Numero do processo: 11516.002323/2010-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2010
RECURSO INTEMPESTIVO
Recurso voluntário não conhecido por falta de requisitos de admissibilidade, já que interposto intempestivamente.Art. 126, da Lei n(8.213/91, combinado com artigo 305, parágrafo 1( do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.(3048/99.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2302-002.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso pela intempestividade.
LIEGE LACROIX THOMASI Relatora e Presidente Substituta
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Andre Luis Marsico Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Adriana Sato.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 16327.919590/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/08/2006 CPMF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.731
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10830.007116/2008-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente dados e esclarecimentos complementares de recibos médicos. Nessa hipótese, satisfeita parcialmente as informações requeridas, restabelece-se, igualmente de forma parcial, a dedução pleiteada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-002.070
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer deduções de despesas médicas no valor de R$ 6.185,00.
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta Santos, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Célia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 19679.005336/2003-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Sat Mar 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1986
VERBAS PAGAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e os Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.
Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja, a resilição ou o distrato do contrato de trabalho no caso de relação jurídica regida pela CLT. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador.
Inteligência daquilo que foi decidido no Recurso Especial 1.112.745/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo).
Hipótese em foram pagas duas indenizações: uma que tem natureza de verba sujeita à incidência do imposto de renda e que foi tributada na rescisão do contrato de trabalho. Outra paga no contexto de PDV, não sujeita à incidência do imposto de renda, e que não foi tributada na rescisão do contrato de trabalho.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-002.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Sandro Machado dos Reis, Walter Reinaldo Falcão Lima, Carlos César Quadros Pierre e Luís Cláudio Farina Ventrilho.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10166.722302/2010-83
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2803-000.128
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto vencedor redator Helton Carlos Praia de Lima, para que os autos sejam encaminhados à 1ª turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ou turma responsável, para julgamento em conjunto, com base no art. 9°, § 1°, do Decreto n° 70.235/72 e tendo em vista a competência de alçada decorrente do valor do crédito tributário objeto do processo n° 10166.016223/2008-15 (NFLD). Vencido Conselheiro Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 10950.000327/2001-95
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998, 1999
NORMAS PROCEDIMENTAIS/REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONTEMPLANDO TEMA DIVERSO DO QUE TRATA O DECISUM RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO.
Com arrimo no artigo 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, somente deverá ser conhecido o Recurso Especial, escorado naquele dispositivo regimental, quando devidamente comprovada a divergência arguida entre o Acórdão recorrido e o paradigma, a partir da demonstração fundamentada, acompanhada da cópia da publicação da ementa do Acórdão paradigma ou do seu inteiro teor, impondo, ainda, a comprovação do pré-questionamento a respeito do tema. Não se presta à comprovação/caracterização da divergência de teses pretendida o Acórdão paradigma que analisa matéria diversa da adotada no decisório combatido, na esteira dos preceitos contidos no § 6o do dispositivo regimental supra.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-002.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)
(Assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
EDITADO EM: 11/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11128.001188/2007-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do Fato gerador: 25/03/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - ERRO NO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
Verificado o equívoco no registro da declaração, deve ser reclassificada a mercadoria importada nos termos da Tarifa Externa Comum - TEC.
Importação de produto Cyanox 1790 enquadra-se na expressa determinação da TEC de que contém funções oxigenadas, mas não contém cloro em ligação covalente, portanto, classificável na posição 2933.69.29.
Mantida a cobrança do Imposto de Importação.
MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO
O artigo 636, do Decreto nº 4.542/2002 determina que a classificação fiscal errônea acarreta a incidência de multa de 1% sobre o valor aduaneiro declarado. Comprovada a classificação fiscal errônea, é devida a multa no caso em questão.
MULTA PROPORCIONAL (75%)
Aplicação do Ato Declaratório COSIT nº 10/97 que determina a exclusão da punição nas situações de classificação fiscal incorreta, se corretamente descritos todos os elementos necessários à sua identificação e não comprovada a existência de má-fé ou de dolo pelo declarante. Afastada a multa proporcional neste caso.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3101-001.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado em, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Mônica Monteiro Garcia de los Rios e Henrique Pinheiro Torres
Henrique Pinheiro Torres Presidente
Luiz Roberto Domingo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de los Rios (Suplente), Luiz Roberto Domingo, Vanessa Albuquerque Valente e Henrique Pinheiro Torres (Presidente).
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 18471.001133/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
Ementa:
Recurso de Ofício.
CORRETO O JULGAMENTO DA DRJ QUE EXCLUI DO LANÇAMENTO OS VALORES JÁ DECLARADOS EM DCTF OU INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO.
Cabível a exoneração do lançamento que contemple débitos constantes de DCTF apresentada pelo sujeito passivo ou de parcelamento deferido antes da ciência do lançamento.
LUCRO ARBITRADO. REVENDA DE MERCADORIAS.
A base de cálculo do IRPJ, no caso do lucro arbitrado, na atividade de revenda de mercadorias, é constituída pela aplicação do percentual de 9,6% sobre a receita bruta trimestral conhecida.Recurso de ofício negado.
Recurso Voluntário.
ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES
FORA DESFEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há nos autos prova de que o contrato de compra e venda, levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos fora desfeito, razão pela qual mantém-se a exigência do crédito tributário.
MULTA QUALIFICADA. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS SENDO
UM COM VALOR REAL OMITIDO DA FISCALIZAÇÃO E OUTRO, INFORMADO À AUTORIDADE FISCAL, COM VALOR MUITO AQUÉM AO NEGÓCIO PRATICADO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA A INTENÇÃO DE SONEGAR TRIBUTO.
QUALIFICADORA DA MULTA QUE SE MANTÉM.
O ato pelo qual o sujeito passivo celebra dois contratos referentes a um único negócio, num deles registrando o valor efetivamente praticado, omitido dafiscalização, e noutro indica importância bem aquém ao preço negociado, caracteriza situação que justifica a qualificadora da multa decorrente da
intenção de sonegar tributos. Multa qualificada que se mantém.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 1402-000.357
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 10320.900169/2008-68
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 11/05/2004
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO.
Compete ao contribuinte à apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal e de documentos hábeis e idôneos à comprovação do alegado sob pena de acatamento do ato administrativo realizado.
DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS DESPACHO DECISÓRIO.
DCTF retificadora apresentada após a ciência do despacho decisório somente produz efeitos quando acompanhada de documentação capaz de provar a redução da base de cálculo pretendida.
Numero da decisão: 3803-004.089
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
[assinado digitalmente]
Alexandre Kern - Presidente.
[assinado digitalmente]
João Alfredo Eduão Ferreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA
Numero do processo: 13873.000100/2011-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AIOA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN.
Todas as obrigações tributárias relativas aos fatos geradores apurados pela fiscalização houveram por ocorridas em período ainda não vitimado pelo decurso do prazo decadencial.
AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA.
As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91.
Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, c do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.
RECURSO VOLUNTÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Não se conhece de matéria que tenta rediscutir, em sede de recurso voluntário, questões já decididas administrativamente, de maneira definitiva, e cuja decisão já se houve por transitada em julgado no âmbito administrativo.
ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, c da CF/88. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado à União instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades de assistência social sem fins lucrativos.
A imunidade prevista no art. 150, VI, c da CF/88 não alcança as contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, eis que tais exações não ostentam natureza jurídica de imposto, mas, sim, de contribuição social.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Recurso de Ofício Provido
Numero da decisão: 2302-002.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso de Ofício, para que a fluência do prazo decadencial seja acatada com base no artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Juliana Campos de Carvalho Cruz divergiram por entender correta a aplicação do artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, como constou da decisão recorrida. Por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, frente à questão já transitada em julgado na esfera administrativa, e na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial no que se refere ao Auto de Infração de Obrigação Acessória AIOA Código de Fundamento Legal 68, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa aplicada neste AIOA deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32-A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941, foi renumerado para o art. 32-A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.
Liége Lacroix Thomasi Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA