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4872425 #
Numero do processo: 10665.907679/2009-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.363/1996. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA-PRIMA PRÓPRIA - A extração de minério (pedra de ardósia) de mina, pertencente a filial, para ser industrializada e exportada pela empresa-matriz recorrente não permite a apuração do crédito presumido do art. 1º da Lei nº 9.363/1996, pois este exige a aquisição de matéria-prima, a qual pressupõe, necessariamente, que o insumo tenha sido adquirido de terceiros. CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.363/1996. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ÓLEO DIESEL E ENERGIA ELÉTRICA. MINERADORA. Ressalvado o entendimento do Relator, impende aplicar a Súmula CARF nº 19, segundo a qual “não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário”. TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. Por falta de previsão legal, a taxa SELIC não incide sobre o ressarcimento de tributos. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves. Designado para redigir o voto vencedor: o Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza (assinado digitalmente) Irene Souza da Trindade Torres - Presidente. (assinado digitalmente) Thiago Moura de Albuquerque Alves - Relator. EDITADO EM: 22/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES

4853278 #
Numero do processo: 11040.000430/2005-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3202-000.093
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

4864060 #
Numero do processo: 13161.720142/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 IRPF. LANÇAMENTO EM NOME DO “DE CUJUS”. VALIDADE. É valido o lançamento formalizado em nome do “de cujos”, depois da abertura da sucessão, quando esta se deu após da ocorrência do fato gerador. DO VALOR DA TERRA NUA - VIN. Caracterizada a subavaliação do valor da terra nua informado na DITR/2005, deverá ser mantido o VTN arbitrado com base no SIPT pela autoridade fiscal, por falta de laudo técnico de avaliação, com ART/CREA e em consonância com as normas da ABNT, para comprovar o valor declarado e as características particulares desfavoráveis do imóvel, que o justificassem.
Numero da decisão: 2201-001.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria rejeitar a preliminar de nulidade suscitada de ofício pelo relator no que concerne ao erro de identificação do sujeito passivo. Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França e Rodrigo Santos Masset Lacombe (relator). Designado para elaborar o voto vencedor o conselheiro Eduardo Tadeu Farah. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Assinatura digital FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR - Presidente. Assinatura digital RELATOR RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator. Assinatura digital EDUARDO TADEU FARAH - Redator designado. EDITADO EM: 17/04/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco de Assis Oliveira Junior.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

4842003 #
Numero do processo: 10293.720043/2007-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL/INTERESSE ECOLÓGICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO. A área de utilização limitada / reserva legal, para fins de exclusão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, se faz necessária ser reconhecida como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente Ato Declaratório Ambiental - ADA, fazendo-se, também, necessária a sua averbação à margem da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis, até a data do fato gerador do imposto. VALOR DA TERRA NUA - VTN SUBAVALIAÇÃO Para revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base nos VTN/ha do SIPT, exige-se Laudo de Avaliação firmado por profissional habilitado, com os requisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel, a preço de mercado. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.792
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Eivanice Canário da Silva, Odmir Fernandes (Relator) e Pedro Anan Junior, que proviam parcialmente o recurso para restabelecer a área de utilização limitada (reserva legal). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES

4876538 #
Numero do processo: 10680.724127/2010-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2008  RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TITULARES  DOS  SERVIÇOS  NOTARIAIS  E  DE  REGISTRO.  LIVRO  CAIXA.  DEDUÇÃO.  Os contribuintes que perceberem rendimentos do trabalho não assalariado,  inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art.  236 da Constituição Federal, podem deduzir da receita e/ou rendimentos  decorrente  da  respectiva  atividade,  as  despesas  de  custeio  necessárias  à  percepção  dos  rendimentos  e manutenção  da  fonte  produtora,  desde  que  lastreado  em  documentos  hábeis  e  idôneos,  devidamente  escrituradas  no  respectivo livro caixa. O simples lançamento na escrituração e/ou Declaração  de Ajuste Anual pode ser contestado pela autoridade lançadora.  TITULARES  DOS  SERVIÇOS  NOTARIAIS  E  DE  REGISTRO.  DESPESAS  ESCRITURADAS  NO  LIVRO  CAIXA.  CONDIÇÃO  DE  DEDUTIBILIDADE.  NECESSIDADE  E  COMPROVAÇÃO.  CONTABILIZAÇÃO  DE  NOTAS  FISCAIS  INIDÔNEAS.  NOTAS  FISCAIS  FORNECIDAS  A  TÍTULO  GRACIOSO.  IMPOSSIBILIDADE  DE DEDUÇÃO.  Somente  são  admissíveis,  como  dedutíveis,  despesas  que,  além  de  preencherem  os  requisitos  de  necessidade,  normalidade  e  usualidade,  apresentarem­se  com  a  devida  comprovação,  com  documentos  hábeis  e  idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da  fonte  produtora.  Desta  forma,  é  de  se  manter  a  glosa  com  despesas  de  pagamentos diversos, cuja comprovação foi realizada através de apresentação  de  notas  fiscais  consideradas  inidôneas  pela  autoridade  fiscal  e,  quando  intimada, a contribuinte não conseguiu comprovar a respectiva efetividade da  realização dos serviços e/ou fornecimento de mercadorias, bem como não  logrou comprovar a efetividade dos respectivos pagamentos escriturados.  TITULARES  DOS  SERVIÇOS  NOTARIAIS  E  DE  REGISTRO.  DESPESAS  ESCRITURADAS  NO  LIVRO  CAIXA.  CONDIÇÃO  DE  DEDUTIBILIDADE.  CONSULTORIA  CARTORÁRIA.  DEVERES  E  OBRIGAÇÕES DAS FUNÇÕES CARTORÁRIAS. ARTS. 167 A 171 LEI  Nº 6.015/1973. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A TERCEIROS SEM  VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE  Incabível a dedução da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos,  pelos titulares de cartórios, relativo a contratação de empresa de consultoria  para  a  realização  de  pareceres  no  âmbito  da  função  cartorária.  Somente  poderá ser deduzido a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo  empregatício.   CARTÓRIO DE REGISTRO. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. DESPESAS  DE CUSTEIO. INDEDUTIBILIDADE DE APLICAÇÕES DE CAPITAL  EM BENS DO ATIVO PERMANENTE  O  titular  de  serviços  notariais  e  de  registro  podem  deduzir  da  receita  decorrente do exercício da respectiva atividade as despesas de custeios pagas,  necessárias  à  percepção  da  receita  e  à  manutenção  da  fonte  produtora.  Entretanto,  não  constituem  despesas  de  custeio,  não  sendo,  portanto,  dedutíveis, as aquisições consideradas como ativo permanente ou aplicações  de capital, tais como reforma do prédio, aquisição de móveis, utensílios e  equipamentos eletrônicos.  DESPESAS  LANÇADAS  EM  LIVRO  CAIXA.  COMPROVAÇÃO  ATRAVÉS  DE  NOTA  FISCAL  SIMPLIFICADA,  CUPOM  FISCAL,  TICKETS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INÁBIL.  A nota fiscal simplificada, assim como o cupom fiscal não são documentos  hábeis para comprovação de despesas dedutíveis lançadas em Livro Caixa,  pelo fato de não reunirem elementos capazes de identificar o comprador, os  bens  adquiridos,  o  valor  da  operação,  bem  como  a  sua  efetividade  e  necessidade à fonte produtora dos rendimentos.  INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  DEVER  DO  CONTRIBUINTE.  CONFERÊNCIA  DOS  DADOS  INFORMADOS.  DEVER  DA  AUTORIDADE FISCAL.  É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos  campos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e,  conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por  outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.  Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e  idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é  dever da autoridade fiscal efetuar a sua glosa.  SANÇÃO  TRIBUTÁRIA.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA  PARA APLICAÇÃO DA MULTA.  Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo  44, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com  evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei  nº 4.502, de 1964. A realização de operações envolvendo pessoas físicas e  jurídicas com o propósito deliberado de dissimular prestação de serviços,  através  de  emissão  de  documentos  fiscais  a  título  gracioso  caracteriza  simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude, ensejando a  exasperação da penalidade.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  E  MULTA  ISOLADA.  CONCOMITÂNCIA.  É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa  de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de  lançamento de ofício exigida isoladamente  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte  não descaracteriza o poder­dever da Administração de lançar com multa de  oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Recurso parcialmente provido.  da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.867
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão aplicada de forma concomitante com a multa de ofício, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino, que negava provimento ao recurso. Presente no julgamento, seu representante legal, Dr. Tiago Conde Teixeira, inscrito na OAB/DF sob o nº 124.259.
Nome do relator: NELSON MALLMANN

4849822 #
Numero do processo: 13629.004262/2008-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2006 Ementa: IRPF. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FALTA DE APRESENTAÇÃO. MULTA DE MORA PELO ATRASO CONCOMITANTE COM A MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A penalidade prevista no artigo 88, inciso I, da Lei n.º 8.981, de 1995 incide na hipótese de falta de apresentação de declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado. Em se tratando de lançamento formalizado segundo o disposto no artigo 889 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n.º 1.041, de 1994 (lançamento de ofício), cabe tão somente a aplicação da multa específica para lançamento de ofício. Impossibilidade da simultânea incidência de ambos os gravames. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2201-001.395
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA

4863698 #
Numero do processo: 16327.001061/2005-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999, 2000 Ementa: MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE. Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não expressamente contestada na peça recursal. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE 8 Face a declaração da inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal STF, dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo às contribuições para a CSLL, o PIS e a Cofins é aquele previsto no Código Tributário Nacional. Aplicação da Súmula Vinculante 8 do STF. PRAZO DECADENCIAL. OCORRÊNCIA DE DOLO E FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, § 4º DO CTN. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 173, I, DO CTN. Caracterizada a ocorrência de fraude, resta inaplicável a contagem do prazo decadencial nos termos do art. 150, § 4º do CTN, devendo o mesmo ser contado na forma do art. 173, I do CTN. MULTA MAJORADA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. CONTA BANCÁRIA NÃO CONTABILIZADA. DOLO. FRAUDE. Constatado que a autuada, de forma reiterada, deixou de registrar em sua contabilidade, e de declarar ao fisco, toda a movimentação financeira de contas bancárias registradas em nome de seu sócio, pessoa física, evidencia-se o dolo com o intuito de fraude, com o claro objetivo de alcançar a redução do montante dos tributos devidos. Cabível a aplicação de multa majorada, por infração qualificada, baseada em elementos que comprovem a ação dolosa e fraudulenta do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1202-000.820
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em considerar definitivamente julgadas as matérias não expressamente contestadas, relativamente ao lançamento do IRPJ, das matérias concernentes à nulidade dos lançamentos e do mérito dos lançamentos da CSLL, PIS e Cofins. Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para considerar decaído o direito de lançar a CSLL, relativamente ao período de apuração de 31/12/1998, e, no que se refere ao PIS e à Cofins, relativamente aos períodos de apuração de janeiro/1998 à novembro de 1999, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro Gilberto Baptista que considerava, para efeito do início da contagem do prazo decadencial do PIS e da Cofins, o período de apuração seguinte e não o exercício seguinte.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO

4842244 #
Numero do processo: 10680.013648/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001, 2002 Ementa: Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE MÍNIMO DE ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO - Não se conhece de apelo de ofício quando, em face de determinação superveniente à formalização do recurso, o limite mínimo de alçada não é alcançado ITR - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - Sendo a apuração e o pagamento do ITR efetuados pelo contribuinte, nos termos do artigo 10, da Lei nº 9.393, de 1996, e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 01 de janeiro (art. 150, § 4.º do CTN). MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos TAXA SELIC – A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula nº 04 do CARF)
Numero da decisão: 2202-001.519
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª câmara / 2ª turma ordinária do segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, acolher os Embargos apresentados para rerratificar o Acórdão n.º 2202-00.548, de 13/05/2010, sanando as irregularidades apontadas, manter a decisão original proferida.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

4842110 #
Numero do processo: 10380.017077/2001-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997 PIS. AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. PROCESSO NÃO COMPROVADO. Comprovada a existência do processo judicial cuja ausência gerou o auto de infração, este deve ser cancelado. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3201-000.991
Decisão: ACORDAM os membros da 2ªCâmara/1ªTurma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

4863569 #
Numero do processo: 10675.002625/2006-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 Ementa: ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA. Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Ibama não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2º e 16 da Lei nº 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel. RESERVA LEGAL. Estando a reserva legal registrada à margem da matrícula do registro de imóveis não há razão para ser desconsiderada sob pena de afrontar dispositivo legal. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INFORMADA NA DITR. ERRO DE FATO. No caso de evidente erro de fato no preenchimento da informação da DITR, comprovado com documentais hábeis, que a parte da área declarada de reserva legal, efetivamente é de preservação permanente e sendo ambas não sujeitas ao ITR, a mesma deve ser restabelecida. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT.
Numero da decisão: 2201-001.276
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar parcial provimento para considerar como áreas de preservação permanente e de reserva legal, respectivamente, 103,7 ha e 510,09 ha. Vencida a conselheira Rayana Alves de Oliveira França (relatora) e Rodrigo Santos Masset Lacombe que davam provimento também em relação ao cálculo do VTN. Designado para elaborar o voto vencedor o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA