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5954998 #
Numero do processo: 13854.000105/2001-59
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 31/12/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADMISSIBILIDADE. Integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, os valores dos insumos adquiridos de pessoas físicas não contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, utilizados na industrialização dos produtos exportados (aplicação da jurisprudência STJ, por força do art. 62A do RICARF). CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. DATA DO EMBARQUE PARA O EXTERIOR. Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, a conversão do valor da receita de exportação é calculada com base na taxa de câmbio de compra, em vigor na data do embarque dos produtos nacionais para o exterior que, no transporte por via marítima, corresponde à data da cláusula shipped on board ou equivalente, constante do Conhecimento de Carga e averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex. Por outro lado, enquadrase na definição de despesa ou receita financeira, respectivamente, a variação cambial passiva ou ativa decorrente da alteração do valor do crédito de exportação resultante da variação da taxa de câmbio ocorrida após a data do embarque até o fechamento do contrato de câmbio. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. REQUISITOS ATENDIDOS. ADMISSIBILIDADE. Para efeito de apuração do crédito presumido do IPI, considera-se empresa comercial exportadora aquela inscrita no Registro de Exportadores e aquela constituída nos termos do Decretolei nº 1.248, de 1972, a denominada trading company. RECEITA DE VENDAS DE PRODUTOS IN NATURA. INTEGRAÇÃO A RECEITA DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na vigência da redação do inciso II do § 15 do art. 3º da Portaria MF nº 38, de 1997, a receita de exportação era definida como sendo o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais, sem qualquer distinção, incluindo, portanto, a receita de vendas de produtos in natura. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ATO ADMINISTRATIVO OU NORMATIVO IMPEDITIVO DO DIREITO AO CRÉDITO. NECESSIDADE. Somente a oposição constante de ato da Administração tributária, impedindo a utilização do direito de crédito presumido do IPI, descaracteriza o referido crédito como escritural, dando ensejo a incidência da taxa Selic a partir da data da ciência do citado ato (aplicação da jurisprudência STJ, por força do art. 62A do RICARF). Recurso Voluntário Provido em Parte. Importadores (REI), incluindo tanto a empresa exportadora comum quanto
Numero da decisão: 3102-00.913
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para rejeitar exclusivamente a incidência da taxa Selic no período anterior à data da ciência do despacho decisório.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

6252181 #
Numero do processo: 13839.001920/2004-76
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 10/01/1999 a 20/01/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. CERCEAMENTO OCORRÊNCIA. DO DIREITO DE DEFESA. NÃO Tendo sido regularmente oferecido ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração e a disposição dos autos para vista da contribuinte na repartição fiscal competente, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do auto de infração. Também não é nulo procedimento fiscal realizado por fiscais de jurisdição diversa da sede da empresa, se o MPF foi emitido pela autoridade com competência para a sua expedição, como também não o é a decisão de primeira instância proferida pela DRJ que detinha competência legal para decidir sobre a matéria. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS. CARACTERIZAÇÃO. ROTULAGEM E MARCAÇÃO. Entende-se como industrialização por encomenda, para fins de tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, aquela em que o estabelecimento encomendante fornece ao executor da industrialização matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, moldes, matrizes ou modelos. Se na operação, o estabelecimento encomendante não fornece ao executor da industrialização quaisquer dos supracitados insumos, não se configura a industrialização por encomenda, com prevista no regulamento do IPI. TRIBUTÁRIO. CONFECÇÃO DE CAIXAS DE PAPELÃO COM IMPRESSÃO GRÁFICA PERSONALIZADA. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE INDUSTRIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N^ 156 DO STJ. A atividade de confecção de caixas de papelão com logotipo, sob encomenda, para embalagem de mercadorias, prestada por empresa industrial, não constitui mera prestação de serviço de composição gráfica, devendo ser considerada, para efeitos fiscais, como atividade de industrialização. A inserção, no produto assim confeccionado, de impressões gráficas, contendo a identificação da mercadoria a ser embalada e o nome do seu fornecedor, é um elemento eventual, cuja importância pode ser mais ou menos significativa, mas é invariavelmente secundária no conjunto da operação. Precedentes. TRF4, Processo nS 199970060020931, e STJ, REsp n2 725.246. MULTA DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. A simples declaração, na impugnação, de que a multa é acessório que deve seguir a destinação dada ao principal não é capaz de instaurar o litígio, sendo preclusas as alegações apresentadas em grau recursal, tendentes a desconstituir a sua imposição. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-19.344
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Antonio Zomer

6150959 #
Numero do processo: 10880.011629/92-44
Data da sessão: Mon May 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF — LUCRO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. Comprovado que a alienação foi feita com parte do pagamento representado por notas promissórias vencíveis em exercícios subsequente ao da alienação, recebidas "pro soluto" cabível é a cobrança do imposto no exercício correspondente ao ano-base da alienação, sobretudo porque na escritura consta cláusula expressa dando completa e rasa quitação do preço de venda. Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/01-02.682
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra

5990847 #
Numero do processo: 13726.000433/2004-63
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERMS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SISTEMÁTICA. DECADÊNCIA. O que determina a natureza do lançamento, se por homologação ou declaração, é a legislação especifica do tributo, e não a circunstância de ter ou não havido pagamento. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não sendo caso de dolo, fraude, ou simulação, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data da ocorrência do fato gerador. (Ac. 101-96.636, j. 16/04/2008) DEPÓSITO BANCÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. Por presunção legal contida no artigo 42 da Lei nu 9A30, de 27/12/1996, os depósitos efetuados em conta bancária cuja origem dos recursos depositados não tenha sido comprovada pela contribuinte mediante apresentação de documentação hábil e idônea, caracterizam omissão de receita. Subsistindo, em parte, o lançamento principal, na seara do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, igual sorte collie os lançamentos que tenham sido formalizados em legislação que toma por empréstimo a sistemática de apuração daquele (CSLL) ou que define o evento comum, no caso a apuração de receita auferida pela pessoa jurídica, como fato gerador das contribuições incidentes sobre o faturamento (COFINS e PIS). IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999 OMISSÃO DE RECEITAS. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO IRPJ E CSLL. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Verificada a omissão de receita a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. O arbitramento do lucro é um procedimento expressamente previsto pela legislação tributária (art. 44 do GIN) para a determinação da base tributável quando restar comprovada a falta, extravio ou descrédito da escrituração contábil e dos documentos que a embasaram, idealizada pelo legislador como medida de salvaguarda da Fazenda Pública.
Numero da decisão: 1102-000.307
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência do IRPJ e CSLL, PIS e COFINS dos três primeiros trimestres de 1999, bem assim, por maioria de votos reduzir os valores das exigências cio PIS e CORNS incidente sobre a base de calculo para R$ 735.246,80, vencidos o , Conselheiro José Sergio de Moura (Relator) que reconhecia a decadência das contribuições ate outubro e Frederica de Moura Theophilo que cancelava o lançamento dessas contribuições por nulidade, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Otávio Oppermarm Thomé.
Nome do relator: José Sergio Gomes

6005358 #
Numero do processo: 13819.003053/2002-80
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3301-000.034
Decisão: RESOLVEM os Membros da 3ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA do TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: GUSTAVO KELLY ALENCAR

5828305 #
Numero do processo: 10074.001499/2005-85
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1997 DEST1NAÇÃO DE BENS IMPORTADOS AO AMPARO DA LEI N° 8.010/90. Compete ao CNPq a verificação da regularidade da utilização dos equipamentos importados, nos termos da Lei nº 8.010/1990 e arts. 1º e 9° da Portaria Interministerial MCT/MF n°445/1998. Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 3201-000.335
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

6029352 #
Numero do processo: 10930.003304/2004-13
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO, PEREMPÇÃO. - O recurso apresentado fora do prazo de 30 dias previsto no art. 3.3, do Decreto nº 70.235/72 é perempto e não pode ser apreciado pelo Colegiado.
Numero da decisão: 1102-000.241
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto

6078834 #
Numero do processo: 13748.000634/2006-74
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1996, 1997, 2002, 2003 IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O início da contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição do indébito dos valores pagos a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV, deve fluir a paitir da data em que o contribuinte viu reconhecido seu direito pela administração tributária. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões judiciais invocadas, sem uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário- Assim, seus efeitos não podem ser estendidos genericamente a outros casos, somente se aplicam à questão em análise e vinculam as paites envolvidas naqueles litígios Recurso negado
Numero da decisão: 2201-000.618
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah

5007185 #
Numero do processo: 13855.720081/2007-33
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2004 MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de ofício, impõe-se a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO. Por se tratar de ato constitutivo, a averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época do fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a ser considerada na apuração do ITR. AVERBAÇÃO DA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica e que deve possuir termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
Numero da decisão: 2202-002.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito negar provimento ao recurso. O Conselheiro Pedro Anan Junior votou pelas conclusões. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Relatora Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Pedro Anan Junior e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fábio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA

5053185 #
Numero do processo: 11831.002896/2002-75
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1990, 1992 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ILL. SOCIEDADE ANÔNIMA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621). O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, ainda, entendimento no sentido de que o prazo para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005). No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu-se antes do início da vigência da LC nº 118/2005 (31/05/2002), aplicando-se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. O pedido de repetição de Imposto sobre o Lucro Liquido - ILL refere-se aos anos-base (período de apuração) de 1990 a 1992, recolhidos entre 28/02/90 e 31/12/92,. Nesse sentido, aplicando-se o entendimento acima consignado ao presente caso, deve ser afastada a argüição de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 31/05/1992. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-002.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a argüição de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 31/05/1992. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente (Assinado digitalmente) Manoel Coelho Arruda Junior - Relator EDITADO EM: 06/08/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR