Numero do processo: 10380.011298/2004-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). IRREGULARIDADES. VALIDADE DO LANÇAMENTO. O mandado de procedimento fiscal constitui controle administrativo das ações fiscais prescindível para a validade do ato de lançamento tributário realizado por servidor competente nos termos da lei.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE. DECADÊNCIA. O fisco dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário nos casos de tributos submetidos à modalidade de lançamento por homologação, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando restar comprovado evidente intuito de fraude.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. Os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, junto a instituições financeiras, cuja origem não foi comprovada, devem ser tributados como omissão de receitas da pessoa jurídica, nos termos da Lei 9.430/96, art. 42.
OMISSÃO DE RECEITAS. CRÉDITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA EM CONTA BANCÁRIA. CONTA CONJUNTA DE FATO. ARTIGO 42 DA LEI 9.430/96. No caso de omissão de receitas identificada com base em depósitos em conta bancária comprovadamente conjunta de fato, embora registrada como individual, o valor das receitas será imputado a cada titular de fato mediante divisão entre o total das receitas pela quantidade de titulares de fato.
COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR LEI ORDINÁRIA. Como a Lei Complementar nº 70/91 é materialmente ordinária, sua alteração dispensa a edição de nova legislação complementar.
MULTA QUALIFICADA. CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO NÃO CONTABILIZADA. A utilização de conta bancária não contabilizada, em nome de terceiro, para movimentação de vultosos recursos à margem da contabilidade, caracteriza o evidente intuito de fraude, requisito para aplicação da multa qualificada no percentual de 150%, de que trata o art. 44, II, da Lei 9.430/96.
MULTA EX OFFICIO. CONFISCO. O princípio constitucional da vedação ao confisco é dirigido aos tributos em geral, não alcança as multas de lançamento ex officio.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
Numero da decisão: 103-22.704
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração, vencido o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, que a acolhia; por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa; REJEITAR a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10410.001331/2003-40
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - A inobservância de normas administrativas relativas ao MPF é insuficiente para caracterizar o alegado vício formal do lançamento de ofício, efetuado em consonância com o artigo 142 do CTN e com o artigo 10 do Decreto n° 70.235/72. Por conseguinte, também não há que se falar em nulidade quanto ao Acórdão de primeira instância, proferido sem violação das normas do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72.
RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS - TRIBUTAÇÃO NA CAPITALIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO VIGENTE - A reserva de reavaliação de bens móveis deveria ser oferecida à tributação pelo valor total utilizado na capitalização. Apenas a partir do ano-calendário de 2000 é que as reservas de reavaliação passaram a ser tributadas quando da efetiva realização dos bens reavaliados.
RESERVA DE REAVALIAÇÃO - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO - DUPLICIDADE NA EXIGÊNCIA - Tendo o Fisco exigido a realização total da reserva pela capitalização não poderia exigir também por outra forma de realização como a depreciação, o que significa dizer que lançou em duplicidade.
GLOSA DE DOAÇÕES INDEDUTÍVEIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ADIÇÃO - AJUSTE ANUAL - A falta de comprovação da adição do valor de doações indedutíveis no ajuste anual justifica a glosa efetuada pelo Fisco.
GLOSA DE CUSTOS DE AMORTIZAÇÃO - ADIÇÃO DE VALORES - FALTA DE COMPROVAÇÃO - A não discriminação dos valores declarados a título de "outras despesas operacionais" impossibilita a comprovação da adição espontânea dos valores glosados.
BASES NEGATIVAS ANTERIORES - COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - LIMITE DE 30% - RECOMPOSIÇÃO DE VALORES - A compensação de bases negativas anteriores deve ser recomposta sempre que exonerados valores nas diversas instâncias de julgamento do processo administrativo fiscal.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.781
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: (1) excluir o valor de R$ 854.433,05 para 1998, correspondente à parcela de "depreciação do bem reavaliado"; (2) ajustar a base tributável em 1998, com a compensação de bases negativas anteriores no limite legal de 30%., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 10314.003185/2001-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: TRIBUTÁRIO – VALORAÇÃO ADUANEIRA.
Não descaracterizado, por intermédio de prova material ou indiciária, o valor de transação da mercadoria importada indicado pela Importadora, consubstanciado na Fatura Comercial apresentada como sendo o valor efetivamente pago, de acordo com o 1º método de valoração.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO.
Numero da decisão: 302-37384
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
Numero do processo: 10280.002828/95-82
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPF - DEDUÇÃO - DESPESAS MÉDICAS - FURTO DE DOCUMENTOS - A alegação de furto, mesmo comprovada por ficha de ocorrência policial, não exime o contribuinte de comprovar as deduções pleiteadas na declaração de rendimentos, diante da possibilidade de obtenção da segunda via dos documentos subtraídos.
IRPF - DEDUÇÃO - PENSÃO JUDICIAL - A dedução de pagamentos a título de pensão judicial é limitada ao valor atualizado que foi clausulado em acordo judicial, tendo como data base a do protocolo da ação de separação consensual, a teor do art. 1.121 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Numero da decisão: 106-08464
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução do valor correspondente a .............UFIR e para aceitar a dedutibilidade do valor correspondente a ..............salários mínimos mensais a título de pensão alimentícia.
Nome do relator: Genésio Deschamps
Numero do processo: 10410.000706/94-20
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS - O ato administrativo deve se revestir de todas as formalidades exigidas em lei, sendo nulo por vício de forma a notificação de lançamento que não contiver todos os requisitos prescritos como obrigatórios pelo artigo 11, do Decreto nº 70.235/72.
Acolher a preliminar de nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 106-09809
Decisão: ACOLHER PRELIMINAR POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Dimas Rodrigues de Oliveira
Numero do processo: 10293.001002/97-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Os motivos da sentença não fazem coisa julgada (art. 469, I, do Código de Processo Civil). Constatada inexatidão material/contradição devida a lapso manifesto tão-somente nas razões de decidir do aresto, acolhem-se os embargos de declaração para suprimir a eiva indigitada e ratificar a parte dispositiva do acórdão.
PERÍCIA E DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - No processo administrativo fiscal da união, a autoridade julgadora não está obrigada a deferir pedidos de realização de diligência ou perícia requeridas. A teor do disposto no o artigo 18 do Decreto n° 70.235/72, com redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.748/93, tais pedidos somente são deferidos quando entendidos necessários à formação de convicção do julgador. Preliminar rejeitada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - Os casos taxativos de nulidade, no âmbito do processo administrativo fiscal, são os enumerados no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Se o Auto de Infração possui todos os requisitos necessários à sua formalização, estabelecidos pelo art. 10 do citado Decreto, não há razão para declará-lo nulo, notadamente se o autuado, ao se defender, demonstra conhecer plenamente os fatos motivadores do lançamento.
CORREÇÃO MONETÁRIA – SALDO DEVEDOR A MAIOR - PROVA – Restando incontroverso que a contribuinte escriturou saldo devedor a maior de correção monetária das demonstrações financeiras, a ela cabe provar que procedeu ao ajuste na apuração do lucro real de forma a anular o seu efeito tributário.
PASSIVO FICTÍCIO - PROVA - A elisão da presunção de omissão de receitas por passivo fictício não pode se dar sem a apresentação de provas objetivas de que os saldos eram devidos nas datas a que se referem.
CUSTOS E DESPESAS - DEDUTIBILIDADE – Somente são dedutíveis na apuração do lucro real os custos e despesas efetivamente realizados e apoiados em documentação hábil e idônea.
IRPJ – MÚTUO – CORREÇÃO MONETÁRIA - Empréstimos entre Empresas Interligadas - Nos negócios de mútuo contratados entre empresas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante deverá reconhecer, para efeitos de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada de acordo com os índices oficiais.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE S/ O LUCRO LÍQUIDO - ILL - A exigência do Imposto de Renda na Fonte com base no artigo 35 da Lei 7.713/88, das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, foi considerada inconstitucional pelo STF, quando não houver disposição expressa no contrato social para a disponibilidade automática do lucro aos sócios.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - A solução dada no julgamento do lançamento principal (IRPJ), aplica-se aos lançamentos decorrentes ou reflexos em face da íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93682
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração re-ratificar o Acórdão nr. 101-92.668 de 11/05/99. (para corrigir tão somente as razões de decidir referente ao item mútuo).
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues
Numero do processo: 10384.000589/94-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO “EX OFFÍCIO” - Não se conhece o recurso “ex officio”, interposto pela autoridade monocrática que exonera o sujeito passivo de crédito tributário em montante inferior a R$ 500.000,00, considerados os lançamentos principal e decorrentes.
Recurso não conhecido. (Publicado no D.O.U de 17/03/1999).
Numero da decisão: 103-19798
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO EX OFFICIO ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA.
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo
Numero do processo: 10280.006419/93-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PASEP. SEMESTRALIDADE. Na vigência da Lei Complementar nº 08/70, a base de cálculo do PASEP era a receita e as transferências do sexto mês anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, sem correção monetária.
Numero da decisão: 202-14168
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt e Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10320.001177/2003-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO - Não são alcançados pela incidência do IRPJ os resultados de atos cooperativos. As operações relativas a atos não cooperativos, ainda que não se incluam entre as expressamente previstas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 5.764/71, são passíveis de tributação normal pela em relação ao IRPJ. O valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato cooperativo, desde o serviço seja da mesma atividade econômica da cooperativa, não sendo portanto tributável em relação ao IRPJ. (Art. 146 III b da CF 88 c/c art. 45 da Lei nº 8.541/92, art. 64 da Lei 8.981, de 1995).
Se a exigência se funda exclusivamente na descaracterização da cooperativa, pela prática de atos não cooperativos diversos dos previstos nos artigos 85 e 86 da Lei nº 5.764/71, não pode a mesma prosperar.
Numero da decisão: 105-15.416
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10410.002606/94-56
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - NORMAS GERAIS - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - A interpretação da legislação tributária se processa de modo harmônico e integrado; inconsistente a utilização de dispositivo legal isolado do contexto no qual é inserido, como fundamento de qualquer exação.
IRPF - ESCLARECIMENTOS - Os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, no curso da ação fiscal, somente podem ser rechaçados com prova segura ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.
IRPF - PRESUNÇÕES - As presunções, mesmo quando expressa e legalmente autorizadas como base imponível, se fundam em elementos sólidos e coerentes, objetivos e coincidentes; não em opção simplista de indução.
IRPF - VALORES RECEBIDOS DE TERCEIROS - PRESUNÇÃO DE RENDA - Incabível e desprovida de amparo legal a presunção de que valores recebidos de terceiros e depositados em conta do contribuinte constituam renda, sem a prova do benefício auferido pelo sujeito passivo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16239
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Roberto William Gonçalves