Numero do processo: 18471.001155/2006-86
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002 SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. As pessoas jurídicas que prestam serviço estão obrigadas a emissão de notas fiscais, que são os documentos hábeis a comprovar o custo de construção de instalações industriais. DESPESA DE DEPRECIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Comprovada parcialmente a aquisição dos bens que deram origem a despesas de depreciação, deve ser mantida parcialmente a glosa efetuada.
Numero da decisão: 1803-001.428
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da tributação as despesas relativas à depreciação dos bens móveis e maquinários adquiridos com base em alvará judicial, no valor de R$ 1.634,00, nos 3° e 4° trimestres de 2002.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 10935.000880/2011-98
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO FISCAL - INOCORRÊNCIA Não há sigilo fiscal para a própria Administração Tributária. Não faria qualquer sentido a lei estabelecer obrigações fiscais acessórias (entrega de declarações) e os setores internos da Administração Tributária não poderem utilizar as informações contidas nestas declarações para o planejamento das ações fiscais, para a formação de dossiês internos, para motivar a abertura de fiscalizações, para a instrução processual, etc. O fato de a Administração Tributária já dispor das informações prestadas pelas fontes pagadoras, relativamente à autuada, antes mesmo do início do procedimento fiscal não evidencia nenhuma anormalidade ou qualquer outro tipo de problema relativo à quebra de sigilo fiscal. As DIRF e todas as demais obrigações acessórias foram instituídas justamente para essa finalidade, ou seja, para que o Fisco tome conhecimento de informações a respeito dos contribuintes antes de serem iniciados os procedimentos de fiscalização. RECEITA APURADA A PARTIR DE DIRF APRESENTADAS PELAS FONTES PAGADORAS Não há qualquer problema no fato de a Administração Tributária tomar conhecimento das receitas auferidas pela autuada por meio das DIRF apresentadas pelos seus clientes, inclusive porque a própria Contribuinte declarou à Fiscalização que estava de acordo com os relatórios de faturamento de posse da Receita Federal. EXCLUSÃO DA CSSL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - NÃO CABIMENTO A Contribuinte ou efetuou recolhimentos que indicavam a opção pelo Lucro Presumido (2007, 2008, 2009), ou indicou esta opção na DIPJ (2006), e em razão da falta de apresentação dos livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou do Livro Caixa, a apuração do IRPJ e da CSLL foirealizada por meio do Lucro Arbitrado. Tanto no Lucro Presumido, quanto no
Lucro Arbitrado, a apuração do IRPJ e da CSLL se dá mediante a aplicação
de coeficientes legais sobre as receitas auferidas, em substituição à dedução
de custos e despesas, o que somente ocorre na apuração do Lucro Real.
Nestes termos, não há no caso destes autos margem para qualquer discussão
sobre dedução de CSLL na base de cálculo do IRPJ.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MULTA
DE OFÍCIO E
JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC
O acolhimento das alegações sobre o percentual da multa de ofício e sobre a
taxa SELIC implicaria no afastamento de normas legais vigentes (artigos 44 e
61 da Lei 9.430/96), por suposto vício de inconstitucionalidade ou afronta ao
Código Tributário Nacional CTN,
e falece a esse órgão de julgamento
administrativo competência para provimento dessa natureza, que está a cargo
do Poder Judiciário, exclusivamente.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA CSLL,
PIS e COFINS
Estendese
aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada
no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os
vincula.
CSLL COEFICIENTE
DE 32% PARA A PRESUNÇÃO DO LUCRO
O coeficiente legal de 32% para a CSLL vem sendo normalmente aplicado
pelas corretoras de seguro, sem maiores problemas, e a Recorrente não trouxe
qualquer argumento que justificasse a não aplicação deste coeficiente para o
seu caso específico, pelo que cabe mantêlo.
COFINS INEXIGIBILIDADE
PELA REVOGAÇÃO INVÁLIDA DA
ISENÇÃO CONTIDA NA LC 70/91 ARGUMENTO
IMPROCEDENTE
As sociedades civis de profissão regulamentada também estão sujeitas à
incidência da COFINS, porque prevaleceu o entendimento do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a criação da Cofins é matéria de lei
ordinária, e que a lei que a instituiu, inobstante ser formalmente
complementar, é materialmente ordinária, não se exigindo para sua alteração,
o quorum qualificado.
COFINS E PIS INEXIGIBILIDADE
TOTAL OU LIMITAÇÃO DE SUA
INCIDÊNCIA AO FATURAMENTO ARGUMENTO
IMPROCEDENTE
OU INÓCUO
Improcedente o argumento sobre o total afastamento da Lei 9.718/1998, uma
vez que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, reconheceu a
inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da referida lei, entendo que
este dispositivo, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer
receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na
sua redação original (RE nº 390.840/MG, decidido na sessão plenária de
09/11/2005). Nada justifica, portanto, o afastamento total da Lei 9.718/1998,
até porque o tribunal competente para isso não o fez, e não caberia a este
órgão administrativo fazêlo.
Em relação ao caso concreto, é inócua a decisão
do STF sobre a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das
referidas contribuições, simplesmente porque não houve exigência de PIS eCOFINS sobre “demais receitas”. Todos os Relatórios e Demonstrativos para
apuração da base de cálculo, especialmente os de fls. 104 a 107, indicam
claramente que a receita apurada pela Fiscalização é decorrente da atividade
operacional da empresa (prestação de serviços de corretagem), obtida junto às
companhias seguradoras.
Numero da decisão: 1802-001.243
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10240.000865/2006-09
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
O artigo 17-O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.165/2000, não fixou prazo para apresentação do ADA, o qual esteve previsto em Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal. No entanto, a partir do advento da Instrução Normativa SRF n° 659, de 11 de junho de 2006, inexiste prazo na legislação tributária para apresentação do ADA. Assim, inclusive em razão do artigo 106 do CTN, as novas normas infralegais de regência aplicam-se retroativamente, de modo que o ADA apresentado pelo contribuinte, ainda que intempestivamente, deve ser considerado válido para fins de comprovação da área de preservação permanente informada na DITR.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE.
Para ser possível a dedução da área de reserva legal da base de cálculo do ITR, é necessária sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo. Hipótese em que a averbação não foi efetuada.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-002.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator), Marcelo Oliveira, Elias Sampaio Freire e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para redigir o
voto vencedor o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10880.006826/98-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). Verifica-se nos autos que, para o ano calendário de 1992, não houve pagamento antecipado, conforme consta da Declaração de Ajuste Anual (fls. 04 a 05). Em inexistindo pagamento a ser homologado, a regra de contagem do prazo decadencial aplicável deve ser a regra do art. 173, inciso I, do CTN. Isto é, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial dá-se no dia 01/01/1994 e o termo final no dia 31/12/1998.
Considerando que o contribuinte foi cientificado do auto de infração, em 18/03/1998, portanto, antes de transcorrido o prazo de cinco contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não há que se falar em decadência.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.262
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 10480.017942/2002-03
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1997 EMBARGOS. OMISSÕES EM DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA. Omissões comprovadas em decisão de segunda instância são supridas pela via dos embargos de declaração. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE OFÍCIO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A autoridade fiscal deve realizar de ofício a compensação de prejuízos fiscais por ocasião do lançamento tributário. LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO INTEGRAL. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. A ocorrência de postergação de pagamento do imposto deve ser comprovada pelo sujeito passivo. Postergação “em tese” não pode ser considerada na apuração do imposto devido no lançamento tributário. MULTA DE OFÍCIO. PESSOA JURÍDICA SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO. Exige-se multa de ofício de sociedade na condição de sucessora por incorporação quando as duas envolvidas no evento – incorporada e incorporadora – estiverem submetidas ao controle de uma mesma pessoa jurídica.
Numero da decisão: 1103-000.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos para (i) suprir as omissões do Acórdão nº 10322.201/
2005 quanto ao exame das razões de recurso voluntário relativas a
compensação de prejuízos fiscais, postergação do pagamento do imposto e aplicação de multa de ofício em sucessora e, no mérito, negarlhes provimento para (ii) ratificar integralmente a decisão contida no referido acórdão.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 12448.720485/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. DEDUTIBILIDADE.
Para serem dedutíveis as despesas da pessoas jurídicas a título de pagamento de participação nos lucros ou resultados é despiciendo saber se houve ou não o cumprimento de normas técnicas relacionadas ao processo de instituição do PLR, pois o § 3º art. 299 do RIR/99 acolhe como dedutível as gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
POSTERGAÇÃO DE DESPESAS.
A mera postergação de despesas por inobservância do regime de competência quando no caso concreto não implica em postergação de tributos ou redução indevida do lucro real em qualquer período não se torna apta a gerar uma infração fiscal com implicações tributárias.
Numero da decisão: 1401-000.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros do Colegiado,por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Maurício Pereira Faro.
.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Roberto Armond Fereira da Silva, Karem Jureidini Dias, Victor Humberto da Silva Maizman e Jorge Celso Freire da Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 10855.003531/2002-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
Ementa:
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. APURAÇÃO CENTRALIZADA.
Com o advento da Lei n. 9.779/99 a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve ser, obrigatoriamente, de forma centralizada no estabelecimento da matriz.
A retificação do Pedido de Ressarcimento gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) somente será admitida no caso de se encontrarem pendentes de decisão administrativa à data do envio do documento retificador.
Em caso de novo pedido de ressarcimento, deverá ser objeto de discussão em processo próprio a ser instaurado a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-001.994
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Declarou-se impedido conselheiro Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca, Silvia De Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10882.001487/2009-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Sat Apr 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO.
É dependente do contribuinte a pessoa física por ele informada no campo próprio da declaração de ajuste anual, uma vez comprovada a condição de dependência.
Na hipótese, ficou comprovado que a pessoa declarada como dependente era, na época dos fatos, cônjuge do contribuinte.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AUFERIDOS POR DEPENDENTE.
Os rendimentos tributáveis auferidos por dependente devem ser informados na declaração de ajuste do titular.
Hipótese em que o contribuinte deixou de declarar os rendimentos auferidos pela dependente.
Numero da decisão: 2101-002.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
________________________________________________
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Presidente
(assinado digitalmente)
__________________________________________
CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa, Eivanice Canário da Silva e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 19515.006076/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008
FALTA DE MPF ESPECÍFICO. NULIDADE. Constituindo-se o MPF - e, por extensão, o Termo de Início de Ação Fiscal nele fundamentado - em elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Diante das irregularidades ou infrações apontadas pela fiscalização, que ensejaram o lançamento de oficio, os julgadores são livres para formar seu convencimento, externada nas razões de decidir. Fundamentos ou razões de decidir construídos nos limites da matéria em litígio, perfeitamente identificada na peça fiscal, não se confunde com aperfeiçoamento ou inovação desta.
AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO PREMISSAS. As premissas básicas para amortização de ágio, com fulcro nos art. 7o., inciso III, e 8o. da Lei 9.532 de 1997, são: i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; iii) seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura. Nesse contexto não há espaço para a dedutibilidade do chamado ágio de si mesmo, cuja amortização é vedada para fins fiscais, sendo que no caso em questão essa prática ocorreu.
A despesa de amortização do ágio gerado internamente deve ser avaliada como desnecessária, portanto indedutível, à luz do art. 299 do RIR/99.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. Não é aceita, para fins fiscais, a amortização de ágio obtido por meio de operações ocorridas dentro de um mesmo grupo e decorrente de incorporação de pessoa jurídica em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária, faltando, inclusive, à luz da Teoria da Contabilidade, a necessária independência entre as partes envolvidas.
SALDO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL ACUMULADOS. LIMITE DE 30 %. Existindo saldo de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, é possível sua utilização quando da apuração dos tributos devidos, observado o limite de 30 % imposto pela legislação.
Preliminares Rejeitadas. Recurso de Oficio e Voluntário Negados.
Numero da decisão: 1402-001.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá, e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial ao recurso para acolher a dedutibilidade do ágio pago na aquisição da Multicanal.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Numero do processo: 10166.721491/2010-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006
MPF. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA.
Havendo prorrogação de MPF dentro do prazo de sua validade, não há o que se falar em substituição da autoridade fiscal.
APURAÇÃO COM ESTEIO EM FOLHAS DE PAGAMENTO E RECIBOS. PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INOCORRÊNCIA.
Não há o que se falar em presunção dos fatos geradores das contribuições lançadas quando a apuração fiscal se deu com base na documentação exibida pelo sujeito, principalmente em folhas e recibos de pagamento.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI n.º 9.430/1996.
Nos lançamentos de ofício de contribuições sociais, aplica-se
a multa prevista no art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996, não se cogitando da aplicação da multa moratória prevista no art. 61 da mesma Lei.
MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento
administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
ADMINISTRADOS PELA RFB.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.452
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
