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Numero do processo: 12466.722114/2014-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 25/11/2014 RECURSO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA EMPRESA PALÁCIO DAS LÃS MALHAS LTDA DA EXIGÊNCIA FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRA A SOLIDÁRIA. É inconteste que o importador e o encomendante são pessoas jurídicas distintas. Logo, não é plausível exigir que o encomendante tenha responsabilidade sobre a contabilidade do importador. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Diante da expressa previsão contida no Decreto n. 70.235/1972, não há se falar em nulidade da intimação feita por edital, desde que cumpridos os requisitos elencados no próprio artigo 23. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. JURISDIÇÃO DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE EXPEDIDORA. INOCORRÊNCIA. Alteração do domicílio fiscal do contribuinte após o início do procedimento de fiscalização. IN RFB 748/2002. Delegação possível. Previsão IN SRF 228/2002. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. IMPORTAÇÕES POR ENCOMENDA. A legislação que tipifica a prática da interposição fraudulenta na modalidade presumida expressamente prevê que para a constatação dessa infração basta a inexistência de provas. Para elidir os indícios é de responsabilidade do importador que atue por encomenda fazer provas sobre a existência de recursos próprios na data de fechamento das operações. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. INFRAÇÃO ADUANEIRA SUI GENERIS. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DE RESULTADO. A interposição fraudulenta presumida é caracterizada, apenas, pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferências dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. Art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/1976
Numero da decisão: 3302-003.371
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Também por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares e , no mérito, negado provimento ao Recurso Voluntário. Fez sustentação oral a Dra. Melissa Lançado - OAB 122.682 - MG
Nome do relator: LENISA RODRIGUES PRADO

6521475 #
Numero do processo: 10380.725119/2013-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1302-000.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Os membros da Turma resolvem, por maioria, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencida a Relatora Conselheira Talita Pimenta Félix, que dava provimento parcial ao recurso voluntário, acompanhada pelas Conselheiras Ana de Barros Fernandes Wipprich e Edeli Pereira Bessa, sendo designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - PRESIDENTE (documento assinado digitalmente TALITA PIMENTA FÉLIX - Relatora (documento assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix 1. Da Autuação A discussão travada nos autos se refere à cobrança de crédito tributário de IRPJ1 (fls2. 03/43), CSLL3 (fls. 44/79), COFINS4 (fls. 80/90) e PIS/PASEP5 (fls. 91/101), cujo total perfaz R$ 87.779.772,62 (fls. 02), relativo aos anos-calendários de 2006, 2007 e 2008, com aplicação de multa de 225%, cuja infração revela: (i) suposta não emissão de diversas notas fiscais em atividade de revenda de mercadorias, ocasionando omissão de receita, quantificada mediante o arbitramento do lucro (bruto mensal), em razão de o contribuinte não haver apresentado documentos contábeis/fiscais exigidos em notificação fiscal. 2. Do Termo de Verificação Fiscal - TVF Para melhor compreensão fática do caso sob análise, cumpre observar que o TVF (fls. 103/119) determinou a fiscalização na empresa Maesio Candido Vieira ME, cujo início se deu em 10/11/2010 (TIF). Nesta, em virtude de suspeita de planejamento fiscal fraudulento – com utilização de interpostas pessoas – procedeu-se à abertura de diligências em diversas empresas suspeitas, além da Recorrente, as empresas Ponto Econômico LTDA, Polo do Eletro Comercial de Móveis LTDA, Ponto do Eletro Móveis e Eletrodomésticos LTDA, VW Comercial de Móveis e Eletrodoméstico LTDA. 2.1Solicitados a apresentar os livros e notas fiscais, nem contribuinte, nem Fisco Cearense os forneceram, o que levou o Fisco Federal a realizar auditoria na contabilidade digital, com fundamento nos arts. 529 a 532 do RIR/99, que apontou como atípicos os seguintes fatos contábeis, são eles: (i) a ausência de registro no balancete patrimonial das empresas da conta “Banco conta movimento”, que no entanto dispunha da conta “Fornecedores e Duplicatas a Receber”, o que levou à conclusão de que as transações eram realizadas em dinheiro; (ii) ainda no balancete digital, a fiscalização observou que as contas “Estoques”, “Transferências de mercadorias”, “Caixa” e “Clientes a Receber” apresentam valores relevantes; (iii) por fim, diz que os históricos não permitem identificar a procedência e o destinação das transações, o que se torna impossível sem a apresentação da documentação pela contribuinte, cita os artigos 256 e 267 do RIR/99. 2.2Em relação às contas lançadas na escrita contábil/fiscal, vale registar que: (i) na conta “Caixa e Bancos” não há escrituração na conta “Banco Conta Movimento”, mas mesmo assim registra as contas “Transferência de Mercadorias”, “Clientes a Receber”, “Outros Clientes a Receber”- entre outras – para lançar sua receita. Em razão da ausência da conta “Banco” a RFB não pode futilizar seu sistema de auditoria; (ii) na conta “Clientes – Duplicatas a Receber”, em razão da falta de documentos, notou-se que as vendas não passavam pela conta de Receita da contabilidade. Além disso, há gastos elevados com “Manutenção, Conservação e Reparos, Material de Construção, entre outros”, que não constaram no ativo imobilizado imóvel. Informa, ainda, que nos primeiros lançamentos ficou demonstrado que as vendas não passavam pelas contas de resultado, reduzindo o montante da receita declarada. O TVF revela, ainda, que a fiscalização chegou à conclusão de que a “recusa da apresentação se deu por motivo de ausência de documentação idônea”. Vale registrar que o Sr. Máesio compareceu aos autos - como sócio - e requereu a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos de todas as empresas, esse prazo durou, aproximadamente, 08 meses. 2.3Foi aplicada multa qualificada sob a alegação de ocorrência de: (i) conduta reiterada e sistemática da contribuinte, pela não apresentação dos documentos que respaldariam a contabilidade nos anos de 2006 a 2008, e; (ii) uso continuado de interpostas pessoas, uma vez que Maesio Candido Vieira e Macavi Importadora e Exportadora de Móveis são denominações para um mesmo CNPJ. Sendo constituída como empresa individual em 10/10/89, permanece até hoje na mesma situação, e ao longo dos anos foram utilizadas interpostas pessoas (que ou eram parentes ou pessoas com próximas), cuja consequência é a sonegação fiscal. Ainda neste aspecto, o TVF aduz que as empresas foram constituídas entre 1999 e 2004, e que entre 2009 e 2011 o Sr. Maesio passa a participar de direito de todas elas, indício de “continuidade do uso de interpostas pessoas em um longo período de tempo”, cujo principal beneficiário foi Maesio Candido Vieira ME, dados de um planejamento ilícito, averiguado mediante histórico das alterações contratuais de cada empresa. Por fim, no cadastro da RFB em 23/05/2013, constava que a empresa Macavi possuía 24 filiais, porém, no site de atendimento ao cliente constatou-se o número de 42 estabelecimentos. Neste ponto, cumpre ressaltar que tal multa foi fundamentada da seguinte forma (fls. 43, 79, 90 e 101): 2.4Por fim, revela ser incabível alegação de decadência (Resp Recurso Repetitivo n. 973.733-SC) por restar estabelecido pela Corte Superior de Justiça que “qualquer medida preparatória necessária ao lançamento de ofício, interrompe a contagem do prazo decadencial”. 3.Da Impugnação e da Decisão da DRJ/BHE Irresignada, a autuada apresentou Impugnação ao lançamento fiscal (fls. 854/884), peça comum a diversos processos6. Todavia, a DRJ/BHE rejeitou as preliminares e a decadência suscitadas e, julgando improcedente a Impugnação, manteve a exigência fiscal (fls. 889/912). Foi dada ciência eletrônica a autuada em 27/12/2013 (fls. 919). 4.Do Recurso Voluntário Nesta mesma data, foi interposto Recurso Voluntário pela autuada (fls. 921/966), com os seguintes argumentos: i) acerca do cabimento (art. 33 do Decreto Lei. 70.235/72) e tempestividade (art. 56, do Decreto Lei n. 70.235/72) do recurso, aduz, serem pertinentes quando de decisões proferidas pela da Turma de Julgamento, total ou parcialmente, devendo ser interposto no prazo de 30 dias contados de sua ciência, que neste caso se deu via Sistema E-Cac em 27/10/13 (o acórdão foi assinado digitalmente em 14/11/13), considerando o prazo de 30 dias para a interposição, seu término ocorreu em 27/12/2013; ii) quanto à descontinuidade, validade e eficácia da ação fiscal, que enseja ausência de sua validade e eficácia, aduz que a fiscalização deve se encerrar a cada 60 dias, na ausência de qualquer outro ato que indique prosseguimento dos trabalhos, nos termos do art. 33, §3º do Decreto Federal n. 7.574/11. ii.1) O primeiro documento levado à recorrente ocorreu no dia 10/11/2010 (fls. 138). Após, a recorrente solicitou 01 vez prorrogação de prazo, até 21/01/2011 e, novamente, prorrogando-o até 14/02/2011. Deste modo, o referido prazo teria se encerrado em 14/04/2011. Ressalta que até esta data não houve outro ato escrito da fiscalização; ii.2) Em 29/10/2012, iniciou-se a segunda diligência (fls. 126), dando continuidade à fiscalização, com a intimação da autuada. Desta forma, o referido prazo de 60 dias terminaria no dia 29/12/2012; ii.3) Posteriormente, houve a terceira diligência (fls. 120), cuja ciência pela autuada se deu em 11/03/2013. Desta forma, o referido prazo de 60 dias terminaria em 21/06/2013. Ressalta que apenas em 10/07/2013 (fls. 850) houve o auto de infração e respectivo Termo de Encerramento. Deste modo, ao final de cada prazo de 60 dias, devolveu-se a espontaneidade (art. 138 do CTN) à autuada, ensejando – em virtude do decurso do prazo – ausência de validade e eficácia da ação fiscal. Destarte, requer a reforma do acórdão recorrido para que, reconhecendo-se a referida descontinuidade da ação fiscalizatória, esta acarrete o reconhecimento da decadência do período pleiteado no impugnação, bem como do pleiteado no recurso (2006, 2007 e 2008). iii) A decadência de diversos períodos autuados; iv) Quanto à penalidade, questiona a aplicação da qualificação e o agravamento, alegando que: iv.1) a fiscalização teria justificado o arbitramento pela falta de entrega de documentos. Todavia, afirma que todos aqueles legalmente exigíveis foram entregues, não havendo motivo apto a imputar a aplicação do art. 530, III do RIR. Isto restaria evidente no Termo de Encerramento (fls. 752), o qual demonstra ter devolvido documentos; iv.2) inexistiu a figura de interpostas pessoas. Com base no exposto, a Recorrente pleiteia o recebimento do recurso e a reforma do acórdão recorrido, para que: i) seja reconhecida a declaração da descontinuidade da ação fiscal, com fulcro no art. 33, §3º do Decreto Federal n. 7.574/11 e, por consequência, o reconhecimento da decadência de todo o período autuado (2006, 2007 e 2008). Momento em que faz menção ao julgamento ocorrido no PAT 10315.720696/2013-27, para empresa do mesmo grupo econômico (Polo do Eletro Comercial de Móveis LTDA). Neste tópico, defende a nulidade da cobrança tributária, apontando a razão pela qual trimestres (IRPJ e CSLL) e meses (PIS e COFINS) devem ser declarados decaídos, seja pelo transcurso do prazo de cinco anos, seja pelo pagamento do tributo; ii) a declaração de insubsistência/improcedência do auto de infração, em virtude de não estar pendente a entrega de qualquer documento, considerando-se a decorrência do prazo legal; iii) o direito de se realizar sustentação oral. Por fim, juntou vários comprovantes de pagamento (fls. 967/974). Em síntese, é como relato. 1.PRELIMINARMENTE 1.1Do Cabimento e da Tempestividade do Recurso Voluntário O “Termo de Abertura de Documento”, relativo à intimação do acórdão recorrido ocorreu em 18/12/2013 (fls. 918). Assim, considerando o prazo de 30 dias para a interposição do recurso (art. 56 do Decreto n. 70.235), interpondo o recurso em 27/12/2013 (fls. 919), tempestiva é a presente manifestação. 1.2Da Decadência Em preliminar a Recorrente pleiteia a nulidade dos AIIM (Autos de Infração e imposição de multa) sob a alegação de que os exercícios de 2006, 2007 e 2008 (i) foram atingidos pela decadência, ou, (ii) pelo fato de haverem sido quitados, conforme comprovantes de pagamento que anexa. Ato contínuo, a parte argumenta que os créditos cobrados neste auto “são claramente tributos sujeitos a lançamento por homologação”, estando, portanto, sujeitos ao prazo decadencial do art. 150, parágrafo 4o, do CTN. Divergindo do posicionamento da contribuinte, entendo que o prazo decadencial a qual esta sujeita, em razão da imputação que lhe foi cometida, é o enunciado pelo art. 173, inciso I, do CTN, uma vez que há fortes indícios probatórios que demonstrem a ocorrência de fraude nas operações que realizou. Este, assunto que será abordado no item seguinte, no mérito. Assim sendo, o primeiro registro que se faz é que os tributos cobrados nestes autos de infrações dizem respeito a tributos que podem estar sujeitos a lançamento por homologação, mas, para tanto, seria imprescindível que a contribuinte não houvesse incorrido na pratica de dolo, fraude ou simulação. Consoante reiterado, também, nas Súmulas CARF ns. 72 e 101, donde se lê que: Súmula CARF n. 72: Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. E, Súmula CARF n. 101: Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por entender que a fiscalização comprovou a existência de fraude1, entendo pela aplicação do art. 173, inciso I, do Diploma Tributário Nacional. Assim sendo, já que a Recorrente foi autuada em 08/07/2013 (fls. 850), encontram-se decaídos os períodos de 2006, 2007 e 2008 (para os fatos ocorridos até junho deste ano). 1.3 Da relação entre a “decadência” e a “descontinuidade, validade e eficácia da ação fiscal” A contribuinte traça um paralelo entre “decadência” e o que intitula “descontinuidade, validade e eficácia da ação fiscal”. E com base nestes institutos faz algumas afirmações com as quais discordo, por entender não possuir qualquer respaldo legal, são elas: 1.3.1 Que a lavratura do AIIM deveria ter ocorrido no período de 60 dias do prazo da fiscalização, que após o término deste prazo inexistiria qualquer pendência em aberto, e que lhe seria restabelecida a espontaneidade De acordo com suas palavras, a Recorrente deseja que esta Turma Julgadora reconheça a “descontinuidade da ação fiscal preparatória”, uma vez que os autos foram lavrados fora do período da fiscalização (60 dias), momento no qual, segundo entende, já haveria readquirido a sua espontaneidade, cuja consequência direta seria a decadência. Deste modo, alega em sua peça recursal que: (...) resta demonstrada a inexistência de validade e eficácia da ação fiscal, na qual foi devolvida a espontaneidade ao contribuinte, ponto primordial do presente Recurso que deve ser modificado por este respeitável órgão julgador e que se encontra substanciado na legislação colacionada na defesa e ratificada no presente Recurso. Diante do exposto, nota-se que a Recorrente aborda (como ponto primordial de sua defesa) a relação entre o período em que esteve sujeita à fiscalização e a validação desta, relação que não possui amparo legal, desde que respeitado o instituto da decadência, claro. E por concordar com a posição da DRJ, transcrevo parte de seu voto que, após citar os parágrafos 1o e 2o, do art. 7o, do Decreto n. 70.235/72, assim se manifesta: Nos termos do § 1º supra, o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Já o § 2° determina que, para os efeitos do disposto no § 1º, os atos que determinam o início do procedimento valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Como se vê, é tão somente para fins de exclusão da espontaneidade que ocorre a perda de validade, por decurso de tempo, do ato que determina o início do procedimento fiscal. Noutras palavras, a falta de continuidade do procedimento fiscal não produz nenhum outro efeito além de restituir a espontaneidade. (Sem grifo no original). Não há respaldo legal a validar o fato de que a ausência de continuidade da fiscalização influencie na contagem do prazo decadencial, ou mais absurdo ainda, que produza como consequência o efeito de “encerrar por decurso de prazo (validade) qualquer exigência que, à data do encerramento, perdera a exigibilidade”. 1.3.2Que a fiscalização não poderia ter sido realizada “virtualmente”, mas sim in loco Defende a contribuinte que a fiscalização foi realizada “por correspondência”, sem que os fiscais jamais houvessem ido à empresa. Ocorre que, em razão da escrituração digital e do cruzamento de dados contábeis/fiscais, é perfeitamente possível às fiscalizações federal, estaduais e municipais realizarem auditorias nas documentações dos contribuintes sem, necessariamente, precisarem ir até às empresas. 1.3.3 Que as exigências de apresentação de documentos, solicitadas pelo Fisco Federal, são ilegais, por serem (iii.1) tarefas privativas da fiscalização e (iii.2) por não ser a contribuinte obrigada a fazer prova contra si. Mais uma vez equivoca-se, de acordo com o inciso III, art. 530 do RIR/99, o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, estará sujeito à tributação com base no lucro arbitrado. Assim, nos termos do acórdão da DRJ: (...) por ter sido a impugnante intimada a prestar esclarecimentos mediante o uso de planilhas específicas, “a autoridade do lançamento transferiu os papéis de trabalho do auditor para o auditado”. Mas nada há de censurável ou irregular no procedimento fiscal. Com efeito, todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais no exercício de suas funções. É o que dispõe o art. 927 do RIR, de 1999: Art. 927. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º). Há incoerência lógica em se defender a impossibilidade de o Fisco Federal poder solicitar a apresentação de documentos do e pelo contribuinte. Se tal tarefa não for uma obrigação da parte, de quem seria? Quem poderia fazê-lo em seu nome? Tarefa privativa da fiscalização, talvez, pudesse ser o fato de somente esta ter o poder de solicitar escrituração contábil-fiscal do contribuinte. Nesta tônica, afasto todos os argumentos acima delineados, os quais são tratados pela Recorrente, em memorial, como preliminares. 2. DO MÉRITO Quanto ao mérito, inicio pela análise da imputação do arbitramento do lucro, para somente após passar à análise da aferição da decadência, tal inversão justifica-se uma vez que a depender do posicionamento quanto à legitimidade, ou não, da aplicação do arbitramento, consequência natural será a tomada de posição quanto ao prazo inicial a ser adotado para contar o prazo decadencial (se art. 150, parágrafo 4o ou 173, inciso I, ambos, do CTN). Em outros termos, a decadência será diretamente influenciada pelo arbitramento. 2.1Do Arbitramento dos Lucros A imputação que recai sobre a contribuinte versa sobre a suposta não emissão de diversas notas fiscais em atividade de revenda de mercadorias, ocasionando omissão de receita, quantificada mediante o arbitramento4 do lucro, em razão de não haver apresentado documentos contábeis/fiscais exigidos em notificações fiscais. Florence Haret5 ao relacionar a presunção ao arbitramento, explica que: (...) o fato antecedente que faz admitir a técnica do arbitramento é da ordem da ilicitude. Ausentes as condutas ilícitas, é vedado arbitrar. (...) O sentido presuntivo aqui não esta no arbitramento, como regime de tributação, posto ordinariamente à disposição da fiscalização se e quando procedido ilícito pelo contribuinte. O arbitramento, em verdade, é consequência de uma presunção anterior: a da ocorrência do fato antecedente da regra-matriz. Mediante procedimento fiscalizatório, descoberta a ausência de declaração a menor, em primeiro, o Fisco presume ocorrência em face das documentações encontradas; para depois, diante do caráter pecuniário de toda a prestação tributária, proceder à quantificação do valor do tributo, mediante técnica de apuração chamada arbitramento. Logo, o arbitramento em si mesmo não é presunção, nem sanção: é forma de apuração do valor a título de tributo que tem por causa conduta ilícita. (Sem grifo no original). E consoante prescreve o inciso III, art. 530, do RIR/99, o lucro será arbitrado pela autoridade fiscal quando a escrituração a que estiver obrigado a contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para (i) identificar a efetiva movimentação financeira, impedindo o (ii) conhecimento do lucro real. Seguindo lições de Maria Rita Ferragut6, o arbitramento do lucro esta intrinsecamente conectado à ocorrência de fraude, que possui como fatos tipificadores a ocorrência de: (i) interposta pessoa; (ii) apresentação de documentação fiscal inidônea/falsidade de informações; (ii) reiteração de conduta; (iv) simulação de negócios jurídicos e, (v) informações divergentes entre os fiscos. Pois bem, segundo informa o TVF – cuja contraprova não foi produzida pela Recorrente – 03 (três) das condutas acima mencionadas foram cometidas, conforme se infere das linhas que seguem. 2.1.1 Interpostas Pessoas A fiscalização, mediante análise dos contratos sociais e suas alterações, constatou que Maesio Candido Vieira e Macavi Importadora e Exportadora de Móveis são denominações para um mesmo CNPJ, cuja constituição ocorreu como empresa individual em 10/10/89, permanecendo nas mesmas condições até hoje. Ocorre que, ao longo dos anos foram utilizadas interpostas pessoas – parentes ou pessoas que mantinham relacionamento muito próximo com o Recorrente – para a constituição das empresas mencionadas no TVF. Referidas empresas foram criadas entre 1999 e 2004, e entre 2009 e 2011 o Sr. Maesio Candido Vieira passa a participar de direito de todas elas, o que a fiscalização atribui a nomenclatura de “continuidade do uso de interpostas pessoas em um longo período de tempo”. Confirmando tais fatos, a Recorrente valida o procedimento adotado pela fiscalização ao afirmar que “a interposição de familiares não trouxe qualquer prejuízo à arrecadação de tributos e, em segundo ponto, não menos essencial, o sócio controlador e sua esposa assumiram a integralidade das quotas de todas as empresas, antes de qualquer procedimento fiscal (...)”. A assertiva de que tal comportamento não trouxe danos ao erário público não procede. Quanto a este instituto, Maria Rita Ferragut7, registra que: O primeiro e mais contundente dos fatos tipificadores da fraude é a demonstração da utilização, pelo sujeito passivo, de interposta pessoa, considerada como sendo a pessoa física ou jurídica que oculta, esconde, encobre o verdadeiro interessado no negócio. (...) É assim denominada por ‘interpor-se’ entre o sujeito ativo e o ‘real’ sujeito passivo, com o objetivo central de evitar que este último integre a relação jurídica tributária. (...) Não temos dúvidas de que a constatação da existência de interposta pessoa é prova do dolo. Tais dados revelam indícios veementes da utilização de terceiros com o intuito de sonegação fiscal, o que respalda a atuação da fiscalização. 2.1.2Apresentação de documentação fiscal inidônea/falsidade de informações O segundo fato tipificador da ocorrência de fraude, segundo informa e documenta o TVF, registra que a contribuinte cometeu uma série de ilícitos contábeis que impediram o Fisco Federal de conhecer o lucro por ela apurado. E vale mencionar que, além da contribuinte, o Fisco Estadual Cearense, quando solicitado a apresentar os livros e notas fiscais da mesma, também não o fez, situação que levou a fiscalização a realizar auditoria na contabilidade digital. E para registrar tais ilícitos, aponto: (i) a ausência de registro (no balancete patrimonial das empresas) da conta “Banco conta movimento”, que no entanto dispunha da conta “Fornecedores e Duplicatas a Receber”, o que levou à conclusão de que as transações eram realizadas em dinheiro; (ii) ainda no balancete digital, a fiscalização observou que as contas “Estoques”, “Transferências de mercadorias”, “Caixa” e “Clientes a Receber” apresentam valores relevantes; (iii) na conta “Clientes – Duplicatas a Receber”, em razão da falta de documentos, notou-se que as vendas não passavam pela conta de Receita da contabilidade. Além disso, há gastos elevados com “Manutenção, Conservação e Reparos, Material de Construção, entre outros”, que não constaram no ativo imobilizado imóvel. Informa, ainda, que nos primeiros lançamentos ficou demonstrado que as vendas não passavam pelas contas de resultado, reduzindo o montante da receita declarada; (iv) bem como, que os históricos não permitem identificar a procedência e o destinação das transações, o que se torna impossível ante a ausência de apresentação da documentação pela contribuinte. A contribuinte se defende informando que apresentou os documentos exigidos, bem como, que a fiscalização procedeu, de modo ilegal, ao solicitar a apresentação de planilhas, desejando que este “assumisse as tarefas privativas da auditoria fiscal, intimando-o a elaborar planilhas; em suma, a fazer provas contra si mesmo”8. Em tese procede a assertiva de que apresentou documentos, porém, não de forma válida, pois não comprovou os registros pertinentes aos fatos contábeis contestados pela fiscalização, situação que descredencia os lançamentos escriturados, permitindo a aplicação do método arbitral de lucros9. Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pela DRJ, com a qual concordo, segue: (...) consta do termo de devolução de documentos anexado a fls. 331 que foram objeto de devolução apenas os livros Diário, Razão e de Apuração do Lucro Real (Lalur) referentes aos anos-calendários fiscalizados. Portanto, ao contrário do que sugere a impugnante, não houve devolução de nenhum documento comprobatório de sua escrituração. Vale ressaltar que, nos termos do art. 923 do RIR, de 1999, abaixo reproduzido, a escrituração só tem valor probatório em favor do contribuinte se os fatos nela registrados estiverem comprovados por documentos hábeis. Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º). Alega-se ainda que, por ter sido a impugnante intimada a prestar esclarecimentos mediante o uso de planilhas específicas, “a autoridade do lançamento transferiu os papéis de trabalho do auditor para o auditado”. Mas nada há de censurável ou irregular no procedimento fiscal. Com efeito, todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais no exercício de suas funções. Deste modo, não havia outra alternativa ao Fisco Federal, se não o arbitramento do lucro, já que a irregularidade apontada diz respeito à ausência de documentação hábil10 a formalizar as operações realizadas pela contribuinte. 2.1.3Reiteração da Conduta Como terceiro, e último, apontamento do fato tipificador da fraude, a contribuinte – de modo sistemático e reiterado – não apresentou a documentação relativa aos anos-calendários de 2006, 2007 e 2008. Para tratar melhor este tema, sigo me valendo das lições de Maria Rita Ferragut, que explica que: Errar de forma esporádica é possível e, isoladamente, não revela má-fé do sujeito. Já a conduta repetitiva é forte indício da intenção de fraudar o Fisco. (...) O Problema que se coloca, a partir dessa conclusão, é a definição ‘conduta reiterada’. Quantas vezes o ilícito deve ser praticado, para que o fato assuma esse foro? Reiteração é conceito indeterminado. O erro esporádico – uma ou duas vezes em largo espaço de tempo – não se consubstancia numa conduta reiterada. Se, em contrapartida, tal erro ocorrer ao longo de todo o ano, restará configurada a reiteração. (...) Há de se registrar, também, que a reiteração é relevante apenas se a conduta repetida for grave o suficiente à configuração da responsabilidade subjetiva inerente à fraude. Não qualquer conduta, mas somente aquela que leva à convicção de que o sujeito deve ter querido lesar os cofres públicos. 2.2Da Aplicação de Penalidades A Recorrente se insurge contra a aplicação (i) da qualificadora (75%) e do (ii) agravamento (150%) da multa de ofício, porém, restando caracterizado fortes e relevantes indícios de fraude em sua conduta, cabível – e imprescindível - é a aplicação de multa qualificada e agravada. Ressalvo que os dois pontos serão abordados em conjunto, neste tópico, em razão de sua relação intrínseca. Assim, segundo dispõe a legislação abaixo transcrita: O enunciado do art. 44, da Lei n. 9.430/96, já alterado pela Lei n. 11.488/07, resultado da conversão da MP n. 351 de 2007, prescreve que: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (...) §1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. O inciso I, determina a aplicação do percentual de 75% “nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata”, este, exatamente o caso dos autos. Nestes termos, elucida o acórdão da DRJ que: Tenha-se em mente ainda que, relativamente aos anos-calendários de 2006 a 2008 e em razão das infrações apuradas neste processo, deixaram de ser recolhidos nada menos que R$ 22.797.636,93 de tributos em valores originais (sem juros e multas). Ademais, constatou-se insuficiência de recolhimento, sem exceção, em todos os trimestres dos três anos fiscalizados. Ocorre que o parágrafo primeiro impõe a duplicação do percentual da multa (150%), agravamento, acaso o contribuinte se adeque a um dos dispositivos da Lei n. 4.502/64 (arts. 71, 72 e 73). E conforme amplamente registrado em linhas pretéritas, não restam dúvidas de que houve o cometimento de fraude (art. 72), sendo assim, de acordo com o Capítulo II (das penalidades), Seção II (da aplicação e gradação das penalidades), lê-se que: Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Reforça ainda tal provimento as Súmulas CARF ns. 25 e 96, abaixo transcritas, respectivamente: A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64. Bem como: A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros. Após mencionar a legislação de regência, e apenas a título de reforço, reitero os motivos determinantes à imputação das penalidades mencionadas transcrevendo - por compreender a situação fático-jurídica nos mesmos moldes dos argumentos esposados no acórdão da DRJ - parte de seus argumentos: (...) a multa imposta ao empresário individual foi qualificada não por ter sido ele considerado interposta pessoa, mas sim porque, entre outras razões, ele teria se beneficiado do esquema fraudulento. Não vem a propósito, portanto, o argumento de que, “em se tratando de uma empresa individual, como é o caso da MAÉSIO CANDIDO VIEIRA, CNPJ nº 35.023.647/0001-13, o seu titular não pode ser laranja de si mesmo”. Ainda segundo a impugnante, não haveria nenhum “proveito fiscal de colocar pai, mãe, esposa e colaboradores mais próximos à frente das novas empresas”, as quais teriam sido criadas apenas “em prol do incremento de crédito bancário”. Tais argumentos, contudo, não são hábeis para afastar a qualificação da multa. Pelo contrário, até reforçam a constatação fiscal de que houve fraude na composição do quadro social das empresas. E a interposição de pessoas é um modo de dissimular as condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Tenha-se em mente ainda que, relativamente aos anos-calendários de 2006 a 2008 e em razão das infrações apuradas neste processo, deixaram de ser recolhidos nada menos que R$ 22.797.636,93 de tributos em valores originais (sem juros e multas). Ademais, constatou-se insuficiência de recolhimento, sem exceção, em todos os trimestres dos três anos fiscalizados. Tudo isso num contexto em que se evidenciou o intuito de fraude na elaboração da escrituração, cujas inconsistências são de causar espécie, como, por exemplo: “omissões de informações financeiras com a falta na escrituração contábil da conta Banco conta movimento”, “falta de escrituração da conta do ativo imobilizado” e “as vendas não passavam pelas contas de resultado, reduzindo o montante da receita declarada”. Cumpre também considerar as inexatidões cadastrais encontradas: diversos estabelecimentos não foram informados no CNPJ. Mais grave ainda é a conduta reiterada e sistemática, sem nenhuma justificativa plausível, de não apresentar a documentação que teria embasado a escrituração, cujo propósito não pode mesmo ter sido outro senão o de ocultar do fisco a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais. Em suma, justificam a qualificação da multa não só a relevância dos valores e a habitualidade da conduta, mas todo o contexto fático-probatório dos autos. Por fim, não tem cabimento algum falar em exclusão de responsabilidade por denúncia espontânea da infração, uma vez que faltam, no caso, os seguintes requisitos previstos no art. 138 do CTN: pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Com o intuito de evitar lacunas entre o arguido pela parte e os motivos do “livre convencimento motivado”, registrado neste voto, ressalvo que não há que se falar em “mais de uma punição pelo mesmo fato”, em razão de: primeiro, não ser o arbitramento do lucro uma metodologia punitiva11; segundo, a qualificação decorrer, também, da constatação e comprovação da pratica de fraude; e, por fim, terceiro, o agravamento decorre da inadequada apresentação dos documentos contábeis e fiscais exigidos pela fiscalização12. Ante todo o exposto, resta cristalino o correto posicionamento da fiscalização ao imputar penalidade mais gravosa à conduta realizada pela Recorrente. Conclusão Nestes termos, voto por julgar procedentes os autos de infrações em referência, mantendo a aplicação das multas qualificadas e agravadas. É como voto.
Nome do relator: TALITA PIMENTA FELIX

6584787 #
Numero do processo: 19647.004210/2005-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do presente recurso em DILIGÊNCIA, em face da conexão com o processo nº 19647.009690/2006-99, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. (documento assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes – Presidente (documento assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6554795 #
Numero do processo: 13161.001790/2008-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Nov 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA. A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro. 2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) Domingos de Sá Filho - Relator (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Redator Designado. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

6565631 #
Numero do processo: 10730.003838/2005-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INTERPRETAÇÃO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nos casos em que o contribuinte recolhe o tributo, em atraso, mas antes de qualquer procedimento de ofício ou mesmo de apresentar/retificar a DCTF, a Corte Superior entende que pode se beneficiar do instituto da denúncia espontânea com o fim de eximir-se da exigência da multa moratória. DECISÕES DEFINITIVAS DO STF/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO AO CARF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543- B e 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 1302-002.005
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH

6547454 #
Numero do processo: 12466.722063/2013-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 10/06/2013 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO E CONVERSÃO EM MULTA. Não apresentada documentação capaz de comprovar a origem e disponibilidade dos recursos utilizados nas transações, tem-se por reconhecida a interposição fraudulenta de terceiros a causar dano ao erário. Cabível, pois, a substituição por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria quando esta for consumida ou não localizada. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. PESSOA QUE CONCORRA OU SE BENEFICIE DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. A pessoa, física ou jurídica, que concorra, de alguma forma, para a prática de atos fraudulentos ou deles se beneficie responde solidariamente pelo crédito tributário decorrente, inclusive no que se refere a infrações. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DESCRIÇÃO DOS FATOS. INCOMPLETUDE. INOCORRÊNCIA. A minudente descrição dos fatos constante do Termo de Verificação Fiscal, anexo aos autos de infração, descaracteriza a arguição de nulidade das autuações por incompletude da motivação. PROVA EMPRESTADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Instaurado o contencioso administrativo, por meio da impugnação protocolizada, o contribuinte obteve a possibilidade de apresentar argumentos e provas de fato e de direito capazes de afastar a exigência fiscal, em atendimento ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3302-003.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos Recursos Voluntários. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá e Walker Araújo, Relator, e a Conselheira Lenisa Prado, que excluíam do polo passivo a empresa Savixx. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. (assinado digitalmente) RICARDO PAULO ROSA - Presidente. (assinado digitalmente) WALKER ARAUJO - Relator. (assinado digitalmente) JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO - Redator designado. EDITADO EM: 13/10/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: WALKER ARAUJO

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Numero do processo: 12898.000379/2010-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/1999 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. O contratante de serviços de construção civil, qualquer que seja a modalidade de contratação, responde solidariamente com o prestador pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei nº 8.212/91, conforme dispõe o art. 30, inciso VI da citada lei. AFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO. APLICABILIDADE. Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §3º, da Lei nº 8.212/91. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. CRITÉRIO. FATOS GERADORES NÃO DECLARADOS EM GFIP. Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores corridos antes da vigência da MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, a ser calculada no momento do pagamento, obtida pela comparação do resultado da soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores e a multa por falta de declaração em GFIP, vigente à época da materialização da infração, com o resultado da incidência de multa de 75%. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-004.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário; quanto às multas relacionadas à GFIP, submetida a questão ao rito do art. 60 do Regimento Interno do CARF, foram apreciadas as seguintes teses: a) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 11.941, de 2009; b) aplicação das regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 2009; c) aplicação da regra do artigo 35 da Lei 8.212, de 1991, vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75%, previsto no artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996; em primeira votação, se manifestaram pela tese "a" os Conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; pela tese "b" Andrea Brose Adolfo e João Bellini Júnior e pela tese "c" Julio Cesar Vieira Gomes ; excluída a tese "c" por força do disposto no art. 60, parágrafo único, do Regimento Interno do CARF, em segunda votação, pelo voto de qualidade, restou vencedora a tese "b", vencidos os conselheiros Fabio Piovesan Bozza, Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; com isto, as multas restaram mantidas, como constam no lançamento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andrea Brose Adolfo. Fez sustentação oral o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Júnior, OAB/DF 36.531. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente. (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator. (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo – Redatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

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Numero do processo: 10467.903384/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 IPI. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma empresa deve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias. IPI. RESSARCIMENTO. TITULARIDADE DO PEDIDO. Havendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento, o estabelecimento que poderá requerer o ressarcimento é o titular desses créditos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-003.127
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado com certificado digital) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator. Participaram do julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, José Henrique Mauri, Marcelo Giovani Vieira e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

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Numero do processo: 19515.001060/2008-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 REPRESENTAÇÃO. OUTORGA DE PODERES NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de comprovação da outorga de poderes de representação para o exercício do ato de recorrer contra decisão administrativa acarreta a declaração de ineficácia do recurso voluntário, assinado por pessoas distintas do autuado ou de seus representantes instituídos por lei, contrato social ou estatuto.
Numero da decisão: 1301-002.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso voluntário por falta de comprovação da outorga de poderes aos advogados que subscreveram a peça recursal. (documento assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha- Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Franco Corrêa- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA

6547529 #
Numero do processo: 10711.008644/2010-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 25/11/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-003.419
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA