Numero do processo: 10940.905585/2011-51
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Inexistindo divergência jurisprudencial, não é conhecido recurso especial.
Hipótese em que, na decisão recorrida, foi aplicado o conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS, como aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade produtiva desenvolvida pela empresa. No mesmo sentido, a decisão paradigma entendeu que os insumos deveriam estar relacionados diretamente com a produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que não entrem em contato direto com os bens produzidos.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não são considerados insumos passíveis de creditamento das contribuições para o PIS e COFINS gastos com embalagens para transporte de produtos acabados (laminados, compensados, aglomerados e plastificados) de produção própria, por se tratar de dispêndio relacionado à fase posterior à produção e não se tratar de uma situação excepcional que levaria à condição de essencialidade para o processo produtivo.
Numero da decisão: 9303-012.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. No mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que negaram provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Possas (Presidente).
Nome do relator: Waldir Navarro Bezerra
Numero do processo: 10920.001869/2007-28
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 2006
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO.
No regime não cumulativo da Cofins o conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo os “bens” e “serviços” que, não sendo expressamente vedados pela lei, forem essenciais ao processo produtivo para que se obtenha o bem o ou o serviço desejado.
CRÉDITOS. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.
O crédito em relação ao serviço de colocação de mão-de-obra temporária prestado por pessoa jurídica deve ser calculado em relação ao valor integral da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço.
CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. COSIP.
Tratando-se de tributo não recuperável, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, cobrada junto com a fatura de energia elétrica, integra o cálculo do crédito da contribuição.
CRÉDITOS NÃO VINCULADOS À RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO.
Por expressa disposição legal, é vedado o ressarcimento de créditos calculados em relação a custos, despesas ou encargos que não sejam vinculados à receita de exportação. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-001.358
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de a recorrente calcular o crédito da contribuição em relação aos valores integrais das notas fiscais de prestação de serviço de
colocação de mão-de-obra e de energia elétrica.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10950.900850/2010-12
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF 154.
Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO PRÓPRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
No crédito presumido de IPI de que tratam a Lei nº 10.276/2001 e a Lei nº 9.363/96, o conceito de insumos advém da legislação do IPI. Nesta condição deve ser observado o contido no Parecer Normativo CST nº 65, de 30/10/1979. Desta forma, os insumos admitidos, para cálculo do beneficio, são somente aqueles adquiridos para utilização no processo industrial para exportação.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS NÃO INDUSTRIALIZADOS PELO PRODUTOR EXPORTADOR. COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. INCLUSÃO. PORTARIA MF 38/97. POSSIBILIDADE.
No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363/96 e a Portaria MF nº 38/97, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte, incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB. Ou seja, incluem-se nos dois lados do coeficiente de exportação, no numerador e no denominador.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.
Cconforme entendimento pacífico consubstanciado na Súmula CARF n° 124,a produção e a exportação de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) como "não-tributados" não geram direito ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996.Aplica-se também, a Súmula CARF n.º 20, que prevê que não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
Só geram direito ao crédito presumido os materiais intermediários que sejam consumidos no processo produtivo mediante contato físico direto com o produto em fabricação e que não sejam passiveis de ativação obrigatória. Parecer Normativo CST nº 65/79.
Numero da decisão: 9303-013.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, e, também por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Contribuinte, para inclusão da receita de exportação de produtos classificados como NT tanto na receita de exportação como na receita bruta operacional, para o fim de determinação do coeficiente de exportação, e dar provimento parcial ao recurso da Fazenda, para aplicar ao caso Súmula CARF 154.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 13770.000657/2002-78
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Jan 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CONCEITO DE INSUMO. PARECER NORMATIVO CST Nº 65/79.
Para a apuração do Crédito Presumido de IPI da Lei nº 9.363/96, utiliza-se do conceito de insumo da legislação do IPI, explicitado no Parecer Normativo CST nº 65/79, que diz que geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem), quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.
Numero da decisão: 9303-013.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Vanessa Marini Cecconello, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 13502.721308/2013-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Jan 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/07/2009 a 31/07/2009, 01/04/2010 a 30/04/2010, 01/06/2010 a 31/12/2011
VENDAS A EMPRESA ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF 153.
Não incide PIS/COFINS sobre a receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, pois se trataria de operação equiparada a exportação.
BASE DE CÁLCULO DO COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO.
Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 574.706/PR, afetado à repercussão geral, deve ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.
Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.
Numero da decisão: 9303-013.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso, nos termos do despacho em agravo, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire e Vinícius Guimarães, que conheciam em menor extensão, restrito às receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus. No mérito, deu-se provimento parcial, por unanimidade de votos, em relação a receitas relativas a vendas para a Zona Franca de Manaus com alíquota distinta de zero, nos termos da nota Nota SEI PGFN nº 18/2020, desde que não relacionadas a revenda no mercado interno de veículos importados, e também para a consideração, nas bases de cálculo das contribuições, do decidido pelo STF no RE no 574.706/MG, inclusive no que se refere à modulação de efeitos, excluindo-se o ICMS destacado nas notas fiscais da base imponível da contribuição.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Vanessa Marini Cecconello, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN
Numero do processo: 15582.720087/2015-01
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Jan 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009, 2010
RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não há que se conhecer o recurso especial que implica o revolvimento das provas do processo, com vistas à determinação da natureza, extensão e realidade de transações e contratos firmados pelo sujeito passivo. Tal tarefa escapa aos limites cognitivos do recurso especial, não configurando controvérsia de interpretação da legislação tributária, mas mera valoração de fatos e provas.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2009, 2010
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo havido apuração e pagamento antecipado, ainda que parcial do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, se extingue no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2009, 2010
NÃO-CUMULATIVIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA MESMAS RAZÕES DE DECIDIR UTILIZADAS PARA A COFINS.
Aplicam-se ao lançamento do PIS as mesmas razões de decidir aplicáveis à COFINS, pois ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.
Numero da decisão: 9303-013.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer e negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, e, por maioria devotos, em não conhecer do recurso do Contribuinte, vencidos os Conselheiros LuizEduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargo Autrane Vanessa Marini Cecconello, que votaram pelo conhecimento. Designado pararedigir o voto vencedor o Conselheiro Vinícius Guimarães. Em função de substituir oConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, não votou o Conselheiro RosaldoTrevisan. Julgamento iniciado na reunião de dezembro de 2021.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Vinícius Guimarães - Redator designado Ad Hoc e Redator designado para o voto vencedor
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Vinícius Guimarães (redator ad hoc), Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 13502.000601/2007-98
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Ano-calendário: 2008
TÁXI. AQUISIÇÃO COM ISENÇÃO DE IPI. SINISTRO COM PERDA
TOTAL
Diante da comprovação de sinistro com perda total de veículo de passageiro usado como taxi, o benefício da isenção do IPI para a aquisição de novo veículo, poderá ser concedido, ainda que não tenha transcorrido 2 (anos) da primeira aquisição, pois neste caso pressupõe que o primeiro benefício não foi devidamente utilizado.
Numero da decisão: 3803-002.036
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso por
maioria de votos. Vencido o Conselheiro Alexandre Kern, que negou direito à fruição de nova isenção de IPI na aquisição de veículo automotor (táxi) antes do decurso de 2 (dois) anos da data da aquisição anterior com o mesmo benefício.
Nome do relator: JULIANO LIRANI
Numero do processo: 10074.001831/2010-79
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2009
BENEFÍCIO FISCAL. CONCESSÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS. APRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
E. vedada a exigência de certidão negativa de débitos federais para a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal. Conforme atos normativos expedidos pela própria Receita Federal do Brasil, a verificação da regularidade fiscal do sujeito passivo cabe à unidade da RFB encarregada da análise do pedido.
IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. PARTES, PEÇAS E COMPONENTES. FERRAMENTAS. POSSIBILIDADE
As operações de importação de ferramentas nos moldes do processo em análise encontram-se abarcadas pela isenção para "partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações" prevista na alínea "j" do inciso II do artigo 2° da Lei n° 8.032/1990.
SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITOS VINCULANTES PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PARA O CONTRIBUINTE.
Por certo, a Solução emitida no processo de consulta formulado pelo interessado vincula a Administração Fazendária, em decorrência do disposto expressamente no art. 48, §12º da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 9303-013.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. No mérito, foi dado provimento ao recurso da seguinte forma: (a) por maioria de votos, para afastar a exigência de regularidade fiscal e fundiária para fruição da isenção do imposto de importação e do IPI, vencidos os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votaram por negar provimento; e (b) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, para reconhecer a aplicabilidade da isenção do imposto de importação e do IPI prevista na Lei 8.032/1990 à importação de ferramentas destinadas ao reparo, à revisão e à manutenção de motores aeronáuticos, vencidos os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Valcir Gassen, que negavam provimento em relação a tal item. Em função de substituírem, respectivamente, os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, não votaram os Conselheiros Vinícius Guimarães e Rosaldo Trevisan.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 11065.901561/2011-51
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
PIS-PASEP/COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE.
O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. (Acórdão 9303-011.551 - Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes)
Numero da decisão: 9303-011.963
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que deram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.960, de 16 de setembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 11065.901555/2011-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Pedro Sousa Bispo (suplente convocado(a)), Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente(s) o conselheiro(a) Luiz Eduardo de Oliveira Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Pedro Sousa Bispo.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 15889.000332/2009-60
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008
INSUMOS ISENTOS. ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Por aplicação da decisão do STF na apreciação do RE 596.614 e do RE 592.891, em sede de repercussão geral, que transitou em julgado, cabe o creditamento "ficto" (como se devido fosse) do IPI nas aquisições de insumos isentos, inclusive os provindos da Zona Franca de Manaus (ZFM).
Numero da decisão: 9303-012.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em dar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS