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4748754 #
Numero do processo: 10280.006848/2008-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. VERIFICAÇÃO EM LANÇAMENTO DE GLOSA DE DEDUÇÕES. POSSIBILIDADE. A base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas compreende tanto os rendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário quanto as deduções permitidas pela legislação, e o lançamento desse tributo envolve a mensuração de sua base de cálculo. Como o art. 145, inciso I, do CTN permite a alteração do lançamento em virtude de impugnação do sujeito passivo, o julgador administrativo pode analisar todos os aspectos da base de cálculo, em especial porque é vedado ao contribuinte retificar declaração de exercício fiscalizado. Assim, é possível se analisar a existência dos rendimentos declarados, mesmo que o auto de infração não envolva essa matéria. ERRO DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO FUNDAMENTADO EM RENDIMENTOS E DEDUÇÕES INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo nos autos sequer indícios de que os rendimentos declarados como auferidos realmente foram pagos nessa rubrica, e diante de provas de que esses valores se referiam a quantias transitadas em conta corrente, razoável o argumento de erro de declaração, em especial quando o contribuinte indicou a falha ainda em sede de fiscalização, que deixou de averiguar os fatos. Impossível se manter o crédito tributário embasado tanto em rendimentos quanto em deduções inexistentes. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.427
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4744547 #
Numero do processo: 10580.722515/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006, 2007 Ementa: IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS OU ODONTOLÓGICAS. GLOSA. RECIBOS OBJETO DE SÚMULA ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ O contribuinte que apresentou recibos declarados inidôneos por meio de ato declaratório de documentação tributariamente ineficaz deve apresentar contraprova do pagamento e da prestação do serviço. Aplicação da Súmula CARF n. 40, segundo a qual “A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.” Hipótese em que o contribuinte comprovou o pagamento e a prestação dos serviços. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.244
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4744732 #
Numero do processo: 10283.002595/2005-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72, pode a autoridade julgadora indeferir pedido de perícia quando a realização desta for prescindível ao deslinde da controvérsia. A realização de perícia é procedimento excepcional, que somente se justifica em determinados casos. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. GLOSA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL AO IBAMA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2001, a apresentação do ADA ao Ibama é obrigatória para fins de redução do valor devido a título de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de reserva legal. Aplicação do art. 17-O da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000.
Numero da decisão: 2102-001.563
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de perícia e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4744762 #
Numero do processo: 13877.000125/2004-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE OU COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APORTES FEITOS NO PERÍODO DE 1989 A 1995. ÔNUS DO PARTICIPANTE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, “b”, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido do participante. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.569
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4745667 #
Numero do processo: 10166.001565/2006-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DE CSLL, PIS E COFINS, RETIDOS INDEVIDAMENTE E OS DÉBITOS DESSAS MESMAS CONTRIBUIÇÕES RETIDOS E CONFESSADOS ESPONTANEAMENTE: A Associação é credora do Fisco em razão das retenções indevidas efetuadas pelas tomadoras de serviços sobre os valores pagos à ela, pois além dela não ser a real prestadora do serviço médico sobre o qual incide às contribuições ao PIS, a COFINS e a CSLL, os serviços de intermediação que ela presta não estão sujeitos as referidas retenções, sendo essas indubitavelmente indevidas e passíveis de restituição. A Associação também é devedora do Fisco em razão da retenção e recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a prestação de serviços médicos. Donde se conclui que a Associação é credora e devedora do Fisco em relação aos mesmos tributos e em relação aos mesmos valores, podendo requerer a compensação desses nos termos do artigo 170 do CTN e do artigo 74 da Lei n° 9.430/96. DO EXCESSO DE FORMALISMO EM DETRIMENTO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. Não se pode primar pelo formalismo em detrimento da apuração dos fatos reais, assim se o contribuinte logrou êxito em demonstrar ser credor e devedor do Fisco em relação aos mesmos valores, a compensação deve ser homologada.
Numero da decisão: 1102-000.583
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Eduardo Martins Neiva Monteiro, que negavam provimento.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior

4747201 #
Numero do processo: 18471.001793/2006-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4º, DO CTN. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO DO ANO CALENDÁRIO. A regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173 nas demais situações. No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4º, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário Súmula CARF nº 38. A mesma conclusão se aplica à omissão de rendimentos apurada com base em acréscimo patrimonial a descoberto, que também é apurada mensalmente, mas sujeita à tributação na declaração de ajuste. Assim para o ano-calendário de 2001, a contagem do prazo decadencial se inicia em 31/12/2001 e termina em 31/12/2006. Como a ciência da autuação se deu em 19/12/2006, não se verifica a decadência de nenhuma parcela do crédito tributário lançado. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO UTILIZADO NO LANÇAMENTO. De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar que o referido acréscimo patrimonial encontra justificativa em rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou de tributação definitiva. Hipótese em que se demonstrou que a fiscalização deixou de considerar origens e dispêndios relativos a aplicações financeiras e dinheiro em espécie na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto em alguns anos, apesar de tê-lo feito em outros. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. SOBRAS DE RECURSOS. APROVEITAMENTO DENTRO DO ANO-CALENDÁRIO. As sobras de recursos apuradas em um determinado mês devem ser transferidas para o seguinte, desde que dentro do ano-calendário. Eventual sobra constatada no final de dezembro de um ano não pode ser considerada como origem no cálculo do mês de janeiro do ano subsequente, a não ser que esteja informada na declaração de bens e direitos do exercício. Preliminar de decadência rejeita. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.356
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para cancelar todos os acréscimos patrimoniais a descoberto dos anos de 2004 e 2005, vencidos os conselheiros Alexandre Naoki Nishioka e Gonçalo Bonet Allage, que votaram por dar provimento em maior extensão.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4745231 #
Numero do processo: 10670.001658/2007-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que a prova produzida pela Recorrente não é suficiente para comprová-las. IRPF. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. REQUISITOS PARA A DEDUTIBILIDADE. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico (art. 8º, inciso II, “b”, da Lei n.º 9.250/1995 e art. 81, caput, do RIR/99). Tendo a contribuinte apresentado documento subscrito por instituição de ensino confirmando os pagamentos, a dedução de despesa com instrução deve ser restabelecida. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.288
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para restabelecer as deduções de despesas com instrução, no valor de R$ 3.996,00, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4745613 #
Numero do processo: 10840.002915/2006-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DEFINITIVIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. Não impugnada determinada infração, torna-se definitiva na via administrativa, não podendo ser controvertida em recurso voluntário. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.624
Decisão: Acordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados].
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4744559 #
Numero do processo: 10845.002222/2008-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. CABIMENTO. A diligência ou perícia destina-se à formação da convicção do julgador; não se presta à produção de prova documental que deveria ter sido juntada pelo sujeito passivo para contrapor aquelas feitas pela fiscalização. DESPESAS ODONTOLÓGICAS. COMPROVAÇÃO. Podem ser deduzidos como despesas odontológicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, limitando-se aos pagamentos especificados e comprovados.
Numero da decisão: 2101-001.250
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4747198 #
Numero do processo: 11080.001064/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Nessa hipótese, a apresentação tão somente de recibos é insuficiente para comprovar o direito à dedução pleiteada. Hipótese em que o recorrente teve sucesso em superar os óbices impostos pela fiscalização e pelo julgador de primeira instância para todas as deduções que pretendia ver restabelecidas em seu recurso. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.358
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para restabelecer deduções de despesas médicas no valor de R$6.184,12.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo