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9831102 #
Numero do processo: 11080.928822/2016-04
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 DIREITO SUPERVENIENTE. CSLL. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1003-003.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, ante a aplicação das determinações das Súmulas CARF nºs 80 e 143, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Destaque-se que a Unidade de Origem deverá considerar em sua investigação todas as provas colacionadas aos presentes autos devendo as compensações serem homologadas até o limite do crédito cuja liquidez e certeza forem devidamente constatadas e, se houver necessidade, intimar a Recorrente a prestar esclarecimentos ou complementar a produção de provas. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

4841307 #
Numero do processo: 36624.015848/2006-47
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2004 Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS - .PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - DESCUMPRIMENTO DA LEI 10.101/2000- PARCELA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n°8.212/1991. Nos termos do art. 2° da Lei 10.101/2000, duas são as possibilidades legais de legitimar a participação nos lucros e resultados de forma a afastar a sua natureza salarial: Comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; E Convenção ou acordo coletivo de trabalho. Empresa realizou acordo diretamente com os empregados sem a interveniência do sindicato, descumprimento legal. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 206-00.853
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por dar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o conselheiro Elias Sampaio Freire. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente, a Dr(a) Maria Isabel Tostes da Costa Bueno, OAB/SP n°115127.
Nome do relator: Daniel Ayres Kalume Reis

9834944 #
Numero do processo: 10980.907194/2013-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Apr 14 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/03/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de recolhimento indevido ou a maior de imposto retido na forma de legislação específica, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório.
Numero da decisão: 1002-002.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. ((documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

9828363 #
Numero do processo: 10814.013840/2009-68
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 24/12/2009 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. A diverge^ncia jurisprudencial se caracteriza quando os aco´rda~os recorrido e paradigmas, em face de situac¸o~es fa´ticas similares, conferem interpretac¸o~es divergentes a` legislac¸a~o tributa´ria, não comprovada a divergência, não se conhece do recurso.
Numero da decisão: 9303-013.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente(s) o conselheiro(a) Liziane Angelotti Meira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

4597139 #
Numero do processo: 10580.004496/2007-45
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1993 a 01/06/2003 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO NFLD. COOPERATIVAS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ADMITIDO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BASES DE CÁLCULO QUE ATENDEM AS NORMA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COOPERATIVA. PREVISÃO LEGAL. ADEQUADA. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.443
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

4839783 #
Numero do processo: 35013.000141/2003-19
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1996 a 30/11/1998 Ementa: APURAÇÃO BASE DE CÁLCULO - ARBITRAMENTO — POSSIBILIDADE. O arbitramento é o procedimento previsto em lei que pode ser utilizado para fins da apuração do salário de contribuição, quando os livros contábeis não registram a real remuneração paga aos segurados. Entretanto, a desconsideração da contabilidade não tem o condão de afetar períodos anteriores em que não ficou configurada a irregularidade. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-00.854
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Ana Maria Bandeira, que votou por negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a) Calos Eduardo Oliveira, OAB/BA 18956.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4831999 #
Numero do processo: 12045.000128/2007-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 30/07/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AGROINDÚSTRIA. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO IPI E ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A contribuição previdenciária da agroindústria tem como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos do artigo 22-A, da Lei n. 8.212/91. 2. Não há determinação legal para excluir a parcela relativa ao IPI e ICMS por substituição tributária da base de cálculo do INSS, para efeito da apuração da receita bruta da comercialização da produção rural devida pela agroindústria. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 206-00.852
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL AYRES KALUME REIS

9829458 #
Numero do processo: 18470.733176/2018-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS INEXISTENTES. NÃO HOMOLOGAÇÃO. A compensação vinculada a créditos inexistentes deve ser indeferida. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. DECISÃO STF RE 1072485. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. O terço constitucional de férias possui natureza de retribuição pelo trabalho, integrando a remuneração e o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS - STJ. PARECER SEI Nº 1626/2021/ME. PARECER SEI Nº 1446/2021/ME. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, haja vista sua natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição. Esse entendimento não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de periculosidade e de insalubridade, no tema 20 da repercussão geral, fixou a tese de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário pago ao segurado empregado. HORA EXTRA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. A hora extra devida pela empresa a seus empregados, integra o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições destinadas à Seguridade Social. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. Os valores recebidos a título de descanso semanal remunerado têm a natureza de rendimentos do trabalho assalariado, e, portanto, integram o salário de contribuição e a base de cálculo das contribuições da empresa. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores decorrentes da obrigação legal de pagar o salário devido ao empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente caracteriza interrupção do contrato de trabalho, mantida sua característica de verba salarial, assim passível de sofrer a incidência das contribuições previdenciárias, patronal e a cargo do empregado. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 72. O STF, no âmbito do RE 576.967, entendeu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
Numero da decisão: 2202-009.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer da petição protocolizada após a apresentação do recurso e ultrapassado o trintídio recursal, que busca reconhecimento de imunidade da recorrente; e na parte conhecida, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para considerar passível de compensação eventuais créditos, do período objeto do presente procedimento, oriundos de recolhimentos indevidos relativos ao aviso prévio indenizado em sua totalidade, ao salário-maternidade e aos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente. O Conselheiro Eduardo Augusto Marcondes de Freitas votou pelo provimento parcial em maior extensão. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes Freitas, Martin da Silva Gesto e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

4840377 #
Numero do processo: 35421.000727/2006-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2005 a 30/05/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — MÃO-DE-OBRA EMPREGADA EM CONSTRUÇÃO CIVIL — REGULARIZAÇÃO — DECADÊNCIA. A Previdência Social possui o prazo de dez anos para, _constatado o atraso do pagamento total ou parcial das contribuições, constituir seus créditos por intermédio de NFLD, de acordo com o art. 45, da Lei 8.212/91. Ao não apresentar os documentos solicitados pela fiscalização, o contribuinte toma para si o ônus de comprovar os dados da obra e a situação em que a mesma se encontra, mediante apresentação dos documentos previstos na legislação previdenciária pertinente à matéria. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 206-00.808
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

9827101 #
Numero do processo: 16004.000877/2007-85
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 CONSTRUÇÃO CIVIL. ESCRITA CONTÁBIL IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. CUSTO UNITÁRIO BÁSICO (CUB). Pode a Autoridade Fiscal desconsiderar a contabilidade do sujeito passivo quando caracterizada a falta de escrituração de documentos relativos à fiscalização. A aferição indireta é o método que dispõe a fiscalização para a apuração das bases de cálculos das contribuições sociais, quando a contabilidade da empresa não registra o movimento real do lucro, do faturamento ou da remuneração dos segurados a seu serviço. Na execução de obra de construção civil, para fins de aferição indireta, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico (CUB) da Construção Civil. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.439
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA