Numero do processo: 11020.002353/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
IRPJ. DESPESAS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE. DEDUTIBILIDADE. ART. 366, §2º DO RIR/99. EXIGÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO REGULAR PELA PRESTADORA. BOA-FÉ DO CONTRATANTE. GLOSA INDEVIDA.
A dedutibilidade de despesas com propaganda e publicidade requer, nos termos do art. 366 do RIR/99, a regular inscrição no CNPJ e a escrituração regular da prestadora dos serviços. Tais exigências, contudo, não se impõem à contratante, que não possui meios legais para compelir terceiros à escrituração. Demonstrada a boa-fé do contribuinte, a glosa das despesas mostra-se indevida.
Numero da decisão: 1102-001.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Cassiano Rômulo Soares e Lizandro Rodrigues de Sousa, que negavam provimento. O conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10830.900704/2013-98
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009
DCTF. DADOS COM ERROS DE FATO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE.
Os dados identificados com erros de fato, por si só, não têm força probatória de comprovar a existência de pagamento a maior, caso em que a Recorrente precisa produzir um conjunto probatório com outros elementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições legais fazem prova a seu favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Aplicação das disposições das Súmulas CARF nº 164 e 168.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA.
Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Numero da decisão: 1001-004.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado – Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 15942.720022/2020-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011, 2012
NULIDADES.
Não padece de nulidade a decisão, lavrada por autoridade competente, contra a qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011, 2012
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Começa a fluir o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado, quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE
Caracterizado o interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária, é devida a atribuição de responsabilidade tributária, na forma do art. 124, do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR DE FATO.
Caracterizada a condição de administrador de fato, evidenciada a conduta fraudulenta praticada, é devida a atribuição de responsabilidade tributária, na forma do art. 135, do CTN.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012
OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. IMPORTAÇÕES INEXISTENTES. INCIDÊNCIA.
Incide o IRRF sobre remessas ao exterior de valores decorrentes de operações cambiais fraudulentas baseadas em operações de importação inexistentes, não se aplicando a isenção prevista em lei.
Numero da decisão: 1202-002.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário da coobrigada Multimoney Corretora de Câmbio Ltda. para exclui-la da relação jurídico-tributária, conhecer do recurso voluntário do responsável Alberto Youssef, rejeitar as preliminares de nulidade e a arguição de decadência e, de ofício reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário do coobrigado Alberto Youssef para afastar a responsabilidade sobre a multa agravada. Vencidos os Conselheiros Maurício Novaes Ferreira e José André Wanderley Dantas de Oliveira que votaram por manter essa responsabilização.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10680.901873/2015-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2008
PERDCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA. FATO COMPROVADO
Restando comprovado nos autos, conforme informação produzida pela unidade de origem da RFB, que os depósitos judiciais providenciados pela interessada foram convertidos em renda da União e utilizados para liquidar débitos de estimativas mensais de CSLL, há de se reconhecer o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1202-002.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 188.556,95, devendo-se homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido.
em 16 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Maurício Novaes Ferreira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA
Numero do processo: 13839.721653/2016-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/01/2010, 28/02/2010, 31/03/2010, 30/04/2010, 31/05/2010, 30/06/2010, 31/07/2010, 31/08/2010, 30/09/2010, 31/10/2010, 30/11/2010, 31/12/2010
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. GLOSA DE CRÉDITO.
É legítimo o lançamento decorrente da glosa de créditos se resta comprovado a inidoneidade dos documentos que ampararam a escrita fiscal e contábil do contribuinte. Ademais disso, o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprovou o efetivo pagamento e internalização dos bens, não restando caracterizada a hipótese de terceiro de boa-fé.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/01/2010, 28/02/2010, 31/03/2010, 30/04/2010, 31/05/2010, 30/06/2010, 31/07/2010, 31/08/2010, 30/09/2010, 31/10/2010, 30/11/2010, 31/12/2010
NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. GLOSA DE CRÉDITO.
É legítimo o lançamento decorrente da glosa de créditos se resta comprovado a inidoneidade dos documentos que ampararam a escrita fiscal e contábil do contribuinte. Ademais disso, o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprovou o efetivo pagamento e internalização dos bens, não restando caracterizada a hipótese de terceiro de boa-fé.
Numero da decisão: 1402-007.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso voluntário, e a ele negar provimento, a fim de manter integralmente os lançamentos.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
Numero do processo: 10640.722737/2016-71
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. A preclusão de que trata o art. 17 do Decreto n. 70.235/72 deve ser aplicada apenas nas hipóteses em que o contribuinte deixa de contestar a própria tributação (ou melhor, infração) em impugnação e pretende fazê-lo apenas via recurso ordinário (voluntário), Matéria não impugnada significa, em outros termos, exigência/infração não contestada: e é apenas essa a falta que não inicia o contencioso administrativo. A contrario sensu, impugnada a exigência, iniciado esta o contencioso administrativo, no qual devem ser apreciados todos os argumentos de defesa apresentados pelo contribuinte em quaisquer de suas instâncias, ainda que não tenham sido suscitados originariamente em impugnação. A preclusão em referência não atinge os fundamentos de defesa, mas sim a defesa contra determinada exigência ou infração legislação tributária caso esta não tenha sido feita em primeira instância administrativa. Trata-se de aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado que informam o procedimento administrativo fiscal. Precedente da 1ª Turma da CSRF (Acórdão nº 9101-00.514).
NULIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A autoridade fiscal possui discricionariedade para selecionar contribuintes, sendo legítima a instauração de procedimento diante de indícios de incompatibilidade entre movimentação financeira (R$ 16,8 milhões) e receita declarada (R$ 2,8 milhões).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
O contraditório e a ampla defesa somente se instauram com a apresentação da impugnação. As diligências junto a terceiros constituem atos instrutórios legítimos da fase inquisitória. Inteligência da Súmula CARF nº 162.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, I DO CTN. SÓCIO DE FATO. INTERPOSTAS PESSOAS NO QUADRO SOCIAL DO CONTRIBUINTE. EVIDÊNCIAS DE INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR APESAR DO ARBITRAMENTO DOS LUCROS E DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS A PARTIR DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Respondem solidariamente pelo crédito tributário as pessoas que têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, aqui evidenciado na constatação de destinação de recursos financeiros, a partir das contas bancárias mantidas no ano-calendário fiscalizado, em favor dos sócios de fato vinculados ao grupo de empresas que se sucederam na mesma atividade comercial, restando a autuada encerrada de forma irregular, com interpostas pessoas em seu quadro social, e sujeitando-se ao arbitramento dos lucros com base nas receitas presumidas a partir de depósitos cuja origem não foi comprovada, apesar das intimações que foram dirigidas à Contribuinte mediante edital.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, passando a penalidade para o patamar de 100%.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO DA LEI Nº 10.925/2004. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero das alíquotas prevista no art. 1º, XIX, da Lei nº 10.925, de 2004, somente se aplica às receitas brutas comprovadamente decorrentes da comercialização de carnes e derivados. Inexistindo comprovação da origem dos depósitos bancários considerados omitidos, não há como reconhecer o benefício fiscal.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. PIS.
Aplicam-se às contribuições sociais, no que couber, o que foi decidido para a obrigação matriz (IRPJ), dada a íntima relação de causa e efeito que as une, especialmente no campo probatório.
Numero da decisão: 1004-000.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por conhecer parcialmente do recurso, excluindo a matéria “da tributação equivocada sobre ‘cheques devolvidos”, e, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, acordam em: (i) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício para 100%; e (ii) por maioria de votos, negar provimento ao recurso quanto à imputação de responsabilidade tributária, vencido o Conselheiro Jandir José Dalle Lucca (relator) que votou por dar provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa – Redatora designada
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10469.726279/2012-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, I, DO RICARF.
Quando as razões do recurso voluntário se limitam a reiterar os argumentos já apresentados na impugnação, sem trazer novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a decisão de primeira instância, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme faculta o art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11.
Inexiste prescrição intercorrente durante o processo administrativo fiscal, vez que sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional, uma vez que não há constituição definitiva do crédito tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente.
RETENÇÕES. DIRF.
Na apuração do IRPJ/CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir o valor do tributo retido na fonte, desde que comprovada a retenção, mediante informe de rendimentos ou Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF prestada pela fonte pagadora, e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo.
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1401-007.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Paulo Elias da Silva Filho (substituto) Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente). Ausente o conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, substituído pelo conselheiro Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 18470.722208/2012-54
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ARBITRAMENTO DO LUCRO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL.
O Termo de Verificação Fiscal, onde constam detalhadamente as irregularidades constatadas, faz parte integrante do auto de infração, atendendo aos requisitos formais exigidos pelo artigo 10 do Decreto 70.235, de 1972. O TVF integra o procedimento administrativo de constituição do crédito tributário e funciona como memória da fiscalização.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
ARBITRAMENTO DO LUCRO. PRESSUPOSTOS. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
Autoriza-se o arbitramento do lucro quando a escrituração revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira ou determinar o lucro real, nos termos do artigo 530, inciso II do RIR/1999. Caracteriza-se a imprestabilidade da escrituração quando o contribuinte, apesar de sucessivas intimações, não apresenta documentação fiscal que permita verificar a veracidade e exatidão dos lançamentos contábeis, notadamente notas fiscais, recibos e documentos bancários que comprovem as operações registradas.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. COEFICIENTE APLICÁVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ARTIGO 16 DA LEI 9.249/1995.
Para fins de arbitramento do lucro, o coeficiente aplicável às atividades de prestação de serviços hospitalares é de 8% acrescido de 20%, totalizando 9,6%, conforme artigo 16 da Lei 9.249/1995. Havendo comprovação documental da prestação de serviços médicos de terapia intensiva, aplica-se o coeficiente de 9,6%, não sendo cabível a aplicação do coeficiente de 38,4% previsto para prestação de serviços em geral.
ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. ARTIGO 537, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RIR/1999. INAPLICABILIDADE.
O artigo 537, parágrafo único, do RIR/1999, que determina a aplicação do percentual mais elevado quando não for possível identificar a atividade a que se refere a receita omitida em pessoa jurídica com atividades diversificadas, pressupõe duas condições cumulativas: exercício de atividades diversificadas e impossibilidade de identificação da atividade específica. Não se aplica o dispositivo quando todos os elementos constantes dos autos demonstram univocamente o exercício de uma única atividade e quando é possível identificar a natureza da atividade exercida.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta bancária em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos, nos termos do artigo 42 da Lei 9.430/1996. Trata-se de presunção juris tantum que inverte o ônus da prova, competindo ao contribuinte demonstrar documentalmente que os depósitos não constituem receita tributável. A mera alegação de que os depósitos teriam origem em empréstimos de empresas com sócios comuns, desacompanhada de contratos de mútuo, identificação das empresas mutuantes, demonstração de capacidade financeira das mutuantes ou qualquer outra documentação comprobatória, não constitui prova hábil e idônea para elidir a presunção legal.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2008
PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS OMITIDAS. ARTIGO 24, § 2º DA LEI 9.249/1995.
O valor da receita omitida deve ser considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CSLL, COFINS, PIS e contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita, nos termos do artigo 24, § 2º da Lei 9.249/1995. As receitas omitidas identificadas pela fiscalização, sejam as contabilizadas, mas não declaradas na DIPJ, sejam os depósitos bancários de origem não comprovada, constituem receitas da atividade de prestação de serviços da contribuinte, enquadrando-se no conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
DECISÃO DO STF SOBRE CONCEITO DE FATURAMENTO. RE 357.850/RS E RE 585.235/MG. INAPLICABILIDADE.
As decisões do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 357.850/RS e 585.235/MG, que declararam a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998 e estabeleceram que receita bruta e faturamento se referem exclusivamente às vendas de mercadorias e prestação de serviços, não se aplicam à hipótese de tributação de receitas omitidas decorrentes da própria atividade operacional da empresa. Não se trata de ampliar a base de cálculo para incluir receitas não operacionais, mas de tributar receitas operacionais que foram omitidas da declaração e que deveriam ter sido tributadas no momento de sua ocorrência.
Numero da decisão: 1004-000.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar a aplicação do coeficiente de arbitramento de 9,6% (8% acrescido de 20%). Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Assinado Digitalmente
Jandir Jose Dalle Lucca – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Numero do processo: 10380.721963/2017-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013
NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. SUJEITO PASSIVO REVEL. A não apresentação de Impugnação tempestiva à primeira instância de julgamento do processo administrativo fiscal torna o sujeito passivo revel.
Numero da decisão: 1302-007.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para reconhecer a preclusão temporal da impugnação, nos termos do relatório e voto do relator, e, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada de ofício pelo Conselheiro Henrique Nimer Chamas, vencidos o Conselheiro suscitante, e as Conselheiras Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão que votaram por acolhê-la. Votou pelas conclusões o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior.
Marcelo Izaguirre da Silva – Relator
Documento Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Documento Assinado Digitalmente
Participaram da Sessão de Julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA
Numero do processo: 16561.720126/2017-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. TAXA DE PERFORMANCE. CONDIÇÕES ACORDADAS PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO.
Não atendidas as condições para o reconhecimento da receita de taxa de performance é indevida sua tributação, conforme estabelece o artigo 117 do Código Tributário Nacional (CTN) c/c artigo 125 do Código Civil.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2012
DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.
A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao IRPJ aplica-se à CSLL, PIS e Cofins dele decorrentes.
Numero da decisão: 1402-007.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, cancelando as autuações, vencido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que negava provimento. O Conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto, redator “ad hoc” designado, limitou-se a ler o voto originalmente preparado pela ex-Conselheira Paula Santos de Abreu, não tendo participado dos debates e nem votado.
(documento assinado digitalmente)
Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Redator ad hoc.
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Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paula Santos de Abreu, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO
