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9890561 #
Numero do processo: 11030.000977/2008-51
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA INTERESSADA. CAUSA DE NULIDADE NÃO MATERIALIZADA. O direito processual tem como regra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, com respeito à nulidade do processo, somente àquela que sacrifica os fins de justiça deve ser declarada pela autoridade julgadora. A nulidade por cerceamento ao direito de defesa exige seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito por parte do sujeito passivo. Não há nulidade quando a autoridade fiscal, de forma suficiente, demonstra os motivos pelos quais indeferiu o pleito da interessada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa que são assegurados ao administrado pela Constituição Federal, direito este cujo exercício restou materializado nas alegações aduzidas na peça recursal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PIS/PASEP. REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. Em função da vedação legal objeto do artigo 13 da Lei n° 10.833/03, c/c artigo 15, inciso VI, da mesma Lei, é inaplicável a correção monetária ou a incidência de juros sobre os créditos apurados no regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS. CRÉDITOS APURADOS EM RELAÇÃO A CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS VINCULADOS A VENDAS PARA O MERCADO INTERNO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS APENAS PARA A DEDUÇÃO DA CORRESPONDENTE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. A legislação concernente ao regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS autoriza o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, ressalvadas determinadas condições em que aduzido direito não é permitido, nos termos das leis instituidoras do referido regime. Os créditos apurados dessa forma deverão ser utilizados, prioritariamente, para a dedução do valor devido das correspondentes contribuições a recolher. Relativamente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação ou a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência das contribuições em tela, a lei autoriza sua utilização para a compensação com outros tributos administrados pela RFB, ou ainda, mediante ressarcimento em espécie, caso não seja possível a utilização dos créditos para a dedução das contribuições a recolher até o final de cada trimestre do ano civil. No entanto, o direito à ampla compensação ou ao ressarcimento em espécie não existe em relação às vendas efetuadas para o mercado interno, mesmo diante do fato de o produto estar sujeito a redução da base de cálculo da contribuição, posto que aludida redução não caracteriza hipótese de isenção ou de não-incidência tributária, condições estas que estão albergadas pelo direito referenciado, nos termos ressaltados. Assim, relativamente aos créditos do PISPasep e da COFINS não-cumulativos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados às vendas para o mercado interno, tais créditos poderão ser utilizados, tão-somente, para a dedução da correspondente contribuição devida. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.428
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade aduzida pela interessada e, no mérito, para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

5461157 #
Numero do processo: 13811.001522/2007-19
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETIFICAÇÃO DA DCTF. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. A responsabilidade por descumprimento de obrigação acessória autônoma (de natureza meramente formal), sem vínculo com a existência do fato gerador do tributo, não se beneficia do efeito excludente relativo à denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN. De acordo com a moldura fática delineada nos autos, deixou a recorrente de declarar corretamente o valor dos tributos devidos na DCTF, razão pela qual não se aplica ao caso o benefício da denúncia espontânea nem se exclui a multa moratória devida, em razão do pagamento do valor do tributo devido, o qual, ainda que realizado antes da apresentação da DCTF, ocorreu de forma intempestiva. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-000.525
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, para negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto vencedor objeto do presente julgado. Vencido o Conselheiro Solon Sehn (relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco José Barroso Rios.
Nome do relator: SOLON SEHN

9895493 #
Numero do processo: 11080.008891/2007-09
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 CRÉDITO FISCAL DO PROGRAMA FUNDOPEM. RECEITA DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE. Integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa, o valor da receita de subvenção para investimento, recebido a título de crédito fiscal presumido do Programa Fundopem. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TRANSPORTE EM FROTA PRÓPRIA. NÃO ATENDIMENTO DO CONCEITO DE INSUMO. DIREITO AO CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE. Por não serem aplicados no processo de fabricação do produto final, não se enquadram no conceito de insumo nem geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa as despesas com os serviços de transporte realizados em frota da própria pessoa jurídica. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE CARGA. NÃO ATENDIMENTO DO CONCEITO DE INSUMO. DIREITO AO CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. IMPOSSIBILIDADE. Somente os encargos de depreciação de máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda proporcionam o direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. Por não se enquadrar no conceito de insumo, não dão direito ao referido crédito os encargos de depreciação dos veículos de carga da pessoa jurídica utilizados na própria atividade de transporte. DESPESAS DE ALUGUÉIS DE MÁQUINA E EQUIPAMENTO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE CARGA. UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DA EMPRESA. DEDUÇÃO DO CRÉDITO APURADO. POSSIBILIDADE. Quando pagas à pessoa jurídica, as despesas com a locação de veículos de carga, utilizados nas atividades de transporte da própria locatária, proporcionam o direito ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 LITISPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. Não ocorre litispendência administrativa se não há identidade quanto ao pedido e à causa de pedir objeto do processo de ressarcimento e compensação e o novo processo de cobrança de crédito tributário formalizado por meio de auto de infração. CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RENÚNCIA TÁCITA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. Importa renúncia tácita à instância administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do despacho decisório, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo irrelevante que o processo judicial venha a ser extinto com ou sem julgamento do mérito. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-000.477
Decisão: Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade, REJEITAR as preliminares de nulidade suscitadas; b) por unanimidade, NÃO CONHECER da matéria de mérito referente ao percentual de cálculo do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep, por concomitância com ação judicial; e c) em relação às demais matérias de mérito conhecidas, c.1) por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso, para restabelecer a dedução dos créditos apurados sobre o valor das despesas de locação dos veículos de carga e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido; c.2) por maioria, manter na base de cálculo os valores das receitas de subvenção para investimento, recebidas a título de incentivo fiscal do Programa Fundopem, vencidos os Conselheiros Solon Sehn e Bruno Maurício Macedo Curi; c.3) pelo voto de qualidade, manter a glosa dos demais créditos, vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Solon Sehn e Bruno Maurício Macedo Curi que mantinham o crédito relativo i) à despesa de transporte com frota própria (somente em relação à compra) relativamente aos subitens combustíveis, manutenção de veículos e pedágio; e ii) ao valor do encargo de depreciação dos veículos pesados.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

9890675 #
Numero do processo: 10880.957664/2017-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2012 DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. Demonstrado a liquidez e certeza do direito creditório pela recorrente, há que se reconhecer e homologar as compensações até o limite do crédito comprovado.
Numero da decisão: 1401-006.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 765.454,66 e homologar as compensações realizadas até o limite do crédito reconhecido. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Claudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

4841324 #
Numero do processo: 36778.005985/2006-10
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1997 a 31/03/2006 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - SIMULAÇÃO. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Ainda que tivesse sido verificada a antecipação de pagamento da contribuição por parte do sujeito passivo caracterizando o lançamento por homologação, a existência de simulação impede que se considere como prazo decadencial aquele previsto no § 4º do art. 150 do CTN o que resulta na aplicação da regra geral prevista no art. 173 inciso I do mesmo diploma legal. TERCEIRIZAÇÃO. SIMULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. I - A fiscalização da SRP tem poderes para declarar a existência - de pacto laborai onde o contribuinte entendia ou simulava não haver, devendo apenas ter a cautela de demonstrar de forma inequívoca a existência dos seus elementos peculiares. II - Exposta à situação fática, e verificado que há a presença de vinculo empregatício em suposta prestação por pessoa jurídica, correto é o lançamento de oficio. III - A legalidade formal na constituição das empresas contratadas pela Notificada, não se sobrepõe à ilegalidade na prestação dos serviços propriamente ditos, que como visto mascaravam a presença dos elementos da relação de labor; IV. A liberdade constitucional de contratar, não permite a adoção de meios evasivos, objetivando a fuga da tributação imposta a todos. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O 2° Conselho de Contribuintes não é órgão competente para apreciação da constitucionalidade das normas tributárias. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.380
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por declarar a decadência até a competência 04/2001. II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à decadência, o(a) Conselheiro(a) Ana Maria Bandeira.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO

6180094 #
Numero do processo: 10675.003353/2007-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 25/09/2007 PREVIDENCIÁRIO. RETENÇÃO 11%. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESTAQUE NA NOTA FISCAL. DESNECESSIDADE. Somente na hipótese em que restar devidamente comprovada pela autoridade lançadora à prestação dos serviços mediante cessão de mão-de-obra, será devida pela empresa contratante a retenção de 11% de que trata o artigo 31 da Lei 8.212/91, bem como a exigência de destaque de aludida retenção na respectiva nota fiscal ou fatura, na forma do parágrafo primeiro do dispositivo legal retro, devendo o fiscal autuante demonstrar de maneira pormenorizada/individualizada os serviços executados com o respectivo enquadramento nos casos previstos no rol constante do artigo 219, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, sob pena de nulidade do lançamento por vício material, em face da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo. PROCESSO ANULADO.
Numero da decisão: 2401-001.524
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos anular, por vício material, o auto de infração. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votaram por não declarar a nulidade.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA

9897824 #
Numero do processo: 11030.000965/2008-27
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. GLOSA DE VALORES. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA INTERESSADA. CAUSA DE NULIDADE NÃO MATERIALIZADA. O direito processual tem como regra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, com respeito à nulidade do processo, somente àquela que sacrifica os fins de justiça deve ser declarada pela autoridade julgadora. A nulidade por cerceamento ao direito de defesa exige seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito por parte do sujeito passivo. Não há nulidade quando a autoridade fiscal, de forma suficiente, demonstra os motivos pelos quais indeferiu o pleito da interessada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa que são assegurados ao administrado pela Constituição Federal, direito este cujo exercício restou materializado nas alegações aduzidas na peça recursal. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO PIS/PASEP E DA COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO FUNDADO EM DESPESAS DE FRETES INTERNACIONAIS ONDE NÃO HOUVE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. No regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS é vedado o direito a creditamento decorrente da aquisição de serviços de fretamento não sujeitos ao pagamento da contribuição, cuja contratação foi meramente intermediada por despachantes aduaneiros e pessoas jurídicas que se dedicavam à atividade de agenciamento de fretes internacionais, operados por empresa com sede no exterior. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. Em função da vedação legal objeto do artigo 13 da Lei n° 10.833/03, c/c artigo 15, inciso VI, da mesma Lei, é inaplicável a correção monetária ou a incidência de juros sobre os créditos apurados no regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.507
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade aduzida pela interessada e, no mérito, para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

9896626 #
Numero do processo: 15983.720031/2014-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/09/2011 IPI. COQUE DE PETRÓLEO. POSSIBILIDADE. O direito ao crédito do IPI esta condicionado ao conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Assim, ensejam o direito creditório as aquisições de coque de petróleo, utilizado como combustível no processo produtivo e que se desgastam no processo de industrialização. IPI. MATERIAIS REFRATÁRIOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Somente são considerados produtos intermediários aqueles que, em contato com o produto, sofram desgaste no processo industrial, o que não abrange os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, ainda que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização. Assim, não geram direito a crédito os materiais refratários, pois não se caracterizam como tal.
Numero da decisão: 3201-010.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, nos seguintes termos: (I) dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de crédito relativo ao coque de petróleo, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento, e (II) negar provimento em relação ao crédito decorrente das aquisições de refratários, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Tatiana Josefovicz Belisário e Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado). O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima declarou-se suspeito para participar do julgamento, sendo substituído pelo conselheiro suplente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Ana Paula Pedrosa Giglio, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado(a)), Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA

9896422 #
Numero do processo: 10925.001786/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2008 DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. Independentemente do direito aplicável à matéria, o julgador administrativo deve observar a decisão do Poder Judiciário, nos exatos termos em que proferida, uma vez que, transitada em julgado, forma lei entre as partes. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPLICAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO MATERIAL. A autorização para o levantamento integral de depósito judicial face à inércia da Fazenda Nacional em relação á prestação de informações solicitadas pelo Poder Judiciário não implica em dizer que os tributos garantidos por esse depósito não são devidos. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É cabível a aplicação da multa de ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, quando do lançamento de ofício de tributo devido, cujo depósito judicial que o garantia tenha sido anteriormente levantado pelo contribuinte. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2008 COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ATO NÃO COOPERATIVO VINCULADO À ATIVIDADE BÁSICA. INCIDÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Nos termos da decisão judicial transitada em julgado em favor da recorrente, a comercialização de plano de saúde caracteriza ato não cooperativo, autorizado por lei, vinculado à atividade básica, sujeito à incidência da Cofins. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. CUSTOS ASSISTENCIAIS COM USUÁRIO PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Nos termos dos §§ 9º e 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, as operadoras de planos de saúde poderão deduzir da base de cálculo da Cofins os custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários da própria operadora, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, desde que efetivamente pagos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2008 COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ATO NÃO COOPERATIVO VINCULADO À ATIVIDADE BÁSICA. INCIDÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Nos termos da decisão judicial transitada em julgado em favor da recorrente, a comercialização de plano de saúde caracteriza ato não cooperativo, autorizado por lei, vinculado à atividade básica, sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. CUSTOS ASSISTENCIAIS COM USUÁRIO PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Nos termos dos §§ 9º e 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, as operadoras de planos de saúde poderão deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep os custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários da própria operadora, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, desde que efetivamente pagos.
Numero da decisão: 3201-010.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, unicamente para que sejam deduzidos da base de cálculo das contribuições os custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários da própria operadora, da cobertura oferecida pelos planos de saúde, desde que efetivamente pagos, vencidos o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento ao recurso, e os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Márcio Robson Costa, que davam provimento em maior extensão, no sentido de também excluir da base de cálculo as receitas decorrentes da realização dos atos cooperativos (receitas com planos de saúde). Designado como redator ad hoc o conselheiro Hélcio Lafetá Reis. A conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio não votou por se tratar de matéria julgada pelo relator na reunião de novembro de 2021. Na reunião de novembro de 2021, o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima havia suscitado questão prejudicial de mérito relativa à concomitância da discussão da matéria nas esferas administrativa e judicial, proposta essa rejeitada pelos conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago, Tatiana Josefovicz Belisário e Hélcio Lafetá Reis, vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Márcio Robson Costa, que reconheciam a referida concomitância. Não votaram sobre essa questão os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Ana Paula Pedrosa Giglio e Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado). (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Mara Cristina Sifuentes, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

4759193 #
Numero do processo: 12045.000295/2007-61
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1995 a 30/03/2005 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n° 8 do STF. TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e houve antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4° do CTN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUSTEIO - ÓRGÃO PÚBLICO - REGIME PRÓPRIO. Órgão Público está obrigado a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados vinculados ao RGPS que lhe prestam serviços. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.403
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1999. II) por maioria de votos em declarar, também, a decadência das contribuições apuradas até a competência 09/2000. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Bernadete de Oliveira Barros (Relatora) e Ana Maria Bandeira, que votaram por não declarar a decadência das contribuições apuradas na competência 11/1999. III) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à decadência, o(a) Conselheiro(a) Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS