Numero do processo: 15758.000669/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2004
DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO.
Se a fiscalização constatar que o segurado contratado sob qualquer denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, do Decreto 3.048/1999, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido de perícia não se constitui em direito subjetivo do contribuinte e pode ser indeferido pela autoridade julgadora quando demonstrada sua prescindibilidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.342
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10940.900701/2008-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Data do fato gerador: 31/03/2002
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA.
Não se reconhece direito de crédito relativo a pagamento alocado para débito
declarado em DCTF relativo ao mesmo período de apuração.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.207
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10909.001470/2005-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/04/2000
PIS. DECADÊNCIA. PRAZO.
Existindo pagamentos antecipados, o prazo de decadência do PIS/Pasep é de
cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/08/2000, 31/12/2000, 31/03/2001, 31/08/2001,
30/09/2001, 31/01/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 31/07/2002, 31/08/2002,
30/09/2002, 31/10/2002
LEI No 9.718/98 (ALARGAMENTO DE BASE DE CÁLCULO).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recente julgamento de inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 pelo
Supremo Tribunal Federal não pode ser ignorado pelo tribunal
administrativo, devendo, inclusive, ser reconhecido e aplicado de ofício por
qualquer autoridade administrativa a nulidade da norma, sob pena de
enriquecimento ilícito.
DESCONTOS INCONDICIONAIS. NATUREZA. PROVA.
Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando
constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não
dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. A prova de
que se trata de fato de descontos incondicionais, conforme apurado pela
Fiscalização com base na escrituração, deve ser apresentada pelo contribuinte
na impugnação.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/08/2000, 31/12/2000, 31/03/2001, 31/08/2001,
30/09/2001, 31/01/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 31/07/2002, 31/08/2002,
30/09/2002, 31/10/2002
MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. CLAREZA E CORRESPONDÊNCIA
COM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
O auto de infração deve ser examinado em conjunto às referências nele
contidas aos termos lavrados durante a ação fiscal, antes de se considerar que
a descrição dos fatos possa ser considerada deficiente, a ponto de eiválo
de
nulidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.161
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos
os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão
Barreto, que davam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco
para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 18471.000999/2005-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Anocalendário: 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa: SIMULAÇÃO Configurase como simulação, o comportamento do
contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade.
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO –
ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL
INOPONÍVEL AO FISCO – INOCORRÊNCIA. No contexto do programa
de privatização das empresas de telecomunicações, regrado pelas Leis 9.472/97 e 9.494/97, e pelo Decreto nº 2.546/97, a efetivação da reorganização de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco.
ABUSO DE DIREITO - A figura de “abuso de direito” pressupõe que o
exercício do direito tenha se dado em prejuízo do direito de terceiros, não podendo ser invocada se a utilização da empresa veículo, exposta e aprovada pelo órgão regulador, teve por objetivo proteger direitos (os acionistas minoritários), e não violálos. Não se materializando excesso frente ao direito tributário, pois o resultado tributário alcançado seria o mesmo se não houvesse sido utilizada a empresa veículo, nem frente ao direito societário, pois a utilização da empresa veículo deu-se,
exatamente, para a proteção dos acionistas minoritários, descabe considerar os atos praticados e glosar as amortizações do ágio. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
LANÇAMENTO DECORRENTE Repousando o lançamento da CSLL nos
mesmos fatos e mesmo fundamento jurídico do lançamento do IRPJ, as decisões quanto a ambos devem ser a mesma.
Numero da decisão: 1301-000.711
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário e NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 11070.001071/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/08/2001 a 31/12/2006
Ementa:
AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES.
Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA N º 449. REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A
à Lei n º 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se
a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.327
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei
n º 11.941 foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991. Também foi reconhecida a decadência parcial.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 14337.000042/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006
Ementa: DECADÊNCIA
Havendo recolhimentos parciais relativos à exação lançada, aplica-se o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional para apuração do período decadente.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.375
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por maioria conceder provimento parcial quanto à preliminar de extinção do crédito pela homologação tácita prevista no art.150, parágrafo 4 do CTN, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva divergiu pois entendeu que deveria ser aplicado no art. 173, inciso I do CTN. Quanto à parcela não extinta não houve divergência
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 10909.004225/2008-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2006
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. PEREMPÇÃO.
É perempto o recurso voluntário não apresentado no prazo de trinta dias,
contados da data de ciência do acórdão de primeira instância.
Recurso Voluntário do Qual Não se Conhece
Numero da decisão: 3302-001.195
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Presente ao julgamento o Dr.
Marcelo Cavalcanti de Albuquerque de Freitas e Castro – OAB/RJ 129.036.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 36630.001466/2007-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2001
Ementa: RECURSO INTEMPESTIVO.
O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado.
Numero da decisão: 2302-001.530
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário pela intempestividade.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10735.900426/2008-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 15/10/2003
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. PROVA DO
INDÉBITO.
O direito à repetição de indébito não está condicionado à prévia retificação de
DCTF que contenha erro material. A DCTF (retificadora ou original) não faz
prova de liquidez e certeza do crédito a restituir. Na apuração da liquidez e
certeza do crédito pleiteado, devese
apreciar as provas trazidas pelo
contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.355
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10976.000283/2008-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações acessórias
Período de apuração: 31/08/2003 a 31/12/2004
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL
O contribuinte foi devidamente intimado da ação fiscal, bem como da sua
respectiva prorrogação, não havendo que se falar em nulidade.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os
artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais,
devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.
Não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o Fisco
respeitou o prazo previsto no artigo 173, inciso I, do CTN.
RELAÇÃO DE CORESPONSÁVEIS
A relação de coresponsáveis
é meramente informativa do vinculo que os
dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores,
não sendo elemento capaz de apurar a responsabilidade pessoal do agente.
SELIC E MULTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃOCONFISCO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 02.
Não cabe ao CARF analisar a inconstitucionalidade de lei, tampouco de
multa aplicada com base na legislação de regência em face ao princípio
constitucional do não confisco.
ABONO DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA DE
ABONO.
Abonos são parcelas recebidas pelo trabalhador em virtude de antecipação ou
substituição de reajuste. Os chamados “abonos de férias” não são pagos com
tais finalidades e, portanto, não tem a natureza jurídica de abono.
GANHOS EVENTUAIS. CONCEITO. ISENÇÃO.
A norma isentiva da primeira parte do item 7 do §9º do art. 28 da Lei
8.212/91 atinge os ganhos eventuais, sendo estes compreendidos como
aqueles ganhos que não se repetem ou podem se repetir mais de três vezes no
decorrer do contrato de trabalho.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES
A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”,
DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de
lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a
aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. Quando no
mesmo procedimento de ofício houver lançamento de penalidade por infração
relativa à GFIP e lançamento da própria contribuição em relação ao mesmo
período, devemos nos basear no art. 35A.
Assim, comparamos a multa de
75% prevista no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96 com a soma das multas
dos §§4º, 5º e 7º do art. 32 da Lei 8.212/91. A penalidade mais benéfica ao
contribuinte é aquela que deve prevalecer. Se o caso restringese
a declaração
inexata de GFIP, comparamos a multa de 75% prevista no inciso I do art. 44
da Lei 9.430/96 com a soma das multas dos §§ 5º e 7º do art. 32 da Lei
8.212/91.
Numero da decisão: 2301-002.277
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nas preliminares, para deixar claro que o rol de co responsáveis
é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos
termos do voto do Relator; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão da não incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica "abono de férias", nos termos do voto da Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram pelo provimento do recurso nesta questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que a multa seja recalculada, caso seja mais benéfica, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A
da Lei 8.212/1999. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32A, da Lei
8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente; III) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para calcular a aplicação da multa de ofício mais
benéfica a comparação entre a penalidade do inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96 com a soma das penalidades dos §§ 5º e 7º do art. 32 da Lei 8.212/91, nos termos do voto do(a) Redator(a).
Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada,
nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso
seja mais benéfico à Recorrente.
Nome do relator: Adriano González Silvério
