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4554518 #
Numero do processo: 10882.000881/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 DIFERIMENTO DO LUCRO - CONTRATO COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS. No caso de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, é facultado ao contribuinte diferir a tributação do lucro até sua realização, desde que efetue os lançamentos contábeis pertinentes e promova registros específicos que permitam um controle efetivo desses diferimentos. Não cumpridos esses requisitos, revela-se inviável acatar as pretensões da contribuinte, entre as quais incluem-se o diferimento de receitas de juros e correção monetária, relativas a parcelas recebidas de órgão governamental, em ação judicial julgada procedente em parte, por rescisão unilateral de contrato. JUROS DE MORA. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). MULTA DE OFÍCIO. Deve ser aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o tributo devido apurado no lançamento de ofício.
Numero da decisão: 1401-000.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira (Relator), Maurício Pereira Faro e Meigan Sack Rodrigues. Designado o Conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator. (assinado digitalmente) Antônio Bezerra Neto - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Mauricio Pereira Faro, Antonio Bezerra Neto, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fernando Luiz Gomes de Mattos e Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

4557161 #
Numero do processo: 10120.903646/2008-01
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES Exercício: 01/01/2002 INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. Por intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário protocolizado após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância, nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que, nos termos do art. 42 do mesmo diploma, a decisão de primeira instância já se tornou definitiva.
Numero da decisão: 1801-001.186
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário por intempestivo, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

4567405 #
Numero do processo: 10768.100485/2008-88
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano calendário:2006 MULTA POR FALTA DE ENTREGA DA DIPJ A ausência de entrega da DIPJ é fato gerador para o lançamento da multa correspondente.
Numero da decisão: 1802-001.297
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO

4538410 #
Numero do processo: 11831.005559/2003-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 MULTA DE MORA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Não é possível a exigência de multa de mora sobre crédito tributário com a exigibilidade suspensa, no período compreendido entre a concessão da medida judicial e 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. A multa de mora somente teria lugar se, ao cabo do prazo de trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo, a autuada não satisfizesse a obrigação principal.
Numero da decisão: 1102-000.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a inexigibilidade da multa de mora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro José Sérgio Gomes acompanhou pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Declarou-se impedida de votar, a Conselheira Silvana Rescigno Guerra Barretto. Documento assinado digitalmente. Albertina Silva Santos de Lima - Presidente. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos de Lima, João Otávio Oppermann Thomé, Silvana Rescigno Guerra Barretto, José Sérgio Gomes, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

4566294 #
Numero do processo: 10830.004055/2011-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001 Ementa: DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS. REGRA DO ART. 173 DO CTN. O lançamento por homologação ocorre quando o sujeito passivo da obrigação tributária apura o montante tributável e efetua o pagamento do imposto devido, ainda que parcialmente, sem prévio exame da autoridade administrativa, hipótese em que a contagem do prazo decadencial se rege pelo disposto no art. 150, § 4o, do CTN, quando ausentes dolo, fraude ou simulação. A falta do pagamento antecipado, aplica-se a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, do CTN. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ESTIMATIVA. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA A falta ou insuficiência de recolhimento das estimativas mensais, decorrente do cometimento de infração tributária, implica na multa de 50%, aplicada isoladamente, sobre o valor que deixou de ser recolhido a título de estimativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)
Numero da decisão: 1401-000.651
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar a decadência e rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkimim Teixeira e Presta que cancelavam a multa isolada. Os Conselheiros Jorge Celso Freire da Silva (Presidente) e Maurício Pereira Faro acompanharam pelas conclusões em relação à multa isolada, adotando a tese da concomitância.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4565714 #
Numero do processo: 11543.002828/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Simples Nacional Ano-calendário: 2011 Ementa: SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA. EXCLUSÃO. A existência de débitos perante a Fazenda Pública com a exigibilidade não suspensa acarreta, a teor do que determinam as disposições do Art. 17, inciso V da LC 123/2006, a necessária exclusão da contribuinte do regime. No caso presente, a contribuinte apresenta suas razões, reconhecendo a existência do débito e pretendendo a “compensação” dos mesmos, o que, efetivamente, deve ser requerido perante a Fazenda Pública nos termos determinados pela legislação de regência, sendo, pois, completamente estranha à matéria discutida nos autos.
Numero da decisão: 1301-000.863
Decisão: Acordam os membros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

4565718 #
Numero do processo: 16707.006746/2009-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário 2004 DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Conforme decisão do STJ em Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. MULTA QUALIFICADA - INAPLICABILIDADE QUANDO NÃO COMPROVADO O DOLO - A aplicação da multa agravada de 150% somente se admite quando o intuito de fraude resta cabalmente comprovado nos autos. Dolo não se presume, devendo ser provado objetivamente por elementos seguros de prova que não permitam qualquer dúvida, indagação ou divergência. Assunto: Imposto de Renda na Fonte Ano-calendário 2004 IRF - PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO – O mero registro de custos/despesas não comprovados não autoriza, por si só, a exigência do lançamento do IRF previsto no art. 61 da Lei nº 8.8981/95. Essa presunção legal tem como fato indício o pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa. Não basta a glosa de custos/despesas para que considere efetuado o pagamento. Se a despesa é inexistente, nada se pode afirmar, em face do princípio da unicidade da prova, sobre o pagamento. A prova do pagamento é ônus da fiscalização
Numero da decisão: 1301-001.071
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência, para, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4548750 #
Numero do processo: 10120.004712/2010-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 ALIENAÇÃO ONEROSA DE BEM IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. Negócio Jurídico celebrado de compra e venda de bem imóvel no qual se apura ganho de capital encontra-se submetido à tributação nos termos do artigo 418 do RIR/99. GANHO DE CAPITAL. RECEBIMENTO NO ANO-CALENDÁRIO SEGUINTE AO DA CONTRATAÇÃO. Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, até o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o lucro deverá ser reconhecido integralmente no ano em que foi celebrado o contrato. ATOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO ONEROSA DO BEM IMÓVEL. CONTABILIZAÇÃO DO RESULTADO POSITIVO DA REAVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL EM RESERVA DE REAVALIAÇÃO. SIMULAÇÃO. Uma série de atos coordenados no sentido de permitir a contabilização do resultado positivo da reavaliação do bem imóvel na conta de reserva de reavaliação caracterizam simulação, visando ocultar deliberadamente a vontade real da contribuinte, de se esquivar da tributação do ganho de capital decorrente da alienação onerosa mesmo bem imóvel para outra sociedade empresária. DOLO. MULTA QUALIFICADA. Uma vez caracterizada a conduta dolosa da contribuinte, ao operacionalizar um conjunto de atos ordenados e conscientes, com o objetivo de não oferecer à tributação o ganho de capital auferido em alienação onerosa de bem imóvel, cabe ser aplicada a multa qualificada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. FRAUDE FISCAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. A sequência de atos, robustamente comprovados nos autos, demonstra o intuito doloso da contribuinte em modificar as características essenciais da ocorrência do fato gerador, caracterizando a fraude fiscal, e corresponde a tipo previsto na lei de crimes contra a ordem tributária, razão pela qual os sócios-administradores devem ser responsabilizados solidariamente com a pessoa jurídica, consoante norma do artigo 135, inciso III do CTN. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado. Ausentes, momentaneamente, os conselheiros Carlos Pelá e Moises Giacomelli Nunes da Silva. (assinado digitalmente) Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4566386 #
Numero do processo: 10469.721944/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN). AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO EFETIVAMENTE PAGO NA AQUISIÇÃO SOCIETÁRIA. PREMISSAS. As premissas básicas para amortização de ágio, com fulcro nos art. 7 o., inciso III, e 8 o. da Lei 9.532 de 1997, são: i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; iii) seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura. Nesse contexto não há espaço para a dedutibilidade do chamado “ágio de si mesmo”, cuja amortização é vedada para fins fiscais, sendo que no caso em questão essa prática não ocorreu. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO INOCORRÊNCIA. A reorganização empresarial, sob amparo dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.993
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a decadência do direito de a Fazenda Nacional analisar a formação do ágio. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carlos Pelá. Designado o Conselheiro Antonio José Praga de Souza para redigir o voto vencedor quanto a essa matéria. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4566316 #
Numero do processo: 10325.001751/2008-08
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2009 EXCLUSÃO SIMPLES. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INCONSTITUCIONALIDADE . SÚMULA CARF Nº 2 . O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1803-001.313
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES