Numero do processo: 10880.088341/92-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR TRIBUTÁVEL - (VTN) - Não é da competência deste Conselho "discutir, avaliar ou mensurar" valores estabelecidos pela autoridade administrativa com base na legislação de regência. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-01191
Nome do relator: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA
Numero do processo: 10865.000719/89-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1991
Ementa: FINSOCIAL-FATURAMENTO - Base de cálculo - A ocorrência de saldo credor na conta caixa, bem como suprimentos, por sócio, cuja origem e efetiva entrega não se comprovam, caracterizam receitas operacionais omitidas no registro e à incidência de contribuição. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-67642
Nome do relator: ROBERTO BARBOSA DE CASTRO
Numero do processo: 10880.039784/91-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - Na ausência da declaração de responsabilidade do contribuinte, é efetuado na forma do parágrafo 1o. do artigo 2o. da Lei nr. 5.868/72. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07053
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10880.089116/92-58
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR TRIBUTÁVEL - VTN - Não é da competência deste Conselho "discutir, avaliar ou mensurar" valores estabelecidos pela autoridade administrativa com base na legislação de regência. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-06768
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 10980.010290/2003-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO. A partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA. A Resolução do Senado nº 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1o do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-lei no 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser excluída a multa isolada aplicada em hipótese de compensação não homologada que, posteriormente ao lançamento, passou a configurar compensação não declarada.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11.574
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna e Sílvia de Brito Oliveira que votaram pelo não conhecimento. No mérito, deu-se provimento parcial, nos seguintes termos: I) pelo voto de qualidade, em negar provimento quanto ao ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Valdemar Ludvig (Relator, Cesar Piantavigna, Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Bezerra Neto para redigir o voto vencedor: II) por unanimidade de votos, em dar provimento para afastar a multa isolada.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10880.088780/92-99
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR TRIBUTÁVEL - VTN - Não é da competência deste Conselho "discutir, avaliar ou mensurar" valores estabelecidos pela autoridade administrativa com base na legislação de regência. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-06443
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 10880.013927/93-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - CORREÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN - Descabe, neste Colegiado, apreciação do mérito da legislação de regência, manifestando-se sobre sua legalidade ou não. O controle da legislação infraconstitucional é tarefa reservada à alçada judiciária. O reajuste do Valor da Terra Nua utilizando coeficientes estabelecidos em dispositivos legais específicos fundamenta-se na legislação atinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR - Decreto nº 84.685/80, art. 7º, e parágrafos. É de manter-se o lançamento efetuado com apoio nos ditames legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01534
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 10880.088823/92-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 25 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Mar 25 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA - O VTNm estabelecido pela SRF foi calculado conforme preceitua o artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 84.685/80, assim sendo falece competência a este Colegiado para apreciar o mérito da legislação de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01325
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 10865.000639/99-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. 06/1990 a 09/1995. Pedido protocolizado em 10/03/1999. O prazo para o pedido de restituição/compensação de indébito é de dez anos a contar do fato gerador do tributo. (Precedentes do STJ - Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 435.835-SC).
SEMESTRALIDADE. LC Nº 7/70. Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta (fev/96), a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 151, III DO CTN. As reclamações e os recursos administrativos, nos termos do art. 151, III, do CTN, acarretam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, Enquanto não apreciado o pedido de homologação da compensação submetido à apreciação do Fisco, não podem ser exigidos os valores compensáveis.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-10.476
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso: I) por maioria de votos, para afastar a decadência para recolhimentos posteriores a '10/03/89, em face da tese dos "cinco mais cinco". 'Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Leonardo de Andrade Couto e Emanuel Carlos Dantas de Assis que votavam pela ocorrência parcial da decadência, para os recolhimentos efetuados até 10/03/94. Os Conselheiros Silvia de Brito Oliveira e Valdemar Ludvig votavam pelas conclusões; II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade; e III) por maioria de votos, quanto às demais matérias. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Antonio Bezerra Neto que não admitiam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10980.001966/94-30
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Sacos plásticos destinados a embalagens para produtos alimentares, com dizeres e inscrições que identifiquem o produto a que se destinam. Classificam-se no código 3923.90.9901, como "embalagens para produtos alimentares", em vez de no código 3923.21.0100, "sacos exceto postais", precisamente, face à Regra Geral nº. 3ª, "a", classificação mais específica. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-07.766
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Elio Rothe que apresentou declaração de voto, Antonio Carlos Bueno Ribeiro e Tarásio Campelo Borges
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
