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4669854 #
Numero do processo: 10783.002322/90-43
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPF- DECORRÊNCIA - A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso Provido.
Numero da decisão: 107-03716
Decisão: P.U.V, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Natanael Martins

4669780 #
Numero do processo: 10783.000472/90-95
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - DECLARAÇÃO INEXATA - Aquele que declara seus rendimentos e por esta declaração sofre o lançamento, assim como as penalidades pecuniárias pelos erros nela cometidos é o contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária que tem a relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43491
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Valmir Sandri

4672882 #
Numero do processo: 10830.000643/96-31
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Mar 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - NULIDADE. O Código Tributário Nacional em seu artigo 142, preconiza ser a atividade do lançamento privativa da autoridade administrativa, ao que estabelece o artigo 11 do Decreto n. 70235/72 como requisito obrigatório à notificação a referência ao nome, cargo e matrícula do responsável. Consistindo a notificação do lançamento no ato de formalização da exigência do tributo, sendo essencial à formulação da defesa pelo contribuinte, é inadmissível a preterição dos requisitos essenciais quando de sua emissão, causa, portanto, de nulidade do lançamento. Preliminar de nulidade de acolhida.
Numero da decisão: 106-10734
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO LEVANTADA PELO RELATOR.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4671392 #
Numero do processo: 10820.000853/00-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS - Após o advento do Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, admite-se a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da Secretaria da Receita Federal, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - Resp 144.708-RS - e CSRF), sem correção monetária. Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 1º, da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento”. (Acórdão nº: CSRF/02-01.084). Recurso provido.
Numero da decisão: 103-21.355
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria votos, DAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que negou provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A contribuição foi defendida pelo Dr. Fabiano Sanches Bigelli, inscrição OAB/SP n° 121.862.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4669147 #
Numero do processo: 10768.020355/91-16
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - Não se conhece do recurso de ofício interposto pela autoridade fiscal, quando o valor demandado for inferior a R$ 500.000,00, fixado pela Portaria n.º 333, de 11.12.97, do Ministro da Fazenda. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 108-05530
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira

4669863 #
Numero do processo: 10783.002498/98-15
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - ERRO DE FATO - Comprovado erro no preenchimento, da Declaração do ano-calendário de 1992, que apontou prejuízo fiscal inferior ao efetivamente apurado, é de se considerar improcedente a glosa efetuada pelo fisco no valor do prejuízo compensado em novembro de 1993.
Numero da decisão: 107-06.891
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Martins Valero

4669786 #
Numero do processo: 10783.000523/94-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Os casos de nulidade estão expressos objetivamente na norma processualística fiscal e não encampam mero artifício subjetivo de apenas alegar e exiguidade do prazo da impugnação ou que falta à ação fiscal fundamentação jurídica. IRPJ - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO (EX. 1988/1989) - O imposto de renda pessoa jurídica, a partir do DL 1.967/82, se submete ao lançamento por homologação, eis que é de iniciativa do contribuinte a atividade de determinar a obrigação tributária, a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do quantum devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Sendo por homologação, o fisco dispõe do prazo de 5 anos a contar do fato gerador para homologá-lo ou promover a novo lançamento tendente complementar o imposto antecipado pelo contribuinte. Como o lançamento foi efetuado em 04/01/94, procede a decadência argüida em relação aos períodos-base encerrados em 30/11/88 31/12/88, exercícios de 1988 e1989, respectivamente. DESPESA/CUSTO INDEDUTÍVEL I - DESPESAS DE AUDITORIA, CONSULTORIA FINANCEIRA E ASSESSORIA DE DIVULGAÇÃO E PROPAGANDA - Não prospera a ação fiscal que impugnou a apropriação de despesas operacionais, quando a Fiscalização não comprova a inveracidade dos fatos regularmente registrados na Contabilidade e a prova dos autos não revela qualquer fato que ilida a presunção de licitude da operação contabilizada. II-BENS DO ATIVO PERMANENTE REGISTRADOS COMO DESPESAS: a) As despesas com reparos e conservação de bens, com ou sem reposição de peças, que não impliquem em aumento de vida útil superior a um ano, são dedutíveis do lucro operacional; b) os investimentos em obras de construção civil a novos bens, deverão ser capitalizados para amortizações ou depreciações futuras. III - ATIVO DIFERIDO - DESPESAS COM PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO - Os gastos com instalação e implantação de programas de computação, de uso exclusivo da empresa, devem ser capitalizados para que sejam depreciados no prazo de vida útil e não lançadas como despesas no próprio exercício em que foram adquiridos. O mesmo não ocorre em relação a pagamentos por cessão de uso de software, já que inocorre a figura da exclusividade ou propriedade da empresa, indispensáveis à ativação do bem ou direito. Nessa hipótese, a apropriação da despesa no período-base do pagamento pode ensejar apenas o lançamento de eventual postergação do imposto, por antecipação da despesa, mas nunca a glosa do gasto pura e simplesmente. IV - DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTOS - ADICIONAL ESTADUAL DO IRPJ - Até o advento da Lei nº 8.541, de 1992, os tributos e contribuições são dedutíveis, na apuração do lucro real, no período-base de incidência em que ocorrer o fato gerador correspondente, sendo irrelevante, para efeito da dedutibilidade, se ocorreu ou não o se pagamento. V - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO - DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPC/BTNF) - INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.200/91- Segundo reconhecido pela legislação de regência, nos exercícios financeiros de 1989 e 1990, os índices a serem utilizados para correção das demonstrações financeiras são aqueles que incorporam a variação verificada no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, em cada período. Não obstante tal reconhecimento, a Lei nº 8.200/91 estabeleceu que a diferença de correção monetária verificada entre esse índice - IPC e o BTNF só poderá ser deduzida em seis exercícios sucessivos, a partir do período-base de 1993 até 1988. Assim, se a empresa apropriou tal diferença em períodos anteriores, seu procedimento, quando muito, acarreta postergação do pagamento do imposto, por antecipação de custo/despesa, sujeitando-se ao pagamento da diferença de imposto e encargos legais aplicáveis à inobservância do regime de competência, apurados na forma do art. 171 do RIR/80, c/c Parecer Normativo COSIT nº 02/96, não podendo prosperar o lançamento fiscal que simplesmente efetuou a glosa da diferença apropriada em anos anteriores, por inadequação do critério jurídico e fundamentação legal aplicáveis à espécie. GANHOS REALIZADOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA - Inexiste qualquer ganho na diferença apurada quando da substituição de depósitos em dinheiro por Títulos da Dívida Agrária - TDA, vez que estes encontram-se caucionados em Juízo onde tramita a respectiva ação, inocorrendo, assim, disponibilidade econômica ou jurídica para a empresa. Eventual tributação dessa diferença só poderá ser exigida após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser prolatada. OMISSÃO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - Se, por força do regime de competência, sendo o depósito judicial um ativo da pessoa jurídica, cabe a sua atualização monetária, por outro lado, correspondendo ele a uma obrigação (passivo) que, pelo mesmo regime, deve ser atualizada monetariamente e no mesmo índice, o reflexo fiscal é nulo, não sendo lícita a tributação da receita, olvidando-se a dedutibilidade da despesa correspondente. Se, no entanto, o sujeito passivo apropriou a correção monetária passiva das obrigações fiscais como despesa, procede o lançamento das receitas de variações monetárias ativas correspondentes, com vistas a neutralizar o efeito fiscal da dedutibilidade levada a efeito. RECUPERAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE CUSTOS/ DEDUÇÕES - OMISSÃO - A contabilização equivocada de créditos de ICMS em conta de Passivo Exigível, em função de demandas existentes no âmbito estadual quanto a legitimidade do aproveitamento extemporâneo dos referidos créditos, pode vir ensejar eventual postergação do pagamento do IRPJ, por inobservância do regime de competência, não se justificando, assim, o lançamento fiscal que pretende cobrar omissão de valores no cômputo do lucro líquido, até porque, inexistia até aquela data o próprio reconhecimento, pelo Poder Tributante Estadual, do direito do contribuinte em aproveitar-se, extemporaneamente, dos créditos em questão. DESPESAS INCORRIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA DE MORA E JUROS DE MORA SOBRE PROVISÕES RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE Os encargos legais relativos à correção monetária, sobre obrigações tributárias vencidas, identificadas e quantificadas no período-base e não pagas no curso dele, em razão de discussão judicial travada em torno das mesmas, constituem, face a sua natureza de mero acessório da obrigação principal, bem como ao regime de competência, despesas incorridas, que são dedutíveis do lucro líquido do período. Quanto aos juros de mora e à multa de mora, cuja incidência ou não dependerá da decisão final da lide, são indedutíveis do lucro real enquanto perdurar a pendenga judicial. POSTERGAÇÃO DE RECEITAS - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA DE DEPÓSITO JUDICIAL APROPRIADA QUANDO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO - Inexiste postergação nessa hipótese, dada à indisponibilidade do depósito no curso da demanda, além da neutralidade dos efeitos fiscais da variação monetária ativa dos depósitos, que se compensa com a variação monetária passiva das obrigações provisionadas, quando estas, de igual modo, não são apropriadas como despesas nos períodos-base de competência. VALE TRANSPORTE - EXCESSO DE DEDUÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE LEGAL - É de se manter a glosa do excesso deduzido, na hipótese de restar comprovado contabilmente a sua dedução a maior. APROPRIAÇÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS - Aplicações financeiras realizadas em um exercício com resgate para o exercício seguinte, cuja percepção do rendimento está condicionado à observância da data prevista para o resgate, podem ter sua receita contabilizada na data do efetivo recebimento da receita. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - Uma vez que eventual restituição de parte da taxa paga subordinava-se a uma condição resolutiva, qual seja, a ocorrência de denúncia do contrato por parte da Recorrente, não há que se cogitar de qualquer direito à devolução, muito menos de antecipação de despesa, vez que discutida taxa compete tão somente ao período-base em que foi assinado o contrato, qual seja, 1991, vez que, além dos efeitos vigorarem a partir daquela data, inocorreu qualquer desistência por parte da Empresa. INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Por força do disposto no art. 101 do C.T.N. e no parágrafo 4. do art. 1. da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei n. 8.218/91. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Julgada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988, na expressão “o acionista”, e suspensa a sua execução pela Resolução do Senado Federal nº 82, de 1996, deve ser cancelado o crédito tributário correspondente, em obediência ao disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 063, de 24 de julho de 1997, não se aplicando, neste caso, a relação de causa e efeito decorrente do julgamento lançamento principal. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/FATURAMENTO - Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, tendo, inclusive, sua execução sido suspensa pela Resolução nº 49, de 09/10/95, a exigência da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS deve ter por fundamento a Lei Complementar n. 7/70. Desse modo, não prospera a exigência fiscal formalizada com fundamento nos diplomas legais afastados do ordenamento jurídico. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/DEDUÇÃO E PIS/REPIQUE - PROCEDIMENTOS REFLEXOS - A decisão prolatada no lançamento formalizado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à Contribuição Social e Contribuições para o PIS/DEDUÇÃO e PIS REPIQUE aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos. Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-92.635
Decisão: Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Edison Pereira Rodrigues e Celso Alves Feitosa nos períodos de 01/01/88 a 30/04/88 e de 01/12/88 a 31/12/88, e, no mérito, por unanimidade DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4672142 #
Numero do processo: 10825.000250/97-41
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - DEDUÇÕES - COMPROVAÇÃO - As deduções redutoras da base de cálculo do tributo, pleiteadas na declaração anual de ajuste são passíveis de comprovação por documentação hábil e idônea. IRPF - PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - Os aumentos patrimoniais a descoberto, matéria fática, não presumidos, embora tributáveis na declaração anual de ajuste, devem ser apurados mensalmente, com todas as disponibilidades do contribuinte até a data do evento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16990
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA OS AUMENTOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4672160 #
Numero do processo: 10825.000369/99-86
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO - 1995 - OMOSSÃO DE RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO - Tendo a Pessoa Jurídica transferido os valores de prejuízos acumulados, que antes haviam sido transferidos para a conta-corrente dos sócios no ativo circulante, para contas dos sócios representativas de reservas de lucros, (Patrimônio Líquido) e somente após tal procedimento haver procedido a correção monetária do balanço, não há porque se cogitar de omissão de receita de correção monetária do balanço. PAGAMENTO COM REDUÇÃO DE JUROS - BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N º 60/02 e N º 75/02 - RECOLHIMENTO DE VALOR A MENOR - O recolhimento não integral do crédito tributário inviabiliza a fruição do benefício fiscal, sendo irrelevantes as alegações de ausência de dolo ou de não obtenção dos cálculos junto à Autoridade Administrativa.
Numero da decisão: 105-16.218
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal

4669027 #
Numero do processo: 10768.017872/99-39
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo a contribuinte optado pela discussão da matéria perante ao Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito, debatida no âmbito da ação judicial. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 106-15.391
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho ' de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por opção do contribuinte à esfera judicial, nos termos do voto do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula