Numero do processo: 10283.009886/99-95
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA -
INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a
restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre
de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão
da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da
iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não
litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação ..tem
início a partir da data do pallamento que se considera indevido
(extinção do crédito tributário)lttodavia, se o indébito se exterioriza
no contexto de solução juridica conflituosa, o prazo para dêsconstituir
a indevida incidência só pode ter início com a decisão defInitiva da
controvérsia, como acontece nas soluções juridicas ordenadas com
efIcáci" erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para
expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação
em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para
reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida.
NULIDADE. Superada a prejudicial de decadência, exsurge-se que a
não consideração das demais alegações e provas da contribuinte, com
vistas a amparar e dimensionar o pleito, importa em preterição ao seu
direito de defesa. ~ 1
Processo anulado a partir da decisão recorrida, inclusive,
Numero da decisão: 202-14.981
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 19740.000071/2003-28
Data da sessão: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE- IRRF
Ano-calendário: 1998
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE RETENÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZASSE A NÃO RETENÇÃO. Ainda que o beneficiário do pagamento esteja discutindo, perante o Poder Judiciário, a impossibilidade da
retenção do imposto de renda na fonte, cabe ao responsável obter
documentação hábil e idônea que comprove eventual decisão judicial neste sentido, notadamente, certidão de objeto e pé atualizada do processo judicial, do contrário, respondendo pela falta de retenção na forte, nos termos da Lei.
MULTA DE OFICIO PELO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO NO PRAZO LEGAL - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (Decreto 70.235, art. 17).
Recurso negado.
Numero da decisão: 3301-000.099
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. O Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka declarou-se impedido.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
Numero do processo: 11080.003404/00-10
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL
0 direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta. Ante a inexistência de ato
especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT no 58, de
2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o
pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado
do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando
em 31/08/00. 0 presente pedido de restituição refere-se ao
período de apuração de 09/89 a 02/90 e foi formulado em
17/05/00, portanto, antes de consumar-se o prazo prescricional.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.002
Decisão: Acordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito. Vencidas as Conselheiras
Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso, e as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando que deram provimento parcial
ao recurso contando o prazo de 10 anos para o pleito da restituição, (tese dos 5 + 5). Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10680.006894/00-58
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1998
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.436
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gonçalo Bonet Allage e Roberta de Azeredo Peneira Pagetti (convocada).
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior
Numero do processo: 17460.000679/2007-05
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2006
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para interposição de recurso é peremptório. A peça recursal apresentada após o prazo legal não deve ser conhecida.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2803-002.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, em razão de sua intempestividade.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima Relator e Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 11176.000369/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2401-000.026
Decisão: RESOLVEM os membros da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
Numero do processo: 10380.014494/00-55
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999, 2000
Ementa: COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. LEI Nº 10.833/2003.PEDIDOS ANTERIORES. De acordo com o § 4º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação conferida pela Lei nº 10.833/2003, os pedidos de compensação então pendentes de apreciação pela autoridade administrativa são considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, sujeitando-se, inclusive, à homologação tácita de que trata o parágrafo 5º do citado art. 74. Se, portanto, à época da entrada em vigor da Lei nº 10.833/2003, o pedido de compensação apresentado pela contribuinte encontrava-se pendente de julgamento, a ele se aplica o prazo de cinco anos para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo, conforme expressa determinação legal. COMPENSAÇÃO DECLARADA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Decorridos mais de cinco anos contados da apresentação da declaração de compensação e a ciência do despacho da autoridade fiscal negando a legitimidade do encontro de contas, ocorre a homologação tácita da compensação, nos termos do § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-001.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/08/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Eivanice Canário da Silva, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 17546.000250/2007-60
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
• Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2302-000.381
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões. Entendeu que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 13804.001980/00-73
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1989
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de se pleitear o reconhecimento de credito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404
e 301-31.321.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.851
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação das demais matérias. Vencidas as Conselheiras Anelise Daudt Prieto que dava
provimento ao recurso e as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro (Relatora) e Judith do Amaral Marcondes que davam provimento parcial, contando o prazo de dez anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10680.013659/2006-71
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. Não cabe manifestação de inconformidade ou recurso voluntário, no rito previsto pelo Decreto nº 70.235/72, contra o despacho decisório que considerou não declarada a compensação.
Numero da decisão: 1201-000.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Plínio Rodrigues Lima, (Suplente Convocado), Marcelo Cuba Netto, Andre Almeida Blanco (Suplente convocado), Regis Magalhães Soares de Queiroz e João Carlos de Lima Junior.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
