se resumiram ao RE 191.044-5/SP citado, houve outros posteriores, nos quais fica claro que tal entendimento não se resumiu a um comentário marginal de um dos ministros, mas, sim, veio a ser o entendimento firmado pelo plenário do STF a respeito da tal contribuição. Numa visão retrospectiva, a partir do entendimento firmado pela Corte Suprema surgiu um fato novo, qual seja a certeza de inconstitucionalidade da exação desde a sua edição, ou seja a anterior presunção de constitucionalidade da norma tributária foi desfeita, desconstuída, e , só a partir deste fato novo é que surge o efetivo direito à restituição do que só a esta altura configurou-se como indevido. Esse entendimento não afronta a segurança jurídica, nem muito menos eterniza o prazo de restituição do indébito. Não se eterniza, o prazo é de cinco anos, apenas que esse prazo só se inicia a partir da destruição da presunção constitucionalidade da lei. Do contrário seria minimizar a importância dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - DECRETO-LEI 2.295/86.
Inconstitucionalidade reconhecida pelo supremo tribunal federal - prescrição do direito de restituição - inadmissibilidade - dies a quo - devido processo legal e duplo grau de jurisdição - possibilidade de conhecimento da questão de fundo - direito à restituição do que indevidamente recolhido a título da inconstitucional contribuição sobre operações de exportação de café - portaria ministerial nº 103/2002 - hipótese de não aplicação - expurgos inflacionários - taxa selic.
- O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre operações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86, está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do Código Tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada inconstitucionalidade da legislação que, até então, era presumida constitucional e atinge todos os recolhimentos efetuados a esse título.
- A inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86, o qual institui a contribuição sobre operações de exportação de café, é originária, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, o que refuta sua presunção de constitucionalidade desde a égide da Carta pretérita.
- Por ser originária a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86, não há de se aventar em recepção ou não-recepção pela Constituição Federal de 1988, haja vista que a norma já era inválida sob o manto da Constituição Federal de 1967/69. Assim, tal vício jamais poderia ter sido objeto de Ação Direta, a qual é incabível quanto à norma que sequer substitui até o advento do novel ordenamento.
- A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86 também não poderia ensejar uma Resolução do Senado Federal para suspender sua execução, porquanto a ementa do acórdão lavrado nos RREE nºs 198.554-2/SP e 191.044-5/SP concluíram pelo não conhecimento dos Recursos, o que, na prática da Suprema Corte, descarta o envio de mensagem ao Senado. Ademais, tais ementas equivocadamente indicaram a não-recepção do referido texto legal pela CF/88, o que também afasta a hipótese de expedição de mensagem ao Senado Federal, porquanto não se pode cogitar em suspensão de execução de norma anteriormente revogada.
- Em face da inadmissibilidade de ADIN e da impossibilidade de edição de Resolução do Senado Federal, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86, alcançada em julgamento vivido no Tribunal Pleno da Suprema Corte, atingindo foros de definitividade, deve ser estendida aos demais contribuintes que não integraram o pólo ativo da demanda que resultou num pronunciamento inter partes, mister este a ser exercido por este Colegiado com base no princípio da isonomia, na dicção do parágrafo 4º do Decreto nº 2.346/97 - cujos efeitos foram muito bem explicitados pelo Parecer PGFN nº 436/96, e também no fundamento maior da existência dos Conselhos de Contribuintes, qual seja, o de resolver conflitos ainda na esfera administrativa, evitando-se o abarrotamento do Poder Judiciário.
- Desse modo, não se trata de hipótese de aplicação da Portaria Ministerial nº 103, uma vez que a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 2.295/86 é inequívoca, a qual deve ser reconhecida por este Colegiado com base em dispositivo da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, proclamou que "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito", sendo certo, ainda, que negar a restituição de crédito tributário cuja exigência tem-se sabidamente por inconstitucional configura-se ofensa aos Princípios da Justiça, da Isonomia e da Moralidade dos Atos da Administração Pública.
- Também com base nos Princípios da Justiça e da Moralidade dos Atos da Administração Pública deve ser atualizado o crédito tributário pretendido pela Recorrente com base nos índices que melhor reflitam a corrosão da moeda causada pelo processo inflacionário no que se incluem os chamados "expurgos inflacionários", pacificados nos seguintes índices: 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), e 21,87% (fev/91).
- No mais, igualmente aos "expurgos" pacificados no seio da jurisprudência, quais sejam, 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), e 21,87% (fev/91), é devida a aplicação das Taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, por força do artigo 39, parágrafo 4º. da Lei 9.250/95.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31596
Decisão: : Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de incompetência do colegiado para afastar a aplicação de lei em face da declaração de sua inconstitucionalidade, vencida a conselheira Anelise Daudt Prieto. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Zenaldo Loibman e Sergio de Castro Neves que aplicavam a Norma de Execução conjunta SRF/Cosit/Cosar n° 08/97 e a conselheira Anelise Daudt Prieto que negava provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Nilton Luiz Bártoli.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10845.000257/2003-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COMPETÊNCIA.
Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de pedidos de compensação de TDA – Títulos da Dívida Agrária - e de ADP - Apólices da Dívida Pública - com impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Port. Conjunta CC nº 01, de 02/04/04).
COMPENSAÇÃO.
Os Títulos da Dívida Agrária não são hábeis para promover compensação com tributos ou contribuições.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37250
Decisão: Por maioria de votos, rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso argüida pelo Conselheiro relator, vencidos, também os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Roberto Cucco Antunes que a acolhiam. No mérito, por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Designada para redigir o voto quanto à preliminar a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 10835.001126/00-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. ICMS PRÓPRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES. INCLUSÃO. Há entendimento pacificado no sentido de que o ICMS próprio incide na base de cálculo das contribuições sociais, não existindo dispositivo legal que determine sua exclusão. Precedentes dos Tribunais Superiores. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16577
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10840.003695/00-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1992
Finsocial. Constituição do crédito tributário. Decadência.
A inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212, de 1991, enunciada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 8, tem efeitos ex tunc nos questionamentos e nos processos em curso no dia 11 de junho de 2008. Efeitos da modulação definidos pelo plenário da Corte Suprema.
Numero da decisão: 303-35.859
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, considerar extinto o crédito tributário lançado, nos termos do voto do relator.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10835.002538/2002-60
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
Ementa: CONCOMITÂNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - O litigante não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e em administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, deve-se trancar a via administrativa, mormente quando o feito judicial foi decidido em desfavor do contribuinte. Em nosso sistema de direito, prevalece a solução dada ao litígio pela via judicial. Inteligência da Súmula 1ºCC nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial”.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 106-16.950
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em razão de coisa julgada judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10830.003354/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: : NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004, 2005
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DCOMP. ESPONTANEIDADE. EFEITOS DO ART. 47 DA LEI N° 9.430/96. PAGAMENTO NO VIGÉSIMO DIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
Só se pode falar em espontaneidade, nos termos do artigo 47 da Lei n° 9.430/96, se o pagamento do tributo for realizado no prazo de 20 dias, contado a partir do início da ação fiscal.
FRAUDE. ARTIGO 72 DA LEI N° 4.502/64. DOLO ESPECÍFICO.
A fraude prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, nos termos do artigo 72 da Lei n° 4.502/64, demanda uma ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Tal conduta, constituindo dolo específico, não pode ser considerada como tendo ocorrido, de maneira generalizada, sem que sejam apresentadas provas robustas e específicas.
COMPENSAÇÃO. MULTA ISOLADA. É cabível a aplicação da multa isolada sobre as diferenças apuradas em decorrência de compensações indevidas, vez que a Lei n°. 11.051/2004 estabeleceu tão somente a alteração dos percentuais aplicáveis.
MULTA ISOLADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LEI 11.196/2005. RETRO ATIVIDADE BENIGNA. Com a MP n°. 252, de 15/06/2005, mais tarde convertida na Lei n°. 11.196/2005, foram restabelecidos os percentuais de 75% e 150%, devendo a nova lei ser aplicada retroativamente, em obediência ao comando do art. 106 do CTN.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA DE MORA. CUMULAÇÃO. A multa de ofício absorve a de mora, não sendo admissível a cumulação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3202-000.001
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em parte; e na parte conhecida, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa para 75%. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda (Relator) e Heroldes Barh Neto, que excluíam a multa. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Irene Souza da Trindade Torres.
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 14041.000871/2005-74
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - UNESCO - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1°, do art. 44, da Lei nº. 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei nº. 9.430, de 1996) não é legítima quando incidem sobre a mesma base de cálculo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.469
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes,por unanimidade de votos,DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 13951.000044/2001-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARACÃO DE RENDIMENTOS - IRPF - A apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado, ainda que dela não resulte imposto devido, sujeitará a pessoa física a multa mínima de 200 UFIR.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12397
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 14041.000151/2005-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD -
TRIBUTAÇÃO — São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005).
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA
BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legitima quando incide sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF n°01-04.987 de 15/06/2004).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.114
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a multa de oficio isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 13964.000218/2001-15
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO - Comprovado que o contribuinte é portador de neoplasia maligna e que os rendimentos são de aposentadoria, preenchidos estão os requisitos para a isenção.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13433
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
