Numero do processo: 10283.005902/2002-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/07/1997, 31/08/1997, 30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997
Ementa: RECURSOS. TEMPESTIVIDADE.
É intempestivo o recurso voluntário interposto após o trintídio previsto no caput do art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-17810
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10280.006072/2002-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE – MPF - Não invalida o procedimento a alteração do prazo inicial concedido para execução, conforme autorização administrativa constante da Portaria SRF nº 3.007, de 26/11/2001, art. 13.
DECLARAÇÃO INEXATA - ATIVIDADE RURAL - RECEITA NÃO COMPROVADA – Os valores correspondentes à receita da atividade rural não comprovada são classificados como rendimentos de natureza tributável e de espécie desconhecida, quando evidenciada a existência de acréscimos patrimoniais a descoberto sem o suporte de tais recursos.
DESPESA MÉDICA - DEDUÇÃO – A legislação reguladora do Imposto de Renda incidente sobre a renda das pessoas físicas contém autorização para a dedução por despesas médicas, restrita àquelas atinentes ao tratamento da própria pessoa declarante ou de seus dependentes, na forma do artigo 8º, II, “a”, § 2º, II, da Lei nº 9.250, de 1995.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - Para a aplicação da multa qualificada de 150%, é indispensável a plena caracterização e comprovação da prática de uma conduta fraudulenta por parte do contribuinte, ou seja, é absolutamente necessário restar demonstrada a materialidade dessa conduta, ou que fique configurado o dolo específico do agente evidenciando não somente a intenção mas também o seu objetivo.
Preliminar rejeitada.
Recurso de ofício parcialmente provido.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-46.773
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício para: 1 — restabelecer o acréscimo patrimonial e excluir os saldos próprios da companheira, limitado aos valores então lançados, e II - desqualificar a multa de ofício Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator) que mantém a
qualificação da multa e os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Romeu Bueno de Camargo e Leila Maria Scherrer Leitão que negam provimento ao recurso de ofício Ao recurso voluntário, por unanimidade REJEITAR a preliminar de
nulidade do lançamento em face da renovação do MPF No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para. I - desqualificar a multa referente aos rendimentos a título de ajuda de custo Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator) e José Oleskovicz, e II — pelo voto de qualidade, NEGAR
provimento ao recurso em relação à desclassificação da receita da atividade rural, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, José Raimundo Tosta Santos e Romeu Bueno de Camargo que provêem a desclassificação da receita da atividade rural. Designado o Conselheiro Romeu para redigir o voto vencedor quanto à desclassificação da multa de ofício referente ao acréscimo patrimonial e à ajuda de custo.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10325.000195/92-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - Os casos taxativos de nulidade, no âmbito do processo administrativo fiscal, são os enumerados no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Se o Auto de Infração possui todos os requisitos necessários à sua formalização, estabelecidos pelo art. 10 do citado Decreto, não se justifica argüir sua nulidade, notadamente se o sujeito passivo autuado demonstra conhecer os fatos motivadores do lançamento, ao manifestar sua defesa.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE CAIXA - AUMENTO DE CAPITAL - EMPRÉSTIMOS - Se, devidamente intimada, a contribuinte não logra comprovar com documentação hábil, coincidentes em datas e valores, a origem dos recursos utilizados na integralização do capital social e na operação de empréstimos, é de se manter a tributação do valor da receita omitida, tendo em vista o disposto no art. 181 do RIR/80.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - A existência de obrigação não comprovada no passivo exigível da pessoa jurídica gera a presunção legal de omissão de receitas, cabendo ao contribuinte infirmá-la.
IRPJ - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - A inidoneidade das notas fiscais para justificar a glosa de despesas com o conseqüente agravamento da multa de lançamento de ofício deve ser comprovada pelo fisco com base em elementos seguros de convicção que não deixem dúvidas quanto à imprestabilidade delas para comprovar a efetividade das operações descritas.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA - Descabe, no período fiscalizado, a exigência do imposto de renda na fonte calculado com base no art. 8º do Decreto-lei nº 2.065/83, tendo em vista a sua revogação pelo art. 35 da Lei nº 7.713/88.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - Por se tratar de lançamento reflexo daquele que deu origem à exigência do imposto de renda da pessoa jurídica, aplica-se a este o mesmo entendimento manifestado em relação à exigência principal.
CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL-PIS - DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 - DECORRÊNCIA - Em face da edição da Resolução nº 49, de 9 de outubro de 1995, do Presidente do Senado Federal (D.O.U. de 10.10.95), suspendendo a execução do disposto nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, a exigência contida nos autos, relativa à contribuição para o PIS, modalidade Receita Operacional, é insubsistente.
FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - É devida a contribuição para o FINSOCIAL, modalidade Faturamento, relativa ao ano de 1989, calculada sobre a receita omitida apurada em procedimento de ofício. A solução dada ao litígio principal, relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica, estende-se ao litígio decorrente referente a exigibilidade da contribuição para o FINSOCIAL. As alíquotas do FINSOCIAL, durante a sua existência, foram de 0,5% (meio por cento) e 0,6% (zero vírgula seis por cento), esta última vigorando durante o ano de 1988.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária-TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 (Acórdão nº CSRF/01-1773, de 17 de outubro de 1994). ( D.O.U, de 26/05/98).
Numero da decisão: 103-19338
Decisão: REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ A IMPORTÂNCIA DE NZC$...; EXCLUIR A EXIGÊNCIA DO IRF; AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ; EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/FATURAMENTO; REDUZIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL AO FINSOCIAL PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) E EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito
Numero do processo: 10380.005005/92-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Jul 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IR FONTE - DECORRÊNCIA - Na ausência de prova ou argumentação específica é de se adotar no processo decorrente o decidido no processo principal, em razão da causa e efeito que vincula um ao outro.
ILL - COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA - MATÉRIA TRIBUTADA PELA FISCALIZAÇÃO - O Fisco deve levar em conta ao proceder o lançamento de ofício, a existência de base negativa compensável do exercício anterior.
Recurso parcialmente provido.
(DOU-19/09/97)
Numero da decisão: 103-18766
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA MANTIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA BEM COMO PARA AJUSTAR A BASE NEGATIVA CORRESPONDENTE AO ANO-BASE DE 1989.
Nome do relator: Vilson Biadola
Numero do processo: 10283.002522/98-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: I.R.P.J. – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. – O Imposto de Renda e a CSLL se submetem à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do tributo e o pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe do prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex-vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN).
OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS
I – OMISSÃO DE VENDAS. – Comprovado haver a pessoa jurídica apropriado receitas em montante superior ao efetivamente auferido no período, descabe a imputação de omissão no registro de receitas.
II – SALDO CREDOR DE CAIXA – ocorre quando, mediante adoção de critério técnico consistente, observados os princípios contábeis geralmente aceitos, a Fiscalização promove o refazimento da conta Caixa, considerados todos os assentamentos, nas correspondentes datas das operações que lhes tenham dado causa, e daí resultar saída de recursos em volume superior ao saldo existente num determinado momento.
CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. - DEDUTIBILIDADE. – São dedutíveis como despesas operacionais, os gastos suportados pela pessoa jurídica que satisfaçam às condições de necessidade, usualidade e normalidade, tendo presente as transações ou operações inerentes à atividade da empresa, como também a manutenção da fonte produtora dos rendimentos.
PERDA NA ALIENAÇÃO DE TÍTULOS. O disposto no artigo 374 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto nº 1.041, de 1994, contempla negócios jurídicos que correspondem à alienação de participação em capital social da pessoa jurídica, representada tal participação por ações, títulos ou quotas, não alcançando, portanto, a venda de títulos da dívida externa do Brasil.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ÍNDICE. No exercício financeiro de 1990, o índice a ser utilizado para correção das demonstrações financeiras é aquele que incorpora, no período, a variação verificada no Índice de Preços ao Consumidor - IPC.
CSLL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. - Para os fatos geradores ocorridos em data anterior à vigência da Lei 9.316, de 1996, o valor da Contribuição Social, lançado de ofício, deve ser considerado como despesa dedutível na determinação do imposto de renda apurado no mesmo procedimento.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE PREJUÍZO. Efetuados os ajustes reclamados pela pessoa jurídica, é de se lhe reconhecer o direito à recomposição do saldo do prejuízo a compensar.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. - CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. - CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. - CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. – PROCEDIMENTOS REFLEXOS. - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente às exigências materializadas contra a mesma pessoa jurídica, aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-94.115
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em ACOLHER a preliminar de decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses do ano calendário de 1992 e nos meses de janeiro a março do ano calendário de 1993, e, no mérito, DAR provimento, em parte, ao recurso voluntário interposto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10280.004256/00-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não estando presente no processo uma das situações prevista no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade. PERÍCIA - A perícia é reservada a situações especiais, sendo desnecessária para apurar valores que exigem meras contas de multiplicar e diminuir.
NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 146, III, b, que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". Por ter natureza tributária, a Contribuição para o PIS/PASEP submete-se às normas do CTN, Lei nº 5.172/66, recepcionada pela nova Carta Magna como Lei Complementar. Nos termos do art. 150, § 4º, do CTN (Lei nº 5.172/66) "se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação".
PIS/PASEP - DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE - Os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 foram retirados do mundo jurídico com a Resolução nº 49/95 do Senado Federal, considerados como se nunca tivessem existido. Em conseqüência disso, passaram a valer as regras da Lei Complementar nº 08/70, relativamente ao PASEP. Se, na comparação entre os valores recolhidos com base nos citados decretos leis e os recolhidos com base na Lei Complementar nº 08/70, resultar valores recolhidos a maior, o contribuinte terá direito a repetição do indébito. Em caso contrário, ou seja, os valores recolhidos sejam menores do que os devidos com base na citada lei complementar, tem a Fazenda o direito de formalizar a exigência correspondente. As empresas de economia mista, embora prestadoras de serviços, estão sujeitas ao PASEP, LC nº 08/70, e não ao PIS/REPIQUE previsto na LC nº 07/70, que se aplica às empresas privadas prestadoras de serviços. IMPUTAÇÃO - A retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 implicou no retorno das regras da Lei Complementar nº 08/70. Existindo diferenças entre os valores devidos com base na referida lei complementar e os efetivamente recolhidos, as mesmas serão exigidas tendo como referência o mês em que ocorreram, sendo inaplicável ao caso o instituto da imputação, previsto no art. 163, III, do CTN. SELIC - Nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065/95, é cabível o lançamento de juros tendo como referência a Taxa SELIC.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75.434
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10380.005814/2001-56
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ/IRF – DECADÊNCIA – LUCRO PRESUMIDO – PROCEDÊNCIA – A teor do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai a Fazenda Pública do direito de promover o lançamento após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tendo a decadência neste caso concreto se operado “in totum”,improcede o lançamento em relação ao período atingido pelo prazo decadencial.
CONTRIBUIÇÕES – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DECADÊNCIA – CTN, ART. 150, PARÁGRAFO 4º – APLICAÇÃO – Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplicam-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8.212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito.
Numero da decisão: 107-08.561
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, para acolher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Albertina Silva Santos de Lima, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Suplente Convocado) e Marcos Vinicius Neder de Lima que não acolhiam a preliminar de decadência em relação a COFINS e a CSL.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10314.001077/96-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ISENÇÃO CONDICIONADA - LEI nº 8.010/90 - Importações de bens destinados à pesquisa e tecnologia, por entidade sem fins lucrativos.
1. - A competência para verificar o cumprimento do requisito legal da destinação do bem é do CNPq.
2. - À Receita Federal compete a verificação dos demais requisitos: entidade sem fins lucrativos e o credenciamento no próprio CNPq.
3. - Irrelevância da cobrança pelo serviço prestado, se a entidade cumpre os requisitos do art. 14 do CTN.
Recurso de ofício desprovido.
Numero da decisão: 303-29.022
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEVI DAVET ALVES
Numero do processo: 10283.008032/2002-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 28/06/2002
REGIMES ADUANEIROS.ZONA FRANCA DE MANAUS. DESPACHO DE INTERNAÇÃO. DESISTÊNCIA DE REMESSA DOS BENS PARA OUTRO PONTO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EFEITOS. A desistência da internação para outros pontos do território nacional de bens importados e a manutenção destes na ZONA FRANCA DE MANAUS, implica na perda de objeto do despacho de internação, não havendo falar-se em exigência dos tributos pertinentes à internação, já que essa não se concretizou. Permanece vigendo o regime originário de suspensão.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33.268
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso de oficio, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 10380.010114/2003-45
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONAL1DADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA N°212007.
Nos termos da Súmula n° 2/2007, "O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária", como o de suposto caráter confiscatório da multa de oficio.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RITO PRÓPRIO.
Não compete aos Conselhos de Contribuintes se pronunciarem sobre pedido de compensação, exceto em sede de recurso voluntário interposto contra decisão da primeira instância que apreciou manifestação de inconformidade relativa ao pedido, sendo que eventuais excessos de recolhimentos devem ser aproveitados pelo contribuinte por meio do procedimento próprio, em vez de
empregados para redução dos valores lançados.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA N° 3.
Nos termos da Súmula n° 3/2007, do Segundo Conselho de Contribuintes, é legitimo o emprego da taxa Selic como juros moratórios.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.269
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara /1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis