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4644554 #
Numero do processo: 10140.000608/95-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - PEREMPÇÃO - O recurso voluntário deve ser interposto no prazo previsto no art. 33 do Decreto nr. 70.235/72. Não observado o preceito, dele não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 203-04544
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo.
Nome do relator: Elvira Gomes dos Santos

4645754 #
Numero do processo: 10166.006930/00-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de recurso voluntário interposto após o prazo legal de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância, previsto no artigo 33, do Decreto n° 70.235/1972, combinado com o artigo 23, § 2°, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 105-14.305
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por ,unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por ser intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

4644147 #
Numero do processo: 10120.007145/2001-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. EMPRESA CREDENCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL A OPERAÇÕES DE CÂMBIO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Considera-se instituição financeira, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.492, de 16/06/86, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Já nos termos do parágrafo único do citado artigo, equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; e II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. COFINS. EXCLUSÃO. As empresas que atuam no mercado de câmbio estão equiparadas à instituições financeiras, no período em que estejam credenciadas pelo Banco Central do Brasil para tal fim, fazendo jus à exclusão de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 70/91. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76946
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4644119 #
Numero do processo: 10120.007029/2001-07
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRRF A RECUPERAR E COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.IDENTIDADE ARGÜIDA.IMPROCEDÊNCIA DO ALEGADO. A compensação do IRRF e a compensação dos prejuízos fiscais não têm a mesma coloração jurídico-tributária. Enquanto a compensação de prejuízos atinge a base de cálculo (o lucro real), o IRRF antecipadamente recolhido ou retido por outrem atinge o próprio tributo. Aquele decorre de um desequilíbrio entre custos, despesas e receitas, enquanto esse independe do resultado ajustado do período, bastando que o fato gerador se materialize, ou que haja receita tributável. IRRF A RESTITUIR OU A COMPENSAR. RESTITUIÇÃO AUTOMÁTICA. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 8.383/91. Com a edição do § 2º da Lei nº 8.383/91, a restituição automática de tributos fora revogada, passando a depender de pleito formal ao ente tributante para aferição da certeza e da liquidez do montante requerido.
Numero da decisão: 107-07.955
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4646123 #
Numero do processo: 10166.011337/2001-01
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PAF - COMPENSAÇÃO - PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - O procedimento para compensação de indébitos, com valores objeto de lançamento de ofício, tem regência no artigo 16 da IN SRF 21 de 1997, que determinou a competência das Autoridades Administrativas das Unidades Jurisdicionantes para conhecimento da matéria, na forma do parágrafo 3º do artigo 12 deste diploma legal. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 108-07.732
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por inexistência de litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4644306 #
Numero do processo: 10120.008429/2003-93
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: MPF - NULIDADE DO LANÇAMENTO - Comprovado nos autos a emissão regular da MPF bem como de MPF complementar e prorrogações, deve ser afastada a preliminar de nulidade calcada em alegada irregularidade ou inexistência de tais documentos. DECADÊNCIA - IRPJ E CSLL - Tratando-se de tributos submetidos à homologação tratada no artigo 150 do CTN, não mais pode a Fazenda Pública proceder à revisão dos valores relativos aos fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos. MULTA APLICADA DE OFÍCIO - Como decorrência necessária da lavratura dos autos de infração é legal a aplicação da multa de ofício, qualificada ou não, não sendo cabível sua substituição por multa moratória relativamente a créditos tributários sob discussão exclusivamente na esfera administrativa. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-15.170
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüídas pelo recorrente e, ACOLHER a decadência levantada de ofício em relação aos fatos geradores ocorridos em 1997 em relação ao IRPJ e por maioria em relação a CSL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Pimentel Martins da Silva e, no mérito , por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José Carlos Passuello

4643589 #
Numero do processo: 10120.003622/94-77
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INEXIGIBILIDADE MANIFESTADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO - Não cabe a cobrança da Contribuição Social fundada nas disposições da Lei n n7.689/88, à ACIEG, em virtude de decisão judicial. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-05.938
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Márcia Maria Lória Meira

4647719 #
Numero do processo: 10209.000776/2002-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COMPETÊNCIAS COMPLEMENTARES DA SRF E DA SECEX. Não há dúvida quanto à competência da SRF para fiscalizar o cumprimento das condições assumidas para efeito da suspensão de tributos.Igualmente inquestionável é a competência da SECEX para a concessão e prorrogação dos atos concessórios. A ação fiscal da SRF pode e deve se dar em complementação ao trabalho da SECEX. Não poderia a SRF alegar qualquer justificativa para ficar inerte no caso possível de nem mesmo haver a emissão do Relatório de Comprovação do Drawback (RCD) pela SECEX. Pode acontecer de a empresa beneficiária nem entregar os dados documentais necessários ao referido RCD, e nem por isso deixa de fluir o prazo prescricional iniciado com o esgotamento do prazo concedido, via Ato Concessório, para exportação. DRAWBACK-SUSPENSÃO.PRESCRIÇÃO. O auto de infração foi cientificado ao contribuinte depois do esgotamento do prazo prescricional. Por ocasião da importação do produto ocorre o fato gerador, surge a obrigação tributária, constitui-se o crédito tributário, que tem sua exigibilidade suspensa durante o prazo da concessão do regime aduaneiro especial, ou seja, até a data em que a mercadoria deve ser exportada. A partir do esgotamento do prazo concedido para a exportação, via Ato Concessório, começa a fluir o prazo de cinco anos para a prescrição. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.632
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de extinção de prazo para exigir o crédito tributário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli votaram pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4646842 #
Numero do processo: 10168.001432/94-32
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - DADOS RELATIVOS A DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A obtenção de dados relativos à depósitos realizados na conta-corrente do contribuinte, sem que diligência outra fosse imprimida pela aferição de eventual acréscimo patrimonial, implica em vício insanável que macula a integralidade do desenvolvimento do procedimento administrativo-fiscal, causa, portanto, de sua insubsistência in totum. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-10174
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ NOVEMBRO DE 1981 E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 23 DA PORTARIA MF Nº 55/98. VENCIDOS OS CONSELHEIROS HENRIQUE ORLANDO MARCONI E DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA. DESIGNADO PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR O CONSELHEIRO WILFRIDO AUGUSTO MARQUES
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis

4644205 #
Numero do processo: 10120.007540/2003-62
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF – VEDAÇÃO À EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA – Há que se diferenciar a desconsideração da personalidade jurídica das hipóteses de vedação à equiparação entre pessoa física e pessoa jurídica. O art. 150, § 2º do RIR/99 estabelece uma vedação aos profissionais de profissão regulamentada de constituírem pessoas jurídicas. MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964, além do que, o evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. O erro formal cometido pelo contribuinte não caracteriza evidente intuito de fraude. COMPENSAÇÃO - Há que se fazer a compensação do valor dos tributos já pagos pela pessoa jurídica com o débito apurado em nome da pessoa física, eis que os mesmos incidiram sobre a mesma base de cálculo do lançamento efetuado em nome do Recorrente. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-15.412
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para reduzir a multa de ofício a 75% e reconhecer o direito de compensar o imposto recolhido na pessoa jurídica, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti